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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaInstitui o programa " Fossa Bem-vista, e dá outras providencias.
native_id1956

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-22 Aprovado — —
2023-09-22 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-09-20 Parecer Conjunto — —
2023-09-15 Aguardando Parecer — —
2023-09-15 Apresentado no Plenário para leitura — —
2023-09-14 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-09-14 Em Tramitação — —
2023-09-11 Recebimento de Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T11:46:35.076957-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 116/2023 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 11 de setembro de 2023. 
Ao
Excelentíssimo
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que institui o Programa “Fossa Bem-Vista”, 
de incentivo a perfuração, construção e limpeza de fossas sépticas, diante das justificativas 
que seguem anexas. 
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para 
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o 
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
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MENSAGEM – JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o 
presente Projeto de Lei, que institui o programa “Fossa Bem-Vista”, de incentivo a perfuração,
construção e limpeza de fossas sépticas, ensejando-se um importante programa social que visa 
atender as comunidades, principalmente as famílias mais carentes.
O programa “Fossa Bem-Vista” visa também garantir a efetividade das políticas 
públicas de saúde, por meio do correto esgotamento de dejetos e assim estar contribuindo para 
o saneamento básico do município.
A fossa séptica tem uma função de preservação ambiental, como também uma 
finalidade sanitária preventiva e de saúde pública. Portanto, o programa “Fossa Bem-Vista”
tem como objetivo melhorar a qualidade de vida dos cidadãos Ourilandense, oferecendo-lhes 
uma alternativa eficiente para as residências em nosso município, que ainda não possuem o 
saneamento básico.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria, requeiro nos 
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE 
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do 
presente Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos Nobres Vereadores.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
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PROJETO LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 11 DE SETEMBRO DE 2023.
“Institui o Programa “Fossa Bem-Vista”, e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Fossa Bem-Vista”, de incentivo a perfuração,
construção e limpeza de fossas sépticas no município de Ourilândia do Norte/PA, que tem 
como diretriz, manter o meio ambiente equilibrado em busca de desenvolvimento sustentável, 
não prejudicando os lençóis freáticos e a não contaminação do solo, tendo como elementos 
básicos, fornecer à coletividade a conservação e recuperação da qualidade e salubridade 
ambiental.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por fossa séptica, o tanque em 
alvenaria ou concreto enterrado, que recebe os esgotos (dejetos e água servida), retém a parte 
sólida e inicia o processo biológico de purificação da parte líquida (efluente). 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar mão de obra, por 
meio de servidores públicos municipais ou terceirizadas e os materiais para a construção e/ou
limpeza das fossas sépticas de que trata esta Lei, a título de incentivo.
Parágrafo único - Poderão ser beneficiadas com a construção ou limpeza de fossas 
sépticas as famílias que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a unidade familiar não possua renda mensalsuperior a 2 (dois) salários mínimos
ou ser beneficiário do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CadÚnico);
II - possua imóvel urbano, na qualidade de proprietário ou posse do imóvel, ou 
apresentar contrato de locação em vigência;
§ 1º - A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo 
que não atendido o requisito previsto no inciso “I” deste artigo, mediante relatório da 
assistência social do município.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, diligenciará para 
obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no programa “Fossa Bem-Vista”,
mediante a realização de visitas in loco ou outras providências que se fizerem necessárias.
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Art. 4º - O benefício da limpeza de fossas sépticas deverá ser concedido em 
intervalo mínimo de 9 (nove) meses para cada residência, salvo exceções emergenciais, 
avaliadas pela Secretaria Municipal de Saneamento.
Parágrafo único - O serviço de limpeza de fossas sépticas, poderá prestado pelo 
município ou por terceirizadas.
Art. 5º - Para atendimento desta Lei o interessado deverá:
I - solicitar os serviços mediante requerimento por escrito, conforme modelo 
disponibilizado na Secretaria Municipal de Saneamento;
II - apresentar documento de identificação com foto;
III - apresentar documento que comprove a titularidade ou posse do imóvel, ou 
contrato de locação em vigência.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saneamento será o órgão responsável pelo 
recebimento e liberação do pedido de limpeza da fossa séptica.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Saneamento, atenderá a necessidade da população, de acordo com a disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos 
casos omissos, através da expedição de ato próprio.
Art. 9º - Fica criada dotação especifica no orçamento vigente e demais peças 
orçamentarias para suprir as despesas decorrentes da execução desta Lei, utilizando como 
fonte de recursos a anulação de dotações, conforme descrição abaixo:
02.02.10.17.512.0007.2.420 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA” FOSSA BEM VISTA”
3.3.90.39.00 Outros serv. Terceiros PJ........................................................................R$ 150.000,00
3.3.90.43.00 Material, bem ou serviço para dist. Gratuita...........................................R$ 150.000,00
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 11 de setembro
de 2023.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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