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materia nº 8/2023

Tipo Emendas a Lei Orgânica
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe sobre a revisão geral da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte e dá outras providencias.
native_id1988

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-27 Incluído na Ordem do Dia — dispõe sobre a revisão geral da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte e dá outras providencias.

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ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br 
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. ___/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 
Dispõe sobre a revisão geral da Lei Orgânica do Município 
de Ourilândia do norte/PA, e dá outras providências. 
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU em 02 (dois) turnos 
de apreciação, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e, Ela promulga a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte: 
Art. 1º. Modifica o art. 5°, art. 6°, art. 8°, art. 13, I, art. 14, XVI, art. 17, IV e X, art. 
18, VI, VII, “a”, VIII, IX, X, XI, XIV e XVIII, art. 21, parágrafo único, art. 22, art. 25, IV, § 2° e 
§ 3°, art. 26, I e II, art. 27, §§ 1° ao 3°, art. 29, art. 33, IX, art. 34, art. 35, II, art. 37, art. 38, 
art. 39, § 3°, art. 42, I, III, § 1°, art. 43, inciso III do art. 44, art. 46, parágrafo único do art. 
47, art. 48, §§ 2°, 4° e 5°, art. 55, art. 60, art. 61, § 1° do art. 63, art. 65 e § 1°, art. 66, art. 
69 caput e § 2°, art. 71, art. 74 e parágrafo único, inciso XXII do art. 76, art. 78, inciso V do 
art. 85, art. 88, art. 90, inciso II do art. 93 e o parágrafo único, art. 94, art. 95, o caput art. 
96 e § 3°, art. 101, incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do art. 102, art. 104 e parágrafo 
único, art. 107, § 1° ao 3°, incisos I, II, III e os §§ 1° ao 4° do art. 111, art. 112, art. 114, 
incisos II, III e o parágrafo único do art. 116, art. 118, incisos II, III e IV do art. 120, art. 121, 
incisos IV e VII do art. 122, art. 123, § 4° do art. 124, incisos II, III e IV do art. 126, art. 127 
e o parágrafo único, art. 128, § 3° do art. 131, § 3° do art. 132, caput do art. 133 e o § 1°, 
inciso IV do art. 134, art. 135, art. 137, art. 152, art. 161, inciso I do art. 168, incisos IV, V e 
VIII do art. 171, incisos I, II, IV e VII do art. 172, o caput do art. 175, e o inciso V, art. 176, 
art. 183, inciso II do art. 184, o caput do art. 186, os incisos III e VI e os §§ 1° e 3°, caput 
do art. 193, § 1° e o inciso II, art. 194, caput do art. 195, caput do art. 196 e o seu parágrafo 
único, inciso II e parágrafo único do art. 199, art. 200, art. 204, art. 206 e art. 207 da Lei 
Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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Art. 5° O município de Ourilândia do Norte acolhe, expressamente, insere em seu 
ordenamento constitucional e usará de todos os meios e recursos para tornar, 
imediata e plenamente efetivos em sua circunscrição, o exposto no art. 5° da 
Constituição Estadual e no Título II da Constituição Federal.
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a 
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. 
Art. 8° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município, far￾se-á por Lei Estadual, nos moldes do art. 55 da Constituição do Estado do Pará, e 
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações do Município 
ou dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade 
Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. 
Art. 13 O Município, exercendo sua autonomia, elegerá seu prefeito, vice-prefeito 
e vereadores, bem como organizará seu governo e administração, competindo-lhe 
privativamente: (Emenda Modificativa) I - elaborar, emendar e revisar sua Lei Orgânica Municipal; 
Art. 14 (...) 
(...) 
XVI - celebrar convênios com a União, com o Estado e com outros Municípios, 
dando conhecimento e remetendo a Câmara Municipal cópia do seu conteúdo, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando de sua celebração. 
Art. 17 (...) 
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA), dentro dos prazos legais, bem como créditos adicionais 
suplementares e especiais; 
(...) 
X - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, 
fixação e alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais; 
Art. 18 (...) 
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CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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(...) 
VI - autorizar o Prefeito, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze dias) 
úteis; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal 
de Contas dos Municípios no prazo mínimo de 90 (noventa) dias de seu 
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara; 
VIII - fixar, em conformidade com os arts. 37 XI, 150, II, 153, III e § 2°, I, da 
Constituição Federal e Constituição Estadual art. 69, em cada legislatura para a 
subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; 
IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua 
na competência Municipal, mediante requerimento formal de 2/3 dos Vereadores 
da Câmara;
X - convocar o Prefeito e/ou seus Secretários Municipais para prestar, 
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando 
em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XI - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e/ou seus Secretários, 
importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo 
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas; 
(...) 
XVI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, pelo voto de 2/3 (dois terços), 
pelo menos, dos membros da Câmara, e nos termos da lei; 
(...) 
XVIII - mudar temporariamente, sua sede bem como o local suas reuniões e 
sessões; 
Art. 21 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro em sessão solene 
de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais 
idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse 
e prestarão o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER, 
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL, DO ESTADO 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
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DO PARÁ, A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM GERAL DO POVO OURILANDENSE, DESEMPENHAR LEAL 
E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM OBJETIVO DE 
CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. 
Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste 
artigo, deverá fazê-lo o prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do 
respectivo mandato, salvo motivo justo aceito pelo Câmara.
Art. 22 A remuneração dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal, em 
cada legislatura, para a subsequente, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final 
do mandato. 
Art. 25 (...) 
(...) 
IV - deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias em cada sessão 
legislativa convocadas pelo Prefeito. 
(...) 
§ 2° Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto público de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara 
Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3° Nos casos previsto nos incisos III, IV, V, VII VIII, IX e X, a perda será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou 
de partido representado na Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. 
Art. 26 (...) 
I - investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal, que solicitar licença 
para prestar serviços ao Poder Executivo e dele receber, podendo optar pelo 
subsídio fixado para vereador; 
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, neste 
caso sem remuneração e por período não excedente a 120 (cento e vinte) dias por 
sessão Legislativa; 
Art. 27 (...) 
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§ 1° O suplente será convocado nos casos de investidura em funções previstas 
neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2° O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze 
dias), salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do plenário da Câmara 
Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 3° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato 
dentro de quarenta e 48 (oito horas), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 29 (...) 
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente convocará sessões 
diárias até que seja eleita a Mesa. (Emenda Modificativa) 
Art. 33 (...) 
(...) 
IX - disponibilizar bimestralmente ao plenário, o relatório de execução orçamentária; 
Art. 34 O Presidente da Câmara Municipal fica obrigado a apresentar balancetes 
quadrimestrais, até 30 (trinta) dias após encerrado o quadrimestre, discriminando 
receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando 
tais balancetes e respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por 30 
(trinta) dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo. 
Art. 35 (...) 
(...) 
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara; 
Art. 37 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo de 
preservação de decoro parlamentar. 
Art. 38 As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta 
dos Vereadores. 
Art. 39 (...) 
(...) 
§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara 
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Municipal mediante requerimento mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros 
(requisito formal), para apuração de fato determinado (requisito substancial), e por 
prazo certo (requisito temporal), sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Competente Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 42 (...) 
I - de 1/3 (um terço, no mínimo) dos membros da Câmara Municipal; 
(...) 
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos 
eleitores do município. 
§ 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos, com o 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver em 
ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 43 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 
ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma 
e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. 
Art. 44 (...) 
(...) 
III - organização administrativa, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os 
orçamentos anuais; 
Art. 46 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 48 (quarenta e oito) dias 
contados da data do recebimento da solicitação. 
Art. 47 (...) 
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção. 
Art. 48 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou parcialmente inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, voltá-lo-á total ou em parte, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
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(...) 
§ 2° O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, 
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em 
escrutínio secreto.
(...) 
§ 4° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2° deste artigo, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o art. 59, § 1° 
desta Lei Orgânica. 
§ 5° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, 
no caso do Parágrafo Único do art. 46, o Presidente da Câmara Municipal a 
promulgará, se este não o fizer em igual prazo deverão fazê-lo os seus substitutos 
imediatos. 
Art. 55 A Comissão permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, diante 
de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre forma de investimentos 
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade 
governamental responsável, que no prazo de 05 (cinco) dias preste os 
esclarecimentos necessários. 
Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários Municipais e demais assessores.
Art. 61 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, conforme lei federal. 
Art. 63 (...) 
§ 1° O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: PROMETO 
MANTER, DEFENDER, CUMPRI E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO 
BRASIL, DO ESTADO DO PARÁ E A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, 
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO OURILANDENSE, 
DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, 
JUSTA E SOLIDÁRIA. 
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CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
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Art. 65 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, o Tribunal Regional Eleitoral 
do Estado do Pará – TRE/PA, fará eleição municipal suplementar, depois de aberta 
a última vaga; 
§ 1° Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os 
cargos será feita até 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, 
na forma da lei. 
Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e dele não poderão 
ausentar-se, por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e, para o exterior, 
por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, implicando o 
descumprimento do disposto neste artigo na perda do mandato. 
Art. 69 Admitida a acusação contra o Prefeito, por 2/3 (dois terços) da Câmara 
Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do 
Estado, nas infrações penais comuns ou perante a própria Câmara Municipal, nos 
crimes de responsabilidade. 
(...) 
§ 2° Se decorridos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se o julgamento não estiver 
concluído cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular 
prosseguimento do processo. 
Art. 71 Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao 
mandato até 06 (seis) meses antes do pleito. 
Art. 74 As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara 
Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto no art. 
29, V, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito poderão ser 
reajustados anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma 
data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos 
subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de 
um ano, a ser reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá ser 
efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos termos 
do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não 
ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem 
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como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “b)” do inciso III do art. 20 
ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
Art. 76 (...) 
(...) 
XXII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, nos casos 
previstos em lei; 
Art. 78 Os Secretários Municipais, serão selecionados dentre brasileiros maiores 
de 18 (dezoito) anos, capacitados, de reputação ilibada e no exercício de seus 
direitos políticos.
Art. 85 (...) 
(...) 
V – 06 (seis) cidadãos brasileiros, sendo 03 (três) nomeados pelo Prefeito e três 
eleitos pela Câmara Municipal; 
Art. 88 A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, 
judicia e extrajudicial, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades 
de defesa técnica dos interesses do município, consultoria e assessoramento do 
Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza 
tributária. 
Art. 90 A procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, 
de livre designação pelo Prefeito, após aprovação de seu nome pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. (...) 
(...) 
II - a administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria: autarquias, fundações e empresas públicas, consórcios públicos, e 
outras entidades dotadas de personalidade jurídica. 
(...) 
Parágrafo Único. As entidades compreendidas nos incisos II e III, deste artigo, 
criada ou autorizada por lei específica, serão vinculadas às Secretarias ou órgãos 
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equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal 
atividade. 
Art. 94 A Administração Municipal, direta ou indireta e a sociedade de economia 
mista, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, efetividade e motivação. 
Art. 95 A publicação dos atos legais e normativos será feita em placar exposto na 
sede do paço municipal, bem como pelo site oficial da Prefeitura Municipal, e/ou, 
ainda, pela Imprensa Oficial do Município, caso haja, e subsidiariamente pela 
impressa Oficial do Estado e da União. 
Art. 96 O Município poderá mediante lei criar, organizar e manter a guarda 
municipal. 
(...) 
§ 3° A utilização e o porte de armas de fogo pela guarda municipal, fica 
expressamente restrita à prévia autorização das autoridades competentes. 
Art. 101 (...) 
Parágrafo Único. A constituição de consórcio municipais dependerá de 
autorização legislativa. 
Art. 102 (...) 
(...) 
II – revisão anual, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua 
vinculação ao salário-mínimo nacional; 
III - irredutibilidade do salário, e a remuneração observará o previsto nas 
Constituições Federal e subsidiariamente Estadual; 
IV - salário mensal, nunca inferior ao mínimo firmando em lei federal, nacionalmente 
unificado 
(...) 
VII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda 
nos termos da lei; 
VIII - duração do trabalho normal nunca superior a 08 (oito) horas diárias e quarenta 
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada; 
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IX - jornada de 06 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de 
revezamento salvo negociação coletiva; 
(...) 
XI - serviço extraordinário com remuneração mínima de 50% (cinquenta por cento) 
superior ao do horário normal; 
XII - gozo de férias anuais remuneradas em 1/3 (um terço) a mais do que o salário 
normal; 
XIII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com 
duração de 180 (cento e oitenta) dias; 
Art. 104 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração; 
Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, 
prorrogável por uma vez, por igual período. 
Art. 107 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercícios, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, 
mediante processo administrativo ou mediante procedimento de avaliação 
periódica de desempenho, assegurada em todos os casos a ampla defesa. 
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 111 (...) 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização 
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de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente 
federativo; 
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 
75 (setenta e cinco) anos de idade; 
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 
§ 1° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) 
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III deste 
artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério 
na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar 
do respectivo ente federativo. 
§ 2° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de 
benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de 
previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão 
de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: 
(...) 
§ 3° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado 
para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da 
Constituição Federal de 1988, e o tempo de serviço correspondente será contado 
para fins de disponibilidade. 
§ 4° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
Art. 114 É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e emprego 
públicos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo e 
Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou local de trabalho. 
Art. 116 (...) 
(...) 
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
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III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas; 
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
fundações, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, 
pelo poder público municipal. 
Art. 118 Os vencimentos dos servidores públicos serão pagos, no máximo até o 1° 
(primeiro) dia útil do mês subsequente. Em caso de atraso superior a trinta dias, os 
mesmos serão devidamente corrigidos conforme os índices oficiais de inflação. 
Art. 120 (...) 
(...) 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
Art. 121 Na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, 
permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. 
Art. 122 (...) 
(...) 
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, 
II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; 
(...) 
VII - contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social; 
Art. 123 O Município poderá celebrar convênio com a União e com o Estado para 
fim de arrecadação de tributos de sua competência. 
Art. 124 (...) 
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(...) 
§ 4° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, 
só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição. 
Art. 126 (...) 
(...) 
II – 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do 
município; 
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 127 A União entregará vinte e um inteiros e cinco décimos por cento, do total 
de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação dos impostos sobre renda e 
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, nos termos do 
Art. 159 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidos em 
lei complementar, em obediência ao disposto no art. 161, II da Constituição Federal, 
com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-ecômico entre os Municípios.
Art. 128 A União entregará ao município 70% (setenta por cento) do montante 
arrecadado com o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo 
a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro extraído no 
município, nos termos do art. 153, §5º, II, da Constituição Federal. 
Art. 131. (...) 
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(...) 
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 132 (...) 
§ 3° O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de 
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
(...) 
Art. 133 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara 
Municipal conforme dispuser a lei e o Regimento Interno.
§ 1° Cabe à Comissão de Finanças, Orçamentos:
Art. (...) 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada 
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para 
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da 
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 
212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações 
de crédito por antecipação de receita; 
Art. 135 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes￾ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei 
complementar. 
Art. 137 O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá￾las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela 
eliminação ou redução destas por meio de lei. 
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Art. 152 O direito de usucapião especial assegurado na Constituição Federal, não 
incidirá sobre as áreas públicas. 
Art. 161 O município integra o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da 
Constituição Federal, pautando-se pelas seguintes diretrizes:
Art. 168 (...) 
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
juventude e à pessoa idosa; 
Art. 171 (...) 
(...) 
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos públicos municipais; 
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na forma da lei, 
plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e 
títulos, aos da rede pública municipal; 
(...) 
VIII – piso salarial estabelecido por lei para os profissionais da educação escolar 
pública nos termos da lei federal. 
Art. 172 (...) 
I – educação básica obrigatória e gratuita, assegurada inclusive sua oferta gratuita 
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; 
(...) 
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de 
idade; 
(...) 
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VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio 
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação 
e assistência à saúde. 
Art. 175 O plano nacional de educação, estabelecido por meio de lei federal, 
articulará o sistema nacional de educação em regime de colaboração, bem como 
definirá diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar 
a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e 
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes 
esferas federativas que conduzam a: 
(...) 
V – promoção humanística, científica e tecnológica do município;
Art. 176 O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos e transferências governamentais na 
manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público Municipal. 
Art. 183 É dever do município fomentar atividades desportivas formais e não￾formais, como direito individual, observados: 
Art. 184 O município incentivará o lazer como forma de promoção social, 
especialmente mediante: 
(...) 
II – a construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e 
edifícios de convivência comunitária; 
Art. 186 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público 
municipal em colaboração com a União e o Estado, entre outras atribuições: 
(...) 
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
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ambiental, a que se dará publicidade, sem prejuízo das demais exigências contidas 
nesta lei; 
(...) 
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os 
animais à crueldade; 
§ 1° O direito de propriedade sobre os bens declarados como sendo patrimônio 
natural, é mitigado pelo princípio da função social, devendo o Poder Público e toda 
a comunidade velar pela sua proteção, restauração e valorização. 
(...) 
§ 3° As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, com aplicação de multas 
diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, 
inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de 
atividade e a interdição independentemente da obrigação dos infratores de 
reparação aos danos causados. 
Art. 193 É dever da família, da sociedade e do Poder Público, em todas as suas 
esferas, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, com absoluta prioridade, 
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, 
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
§1° O Poder Público promoverá programa de assistência integral à saúde da 
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não 
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: 
(...) 
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as 
pessoas com deficiências física, sensorial ou mental, bem como de integração 
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social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a 
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a 
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 194 A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 
Art. 195 A criança, o adolescente e o jovem gozam de proteção especial, 
oportunidades e facilidades, estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes 
facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, 
em condições de liberdade e dignidade, conforme disposto na Constituição Federal. 
Art. 196 Cabe ao Poder Público, apoiar e estimular a criação de associações civis 
de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, para que funcionem 
como centros de estudos na busca permanente de garantia dos direitos dos 
mesmos, fiscalizando as ações programáticas a eles relativos. 
Parágrafo Único. É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança, 
do adolescente e do jovem, legalmente constituída, o livre acesso às instituições 
ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos Órgãos Judiciários, de 
assistência social, de segurança pública, garantindo igualmente o livre acesso a 
dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos. 
Art. 199 (...) 
(...) 
II - crianças de até 06 (seis) anos de idade, inclusive. 
Parágrafo Único. Aos professores e Estudantes, de qualquer grau, devidamente 
identificados, é assegurada a redução tarifária em 50% (cinquenta por cento) do 
valor. 
Art. 200 O Sistema de Comunicação do Município destinará 30 (trinta) minutos de 
sua programação diária, exceto aos domingos, para divulgação dos Atos e Matérias 
de interesse dos Poderes Legislativo e Executivo. 
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Art. 204 Na conformidade do art. 324 da Constituição Estadual, são gratuitos para 
os reconhecidamente pobres:
I - o registro civil de nascimento e a respectiva certidão; 
II - o registro e a certidão de óbito;
III - o registro e a certidão de casamento;
IV - a emissão de carteira de identidade.
Art. 206 É assegurada licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, à servidora 
pública municipal, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, devendo, para tanto a mesma apresentar ao órgão competente, 
documentação legal do respectivo ato de adoção. 
Art. 207 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a repartições ou bens 
públicos. 
Art. 2° Adita os incisos IV e V ao art. 12, os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, alínea “a” 
e “b”, XXII ao XLVI e um parágrafo único ao art. 13, parágrafo único ao art. 15, §§ 1° ao 4° 
ao art. 16, alíneas “a” a “e” ao inciso VIII e o parágrafo único ao art. 18, art. 22-B, incisos IX 
e X e o §§ 4°, 5° e 6° ao art. 25, art. 29-A com §§ 1°, 2° e 3°, incisos VII ao XIV ao art. 32, 
parágrafo único ao art. 34, inciso IV ao art. 35, incisos I ao VI ao § 3° do art. 39, inciso IV 
ao IX e o parágrafo único ao art. 41, art. 41-A seus incisos e parágrafo único, §§ 4° e 5° ao 
art. 42, art. 43-A seus incisos e §§, art. 43-B, parágrafo único ao art. 45, § 3° e seus incisos 
ao art. 61, art. 62-A seus incisos e parágrafo único, 65-A seus incisos e parágrafo único, §§ 
1°, 2°, 3° e 4° ao art. 73, art. 75-A seus incisos, alíneas e §§, art. 75-B, incisos XXVIII, XXIX, 
XXX, XXXI e o parágrafo único ao art. 76, art. 76-A, art. 76-B, art. 76-C seus incisos e 
parágrafo único, art. 76-D seus incisos e parágrafo único, art. 76-E, art. 76-F, art. 87-A e 
seus §§, parágrafo único ao art. 89, §§ 2°, 3° e 4° ao art. 90, art. 90-A, art. 90-B, inciso III 
ao art. 93, § 3° e 4° ao art. 95, CAPÍTULO II-A, art. 96-A e seus §§, art. 96-B seus incisos 
e parágrafo único, 97-A seus incisos e parágrafo único, art. 101-A e seus incisos, parágrafo 
único ao art. 102, § 4° ao art. 107, incisos I e II ao § 2° do art. 111, § 6° ao art. 111, art. 111-
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A e seus §§, art. 111-B e seus §§, art. 111-C, incisos VIII e IX e o § 4° ao art. 122, § 5° ao 
art. 131, art. 135-D, art. 135-E, §§ 1° e 2° ao art. 149, art. 160-A, §§ 1° e 2° ao art. 168, § 
4° ao art. 172, §§ 3° e 4° ao art. 173, § 2° ao art. 174, inciso VI e o parágrafo único ao art. 
175, parágrafo único ao art. 181, incisos VI e VII e os §§ 5° ao 8° ao art. 182, “Do Lazer” no 
CAPÍTULO VI, inciso IV no art. 183, art. 183-A e seus incisos, art. 183-B, parágrafo único 
ao art. 184, CAPÍTULO VI-A, art. 184-A, CAPÍTULO VI-B, art. 184-B e seus §§, art. 184-C 
e seus incisos, art. 184-D, CAPÍTULO VI-C, art. 184-E e seus §§, art. 184-F e seus incisos, 
incisos IX ao XXI, §§ 3°-A e 3°-B, 6°, 7° e 8° ao art. 186, art. 191-A e parágrafo único, art. 
191-B, art. 191-C e seus parágrafos, art. 191-D, art. 191-E, art. 191-F, “do Jovem e da 
“Pessoa com Deficiência” ao CAPÍTULO VIII, art. 194-A e seus §§, art. 194-B e seus §§, 
art. 196-A, CAPÍTULO IX, Da Preservação do Patrimônio Cultural e Natural, art. 196-B e 
seus §§, art. 196-C, art. 196-D, art. 196-E, art. 196-F, art. 196-G, art. 196-H, art. 196-I e o 
parágrafo único, §§ 1° e 2° ao art. 207, art. 209-A, art. 209-B e o parágrafo único, art. 209-
C, art. 209-D, art. 209-E, art. 209-F e o parágrafo único, art. 209-G, na Lei Orgânica do 
Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 12 (...) 
(...)
IV – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe 
pertençam e os que vierem a ser atribuídos; 
V – os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação 
de serviços.
Art. 13 (...) 
(...) 
XVIII - assegurar o estabelecimento de limite de som amplificado, o livre exercício 
dos cultos religiosos e suas liturgias, nos templos e/ou espaços públicos, conforme 
o disposto na Constituição Federal nos termos do artigo 5º, inciso VI, c/c o art. 19, 
incisos I, II e III, c/ o art. 30, incisos I e II do mesmo diploma constitucional; 
XIX - exercer o poder de polícia administrativa; 
XX - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos; 
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XXI – disciplinar o trânsito e tráfego no município, dispondo ainda em especial: 
a) sobre a sinalização das vias urbanas e estradas vicinais, bem como, 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização; 
b) sobre os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima permitida 
a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
c) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, limites de zonas de 
silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus horários; 
XXII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores, instituição de 
planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do 
município, remuneração e regime jurídico dos servidores; 
XXIII – dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos 
e funções públicas; 
XXIV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse público local, incluindo o de transporte coletivo, 
água e esgotamento sanitário que tem caráter essencial; 
XXV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, 
utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor; 
XXVI - constituir e extinguir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei; 
XXVII - celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas 
com a união, estados e municípios, para execução de suas leis e serviços públicos; 
XXVIII - celebrar convênios com as polícias militar, ambiental e civil, bem como com 
o corpo de bombeiros e defesa civil, visando à efetivação da segurança pública e a 
execução de atividades de defesa civil no município; 
XXIX - licenciar, na forma da lei, a execução de qualquer obra; 
XXX - interditar, na forma da lei, edificações em ruínas ou em condições de 
insalubridade, e fazer demolir construções que ofereçam riscos; 
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XXXI - exercer inspeção e fiscalização sanitária e de postura ambiental 
relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador 
de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada as legislações 
federal e estadual;
XXXII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros 
alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, e de 
substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da 
população; 
XXXIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar o comércio eventual ou ambulante, 
inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; 
XXXIV - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar e de outros resíduos, observadas as 
disposições normativas das esferas federal e estadual, principalmente no que tange 
à proteção ao meio ambiente; 
XXXV - regular, conceder ou permitir e fiscalizar, na forma da lei, os serviços de 
táxi, moto táxi e outras plataformas de transporte de uso comum no município; 
XXXVI - regular os serviços funerários, encarregando-se da administração dos 
cemitérios públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou 
religiosas, observadas as disposições legais concernentes;
XXXVII - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação pertinente; 
XXXIII - disciplinar, promover, autorizar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, 
atividades de feiras, comércio de artesanato, competições esportivas, espetáculos, 
diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de 
acesso público; 
XXXIX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
XL - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre fixação de cartazes, 
letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes e quaisquer outros 
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meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos, locais de acesso 
público ou que, mesmo em áreas particulares, sejam divulgados ao público; 
XLI - fixar condições e horários para seu funcionamento do comercio local, 
respeitando as normas superiores pertinentes, e em especial a legislação 
trabalhista; 
XLII - prestar serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação 
técnica e financeira da união, do estado e de outros organismos; 
XLIII - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com 
a cooperação técnica e financeira da união do estado e de outros organismos; 
XLIV - estabelecer e impor penalidades por infração de leis e regulamentos; 
XLV - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as 
edificações, as obras de conservação, modificação ou demolição que nela devam 
ser executadas; 
XLVI - exercer, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado a 
fiscalização fitozoosanitária em toda a sua extensão territorial. 
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não esgotam o poder 
privativo de outras, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem￾estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual. 
Art. 15 (...)
Parágrafo único. É dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de 
licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de 
caráter geográfico à sua instalação, salvo àqueles exigidos para a segurança do 
ambiente local aos frequentadores, e ao meio ambiente.
Art. 16 (...) 
§ 1° Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano 
uma sessão legislativa.
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§ 2º O número de vereadores será sempre proporcional à população do município, 
fixado por Decreto Legislativo, observando os limites e os prazos da Constituição 
da República e Constituição do Estado do Tocantins. 
§ 3º A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes no 
município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição 
municipal, e será estabelecido em até 180 (cento e oitenta) dias antes desta, a qual 
entrará em vigor na legislatura imediatamente posterior, nos termos do §2º deste 
artigo. 
§ 4º Aplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal no que couber as regras 
constantes da Constituição do Estado do Pará para a Assembleia Legislativa do 
Estado do Pará. 
Art. 18 (...) 
(...) 
VIII (...) 
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser 
propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias 
antes do final do mandato;
b) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terço) do valor do 
subsídio do Prefeito;
c) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser revisados 
anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma data-base dos 
servidores municipais e com o mesmo índice para a realização da revisão geral 
anual dos subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período 
mínimo de um ano, e ser fixado no último ano do mandato até 180 (cento e oitenta) 
dias antes do término da legislatura, para o mandato subsequente, nos termos do 
art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não ultrapasse 
os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem como 
àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “b)” do inciso III do art. 20 ambos 
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). 
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d) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o 
recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do um terço constitucional de 
férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República;
e) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a maior 
remuneração estabelecida para o servidor municipal. 
Parágrafo único. Os vereadores podem legislar sobre matéria tributária, não 
caracterizando usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trate da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos e nem do regime jurídico de servidores públicos, 
ressalvada em todos os casos a apresentação do competente relatório de impacto 
orçamentário e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 22-B Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, 
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento 
e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) 
e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado 
o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da 
Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no 
art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A caput e seu §1º todos da Constituição da 
República, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “a)” do 
inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 
(LRF). 
Art. 25 (...) 
(...) 
IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal e legislação pertinente; 
X - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
reuniões ordinárias da casa de leis, salvo licença ou missão por esta autorizada. 
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§ 4° A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador, ocorrerá 
nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta 
Lei Orgânica e nas demais legislações aplicáveis ao caso. 
§ 5º Ao Vereador acusado será assegurado:
I – o devido processo legal; 
II – o contraditório; 
III – ampla defesa; 
IV – publicidade; 
V – motivação dos atos. 
§ 6º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda 
do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final. 
Art. 29-A A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro 
e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, observado o 
Regimento Interno. 
§ 1º A substituição de que trata o caput se dará de forma automática no caso de 
impedimento do titular. 
§ 2º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao qual está 
obrigado, responderá por falta de decoro parlamente e por crime de 
responsabilidade, sem prejuízo de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa, salvo se 
apresentada justificativa plausível e aprovada por maioria absoluta dos vereadores. 
§ 3º Na ausência de todos os membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá 
a presidência, designando imediatamente um secretário provisório para lavratura 
da respectiva ata. 
Art. 32 (...) 
(...) 
VII - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara 
Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, assegurado sempre o 
contraditório e ampla defesa; 
VIII – elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal a proposta de orçamento da 
Câmara, para ser incluída no projeto de orçamento do município; 
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IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
X – convidar o Prefeito para prestar pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário 
da Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado; 
XI convocar os Secretários Municipais e demais assessores para prestarem, 
pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara Municipal, informações 
sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade 
o não atendimento sem justificação adequada; 
XII – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários 
Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração 
municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não￾atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de 
informações falsas; 
XIII - instituir verbas indenizatórias aos vereadores em virtude do exercício 
parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício; 
XIV – Elaborar e promulgar a lei orgânica e suas emendas. 
Art. 34 (...) 
Parágrafo único. As atribuições do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo 
Secretários da Câmara Municipal serão definidas pelo Regimento Interno da 
Câmara Municipal. (Emenda Aditiva)
Art. 35 (...) 
(...) 
IV – no julgamento das contas do prefeito. (Emenda Aditiva)
Art. 39 (...) 
(...) 
§ 3° (...)
I - considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
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II - recebido o requerimento, a Presidência no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fará 
seu exame de admissibilidade, e estando preenchidos todos os seus requisitos 
estabelecidos neste artigo mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia 
subsequente para que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa, 
caso não estejam presentes todos os requisitos, devolvê-lo-á aos Autores, cabendo 
desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) sessões, ouvida a 
Comissão de Constituição e Justiça. 
III - a Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, ou seja, 60 (sessenta) 
dias, mediante prévia deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 
IV - os membros da comissão serão designados pela Presidência, por indicação 
escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação 
proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com 
atuação na Câmara Municipal de Vereadores. 
V - não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de Vereadores. 
VI - o presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Presidência 
os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o 
assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão.
Art. 40 (...) 
(...) 
IV - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em 
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública 
direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos; 
V - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e 
documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretário Municipais, tomar 
depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer 
autoridades, inclusive policial; 
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VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; 
VII – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em 
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais; 
VIII - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências 
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IX – deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de 
investigações e audiências públicas. 
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 41-A Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no “placard” e no Portal 
da Transparência da Câmara e no Diário Oficial do Município, caso haja, e 
encaminhado: 
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, 
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação, 
que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões;
II - ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do município, com cópia da 
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por 
infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções 
institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§2º a 6º da Constituição da 
República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando 
prazo hábil para o seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
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V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no art. 71 da 
Constituição Estadual e art. 71 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da 
publicação do relatório nos termos do caput deste artigo.
Art. 42 (...) 
(...) 
§ 4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de 
defesa, estado de sítio ou de intervenção no município. 
§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
I - integração do município à federação brasileira; 
II - o voto, direto, secreto, universal e periódico;
III - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do Município. 
§ 2º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02 (dois) 
turnos, sendo aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 43-B. Para aprovação, as leis ordinárias exigem o voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 44 (...) 
Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser 
acompanhado de indicação das respectivas dotações orçamentárias especificadas 
no orçamento de vigência. 
Art. 61 (...) 
(...) 
§ 3° Além das demais condições de elegibilidade, são requisitos básicos para 
candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
I – ser brasileiro;
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II – contar com mais de 21(vinte e um) anos; 
III – ser alfabetizado, na forma da lei. 
Art. 62-A A administração municipal não poderá impedir ou embaraçar os trabalhos 
da comissão de transição, devendo fornecer no prazo de 30 (trinta) dias corridos: 
I – relatórios contábeis, financeiros, tributários, fiscais, patrimoniais, obrigacionais 
e todos os demais relacionados à administração municipal; 
II – todas as informações relativas ao departamento de recursos humanos da 
Prefeitura Municipal; 
III – relatório detalhado de todos os convênios firmados e ainda não executados 
bem como os que, iniciados, ainda não foram concluídos; 
IV – situação jurídica de todos os contratos em vigor bem como de todas as 
prestações de contas ainda em aberta; 
V – relatório pormenorizado do departamento de transportes da Prefeitura 
Municipal; 
VI – relatório detalhado de todas as obras iniciadas e não concluídas; 
VII – relatório de todos os projetos de lei em trâmite na Câmara Municipal; 
VIII – inventário estratificado de todos os bens móveis e imóveis do município. 
Parágrafo Único. O rol constante do §1º deste artigo é meramente exemplificativo, 
não eximindo a Administração municipal de fornecer, ao prefeito eleito e à comissão 
de transição, todos os elementos e informações pertinentes à Administração do 
Município. 
Art. 65-A Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia, suspensão ou perda dos direitos políticos ou 
sentença penal condenatória transitada em julgado ou ainda por crime funcional ou 
eleitoral; 
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II – deixar de tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sem motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal;
III – ocorrer a cassação do mandato.
IV - incidir nos impedimentos para os exercícios do cargo, estabelecidos em lei, e 
não se desincompatibilizar de eventuais impedimentos até a posse, e nos casos 
supervenientes, no prazo que a lei fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I deste artigo independe 
de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato extintivo 
pelo Presidente da Câmara, e sua inserção em ata. 
Art. 73 (...) 
(...) 
§ 1º No caso do inciso III, o plenário da Câmara Municipal poderá conceder, negar 
ou reduzir a licença solicitada, bem como cassá-la antes do término. 
§ 2º O Prefeito licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo. 
§ 3º No caso de licença para tratar de assuntos particulares (III), o Prefeito 
licenciado não fará jus ao percebimento dos subsídios. 
§ 4º Os casos de licença tratados neste artigo se estendem ao Vice-Prefeito, no 
que couber. 
Art. 75-A O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas fundações públicas, 
empresas públicas ou com suas empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas a uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades da alínea anterior, salvo mediante 
aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará 
automaticamente licenciado sem vencimentos. 
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II – desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nelas exercer 
função remunerada; 
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, “a”; 
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
§ 1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários 
Municipais e demais assessores diretos, no que forem aplicáveis. 
§ 2º A perda do cargo será decidida pela Câmara Municipal por voto público de 2/3 
(dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou partido político 
representado na Câmara, assegurada o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3º No ano eleitoral aplica-se as vedações estipuladas na legislação eleitoral ao 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 75-B A reeleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito obedecerá às 
disposições eleitorais concernentes. 
Art. 76 (...) 
XXVIII - propor projeto de lei versando sobre a criação da guarda municipal; 
XXIX - conferir condecorações e distinções honoríficas, na forma da lei; 
XXX - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado 
das obras e dos serviços municipais assim como o programa da Administração para 
o exercício seguinte;
XXXI - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período 
por justo motivo aceito pelo Plenário da Câmara as informações solicitadas na 
forma legal, sob pena de cometer infração político-administrativa, nos termos desta 
Lei Orgânica e do Decreto-lei 201/67; 
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Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e demais 
assessores, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. 
Art. 76-A Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na 
Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público e observado o 
disposto na Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se do município, sem 
licença da Câmara Municipal, por prazo superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 76-B. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra 
esta Lei Orgânica. 
Art. 76-C. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao 
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da 
Câmara Municipal dos Vereadores: 
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou 
alheio; 
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou 
serviços públicos; 
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; 
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer 
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; 
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em 
desacordo com as normas financeiras pertinentes; 
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município a 
Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos 
prazos e condições estabelecidos; 
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação 
de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos 
a qualquer título; 
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VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o município por títulos de 
crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; 
IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou 
em desacordo com a lei; 
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da 
Câmara, ou em desacordo com a lei; 
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de 
preços, nos casos exigidos em lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem 
vantagem para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; 
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir 
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à 
autoridade competente; 
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo 
estabelecido em lei. 
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos 
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação 
do limite máximo fixado pela Câmara Municipal; 
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites 
estabelecidos pelo Câmara Municipal, sem fundamento na lei orçamentária ou de 
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; 
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a 
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de 
crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido 
em lei; 
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XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais 
encargos, até o encerramento do exercício financeiro; 
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de 
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades 
da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou 
postergação de dívida contraída anteriormente; 
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição 
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de 
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; 
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou 
condição estabelecida em lei. 
XXIV - Frustrar a execução da programação orçamentária das emendas individuais 
e de bancadas impositivas, dentro do respectivo exercício financeiro; 
Parágrafo único. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste 
artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o 
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da 
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. 
Art. 76-D São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: 
I – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; 
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento, processos licitatórios e demais 
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a 
verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara Municipal ou 
auditoria regularmente instituída; 
III – desatender, sem motivo justo, os convites ou os pedidos de informações da 
Câmara Municipal, quando feitos a tempo e modo; 
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IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa 
formalidade; 
V – deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, o projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a proposta Orçamentária Anual; 
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir￾se na sua prática; 
VIII – omitir ou negligenciar a defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
município, sujeitos à Administração municipal; 
IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar￾se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; 
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 
XI – fixar residência fora do município; 
XII – praticar qualquer ato contra a probidade e moralidade administrativas; 
XIII – deixar de repassar até o dia 20 (vinte) de cada mês o repasse do duodécimo 
ao Poder Legislativo. 
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato do Prefeito executado pela 
Câmara Municipal, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte: 
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão de 
Ourilândia do Norte/PA, com a exposição dos fatos e indicação das provas; 
II – se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a comissão processante, sendo convocado o respectivo suplente, que 
também não poderá integrar a comissão processante; 
III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar 
o quórum do julgamento; 
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IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, 
determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento; 
V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão 
será constituída a comissão processante, com 03 (três) vereadores sorteados 
dentre os desimpedidos, os quais elegerão imediatamente o Presidente e o Relator; 
VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro 
de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia 
e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis 
apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e 
arrole testemunhas, até o máximo de 08 (oito). Se estiver ausente do município, a 
notificação far-se-á por edital, publicando 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com 
intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
VII – decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer em até 
05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a 
qual, neste último caso, será submetida ao plenário; 
VIII – se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde 
logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem 
necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas; 
IX – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente 
ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular 
perguntas e reperguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da 
defesa; 
X – concluída a instrução, será franqueada vista do processo ao denunciado, para 
razões de alegações finais na forma escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis; 
XI – findo o prazo, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência 
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação 
de sessão para julgamento; 
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XII – o processo será lido integralmente na sessão de julgamento, podendo os 
vereadores se manifestarem verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) 
minutos cada um; 
XIII – findas as manifestações dos vereadores, o denunciado, ou seu procurador, 
terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral no plenário; 
XIV – concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações públicas quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se definitivamente 
afastado do cargo o denunciado declarado, pelo voto de no mínimo de 2/3 (dois 
terços) dos vereadores, incurso em qualquer das infrações especificadas na 
denúncia; 
XV – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente 
o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação pública sobre cada infração; 
XVI – havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá imediatamente o 
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito Municipal. Se o resultado 
da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. 
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral do 
resultado; 
XVII – o processo a que se refere este artigo deverá ser concluído dentro de 90 
(noventa) dias úteis contados da data em que se efetivar a notificação inicial do 
denunciado, sendo arquivado sem julgamento caso exceda este prazo, sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
Art. 76-E O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
a) nas infrações penais comuns, e nos crimes de responsabilidade se recebida à 
denúncia ou queixa-crime pelo judiciário, ressalvadas as legislações especiais 
pertinentes; 
b) nas infrações político-administrativas e nos crimes de responsabilidade, nos 
termos da legislação especial. 
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Art. 76-F O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado 
por atos estranhos ao exercício de suas funções. 
Art. 87-A O município também instituirá, o Conselho Municipal de Contribuintes, o 
Conselho Municipal de Saúde, e o Conselho Municipal de Assistência Social e de 
Educação. 
§ 1° O município poderá instituir outros Conselhos Municipais, quando for 
necessário ao interesse público. 
§ 2° Os Conselhos Municipais serão compostos de um número ímpar de membros, 
quando for o caso, e representatividade do município, das entidades públicas, 
associativas, classistas e de contribuintes.
§ 3° Os Conselhos Municipais, criados mediante lei, serão integrados de pessoas 
de conhecimento específico e de reconhecida idoneidade, são órgãos de 
cooperação que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação de 
matérias de sua competência. 
§ 4° A regulamentação dos Conselhos Municipais ficará a cargo do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 5° A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, 
composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros efetivos e de 
suplentes e prazo de duração do mandato, considerando como serviço relevante 
para o município. 
Art. 89 (...)
Parágrafo Único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal 
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. 
Art. 90 (...)
(...) 
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§ 2° O cargo de Procurador Municipal obrigatoriamente será ocupado por advogado 
regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional 
Pará. 
§ 3º Mesmo investido no cargo, o Procurador do Município somente poderá atuar 
fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de procuração assinado pelo 
Prefeito Municipal. 
§ 4° A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser 
precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. 
Art. 90-A As atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo 
Municipal poderá ser exercida por Assessor Jurídico ou empresa devidamente 
contratado ou coordenada cumulativamente pelo Procurador Municipal, que, este, 
também poderá ser profissional ou empresa contratada, todos regulamentes 
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pará. 
Art. 90-B O Poder executivo deverá criar em até 02 (dois) anos após a data de 
entrada em vigor desta emenda à Lei Orgânica, mediante lei complementar a 
assistência judiciária aos munícipes hipossuficientes deste município nos termos 
da lei a qual integrará a estrutura administrativa do Município. 
Art. 93 (...) 
(...) 
III – Sociedade de Economia Mista, com a participação do município no seu capital 
social, regida pelo direito privado. 
Art. 95 (...) 
§ 3° A publicidade e a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverão ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos. 
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§ 4° A lei municipal disporá sobre a criação e funcionamento da Imprensa Oficial 
do Município. 
CAPÍTULO II-A 
DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 96-A O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
atos e atividades. 
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros 
sistemas informatizados, convenientemente autenticados. 
Art. 96-B Os atos administrativos de competência do Prefeito são classificados em: 
I - normativos, reguladores da correta aplicação de leis; 
II - ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da Administração e da conduta 
funcional de seus agentes; 
III - negociais, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a outorga 
de certas faculdades ao interessado no ato;
IV - enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se emitem 
opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado; 
V - punitivo, visando impor sanções àqueles que infringem disposições legais, 
regulamentares ou disciplinares.
Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia útil 
imediatamente seguinte ao dia da apresentação do pedido escrito, certidões dos 
atos, contratos, licitações, decisões e demais documentos públicos que não estão 
sob sigilo, desde que requeridas com fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. 
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Art. 97-A Ressalvadas as hipóteses legais, nenhuma obra pública será realizada 
sem os seguintes elementos: 
I – projeto arquitetônico; 
II – projeto estrutural (básico); 
III – projeto executivo; 
IV – projeto elétrico; 
V – projeto hidráulico; 
VI – indicação dos recursos orçamentários e financeiros para realização da 
despesa; 
VII – Memorial Descritivo;
VIII – Cronograma de Execução Físico-financeiro; 
IX – Planilha Orçamentária; 
X – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional devidamente 
habilitado. 
Parágrafo único. Os elementos acima obedecerão, para todos os efeitos, o 
disposto na legislação federal respectiva. 
Art. 101-A Poder Público, quando da execução direta ou indireta de serviços e 
obras públicos ou de utilidade pública, deverá pautar-se pelos seguintes critérios: 
I – bem-estar social; 
II – proteção ao meio ambiente e a bens de interesse cultural, histórico e estético; 
III – fomento à produção de riquezas. 
Art. 102 (...) 
(...) 
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Parágrafo Único. O poder público assegurará, na forma da lei, assistência gratuita 
aos dependentes dos servidores públicos municipais em creches ou pré-escola, 
desde o nascimento até completar cinco anos de idade. 
Art. 107 (...) 
(...) 
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
Art. 111 (...) 
(...) 
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada 
por equipe multiprofissional e interdisciplinar; 
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, 
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação. 
(...) 
§ 6° Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a 
que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite 
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o 
disposto nos §§ 14 a 16 da Constituição Federal. 
Art. 111-A A pensão por morte concedida a dependente de segurado de servidor 
público municipal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) 
do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que 
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, 
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo 
de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão 
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) 
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou 
superior a 5 (cinco).
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§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente 
a: 
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou 
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na 
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) 
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para 
o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput 
e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por 
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação 
e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na 
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de 
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, 
observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, 
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a 
dependência econômica.
Art. 111-B É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, 
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos 
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
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I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de 
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que 
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de 
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de 
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da 
Constituição Federal; ou 
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 
da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral 
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. 
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção 
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos 
demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o 
limite de 2 (dois) salários-mínimos; 
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o 
limite de 3 (três) salários-mínimos; 
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite 
de 4 (quatro) salários-mínimos; e 
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido 
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 
Art. 111-C Nas regras de concessão de aposentadorias e pensões aplica-se o que 
couber o disposto na Emenda Constitucional n. 103/2019. 
Art. 122 (...) 
(...) 
VIII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; 
IX - taxa para o custeio do serviço de limpeza pública. 
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(...) 
§ 4° A contribuição prevista no inciso VIII e a taxa estabelecida no inciso IX deste 
artigo será facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica ou 
água. 
Art. 131. (...) 
(...) 
§ 5º O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal: 
I – até 15 de abril, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
II – até o dia 31 de agosto, o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA); 
III – até o dia 31 de agosto, o projeto de lei versando sobre o Plano Plurianual 
(PPA). 
Art. 135-C A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
Art. 135-D Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, 
durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o município adotará as 
seguintes providências:
I - redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis. 
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Art. 135-E Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar 
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato 
normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o 
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do §7º, do 
art. 169, da Constituição Federal.
Art. 160-A São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao 
município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e 
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, 
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 168 (...) 
§ 1º As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com 
recursos do orçamento da seguridade social e outras fontes, conforme dispuser a 
Constituição Federal. 
§ 2º A participação da população nas ações governamentais de assistência social 
é garantida, e dar-se-á por meio de organizações representativas devidamente 
inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na formulação das 
políticas e no controle das ações. 
Art. 172 (...) 
(...) 
§ 4º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa e libras. 
Art. 173 (...) 
(...) 
§ 3º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. 
§ 4º O município assegurará ao sistema municipal de ensino autonomia em suas 
atribuições em especial ao seu plano municipal de educação. 
Art. 174 (...) 
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(...) 
§ 2º Fica assegurado, mediante lei, incentivo aos alunos hipossuficientes, 
residentes neste município, devidamente matriculados no ensino técnico e ensino 
superior. 
Art. 175 (...) 
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, na 
forma descrita na Constituição Federal e demais leis concernentes. 
Parágrafo único. O plano municipal de educação atenderá o que está fixado neste 
artigo, naquilo que não extrapolar sua competência.
Art. 181 (...) 
Parágrafo único. O município protegerá as manifestações das culturas populares. 
Art. 182 (...) 
(...) 
VI – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, 
valorização e recuperação do patrimônio histórico e natural do município; 
VII – adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, paisagístico, artístico e cultural. 
(...) 
§ 5° Os bens constituintes do patrimônio cultural, uma vez tombado pelo Poder 
Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e 
contribuições de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu 
titular. 
§ 6º A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal para os 
bens integrantes do patrimônio cultural.
§ 7º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças são 
abertas às manifestações culturais. 
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§ 8º Cabe ao município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico-cultural.
CAPÍTULO VI
Do Desporto e Do Lazer 
Art. 183 (...) 
IV – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento;
Art. 183-A O dever do município com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á 
por meio de:
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e 
logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;
II - incentivos especiais à implantação da pesquisa no campo de educação física, 
desporto e lazer; 
III - organização de programas esportivos para crianças, adolescentes, adultos, 
idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua 
produtividade;
IV - criação de uma comissão permanente para tratar de desporto dirigido aos 
deficientes, destinados, a esse fim, recursos humanos e materiais, além de 
instalações físicas adequadas.
Art. 183-B O município desenvolverá esforços no sentido de promover a realização 
de disputas regionais, em conjunto com outros municípios, sempre 
amadoristicamente, como forma de incentivo à prática esportiva. 
Art. 184 (...) 
Parágrafo único. Em todas as medidas adotadas, o município atentará sempre à 
proteção ao meio ambiente. 
CAPÍTULO VI-A
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Art.184-A O município, visando ao bem-estar da população, promoverá e 
incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com 
prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico, especialmente voltada 
para a agricultura e pecuária com a proteção do meio ambiente. 
CAPÍTULO VI-B
Art. 184-B O município disciplinará a atividade econômica do turismo, por meio da 
implantação de um Plano Diretor de Turismo, que regulamentará todas as ações a 
ela inerentes. 
§ 1º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe de 
forma física e/ou virtual. 
§ 2º Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos os segmentos 
da comunidade. 
§ 3º Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito sempre 
no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada 
necessidade, e com a aprovação de um Conselho de Turismo nomeado para este 
e outros fins. Situações emergenciais poderão levar as alterações no Plano Diretor 
de Turismo, porém em forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder 
Legislativo. 
§ 4º O Plano Diretor de Turismo será gerido por um Conselho nomeado para este 
fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, entidades não 
governamentais, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo. 
Art. 184-C O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes 
adiante traçadas, dentre outras: 
I - não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou social. Tudo 
deverá ser feito para conciliá-los, incentivá-los e incrementá-los, atendendo aos 
turistas de todas as classes sociais de forma igualitária, colocando à sua disposição 
todos os elementos indispensáveis para o seu bem-estar e lazer; 
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II - o comércio, a indústria, a agroindústria e seus organismos, participarão da 
infraestrutura turística do município e contribuirão para seu desenvolvimento; 
III - o município criará infraestrutura básica para o estacionamento, trânsito e 
tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, principalmente dos 
chamados ônibus de turismo social; 
IV - o município colocará a disposição dos turistas os locais considerados "pontos 
turísticos", mantendo-os e preservando-os;
V - fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou veículos de turismo 
em Ourilândia do Norte/PA, salvo as taxas decorrentes de emolumentos e 
comprovada prestação de serviços pelo município; 
VI - o município disciplinará o tráfego e trânsito de pessoas e veículos nos locais 
considerados “pontos turísticos”, tendo como premissa buscar minimizar o impacto 
ambiental, permitindo assim, seu uso sustentável. 
Art. 184-D O Poder Executivo poderá, sempre mediante autorização do Legislativo, 
firmar convênios ou outro instrumento congênere e estabelecer parcerias com a 
iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano Diretor de 
Turismo.
CAPÍTULO VI-C
Art. 184-E A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, 
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, 
observado o disposto na Constituição Federal. 
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena 
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, 
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal. 
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 
Art. 184-F A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão 
atenderão aos seguintes princípios: 
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I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; 
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente 
que objetive sua divulgação; 
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme 
percentuais estabelecidos em lei; 
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 
Art. (...) 
(...) 
IX - definir, por meio de lei, locais a serem especialmente protegidos, principalmente 
no que tange a qualquer forma de intervenção ou exploração econômica que 
somente serão autorizadas por meio de lei municipal prévia, vedadas quaisquer 
ações que comprometam a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
X – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, 
sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no 
município;
XI – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de 
degradação ambiental;
XII – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura 
indispensável às suas finalidades;
XIII – preservar as áreas verdes urbanas, a flora e a fauna, inclusive controlando a 
extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus 
espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem extinção de espécimes ou submeta os animais à crueldade;
XIV – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
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XV – fiscalizar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no 
território municipal;
XVI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos naturais;
XVII – sujeitar à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o 
licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção 
ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem 
prejuízo de outras exigências legais; 
XVIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa 
e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros 
públicos, inclusive, buscando recursos no Estado e na União; 
XX – promover programa permanente de arborização dos logradouros públicos de 
área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração 
ou morte. 
XXI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, 
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção; 
(...) 
§ 3º-A A inscrição de atividade classificada como industrial e a agroindústria 
somente será deferida pela Prefeitura Municipal mediante certidão negativa de 
poluição e degradação ambiental, a ser expedida por órgão competente, 
respeitando em todos os seus termos a Lei Municipal. 
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§ 3º-B Nos casos onde os danos ambientais sejam causados por terceiros, com a 
conivência, autorização ou solicitação do proprietário pela área ou atividade, deverá 
haver o enquadramento de ambos aos preceitos do presente artigo.
(...) 
§ 6º Lei municipal poderá estabelecer outras medidas que visem a proteção das 
nascentes, observadas as disposições constantes da legislação federal e estadual. 
§ 7º A fim de assegurar a conservação e melhoria das condições ecológicas 
municipais, fica proibida a instalação de balsas ou equipamentos fixos para 
exercício de atividade destinada à exploração e à execução de obras capazes de: 
a) comprometer a qualidade dos mananciais; 
b) constituir ameaça à extinção de espécies; 
c) provocar erosão das terras ou assoreamento dos cursos hídricos; 
d) danificar e poluir as praias fluviais. 
§ 8º Para efeito de proteção dos rios, a lei fixará o raio mínimo a ser medido em 
projeção horizontal a partir dos limites do leito maior em cada uma das margens. 
Art. 191-A Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos municipais 
serão consideradas obrigatoriamente, a avaliação do órgão competente do 
município, do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental. 
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão 
atender rigorosamente as normas de proteção ambiental, sendo vedada a 
renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
Art. 191-B O município promoverá ou estimulará a criação de entidades e órgãos 
particulares de defesa e preservação do meio ambiente e combate à poluição em 
qualquer das suas formas, e em especial: 
I - criação de parques ecológicos;
II - criação de incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio ecológico;
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III - educação ambiental nas escolas públicas municipais com caráter 
multidisciplinar e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
Art. 191-C O município buscará estabelecer e manter consórcios com outros 
municípios, objetivando nova dinâmica na proteção e preservação do meio 
ambiente, e dar soluções rápidas em particular ao lixo, aos recursos hídricos, uso 
e ocupação do solo, de forma a manter o equilíbrio ecológico da região.
§ 1º O Poder Público estimulará e promoverá reflorestamento ecológico das 
margens dos rios. 
§ 2º O município poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, 
conforme seus planejamentos, tomar providências para o tombamento dos maciços 
verdes, considerando-se as montanhas ou qualquer tipo de vegetação, estudando 
paralelamente providência semelhante para as demais paisagens notáveis do 
município. 
§ 3º O município regulamentará o tráfego e trânsito dentro de sua jurisdição, dos 
transportes de minérios, evitando-se a utilização das vias centrais e urbanas. 
§ 4º O município protegerá os mananciais, cursos e nascentes d'água contra 
poluentes ou qualquer tipo de lixo, doméstico ou industrial ou hospitalar. 
§ 5º O município criará normas e tomará providências para a coleta e destinação 
do lixo doméstico, industrial, agroindústria e hospitalar, com vistas ao controle e 
defesa do meio ambiente.
§ 6º O município fica obrigado a dar cumprimento e execução a toda legislação que 
trata do meio ambiente, responsabilizando as autoridades públicas competentes 
pela ação, omissão ou negligência, nos termos da lei. 
§ 7º O município, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, 
poderá, anualmente, dispor de verbas para aplicação em projetos e execução para 
a defesa e proteção do meio ambiente. 
Art. 191-D É facultado ao município, mediante lei, proibir: 
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I - construção de qualquer natureza, por tempo determinado, dentro de sua zona 
urbana, desde que constatada sua necessidade por razões de infraestrutura e 
saneamento básico, por degradação do meio ambiente, da ecologia e paisagística 
e outras, segundo avaliação técnica; 
II - projetos de loteamentos, por tempo determinado, que não estejam 
rigorosamente enquadrados às diretrizes e determinações do Plano Diretor ou que 
afetem as condições paisagísticas da cidade como estância turística, sendo que os 
loteamentos aprovados que ainda não estiverem abertos deverão ser submetidos 
à nova legislação; 
III - instalação de indústrias ou atividades, poluidoras ou não, nocivas à saúde, ao 
bem-estar da população, ou com potencial para alterar o patrimônio paisagístico, 
histórico e turístico do município, por meio de produtos tóxicos lançados no ar, na 
rede sanitária, nos rios, pelo desmatamento e contaminação das fontes hídricas, 
ou outras formas de dano a serem consideradas. 
Art. 191-E O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão 
colegiado, com função deliberativa, consultiva, normativa e de assessoramento do 
Poder Executivo em assuntos ambientais, e terá sua criação, composição, 
organização e competência fixadas por Lei Municipal. 
Art. 191-F O município, mediante lei, poderá criar um sistema de administração da 
qualidade ambiental que visará à proteção, controle e desenvolvimento do meio 
ambiente com o uso adequado dos recursos naturais, assegurando-se a 
participação da coletividade, esse sistema terá como finalidade: 
I - propor a política municipal de proteção ambiental; 
II - propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a administração da 
qualidade ambiental com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, a recuperação de áreas degradadas, minimização e eliminação dos 
riscos à vida e à qualidade de vida;
III - realizar o planejamento e zoneamentos ambientais, levando em conta as 
características regionais e locais, e os planos governamentais ou não existentes; 
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IV - definir, implantar e controlar terrenos, a serem especialmente protegidos, sendo 
sua alteração ou supressão permitida somente mediante lei específica; 
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e 
exploração de recursos naturais;
VI - controlar e fiscalizar o licenciamento, instalação, produção, estocagem, 
transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos ou substâncias que 
comportem risco efetivo à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente e ao 
trabalho; 
VII - promover medidas, judiciais e administrativas, de responsabilização dos 
causadores de poluição ou degradação ambiental.
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e da Pessoa com 
Deficiência
Art. 194-A Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de 
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação 
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
§1° A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada 
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e 
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 
§ 3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com 
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
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edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e 
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso 
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa 
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a 
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto 
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, 
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a 
funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência 
ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade 
de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou 
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício 
de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à 
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com 
segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados 
abertos ao público ou de uso coletivo; 
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, 
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o 
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de 
comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem 
a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e 
oportunidades com as demais pessoas;
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f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com 
deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras 
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização 
de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres 
ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e 
oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e 
formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da 
informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e 
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos 
em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou 
exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, 
todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, 
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, 
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de 
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que 
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços 
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de 
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações 
substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e 
similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de 
água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza 
análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, 
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva 
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da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo 
idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do 
Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da 
comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio 
psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas 
a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem 
de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou 
rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com 
estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e 
individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos 
com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem 
remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com 
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os 
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, 
higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades 
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de 
ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os 
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo 
ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. 
Art. 194-B É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo 
de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência 
não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a 
apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo 
atendente ou pela autoridade competente. 
Art. 196-A É dever da Administração municipal, em conjunto com a sociedade, 
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, 
notadamente conscientizando suas famílias, no sentido de mantê-las em seu seio 
num convívio de amor.
CAPÍTULO IX 
Da Preservação do Patrimônio Cultural e Natural 
Art. 196-B. O município, com a colaboração da comunidade promoverá e 
protegerá, por meio de plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural 
Municipal por meio de inventários, pesquisa, registros, vigilância, tombamento, 
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1º A colaboração da comunidade se dará principalmente, por meio de sua 
participação no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e 
Natural. 
§ 2º O plano permanente citado no caput deste artigo será elaborado pelo Conselho 
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural. 
§ 3º O poder público municipal buscará integrar-se, efetiva e permanentemente, às 
esferas estadual e federal afetas, seja na elaboração de legislação específica, seja 
nas ações relativas à preservação do patrimônio e ao desenvolvimento urbano. 
Art. 196-C Os documentos, os monumentos e os locais de valor histórico ou 
artístico, as áreas naturais notáveis, bem com1o as jazidas arqueológicas e fontes 
hídricas ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal.
Art. 196-D Fica criado o mecanismo do tombamento municipal, visando à 
preservação de áreas e de bens móveis e imóveis de relevante importância cultural 
ou natural para o município, na forma da lei.
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Art. 196-E O Poder Público Municipal poderá criar programa de conservação e 
restauração de imóveis de proprietários carentes, sujeito à aprovação do Poder 
Legislativo.
Art. 196-F Compete ao poder público municipal adequar o sistema de transporte 
coletivo e de carga às condições especiais das vias públicas da cidade, na forma 
da lei.
Art. 196-G O poder público municipal promoverá campanhas permanentes junto à 
comunidade, de caráter educativo, visando à preservação e valorização do 
patrimônio cultural e natural.
Art. 196-H A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, destruição e 
descaracterização do patrimônio cultural e natural do município, sendo os seus 
valores adequados aos custos de recuperação, restauração ou reposição do bem 
extraviado ou danificado. 
Art. 196-I Os locais que serão considerados como patrimônio natural do município 
serão definidos mediante lei específica. 
Parágrafo único. A lei de que trata o caput dentre outras, estabelecerá regras para 
a concessão de alvará para o caso de exploração econômica ou qualquer outro 
meio de intervenção nos locais de que serão estabelecidos pela referida lei. 
Art. 207 (...) 
§ 1º Para os fins deste artigo, somente após um 01 (ano) de falecimento poderá ser 
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha 
desempenhado altas funções na vida administrativa do município, do Estado ou do 
País.
§ 2º O processo de denominação de nomes próprios além dos requisitos fixados 
no Regimento Interno da Câmara, obedecerá ao seguinte:
I – será precedido de requerimento por parte de quaisquer dos vereadores, bem 
como do prefeito municipal, devidamente acompanhado do currículo do 
homenageado; 
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II – em seguida, o projeto de lei será encaminhado à respectiva Comissão 
Parlamentar, para, no prazo regimental, emitir parecer;
III – emitido o parecer, o projeto será levado a uma única discussão e votação 
pública, sendo necessária a aprovação por pelo menos 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal. 
Art. 209-A Todos os prazos processuais constantes desta Lei Orgânica serão 
contados em dias úteis, independentemente de determinação especial. 
Art. 209-B Os cemitérios municipais têm caráter secular, sendo administrados e 
fiscalizados pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. Todas as confissões religiosas poderão realizar seus ritos nos 
cemitérios municipais, na forma da lei.
Art. 209-C As confissões religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 209-D O município, com o auxílio de todos os setores da sociedade 
organizada, implementará políticas e programas objetivando erradicar o 
analfabetismo, bem como universalizar o ensino fundamental. 
Art. 209-E Faculta-se ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênios ou 
outro instrumento congênere com outros municípios, com o Estado, com a União e 
com organismos internacionais visando a implantação de políticas, programas ou 
ações que objetivem o bem comum.
Art. 209-F Os Poderes Executivo e Legislativo manterão os livros que forem 
necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo único. Os livros serão abertos, rubricados, numerados e encerrados 
pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso, e farão parte 
dos arquivos dos poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 209-G É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
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Art. 3° Suprimi o parágrafo único do art. 9°, incisos I e II do art. 12, alínea “b” do 
inciso VII do art. 18, parágrafo único do art. 26, art. 56, art. 57, parágrafo único do art. 73, 
alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do inciso III e o § 5° do art. 111, parágrafo único do art. 119, inciso 
V do art. 120, inciso III do art. 122, parágrafo único do art. 135, §§ 1°, 2° e 3° do art. 208, 
da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. 
Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 26 de outubro de 2023. 
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA 
Vereador Presidente 
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA 
Vice-Presidente 
RENILDO BEZERRA GOMES 
1° Secretário 
WALMY CESAR COSTA RODRIGUES 
2° Secretário 
ALMIR PEREIRA LIMA 
Vereador 
ANDRADE SOARES DA SILVA 
Vereador 
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ANTONIA AUDERISA DE OLIVEIRA ALENCAR 
Vereador 
BEPKOROROTI KAIAPO 
Vereador 
EDIVALDO BORGES GOMES 
Vereador 
MARCIO OLIVEIRA DA SILVA 
Vereador 
RENIVALDO MARTINS NUNES 
Vereador 
REGINALDO ALVES DE SOUSA 
Vereador 
WALTO SANTOS CUNHA 
Vereador 
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DA JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica tem por objetivo a revisão geral da 
Lei Orgânica do Município de Ourilândia do norte/PA, modificando, aditando e suprimindo 
artigos. 
A Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte foi promulgada em 05 de abril 
de 1990, quase 02 (dois) anos após a promulgação da Constituição Federal do Brasil 
(CF/88). Imperioso mencionar que está última já teve 131 (cento e trinta e uma) alterações 
legislativas mediante emendas constitucionais, aprovadas e promulgadas pelo Congresso 
Nacional. 
A Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte por sua vez, ao longo de 33 
(trinta e três) anos, teve somente 07 (sete) alterações mediante emenda legislativa, desta 
feita, estando defasada e desatualizada concernente ao cenário no ordenamento jurídico 
brasileiro, tanto no cenário federal quanto estadual. 
Destarte, faz-se necessário a realização de uma revisão geral, modificando, 
aditando e suprimindo artigos da Lei Orgânica da municipalidade. 
Vejamos os itens a serem modificados: 
Art. 5°, art. 6°, art. 8°, art. 13, I, art. 14, XVI, art. 17, IV e X, art. 18, VI, 
VII, “a”, VIII, IX, X, XI, XIV e XVIII, art. 21, parágrafo único, art. 22, art. 
25, IV, § 2° e § 3°, art. 26, I e II, art. 27, §§ 1° ao 3°, art. 29, art. 33, 
IX, art. 34, art. 35, II, art. 37, art. 38, art. 39, § 3°, art. 42, I, III, § 1°, 
art. 43, inciso III do art. 44, art. 46, parágrafo único do art. 47, art. 48, 
§§ 2°, 4° e 5°, art. 55, art. 60, art. 61, § 1° do art. 63, art. 65 e § 1°, 
art. 66, art. 69 caput e § 2°, art. 71, art. 74 e parágrafo único, inciso 
XXII do art. 76, art. 78, inciso V do art. 85, art. 88, art. 90, inciso II do 
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art. 93 e o parágrafo único, art. 94, art. 95, o caput art. 96 e § 3°, art. 
101, incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do art. 102, art. 104 e 
parágrafo único, art. 107, § 1° ao 3°, incisos I, II, III e os §§ 1° ao 4° 
do art. 111, art. 112, art. 114, incisos II, III e o parágrafo único do art. 
116, art. 118, incisos II, III e IV do art. 120, art. 121, incisos IV e VII do 
art. 122, art. 123, § 4° do art. 124, incisos II, III e IV do art. 126, art. 
127 e o parágrafo único, art. 128, § 3° do art. 131, § 3° do art. 132, 
caput do art. 133 e o § 1°, inciso IV do art. 134, art. 135, art. 137, art. 
152, art. 161, inciso I do art. 168, incisos IV, V e VIII do art. 171, incisos 
I, II, IV e VII do art. 172, o caput do art. 175, e o inciso V, art. 176, art. 
183, inciso II do art. 184, o caput do art. 186, os incisos III e VI e os 
§§ 1° e 3°, caput do art. 193, § 1° e o inciso II, art. 194, caput do art. 
195, caput do art. 196 e o seu parágrafo único, inciso II e parágrafo 
único do art. 199, art. 200, art. 204, art. 206 e art. 207. 
Não obstante, vejamos os itens a serem aditados na Lei Orgânica: 
Incisos IV e V ao art. 12, os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, alínea “a” e 
“b”, XXII ao XLVI e um parágrafo único ao art. 13, parágrafo único ao 
art. 15, §§ 1° ao 4° ao art. 16, alíneas “a” a “e” ao inciso VIII e o 
parágrafo único ao art. 18, art. 22-B, incisos IX e X e o §§ 4°, 5° e 6° 
ao art. 25, art. 29-A com §§ 1°, 2° e 3°, incisos VII ao XIV ao art. 32, 
parágrafo único ao art. 34, inciso IV ao art. 35, incisos I ao VI ao § 3° 
do art. 39, inciso IV ao IX e o parágrafo único ao art. 41, art. 41-A seus 
incisos e parágrafo único, §§ 4° e 5° ao art. 42, art. 43-A seus incisos 
e §§, art. 43-B, parágrafo único ao art. 45, § 3° e seus incisos ao art. 
61, art. 62-A seus incisos e parágrafo único, 65-A seus incisos e 
parágrafo único, §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao art. 73, art. 75-A seus incisos, 
alíneas e §§, art. 75-B, incisos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e o parágrafo 
único ao art. 76, art. 76-A, art. 76-B, art. 76-C seus incisos e parágrafo 
único, art. 76-D seus incisos e parágrafo único, art. 76-E, art. 76-F, 
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art. 87-A e seus §§, parágrafo único ao art. 89, §§ 2°, 3° e 4° ao art. 
90, art. 90-A, art. 90-B, inciso III ao art. 93, § 3° e 4° ao art. 95, 
CAPÍTULO II-A, art. 96-A e seus §§, art. 96-B seus incisos e parágrafo 
único, 97-A seus incisos e parágrafo único, art. 101-A e seus incisos, 
parágrafo único ao art. 102, § 4° ao art. 107, incisos I e II ao § 2° do 
art. 111, § 6° ao art. 111, art. 111-A e seus §§, art. 111-B e seus §§, 
art. 111-C, incisos VIII e IX e o § 4° ao art. 122, § 5° ao art. 131, art. 
135-D, art. 135-E, §§ 1° e 2° ao art. 149, art. 160-A, §§ 1° e 2° ao art. 
168, § 4° ao art. 172, §§ 3° e 4° ao art. 173, § 2° ao art. 174, inciso VI 
e o parágrafo único ao art. 175, parágrafo único ao art. 181, incisos VI 
e VII e os §§ 5° ao 8° ao art. 182, “Do Lazer” no CAPÍTULO VI, inciso 
IV no art. 183, art. 183-A e seus incisos, art. 183-B, parágrafo único 
ao art. 184, CAPÍTULO VI-A, art. 184-A, CAPÍTULO VI-B, art. 184-B 
e seus §§, art. 184-C e seus incisos, art. 184-D, CAPÍTULO VI-C, art. 
184-E e seus §§, art. 184-F e seus incisos, incisos IX ao XXI, §§ 3°-A 
e 3°-B, 6°, 7° e 8° ao art. 186, art. 191-A e parágrafo único, art. 191-
B, art. 191-C e seus parágrafos, art. 191-D, art. 191-E, art. 191-F, “do 
Jovem e da “Pessoa com Deficiência” ao CAPÍTULO VIII, art. 194-A 
e seus §§, art. 194-B e seus §§, art. 196-A, CAPÍTULO IX, Da 
Preservação do Patrimônio Cultural e Natural, art. 196-B e seus §§, 
art. 196-C, art. 196-D, art. 196-E, art. 196-F, art. 196-G, art. 196-H, 
art. 196-I e o parágrafo único, §§ 1° e 2° ao art. 207, art. 209-A, art. 
209-B e o parágrafo único, art. 209-C, art. 209-D, art. 209-E, art. 209-
F e o parágrafo único, art. 209-G. 
Por fim, vejamos os itens a serem suprimidos: 
Parágrafo único do art. 9°, incisos I e II do art. 12, alínea “b” do inciso 
VII do art. 18, parágrafo único do art. 26, art. 56, art. 57, parágrafo 
único do art. 73, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do inciso III e o § 5° do art. 
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111, parágrafo único do art. 119, inciso V do art. 120, inciso III do art. 
122, parágrafo único do art. 135, §§ 1°, 2° e 3° do art. 208. 
Feitas estas considerações e alicerçado na própria Lei Orgânica do Município de 
Ourilândia do Norte, os nobres parlamentares que abaixo subscrevem, trazem a presente 
proposição ao Plenário desta Casa Legislativa, esperando ser discutida, aprovada e 
sancionada. 
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 26 de outubro de 2023. 
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA 
Vereador Presidente 
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA 
Vice-Presidente 
RENILDO BEZERRA GOMES 
1° Secretário 
WALMY CESAR COSTA RODRIGUES 
2° Secretário 
ALMIR PEREIRA LIMA 
Vereador 
ANDRADE SOARES DA SILVA 
Vereador 
ANTONIA AUDERISA DE OLIVEIRA ALENCAR 
Vereador 
ESTADO DO PARÁ 
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BEPKOROROTI KAIAPO 
Vereador 
EDIVALDO BORGES GOMES 
Vereador 
MARCIO OLIVEIRA DA SILVA 
Vereador 
RENIVALDO MARTINS NUNES 
Vereador 
REGINALDO ALVES DE SOUSA 
Vereador 
WALTO SANTOS CUNHA 
Vereador 

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