ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará
CNP): 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976
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Ofício nº 043/2023
Ourilândia do Norte/PA, 06 de junho de 2023.
A Augusta
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Assunto: Encaminhamento de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que “Adita o &
1º ao art. 17 e os arts. 135-A e 135-B a Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte/PA,
instituindo as Emendas Impositivas Individuais e de Bancadas na Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências.”, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicito a colaboração dos nobres Pares para apreciação e votação
da presente proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, conforme os preceitos do Regimento
Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, reiteramos nosso apreço e consideração.
Vereadores (1/3) inciso I art. 42 da Lei Orgânica Municipal
Assinado de forma digital por RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA:29315263200 stvA29315263200
Dados: 2023.0606 06:12:30 0300"
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Vereador Presidente
1º Secretário
2º Ségretário
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N.º00/12023
Aditao $ 1º ao art. 17 e os arts. 135-A e 135-B a Lei Orgânica
do Município de Ourilândia do Norte/PA, instituindo as
Emendas Impositivas Individuais e de Bancadas na Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU em 02 (dois) turnos de
apreciação, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
n.º 006/2022 e, Ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ourilândia
do Norte:
Art. 1º. Aditao $ 1º ao art. 17 e os arts. 135-A e 135-B à Lei Orgânica do Município de
Ourilândia do Norte, Estado do Pará, com a seguinte redação:
“$ 1º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de
impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros
destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva.
Art. 135-A. Fica instituída e será obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais a cada vereador do Legislativo Municipal na
Lei Orçamentária Anual (LOA).
$1º As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao
do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada as ações e serviços públicos de saúde.
82º As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
83º Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que
integre a programação estabelecida no $1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II — até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do 83º deste artigo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o referido
impedimento seja insuperável;
IN — até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso II do $3º deste
artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo que trata sobre o
remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável;
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IV — caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso III do
83º deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não deliberar sobre o citado projeto de lei,
o respectivo remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos da lei orçamentária.
84º após a expiração do prazo previsto no inciso IV do $3º deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no $1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na hipótese estabelecida no inciso I do 83º deste artigo.
$5º em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), o montante previsto no 81º deste artigo, poderá ser reduzido até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
86º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
87º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da programação será:
I — demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual
(LOA), preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria
municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e
prestação de contas.
II — fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
$8º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de
impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros
destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva.
$ 9º Frustrada a execução da programação orçamentária das emendas individuais
impositivas de cada parlamentar, dentro do respectivo exercício financeiro, implicará em crime
de responsabilidade ao prefeito municipal.
$10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de
emendas individuais, em montante correspondente ao limite disposto no “caput” deste artigo,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação.
Art. 135-B Ficam instituídas e serão obrigatórias as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, no montante de até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observadas todas as garantias
de execução de que trata o art. 135-A.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 06 de junho de 2023.
Vereadores (1/3) inciso I art. 42 da Lei Orgânica Municipal
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA Assinado de forma digital por RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA
SILVA:29315263200 Dedos ITA DOG O612n6 300
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Vereador Presidente
LVA
RENILDO BEZERRA GOMES
1º Secretário
Vil baessas
“e Nie
s=—
OARES DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Ourilândia tem por
objetivo adita o 8 1º ao art. 17 e os arts. 135-A e 135-B a Lei Orgânica do Município de
Ourilândia do Norte/PA, instituindo as Emendas Impositivas Individuais e de Bancadas na
Câmara Municipal.
Os Vereadores são eleitos para representar a sociedade e suas atribuições são
relevantes, tendo em vista que trabalham para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, bem
como atuam arduamente para implantação de políticas pública objetivando o desenvolvimento
da cidade e qualidade de vidas dos municípios.
Como já é da sabença de Vossas Excelências, a Administração Pública é norteada
pelos princípios elencados principalmente no art. 37 da CF/88, legalidade, impessoalidade,
publicidade, moralidade, eficiência, bem como a anterioridade, ou seja, o que será executado
no exercício subsequente deve ser planejado e positivado no orçamento público do ano anterior,
mediante aprovação das peças orçamentárias LDO e LOA, objetivando atender o interesse
primário, a saber: o bem comum de todos.
Imperioso trazer à baila, que no âmbito nacional, a CF/88 traz em seu $9º do art. 166,
a norma constitucional referente à instituição das Emendas Impositivas individuais de
parlamentares no orçamento público anual, cuja porcentagem corresponde a 2% (dois por
cento) do valor da receita corrente líquida do ano anterior, sendo observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Não obstante a Carta Magna, traz também, no $11º do mesmo artigo citado no
parágrafo anterior, a norma constitucional de instituição da Emendas Impositivas de Bancada
Parlamentar, na porcentagem de 1% (um por cento) do valor da receita corrente líquida do ano
anterior, sendo observado a mesma regra de que 50% (cinquenta por cento) deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Ocorre que, mister se faz replicar a instituição das Emendas Impositivas mencionadas
na Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte/PA, nas mesmas porcentagens e regras
estipuladas, para participação efetiva dos parlamentares na Gestão Pública do Município
Orçamentaria, devendo, pois, ser observado por óbvio, na elaboração, as regras de igualdade e
na execução as de impessoalidade.
Feitas estas considerações e alicerçado na norma Constitucional esculpida no art. 166
da CF/88, e na Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, os nobres parlamentares que
abaixo subscrevem, trazem a presente proposição ao Plenário desta Casa Legislativa, esperando
ser discutida e aprovada.
ESTADO DO PARÁ
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Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 06 de junho de 2023.
L Vereadores (1/3) inciso I art. 42 da Lei Orgânica Municipal
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA Assinado deforma cita! por RAMUNDO DE OLIVEIRA DA
SILVA:29315263200 hosova dede dudo as00"
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Vereador drgetiiemte
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BEZERRA GOMES
1º Secretário
A lda Listas - RODRIGUES
DR. A
OARES DA SILVA
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