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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaInstitui o Programa Porteira Adentro, visando o atendimento aos produtores rurais do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-01 Aprovado — —
2023-08-30 Parecer Favorável — —
2023-08-30 Aguardando Parecer — —
2023-08-04 Em Tramitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-06T10:57:43.917639-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 104/2023 – GAB/PMON
 
 Ourilândia do Norte/PA, 3 de agosto de 2023. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que institui o Programa Porteira Adentro, 
visando o atendimento aos produtores rurais do município de Ourilândia do Norte.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para 
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno 
dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM – JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o 
presente Projeto de Lei, o qual institui o Programa Porteira Adentro, visando o atendimento 
aos produtores rurais do município de Ourilândia do Norte/PA.
A presente proposta legislativa visa conceder o suporte necessário na mecanização 
agrícola e consequentemente oferecer suporte de serviços necessários aos produtores rurais. 
A execução desses serviços também trará conservação e recuperação de estradas de acesso 
dentro das propriedades rurais, com isso ensejando a melhoria na trafegabilidade em volta das 
propriedades rurais dos beneficiários.
O programa consiste em atender produtores rurais do Município, com a utilização 
de patrulha mecanizada, preferencialmente atendendo os pequenos e médios produtores rurais, 
caracterizados como praticantes da agricultura familiar. Serão beneficiados com o programa, 
todas às pessoas físicas ou jurídicas que exploram a terra com fins econômicos ou de 
subsistência.
Consiste em ações de execução de obra de infra-estrutura, destinada a fomentar a 
atividade Rural, atendendo as necessidades básicas dos produtores. Importante ressaltar que o 
presente programa é de interesse público.
A finalidade é dar estrutura básica aos produtores na prestação de serviços de 
mecanização agrícola, para desenvolvimento de suas atividades agropecuárias, dentro de suas 
propriedades. Também garantir aos pequenos e médios produtores rurais da região, melhores 
condições de trafegabilidade, visando auxiliar no transporte de insumos e no escoamento da 
produção da agricultura familiar, contribuindo para o desenvolvimento econômico do 
Município.
O Programa "Porteira Adentro" visa dar suporte necessário na mecanização 
agrícola e consequentemente oferecer suporte de serviços necessários. A execução desses 
serviços também trará conservação e recuperação de estradas de acesso dentro das 
propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento.
A implantação do PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO, é um importante 
diferencial para valorização da trafegabilidade e suporte de produção de pequenos e médios 
produtores.
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Priorizar ações que atendam produtores da agricultura familiar e outros; identificar 
as demandas existentes em áreas rurais; realizar cronograma de trabalho atendendo os pontos 
mais críticos de serviço a ser realizado, estipular quantidade de horas por produtor e verificar
se o produtor está devidamente inserido no cadastro de produtor Rural.
Identificar os produtores da região que necessitam de demandas que utilizem 
patrulha mecanizada; desenvolver cronograma de atendimento com a classe produtora, para 
que possamos legitimar e efetivar cada demanda em conjunto com equipe técnica, da 
Secretaria de Obras e secretaria de Agricultura fazer identificação de prioridades.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do presente 
Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos Nobres Vereadores.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO LEI MUNICIPAL Nº_____ DE, 3 AGOSTO DE 2023.
“Institui o Programa Porteira Adentro, visando 
o atendimento aos produtores rurais do 
município de Ourilândia do Norte, e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da 
Atividade Rural no Município de Ourilândia do Norte, denominado "Porteira Adentro", que 
autoriza o Poder Executivo a utilizar máquinas e equipamentos na prestação de serviços de 
infraestrutura em propriedades rurais particulares, objetivando o desenvolvimento rural, o 
aumento da produtividade, bem como a melhoria das condições de escoamento da produção 
primária do município.
§ 1º - A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com 
máquinas, equipamentos, materiais e mão de obra da municipalidade ou das terceirizadas.
§ 2º - São beneficiários do programa descrito no caput, os produtores rurais em 
posse ou propriedade com no máximo 250 (duzentos e cinquenta) hectares.
§ 3º - Poderão receber gratuitamente os serviços previstos nesta Lei, os produtores 
rurais que comprovem a agricultura familiar, com propriedade com no máximo 10 (dez) 
hectares.
§ 5º - Para execução dos serviços previsto nesta Lei, será cobrado o pagamento de 
taxa, que compreende o óleo diesel gasto em maquinários, tais como, tratores, caminhões e 
máquinas pesadas.
Art. 2º - São considerados serviços do programa "Porteira Adentro":
I - conservação de estradas internas, em especial em áreas declivosas;
II - confecção, conservação e limpeza de tanques para piscicultura;
III - confecção de reservatórios de água para bovinocultura de corte;
IV - cascalhamento e reforma de piso dos currais relativos à bovinocultura de leite;
V - execução de barraginhas para contenção de água e recuperação de nascentes;
VI - terraplanagem, abertura, conservação e revestimentos de vias de acesso 
internas às propriedades rurais, mata-burros;
VII - construção e/ou reforma de pontes, trincheiras, tanques, bebedouros e 
açudes;
VIII - drenagem;
IX - transporte de insumos, materiais em geral e maquinários agrícolas até a 
propriedade rural;
X - valetamento/nivelamento;
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XI - construção de bueiros, abertura de fossas e sumidouros para tratamento de 
dejetos orgânicos;
XII - fornecer mudas de árvores nativas para recuperação de minas de águas e 
formação de Áreas de Preservação Permanente - APP;
XIII - realizar projetos e incentivar a criação de Reservas Particulares do 
Patrimônio Natural – RPPN por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVI - visitas técnicas de médico veterinário e engenheiro agrônomo nas 
propriedades, análise de solo, liberação de calcário e outros projetos de incentivos e apoio ao 
produtor;
XV - outros serviços correlatos executáveis com os recursos dispostos pelo 
Programa requerido pelos beneficiários.
§ 1º - Os referidos serviços serão executados conforme disponibilidade
orçamentária do ente municipal, sob utilização de recursos próprios da Prefeitura ou através 
da contratação de terceiros, atendidas às disposições legais, ou ainda por meio de convênios
realizados com órgãos governamentais afins.
§ 2º - O benefício máximo a ser concedido aos produtores rurais não poderá 
ultrapassar a quantia de 20 (vinte) horas máquinas por propriedade.
Art. 3º - Os beneficiários do programa deverão encontrar-se em situação regular 
junto ao Município em relação aos Impostos e Taxas Municipais.
Art. 4º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Obras, divulgará o roteiro de
execução dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados a 
obter atendimento, efetuar o pedido junto a respectiva Secretaria Municipal de Agricultura, 
Indústria e Comércio.
§ 1º - A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio
procedimento que consiste em:
a) requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e 
Comércio que deliberará sobre o acatamento ou não do pleito no prazo de 30 (trinta) dias;
b) disponibilidade de maquinários, veículos, mão de obra e material para
realização do serviço pretendido.
§ 2º - A execução dos serviços concedidos por esta norma, deverão observar 
obrigatoriamente a ordem cronológica do protocolo do requerimento.
§ 3º - Após o cadastramento do interessado, a Secretaria Municipal de Agricultura, 
Industria e Comércio, gerará o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, contendo o 
valor do óleo diesel, que deverá ser recolhido pelo produtor rural em agência bancária ou casa 
lotérica.
Art. 5º - Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de 
atendimento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comércio, 
devendo observar os princípios da economicidade, eficiência e do planejamento, de modo a 
tornar o atendimento menos oneroso ao município.
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§ 1º - O prazo para início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 30 
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do DAM quitada pelo 
interessado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 2º - O atendimento aos produtores se dará sem que prejudique qualquer 
andamento no desempenho dos serviços públicos.
Art. 6º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação 
ambiental, cabendo ao produtor rural à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos 
projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, nos 
casos em que a Lei exija.
Art. 7º - A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, a qual prestará toda a informação e orientação 
necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 8º - A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente 
lei, serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto 
a sua viabilidade de realização.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 3 dias do mês de 
agosto de 2023.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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