ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. ___/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a revisão geral da Lei Orgânica do Município
de Ourilândia do norte/PA, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU em 02 (dois) turnos
de apreciação, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e, Ela promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte:
Art. 1º. Modifica o art. 5°, art. 6°, art. 8°, art. 13, I, art. 14, XVI, art. 17, IV e X, art.
18, VI, VII, “a”, VIII, IX, X, XI, XIV e XVIII, art. 21, parágrafo único, art. 22, art. 25, IV, § 2° e
§ 3°, art. 26, I e II, art. 27, §§ 1° ao 3°, art. 29, art. 33, IX, art. 34, art. 35, II, art. 37, art. 38,
art. 39, § 3°, art. 42, I, III, § 1°, art. 43, inciso III do art. 44, art. 46, parágrafo único do art.
47, art. 48, §§ 2°, 4° e 5°, art. 55, art. 60, art. 61, § 1° do art. 63, art. 65 e § 1°, art. 66, art.
69 caput e § 2°, art. 71, art. 74 e parágrafo único, inciso XXII do art. 76, art. 78, inciso V do
art. 85, art. 88, art. 90, inciso II do art. 93 e o parágrafo único, art. 94, art. 95, o caput art.
96 e § 3°, art. 101, incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do art. 102, art. 104 e parágrafo
único, art. 107, § 1° ao 3°, incisos I, II, III e os §§ 1° ao 4° do art. 111, art. 112, art. 114,
incisos II, III e o parágrafo único do art. 116, art. 118, incisos II, III e IV do art. 120, art. 121,
incisos IV e VII do art. 122, art. 123, § 4° do art. 124, incisos II, III e IV do art. 126, art. 127
e o parágrafo único, art. 128, § 3° do art. 131, § 3° do art. 132, caput do art. 133 e o § 1°,
inciso IV do art. 134, art. 135, art. 137, art. 152, art. 161, inciso I do art. 168, incisos IV, V e
VIII do art. 171, incisos I, II, IV e VII do art. 172, o caput do art. 175, e o inciso V, art. 176,
art. 183, inciso II do art. 184, o caput do art. 186, os incisos III e VI e os §§ 1° e 3°, caput
do art. 193, § 1° e o inciso II, art. 194, caput do art. 195, caput do art. 196 e o seu parágrafo
único, inciso II e parágrafo único do art. 199, art. 200, art. 204, art. 206 e art. 207 da Lei
Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, passando a vigorar com a
seguinte redação:
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Art. 5° O município de Ourilândia do Norte acolhe, expressamente, insere em seu
ordenamento constitucional e usará de todos os meios e recursos para tornar,
imediata e plenamente efetivos em sua circunscrição, o exposto no art. 5° da
Constituição Estadual e no Título II da Constituição Federal.
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Art. 8° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município, farse-á por Lei Estadual, nos moldes do art. 55 da Constituição do Estado do Pará, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações do Município
ou dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.
Art. 13 O Município, exercendo sua autonomia, elegerá seu prefeito, vice-prefeito
e vereadores, bem como organizará seu governo e administração, competindo-lhe
privativamente: (Emenda Modificativa) I - elaborar, emendar e revisar sua Lei Orgânica Municipal;
Art. 14 (...)
(...)
XVI - celebrar convênios com a União, com o Estado e com outros Municípios,
dando conhecimento e remetendo a Câmara Municipal cópia do seu conteúdo, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando de sua celebração.
Art. 17 (...)
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), dentro dos prazos legais, bem como créditos adicionais
suplementares e especiais;
(...)
X - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria,
fixação e alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais;
Art. 18 (...)
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(...)
VI - autorizar o Prefeito, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze dias)
úteis; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal
de Contas dos Municípios no prazo mínimo de 90 (noventa) dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
VIII - fixar, em conformidade com os arts. 37 XI, 150, II, 153, III e § 2°, I, da
Constituição Federal e Constituição Estadual art. 69, em cada legislatura para a
subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua
na competência Municipal, mediante requerimento formal de 2/3 dos Vereadores
da Câmara;
X - convocar o Prefeito e/ou seus Secretários Municipais para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando
em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XI - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e/ou seus Secretários,
importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
(...)
XVI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, pelo voto de 2/3 (dois terços),
pelo menos, dos membros da Câmara, e nos termos da lei;
(...)
XVIII - mudar temporariamente, sua sede bem como o local suas reuniões e
sessões;
Art. 21 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro em sessão solene
de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais
idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse
e prestarão o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER,
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL, DO ESTADO
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DO PARÁ, A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS,
PROMOVER O BEM GERAL DO POVO OURILANDENSE, DESEMPENHAR LEAL
E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM OBJETIVO DE
CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA.
Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
artigo, deverá fazê-lo o prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do
respectivo mandato, salvo motivo justo aceito pelo Câmara.
Art. 22 A remuneração dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal, em
cada legislatura, para a subsequente, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final
do mandato.
Art. 25 (...)
(...)
IV - deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias em cada sessão
legislativa convocadas pelo Prefeito.
(...)
§ 2° Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por voto público de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara
Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3° Nos casos previsto nos incisos III, IV, V, VII VIII, IX e X, a perda será declarada
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou
de partido representado na Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 26 (...)
I - investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal, que solicitar licença
para prestar serviços ao Poder Executivo e dele receber, podendo optar pelo
subsídio fixado para vereador;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, neste
caso sem remuneração e por período não excedente a 120 (cento e vinte) dias por
sessão Legislativa;
Art. 27 (...)
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§ 1° O suplente será convocado nos casos de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2° O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze
dias), salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do plenário da Câmara
Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 3° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de quarenta e 48 (oito horas), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 29 (...)
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente convocará sessões
diárias até que seja eleita a Mesa. (Emenda Modificativa)
Art. 33 (...)
(...)
IX - disponibilizar bimestralmente ao plenário, o relatório de execução orçamentária;
Art. 34 O Presidente da Câmara Municipal fica obrigado a apresentar balancetes
quadrimestrais, até 30 (trinta) dias após encerrado o quadrimestre, discriminando
receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando
tais balancetes e respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por 30
(trinta) dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo.
Art. 35 (...)
(...)
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
Art. 37 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário,
tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo de
preservação de decoro parlamentar.
Art. 38 As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta
dos Vereadores.
Art. 39 (...)
(...)
§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara
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Municipal mediante requerimento mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros
(requisito formal), para apuração de fato determinado (requisito substancial), e por
prazo certo (requisito temporal), sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Competente Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42 (...)
I - de 1/3 (um terço, no mínimo) dos membros da Câmara Municipal;
(...)
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos
eleitores do município.
§ 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos, com o
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver em
ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 43 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica.
Art. 44 (...)
(...)
III - organização administrativa, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais;
Art. 46 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 48 (quarenta e oito) dias
contados da data do recebimento da solicitação.
Art. 47 (...)
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
Art. 48 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou parcialmente inconstitucional ou
contrário ao interesse público, voltá-lo-á total ou em parte, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
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(...)
§ 2° O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em
escrutínio secreto.
(...)
§ 4° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2° deste artigo, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o art. 59, § 1°
desta Lei Orgânica.
§ 5° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito,
no caso do Parágrafo Único do art. 46, o Presidente da Câmara Municipal a
promulgará, se este não o fizer em igual prazo deverão fazê-lo os seus substitutos
imediatos.
Art. 55 A Comissão permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, diante
de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável, que no prazo de 05 (cinco) dias preste os
esclarecimentos necessários.
Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
Secretários Municipais e demais assessores.
Art. 61 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, conforme lei federal.
Art. 63 (...)
§ 1° O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: PROMETO
MANTER, DEFENDER, CUMPRI E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO
BRASIL, DO ESTADO DO PARÁ E A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO OURILANDENSE,
DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE,
JUSTA E SOLIDÁRIA.
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Art. 65 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, o Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Pará – TRE/PA, fará eleição municipal suplementar, depois de aberta
a última vaga;
§ 1° Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os
cargos será feita até 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal,
na forma da lei.
Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e dele não poderão
ausentar-se, por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e, para o exterior,
por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, implicando o
descumprimento do disposto neste artigo na perda do mandato.
Art. 69 Admitida a acusação contra o Prefeito, por 2/3 (dois terços) da Câmara
Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do
Estado, nas infrações penais comuns ou perante a própria Câmara Municipal, nos
crimes de responsabilidade.
(...)
§ 2° Se decorridos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se o julgamento não estiver
concluído cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
Art. 71 Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao
mandato até 06 (seis) meses antes do pleito.
Art. 74 As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara
Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto no art.
29, V, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito poderão ser
reajustados anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma
data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos
subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de
um ano, a ser reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá ser
efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos termos
do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não
ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem
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como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “b)” do inciso III do art. 20
ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
Art. 76 (...)
(...)
XXII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, nos casos
previstos em lei;
Art. 78 Os Secretários Municipais, serão selecionados dentre brasileiros maiores
de 18 (dezoito) anos, capacitados, de reputação ilibada e no exercício de seus
direitos políticos.
Art. 85 (...)
(...)
V – 06 (seis) cidadãos brasileiros, sendo 03 (três) nomeados pelo Prefeito e três
eleitos pela Câmara Municipal;
Art. 88 A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município,
judicia e extrajudicial, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades
de defesa técnica dos interesses do município, consultoria e assessoramento do
Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza
tributária.
Art. 90 A procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município,
de livre designação pelo Prefeito, após aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. (...)
(...)
II - a administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade
jurídica própria: autarquias, fundações e empresas públicas, consórcios públicos, e
outras entidades dotadas de personalidade jurídica.
(...)
Parágrafo Único. As entidades compreendidas nos incisos II e III, deste artigo,
criada ou autorizada por lei específica, serão vinculadas às Secretarias ou órgãos
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equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade.
Art. 94 A Administração Municipal, direta ou indireta e a sociedade de economia
mista, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, efetividade e motivação.
Art. 95 A publicação dos atos legais e normativos será feita em placar exposto na
sede do paço municipal, bem como pelo site oficial da Prefeitura Municipal, e/ou,
ainda, pela Imprensa Oficial do Município, caso haja, e subsidiariamente pela
impressa Oficial do Estado e da União.
Art. 96 O Município poderá mediante lei criar, organizar e manter a guarda
municipal.
(...)
§ 3° A utilização e o porte de armas de fogo pela guarda municipal, fica
expressamente restrita à prévia autorização das autoridades competentes.
Art. 101 (...)
Parágrafo Único. A constituição de consórcio municipais dependerá de
autorização legislativa.
Art. 102 (...)
(...)
II – revisão anual, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua
vinculação ao salário-mínimo nacional;
III - irredutibilidade do salário, e a remuneração observará o previsto nas
Constituições Federal e subsidiariamente Estadual;
IV - salário mensal, nunca inferior ao mínimo firmando em lei federal, nacionalmente
unificado
(...)
VII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei;
VIII - duração do trabalho normal nunca superior a 08 (oito) horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada;
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IX - jornada de 06 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento salvo negociação coletiva;
(...)
XI - serviço extraordinário com remuneração mínima de 50% (cinquenta por cento)
superior ao do horário normal;
XII - gozo de férias anuais remuneradas em 1/3 (um terço) a mais do que o salário
normal;
XIII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 180 (cento e oitenta) dias;
Art. 104 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos,
prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 107 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercícios, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial,
mediante processo administrativo ou mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, assegurada em todos os casos a ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 111 (...)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização
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de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 1° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco)
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III deste
artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar
do respectivo ente federativo.
§ 2° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de
previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão
de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
(...)
§ 3° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado
para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da
Constituição Federal de 1988, e o tempo de serviço correspondente será contado
para fins de disponibilidade.
§ 4° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 114 É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e emprego
públicos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo e
Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou local de trabalho.
Art. 116 (...)
(...)
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público municipal.
Art. 118 Os vencimentos dos servidores públicos serão pagos, no máximo até o 1°
(primeiro) dia útil do mês subsequente. Em caso de atraso superior a trinta dias, os
mesmos serão devidamente corrigidos conforme os índices oficiais de inflação.
Art. 120 (...)
(...)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
Art. 121 Na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social,
permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Art. 122 (...)
(...)
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
(...)
VII - contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social;
Art. 123 O Município poderá celebrar convênio com a União e com o Estado para
fim de arrecadação de tributos de sua competência.
Art. 124 (...)
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(...)
§ 4° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
Art. 126 (...)
(...)
II – 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do
município;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 127 A União entregará vinte e um inteiros e cinco décimos por cento, do total
de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, nos termos do
Art. 159 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidos em
lei complementar, em obediência ao disposto no art. 161, II da Constituição Federal,
com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-ecômico entre os Municípios.
Art. 128 A União entregará ao município 70% (setenta por cento) do montante
arrecadado com o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo
a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro extraído no
município, nos termos do art. 153, §5º, II, da Constituição Federal.
Art. 131. (...)
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(...)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 132 (...)
§ 3° O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)
Art. 133 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal conforme dispuser a lei e o Regimento Interno.
§ 1° Cabe à Comissão de Finanças, Orçamentos:
Art. (...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º,
212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita;
Art. 135 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhesão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar.
Art. 137 O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
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Art. 152 O direito de usucapião especial assegurado na Constituição Federal, não
incidirá sobre as áreas públicas.
Art. 161 O município integra o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da
Constituição Federal, pautando-se pelas seguintes diretrizes:
Art. 168 (...)
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à
juventude e à pessoa idosa;
Art. 171 (...)
(...)
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos públicos municipais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na forma da lei,
plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, aos da rede pública municipal;
(...)
VIII – piso salarial estabelecido por lei para os profissionais da educação escolar
pública nos termos da lei federal.
Art. 172 (...)
I – educação básica obrigatória e gratuita, assegurada inclusive sua oferta gratuita
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
(...)
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de
idade;
(...)
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VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
Art. 175 O plano nacional de educação, estabelecido por meio de lei federal,
articulará o sistema nacional de educação em regime de colaboração, bem como
definirá diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar
a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas que conduzam a:
(...)
V – promoção humanística, científica e tecnológica do município;
Art. 176 O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos e transferências governamentais na
manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público Municipal.
Art. 183 É dever do município fomentar atividades desportivas formais e nãoformais, como direito individual, observados:
Art. 184 O município incentivará o lazer como forma de promoção social,
especialmente mediante:
(...)
II – a construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e
edifícios de convivência comunitária;
Art. 186 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
municipal em colaboração com a União e o Estado, entre outras atribuições:
(...)
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
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ambiental, a que se dará publicidade, sem prejuízo das demais exigências contidas
nesta lei;
(...)
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os
animais à crueldade;
§ 1° O direito de propriedade sobre os bens declarados como sendo patrimônio
natural, é mitigado pelo princípio da função social, devendo o Poder Público e toda
a comunidade velar pela sua proteção, restauração e valorização.
(...)
§ 3° As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, com aplicação de multas
diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência,
inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de
atividade e a interdição independentemente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados.
Art. 193 É dever da família, da sociedade e do Poder Público, em todas as suas
esferas, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1° O Poder Público promoverá programa de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
(...)
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas com deficiências física, sensorial ou mental, bem como de integração
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social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 194 A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Art. 195 A criança, o adolescente e o jovem gozam de proteção especial,
oportunidades e facilidades, estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes
facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia,
em condições de liberdade e dignidade, conforme disposto na Constituição Federal.
Art. 196 Cabe ao Poder Público, apoiar e estimular a criação de associações civis
de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, para que funcionem
como centros de estudos na busca permanente de garantia dos direitos dos
mesmos, fiscalizando as ações programáticas a eles relativos.
Parágrafo Único. É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança,
do adolescente e do jovem, legalmente constituída, o livre acesso às instituições
ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos Órgãos Judiciários, de
assistência social, de segurança pública, garantindo igualmente o livre acesso a
dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos.
Art. 199 (...)
(...)
II - crianças de até 06 (seis) anos de idade, inclusive.
Parágrafo Único. Aos professores e Estudantes, de qualquer grau, devidamente
identificados, é assegurada a redução tarifária em 50% (cinquenta por cento) do
valor.
Art. 200 O Sistema de Comunicação do Município destinará 30 (trinta) minutos de
sua programação diária, exceto aos domingos, para divulgação dos Atos e Matérias
de interesse dos Poderes Legislativo e Executivo.
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Art. 204 Na conformidade do art. 324 da Constituição Estadual, são gratuitos para
os reconhecidamente pobres:
I - o registro civil de nascimento e a respectiva certidão;
II - o registro e a certidão de óbito;
III - o registro e a certidão de casamento;
IV - a emissão de carteira de identidade.
Art. 206 É assegurada licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, à servidora
pública municipal, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, devendo, para tanto a mesma apresentar ao órgão competente,
documentação legal do respectivo ato de adoção.
Art. 207 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a repartições ou bens
públicos.
Art. 2° Adita os incisos IV e V ao art. 12, os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, alínea “a”
e “b”, XXII ao XLVI e um parágrafo único ao art. 13, parágrafo único ao art. 15, §§ 1° ao 4°
ao art. 16, alíneas “a” a “e” ao inciso VIII e o parágrafo único ao art. 18, art. 22-B, incisos IX
e X e o §§ 4°, 5° e 6° ao art. 25, art. 29-A com §§ 1°, 2° e 3°, incisos VII ao XIV ao art. 32,
parágrafo único ao art. 34, inciso IV ao art. 35, incisos I ao VI ao § 3° do art. 39, inciso IV
ao IX e o parágrafo único ao art. 41, art. 41-A seus incisos e parágrafo único, §§ 4° e 5° ao
art. 42, art. 43-A seus incisos e §§, art. 43-B, parágrafo único ao art. 45, § 3° e seus incisos
ao art. 61, art. 62-A seus incisos e parágrafo único, 65-A seus incisos e parágrafo único, §§
1°, 2°, 3° e 4° ao art. 73, art. 75-A seus incisos, alíneas e §§, art. 75-B, incisos XXVIII, XXIX,
XXX, XXXI e o parágrafo único ao art. 76, art. 76-A, art. 76-B, art. 76-C seus incisos e
parágrafo único, art. 76-D seus incisos e parágrafo único, art. 76-E, art. 76-F, art. 87-A e
seus §§, parágrafo único ao art. 89, §§ 2°, 3° e 4° ao art. 90, art. 90-A, art. 90-B, inciso III
ao art. 93, § 3° e 4° ao art. 95, CAPÍTULO II-A, art. 96-A e seus §§, art. 96-B seus incisos
e parágrafo único, 97-A seus incisos e parágrafo único, art. 101-A e seus incisos, parágrafo
único ao art. 102, § 4° ao art. 107, incisos I e II ao § 2° do art. 111, § 6° ao art. 111, art. 111-
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A e seus §§, art. 111-B e seus §§, art. 111-C, incisos VIII e IX e o § 4° ao art. 122, § 5° ao
art. 131, art. 135-D, art. 135-E, §§ 1° e 2° ao art. 149, art. 160-A, §§ 1° e 2° ao art. 168, §
4° ao art. 172, §§ 3° e 4° ao art. 173, § 2° ao art. 174, inciso VI e o parágrafo único ao art.
175, parágrafo único ao art. 181, incisos VI e VII e os §§ 5° ao 8° ao art. 182, “Do Lazer” no
CAPÍTULO VI, inciso IV no art. 183, art. 183-A e seus incisos, art. 183-B, parágrafo único
ao art. 184, CAPÍTULO VI-A, art. 184-A, CAPÍTULO VI-B, art. 184-B e seus §§, art. 184-C
e seus incisos, art. 184-D, CAPÍTULO VI-C, art. 184-E e seus §§, art. 184-F e seus incisos,
incisos IX ao XXI, §§ 3°-A e 3°-B, 6°, 7° e 8° ao art. 186, art. 191-A e parágrafo único, art.
191-B, art. 191-C e seus parágrafos, art. 191-D, art. 191-E, art. 191-F, “do Jovem e da
“Pessoa com Deficiência” ao CAPÍTULO VIII, art. 194-A e seus §§, art. 194-B e seus §§,
art. 196-A, CAPÍTULO IX, Da Preservação do Patrimônio Cultural e Natural, art. 196-B e
seus §§, art. 196-C, art. 196-D, art. 196-E, art. 196-F, art. 196-G, art. 196-H, art. 196-I e o
parágrafo único, §§ 1° e 2° ao art. 207, art. 209-A, art. 209-B e o parágrafo único, art. 209-
C, art. 209-D, art. 209-E, art. 209-F e o parágrafo único, art. 209-G, na Lei Orgânica do
Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 (...)
(...)
IV – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe
pertençam e os que vierem a ser atribuídos;
V – os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação
de serviços.
Art. 13 (...)
(...)
XVIII - assegurar o estabelecimento de limite de som amplificado, o livre exercício
dos cultos religiosos e suas liturgias, nos templos e/ou espaços públicos, conforme
o disposto na Constituição Federal nos termos do artigo 5º, inciso VI, c/c o art. 19,
incisos I, II e III, c/ o art. 30, incisos I e II do mesmo diploma constitucional;
XIX - exercer o poder de polícia administrativa;
XX - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
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XXI – disciplinar o trânsito e tráfego no município, dispondo ainda em especial:
a) sobre a sinalização das vias urbanas e estradas vicinais, bem como,
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
b) sobre os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima permitida
a veículos que circulem em vias públicas municipais;
c) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, limites de zonas de
silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus horários;
XXII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores, instituição de
planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do
município, remuneração e regime jurídico dos servidores;
XXIII – dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos
e funções públicas;
XXIV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse público local, incluindo o de transporte coletivo,
água e esgotamento sanitário que tem caráter essencial;
XXV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade,
utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;
XXVI - constituir e extinguir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXVII - celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas
com a união, estados e municípios, para execução de suas leis e serviços públicos;
XXVIII - celebrar convênios com as polícias militar, ambiental e civil, bem como com
o corpo de bombeiros e defesa civil, visando à efetivação da segurança pública e a
execução de atividades de defesa civil no município;
XXIX - licenciar, na forma da lei, a execução de qualquer obra;
XXX - interditar, na forma da lei, edificações em ruínas ou em condições de
insalubridade, e fazer demolir construções que ofereçam riscos;
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XXXI - exercer inspeção e fiscalização sanitária e de postura ambiental
relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador
de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada as legislações
federal e estadual;
XXXII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros
alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, e de
substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da
população;
XXXIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar o comércio eventual ou ambulante,
inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XXXIV - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar e de outros resíduos, observadas as
disposições normativas das esferas federal e estadual, principalmente no que tange
à proteção ao meio ambiente;
XXXV - regular, conceder ou permitir e fiscalizar, na forma da lei, os serviços de
táxi, moto táxi e outras plataformas de transporte de uso comum no município;
XXXVI - regular os serviços funerários, encarregando-se da administração dos
cemitérios públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou
religiosas, observadas as disposições legais concernentes;
XXXVII - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação pertinente;
XXXIII - disciplinar, promover, autorizar e fiscalizar, no âmbito de sua competência,
atividades de feiras, comércio de artesanato, competições esportivas, espetáculos,
diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de
acesso público;
XXXIX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XL - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre fixação de cartazes,
letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes e quaisquer outros
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meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos, locais de acesso
público ou que, mesmo em áreas particulares, sejam divulgados ao público;
XLI - fixar condições e horários para seu funcionamento do comercio local,
respeitando as normas superiores pertinentes, e em especial a legislação
trabalhista;
XLII - prestar serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação
técnica e financeira da união, do estado e de outros organismos;
XLIII - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com
a cooperação técnica e financeira da união do estado e de outros organismos;
XLIV - estabelecer e impor penalidades por infração de leis e regulamentos;
XLV - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as
edificações, as obras de conservação, modificação ou demolição que nela devam
ser executadas;
XLVI - exercer, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado a
fiscalização fitozoosanitária em toda a sua extensão territorial.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não esgotam o poder
privativo de outras, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bemestar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
Art. 15 (...)
Parágrafo único. É dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de
licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de
caráter geográfico à sua instalação, salvo àqueles exigidos para a segurança do
ambiente local aos frequentadores, e ao meio ambiente.
Art. 16 (...)
§ 1° Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano
uma sessão legislativa.
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§ 2º O número de vereadores será sempre proporcional à população do município,
fixado por Decreto Legislativo, observando os limites e os prazos da Constituição
da República e Constituição do Estado do Tocantins.
§ 3º A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes no
município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição
municipal, e será estabelecido em até 180 (cento e oitenta) dias antes desta, a qual
entrará em vigor na legislatura imediatamente posterior, nos termos do §2º deste
artigo.
§ 4º Aplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal no que couber as regras
constantes da Constituição do Estado do Pará para a Assembleia Legislativa do
Estado do Pará.
Art. 18 (...)
(...)
VIII (...)
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser
propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias
antes do final do mandato;
b) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terço) do valor do
subsídio do Prefeito;
c) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser revisados
anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma data-base dos
servidores municipais e com o mesmo índice para a realização da revisão geral
anual dos subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período
mínimo de um ano, e ser fixado no último ano do mandato até 180 (cento e oitenta)
dias antes do término da legislatura, para o mandato subsequente, nos termos do
art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não ultrapasse
os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem como
àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “b)” do inciso III do art. 20 ambos
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
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d) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o
recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do um terço constitucional de
férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República;
e) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a maior
remuneração estabelecida para o servidor municipal.
Parágrafo único. Os vereadores podem legislar sobre matéria tributária, não
caracterizando usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trate da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos e nem do regime jurídico de servidores públicos,
ressalvada em todos os casos a apresentação do competente relatório de impacto
orçamentário e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22-B Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente,
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento
e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base)
e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado
o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da
Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no
art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A caput e seu §1º todos da Constituição da
República, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “a)” do
inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000
(LRF).
Art. 25 (...)
(...)
IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal e legislação pertinente;
X - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
reuniões ordinárias da casa de leis, salvo licença ou missão por esta autorizada.
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§ 4° A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador, ocorrerá
nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta
Lei Orgânica e nas demais legislações aplicáveis ao caso.
§ 5º Ao Vereador acusado será assegurado:
I – o devido processo legal;
II – o contraditório;
III – ampla defesa;
IV – publicidade;
V – motivação dos atos.
§ 6º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final.
Art. 29-A A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, observado o
Regimento Interno.
§ 1º A substituição de que trata o caput se dará de forma automática no caso de
impedimento do titular.
§ 2º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao qual está
obrigado, responderá por falta de decoro parlamente e por crime de
responsabilidade, sem prejuízo de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa, salvo se
apresentada justificativa plausível e aprovada por maioria absoluta dos vereadores.
§ 3º Na ausência de todos os membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá
a presidência, designando imediatamente um secretário provisório para lavratura
da respectiva ata.
Art. 32 (...)
(...)
VII - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara
Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, assegurado sempre o
contraditório e ampla defesa;
VIII – elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal a proposta de orçamento da
Câmara, para ser incluída no projeto de orçamento do município;
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IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X – convidar o Prefeito para prestar pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário
da Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado;
XI convocar os Secretários Municipais e demais assessores para prestarem,
pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara Municipal, informações
sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade
o não atendimento sem justificação adequada;
XII – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários
Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração
municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o nãoatendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de
informações falsas;
XIII - instituir verbas indenizatórias aos vereadores em virtude do exercício
parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício;
XIV – Elaborar e promulgar a lei orgânica e suas emendas.
Art. 34 (...)
Parágrafo único. As atribuições do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo
Secretários da Câmara Municipal serão definidas pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal. (Emenda Aditiva)
Art. 35 (...)
(...)
IV – no julgamento das contas do prefeito. (Emenda Aditiva)
Art. 39 (...)
(...)
§ 3° (...)
I - considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
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II - recebido o requerimento, a Presidência no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fará
seu exame de admissibilidade, e estando preenchidos todos os seus requisitos
estabelecidos neste artigo mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia
subsequente para que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa,
caso não estejam presentes todos os requisitos, devolvê-lo-á aos Autores, cabendo
desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) sessões, ouvida a
Comissão de Constituição e Justiça.
III - a Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, ou seja, 60 (sessenta)
dias, mediante prévia deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
IV - os membros da comissão serão designados pela Presidência, por indicação
escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com
atuação na Câmara Municipal de Vereadores.
V - não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de Vereadores.
VI - o presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Presidência
os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o
assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão.
Art. 40 (...)
(...)
IV - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;
V - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e
documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretário Municipais, tomar
depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer
autoridades, inclusive policial;
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VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VII – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
VIII - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IX – deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de
investigações e audiências públicas.
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 41-A Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no “placard” e no Portal
da Transparência da Câmara e no Diário Oficial do Município, caso haja, e
encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação,
que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões;
II - ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do município, com cópia da
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por
infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§2º a 6º da Constituição da
República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando
prazo hábil para o seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
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V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no art. 71 da
Constituição Estadual e art. 71 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo
Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da
publicação do relatório nos termos do caput deste artigo.
Art. 42 (...)
(...)
§ 4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de
defesa, estado de sítio ou de intervenção no município.
§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - integração do município à federação brasileira;
II - o voto, direto, secreto, universal e periódico;
III - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do Município.
§ 2º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02 (dois)
turnos, sendo aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 43-B. Para aprovação, as leis ordinárias exigem o voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 44 (...)
Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser
acompanhado de indicação das respectivas dotações orçamentárias especificadas
no orçamento de vigência.
Art. 61 (...)
(...)
§ 3° Além das demais condições de elegibilidade, são requisitos básicos para
candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
I – ser brasileiro;
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II – contar com mais de 21(vinte e um) anos;
III – ser alfabetizado, na forma da lei.
Art. 62-A A administração municipal não poderá impedir ou embaraçar os trabalhos
da comissão de transição, devendo fornecer no prazo de 30 (trinta) dias corridos:
I – relatórios contábeis, financeiros, tributários, fiscais, patrimoniais, obrigacionais
e todos os demais relacionados à administração municipal;
II – todas as informações relativas ao departamento de recursos humanos da
Prefeitura Municipal;
III – relatório detalhado de todos os convênios firmados e ainda não executados
bem como os que, iniciados, ainda não foram concluídos;
IV – situação jurídica de todos os contratos em vigor bem como de todas as
prestações de contas ainda em aberta;
V – relatório pormenorizado do departamento de transportes da Prefeitura
Municipal;
VI – relatório detalhado de todas as obras iniciadas e não concluídas;
VII – relatório de todos os projetos de lei em trâmite na Câmara Municipal;
VIII – inventário estratificado de todos os bens móveis e imóveis do município.
Parágrafo Único. O rol constante do §1º deste artigo é meramente exemplificativo,
não eximindo a Administração municipal de fornecer, ao prefeito eleito e à comissão
de transição, todos os elementos e informações pertinentes à Administração do
Município.
Art. 65-A Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia, suspensão ou perda dos direitos políticos ou
sentença penal condenatória transitada em julgado ou ainda por crime funcional ou
eleitoral;
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II – deixar de tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sem motivo justo aceito pela
Câmara Municipal;
III – ocorrer a cassação do mandato.
IV - incidir nos impedimentos para os exercícios do cargo, estabelecidos em lei, e
não se desincompatibilizar de eventuais impedimentos até a posse, e nos casos
supervenientes, no prazo que a lei fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I deste artigo independe
de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato extintivo
pelo Presidente da Câmara, e sua inserção em ata.
Art. 73 (...)
(...)
§ 1º No caso do inciso III, o plenário da Câmara Municipal poderá conceder, negar
ou reduzir a licença solicitada, bem como cassá-la antes do término.
§ 2º O Prefeito licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo.
§ 3º No caso de licença para tratar de assuntos particulares (III), o Prefeito
licenciado não fará jus ao percebimento dos subsídios.
§ 4º Os casos de licença tratados neste artigo se estendem ao Vice-Prefeito, no
que couber.
Art. 75-A O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas fundações públicas,
empresas públicas ou com suas empresas concessionárias de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas a uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades da alínea anterior, salvo mediante
aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará
automaticamente licenciado sem vencimentos.
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II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nelas exercer
função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários
Municipais e demais assessores diretos, no que forem aplicáveis.
§ 2º A perda do cargo será decidida pela Câmara Municipal por voto público de 2/3
(dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou partido político
representado na Câmara, assegurada o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º No ano eleitoral aplica-se as vedações estipuladas na legislação eleitoral ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 75-B A reeleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito obedecerá às
disposições eleitorais concernentes.
Art. 76 (...)
XXVIII - propor projeto de lei versando sobre a criação da guarda municipal;
XXIX - conferir condecorações e distinções honoríficas, na forma da lei;
XXX - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado
das obras e dos serviços municipais assim como o programa da Administração para
o exercício seguinte;
XXXI - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período
por justo motivo aceito pelo Plenário da Câmara as informações solicitadas na
forma legal, sob pena de cometer infração político-administrativa, nos termos desta
Lei Orgânica e do Decreto-lei 201/67;
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Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e demais
assessores, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 76-A Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na
Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público e observado o
disposto na Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se do município, sem
licença da Câmara Municipal, por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 76-B. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra
esta Lei Orgânica.
Art. 76-C. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara Municipal dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município a
Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos
prazos e condições estabelecidos;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação
de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos
a qualquer título;
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VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o município por títulos de
crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou
em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de
preços, nos casos exigidos em lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem
vantagem para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à
autoridade competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo
estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação
do limite máximo fixado pela Câmara Municipal;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Câmara Municipal, sem fundamento na lei orçamentária ou de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de
crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido
em lei;
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XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades
da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente;
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecida em lei.
XXIV - Frustrar a execução da programação orçamentária das emendas individuais
e de bancadas impositivas, dentro do respectivo exercício financeiro;
Parágrafo único. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste
artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 76-D São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento, processos licitatórios e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara Municipal ou
auditoria regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, os convites ou os pedidos de informações da
Câmara Municipal, quando feitos a tempo e modo;
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IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa
formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, o projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a proposta Orçamentária Anual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitirse na sua prática;
VIII – omitir ou negligenciar a defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
município, sujeitos à Administração municipal;
IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastarse da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – fixar residência fora do município;
XII – praticar qualquer ato contra a probidade e moralidade administrativas;
XIII – deixar de repassar até o dia 20 (vinte) de cada mês o repasse do duodécimo
ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato do Prefeito executado pela
Câmara Municipal, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão de
Ourilândia do Norte/PA, com a exposição dos fatos e indicação das provas;
II – se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a comissão processante, sendo convocado o respectivo suplente, que
também não poderá integrar a comissão processante;
III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quórum do julgamento;
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IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária,
determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a comissão processante, com 03 (três) vereadores sorteados
dentre os desimpedidos, os quais elegerão imediatamente o Presidente e o Relator;
VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro
de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia
e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis
apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de 08 (oito). Se estiver ausente do município, a
notificação far-se-á por edital, publicando 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com
intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
VII – decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer em até
05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a
qual, neste último caso, será submetida ao plenário;
VIII – se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde
logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem
necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas;
IX – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente
ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da
defesa;
X – concluída a instrução, será franqueada vista do processo ao denunciado, para
razões de alegações finais na forma escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XI – findo o prazo, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento;
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XII – o processo será lido integralmente na sessão de julgamento, podendo os
vereadores se manifestarem verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um;
XIII – findas as manifestações dos vereadores, o denunciado, ou seu procurador,
terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral no plenário;
XIV – concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações públicas quantas
forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se definitivamente
afastado do cargo o denunciado declarado, pelo voto de no mínimo de 2/3 (dois
terços) dos vereadores, incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia;
XV – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente
o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação pública sobre cada infração;
XVI – havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá imediatamente o
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito Municipal. Se o resultado
da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral do
resultado;
XVII – o processo a que se refere este artigo deverá ser concluído dentro de 90
(noventa) dias úteis contados da data em que se efetivar a notificação inicial do
denunciado, sendo arquivado sem julgamento caso exceda este prazo, sem
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 76-E O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
a) nas infrações penais comuns, e nos crimes de responsabilidade se recebida à
denúncia ou queixa-crime pelo judiciário, ressalvadas as legislações especiais
pertinentes;
b) nas infrações político-administrativas e nos crimes de responsabilidade, nos
termos da legislação especial.
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Art. 76-F O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 87-A O município também instituirá, o Conselho Municipal de Contribuintes, o
Conselho Municipal de Saúde, e o Conselho Municipal de Assistência Social e de
Educação.
§ 1° O município poderá instituir outros Conselhos Municipais, quando for
necessário ao interesse público.
§ 2° Os Conselhos Municipais serão compostos de um número ímpar de membros,
quando for o caso, e representatividade do município, das entidades públicas,
associativas, classistas e de contribuintes.
§ 3° Os Conselhos Municipais, criados mediante lei, serão integrados de pessoas
de conhecimento específico e de reconhecida idoneidade, são órgãos de
cooperação que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação de
matérias de sua competência.
§ 4° A regulamentação dos Conselhos Municipais ficará a cargo do Poder Executivo
Municipal.
§ 5° A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização,
composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros efetivos e de
suplentes e prazo de duração do mandato, considerando como serviço relevante
para o município.
Art. 89 (...)
Parágrafo Único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 90 (...)
(...)
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§ 2° O cargo de Procurador Municipal obrigatoriamente será ocupado por advogado
regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional
Pará.
§ 3º Mesmo investido no cargo, o Procurador do Município somente poderá atuar
fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de procuração assinado pelo
Prefeito Municipal.
§ 4° A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 90-A As atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo
Municipal poderá ser exercida por Assessor Jurídico ou empresa devidamente
contratado ou coordenada cumulativamente pelo Procurador Municipal, que, este,
também poderá ser profissional ou empresa contratada, todos regulamentes
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pará.
Art. 90-B O Poder executivo deverá criar em até 02 (dois) anos após a data de
entrada em vigor desta emenda à Lei Orgânica, mediante lei complementar a
assistência judiciária aos munícipes hipossuficientes deste município nos termos
da lei a qual integrará a estrutura administrativa do Município.
Art. 93 (...)
(...)
III – Sociedade de Economia Mista, com a participação do município no seu capital
social, regida pelo direito privado.
Art. 95 (...)
§ 3° A publicidade e a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverão ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
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§ 4° A lei municipal disporá sobre a criação e funcionamento da Imprensa Oficial
do Município.
CAPÍTULO II-A
DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 96-A O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus
atos e atividades.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros
sistemas informatizados, convenientemente autenticados.
Art. 96-B Os atos administrativos de competência do Prefeito são classificados em:
I - normativos, reguladores da correta aplicação de leis;
II - ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da Administração e da conduta
funcional de seus agentes;
III - negociais, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a outorga
de certas faculdades ao interessado no ato;
IV - enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se emitem
opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado;
V - punitivo, visando impor sanções àqueles que infringem disposições legais,
regulamentares ou disciplinares.
Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia útil
imediatamente seguinte ao dia da apresentação do pedido escrito, certidões dos
atos, contratos, licitações, decisões e demais documentos públicos que não estão
sob sigilo, desde que requeridas com fim de direito determinado, sob pena de
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
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Art. 97-A Ressalvadas as hipóteses legais, nenhuma obra pública será realizada
sem os seguintes elementos:
I – projeto arquitetônico;
II – projeto estrutural (básico);
III – projeto executivo;
IV – projeto elétrico;
V – projeto hidráulico;
VI – indicação dos recursos orçamentários e financeiros para realização da
despesa;
VII – Memorial Descritivo;
VIII – Cronograma de Execução Físico-financeiro;
IX – Planilha Orçamentária;
X – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional devidamente
habilitado.
Parágrafo único. Os elementos acima obedecerão, para todos os efeitos, o
disposto na legislação federal respectiva.
Art. 101-A Poder Público, quando da execução direta ou indireta de serviços e
obras públicos ou de utilidade pública, deverá pautar-se pelos seguintes critérios:
I – bem-estar social;
II – proteção ao meio ambiente e a bens de interesse cultural, histórico e estético;
III – fomento à produção de riquezas.
Art. 102 (...)
(...)
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Parágrafo Único. O poder público assegurará, na forma da lei, assistência gratuita
aos dependentes dos servidores públicos municipais em creches ou pré-escola,
desde o nascimento até completar cinco anos de idade.
Art. 107 (...)
(...)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 111 (...)
(...)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação.
(...)
§ 6° Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a
que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos §§ 14 a 16 da Constituição Federal.
Art. 111-A A pensão por morte concedida a dependente de segurado de servidor
público municipal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento)
do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou
superior a 5 (cinco).
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§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente
a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para
o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput
e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação
e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
Art. 111-B É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
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I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
Art. 111-C Nas regras de concessão de aposentadorias e pensões aplica-se o que
couber o disposto na Emenda Constitucional n. 103/2019.
Art. 122 (...)
(...)
VIII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
IX - taxa para o custeio do serviço de limpeza pública.
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(...)
§ 4° A contribuição prevista no inciso VIII e a taxa estabelecida no inciso IX deste
artigo será facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica ou
água.
Art. 131. (...)
(...)
§ 5º O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal:
I – até 15 de abril, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II – até o dia 31 de agosto, o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – até o dia 31 de agosto, o projeto de lei versando sobre o Plano Plurianual
(PPA).
Art. 135-C A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 135-D Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o município adotará as
seguintes providências:
I - redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
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Art. 135-E Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato
normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do §7º, do
art. 169, da Constituição Federal.
Art. 160-A São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 168 (...)
§ 1º As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social e outras fontes, conforme dispuser a
Constituição Federal.
§ 2º A participação da população nas ações governamentais de assistência social
é garantida, e dar-se-á por meio de organizações representativas devidamente
inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na formulação das
políticas e no controle das ações.
Art. 172 (...)
(...)
§ 4º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa e libras.
Art. 173 (...)
(...)
§ 3º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
§ 4º O município assegurará ao sistema municipal de ensino autonomia em suas
atribuições em especial ao seu plano municipal de educação.
Art. 174 (...)
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(...)
§ 2º Fica assegurado, mediante lei, incentivo aos alunos hipossuficientes,
residentes neste município, devidamente matriculados no ensino técnico e ensino
superior.
Art. 175 (...)
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, na
forma descrita na Constituição Federal e demais leis concernentes.
Parágrafo único. O plano municipal de educação atenderá o que está fixado neste
artigo, naquilo que não extrapolar sua competência.
Art. 181 (...)
Parágrafo único. O município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 182 (...)
(...)
VI – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação,
valorização e recuperação do patrimônio histórico e natural do município;
VII – adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, paisagístico, artístico e cultural.
(...)
§ 5° Os bens constituintes do patrimônio cultural, uma vez tombado pelo Poder
Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e
contribuições de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu
titular.
§ 6º A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal para os
bens integrantes do patrimônio cultural.
§ 7º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças são
abertas às manifestações culturais.
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§ 8º Cabe ao município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico-cultural.
CAPÍTULO VI
Do Desporto e Do Lazer
Art. 183 (...)
IV – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
Art. 183-A O dever do município com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á
por meio de:
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e
logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;
II - incentivos especiais à implantação da pesquisa no campo de educação física,
desporto e lazer;
III - organização de programas esportivos para crianças, adolescentes, adultos,
idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua
produtividade;
IV - criação de uma comissão permanente para tratar de desporto dirigido aos
deficientes, destinados, a esse fim, recursos humanos e materiais, além de
instalações físicas adequadas.
Art. 183-B O município desenvolverá esforços no sentido de promover a realização
de disputas regionais, em conjunto com outros municípios, sempre
amadoristicamente, como forma de incentivo à prática esportiva.
Art. 184 (...)
Parágrafo único. Em todas as medidas adotadas, o município atentará sempre à
proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO VI-A
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Art.184-A O município, visando ao bem-estar da população, promoverá e
incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com
prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico, especialmente voltada
para a agricultura e pecuária com a proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO VI-B
Art. 184-B O município disciplinará a atividade econômica do turismo, por meio da
implantação de um Plano Diretor de Turismo, que regulamentará todas as ações a
ela inerentes.
§ 1º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe de
forma física e/ou virtual.
§ 2º Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos os segmentos
da comunidade.
§ 3º Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito sempre
no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada
necessidade, e com a aprovação de um Conselho de Turismo nomeado para este
e outros fins. Situações emergenciais poderão levar as alterações no Plano Diretor
de Turismo, porém em forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder
Legislativo.
§ 4º O Plano Diretor de Turismo será gerido por um Conselho nomeado para este
fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, entidades não
governamentais, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 184-C O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes
adiante traçadas, dentre outras:
I - não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou social. Tudo
deverá ser feito para conciliá-los, incentivá-los e incrementá-los, atendendo aos
turistas de todas as classes sociais de forma igualitária, colocando à sua disposição
todos os elementos indispensáveis para o seu bem-estar e lazer;
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II - o comércio, a indústria, a agroindústria e seus organismos, participarão da
infraestrutura turística do município e contribuirão para seu desenvolvimento;
III - o município criará infraestrutura básica para o estacionamento, trânsito e
tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, principalmente dos
chamados ônibus de turismo social;
IV - o município colocará a disposição dos turistas os locais considerados "pontos
turísticos", mantendo-os e preservando-os;
V - fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou veículos de turismo
em Ourilândia do Norte/PA, salvo as taxas decorrentes de emolumentos e
comprovada prestação de serviços pelo município;
VI - o município disciplinará o tráfego e trânsito de pessoas e veículos nos locais
considerados “pontos turísticos”, tendo como premissa buscar minimizar o impacto
ambiental, permitindo assim, seu uso sustentável.
Art. 184-D O Poder Executivo poderá, sempre mediante autorização do Legislativo,
firmar convênios ou outro instrumento congênere e estabelecer parcerias com a
iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano Diretor de
Turismo.
CAPÍTULO VI-C
Art. 184-E A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Art. 184-F A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios:
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I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente
que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. (...)
(...)
IX - definir, por meio de lei, locais a serem especialmente protegidos, principalmente
no que tange a qualquer forma de intervenção ou exploração econômica que
somente serão autorizadas por meio de lei municipal prévia, vedadas quaisquer
ações que comprometam a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
X – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar,
sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no
município;
XI – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de
degradação ambiental;
XII – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura
indispensável às suas finalidades;
XIII – preservar as áreas verdes urbanas, a flora e a fauna, inclusive controlando a
extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus
espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem extinção de espécimes ou submeta os animais à crueldade;
XIV – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
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XV – fiscalizar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no
território municipal;
XVI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos naturais;
XVII – sujeitar à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o
licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção
ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem
prejuízo de outras exigências legais;
XVIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia
alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa
e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros
públicos, inclusive, buscando recursos no Estado e na União;
XX – promover programa permanente de arborização dos logradouros públicos de
área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração
ou morte.
XXI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
(...)
§ 3º-A A inscrição de atividade classificada como industrial e a agroindústria
somente será deferida pela Prefeitura Municipal mediante certidão negativa de
poluição e degradação ambiental, a ser expedida por órgão competente,
respeitando em todos os seus termos a Lei Municipal.
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§ 3º-B Nos casos onde os danos ambientais sejam causados por terceiros, com a
conivência, autorização ou solicitação do proprietário pela área ou atividade, deverá
haver o enquadramento de ambos aos preceitos do presente artigo.
(...)
§ 6º Lei municipal poderá estabelecer outras medidas que visem a proteção das
nascentes, observadas as disposições constantes da legislação federal e estadual.
§ 7º A fim de assegurar a conservação e melhoria das condições ecológicas
municipais, fica proibida a instalação de balsas ou equipamentos fixos para
exercício de atividade destinada à exploração e à execução de obras capazes de:
a) comprometer a qualidade dos mananciais;
b) constituir ameaça à extinção de espécies;
c) provocar erosão das terras ou assoreamento dos cursos hídricos;
d) danificar e poluir as praias fluviais.
§ 8º Para efeito de proteção dos rios, a lei fixará o raio mínimo a ser medido em
projeção horizontal a partir dos limites do leito maior em cada uma das margens.
Art. 191-A Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos municipais
serão consideradas obrigatoriamente, a avaliação do órgão competente do
município, do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão
atender rigorosamente as normas de proteção ambiental, sendo vedada a
renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
Art. 191-B O município promoverá ou estimulará a criação de entidades e órgãos
particulares de defesa e preservação do meio ambiente e combate à poluição em
qualquer das suas formas, e em especial:
I - criação de parques ecológicos;
II - criação de incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio ecológico;
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III - educação ambiental nas escolas públicas municipais com caráter
multidisciplinar e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
Art. 191-C O município buscará estabelecer e manter consórcios com outros
municípios, objetivando nova dinâmica na proteção e preservação do meio
ambiente, e dar soluções rápidas em particular ao lixo, aos recursos hídricos, uso
e ocupação do solo, de forma a manter o equilíbrio ecológico da região.
§ 1º O Poder Público estimulará e promoverá reflorestamento ecológico das
margens dos rios.
§ 2º O município poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras,
conforme seus planejamentos, tomar providências para o tombamento dos maciços
verdes, considerando-se as montanhas ou qualquer tipo de vegetação, estudando
paralelamente providência semelhante para as demais paisagens notáveis do
município.
§ 3º O município regulamentará o tráfego e trânsito dentro de sua jurisdição, dos
transportes de minérios, evitando-se a utilização das vias centrais e urbanas.
§ 4º O município protegerá os mananciais, cursos e nascentes d'água contra
poluentes ou qualquer tipo de lixo, doméstico ou industrial ou hospitalar.
§ 5º O município criará normas e tomará providências para a coleta e destinação
do lixo doméstico, industrial, agroindústria e hospitalar, com vistas ao controle e
defesa do meio ambiente.
§ 6º O município fica obrigado a dar cumprimento e execução a toda legislação que
trata do meio ambiente, responsabilizando as autoridades públicas competentes
pela ação, omissão ou negligência, nos termos da lei.
§ 7º O município, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras,
poderá, anualmente, dispor de verbas para aplicação em projetos e execução para
a defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 191-D É facultado ao município, mediante lei, proibir:
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I - construção de qualquer natureza, por tempo determinado, dentro de sua zona
urbana, desde que constatada sua necessidade por razões de infraestrutura e
saneamento básico, por degradação do meio ambiente, da ecologia e paisagística
e outras, segundo avaliação técnica;
II - projetos de loteamentos, por tempo determinado, que não estejam
rigorosamente enquadrados às diretrizes e determinações do Plano Diretor ou que
afetem as condições paisagísticas da cidade como estância turística, sendo que os
loteamentos aprovados que ainda não estiverem abertos deverão ser submetidos
à nova legislação;
III - instalação de indústrias ou atividades, poluidoras ou não, nocivas à saúde, ao
bem-estar da população, ou com potencial para alterar o patrimônio paisagístico,
histórico e turístico do município, por meio de produtos tóxicos lançados no ar, na
rede sanitária, nos rios, pelo desmatamento e contaminação das fontes hídricas,
ou outras formas de dano a serem consideradas.
Art. 191-E O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão
colegiado, com função deliberativa, consultiva, normativa e de assessoramento do
Poder Executivo em assuntos ambientais, e terá sua criação, composição,
organização e competência fixadas por Lei Municipal.
Art. 191-F O município, mediante lei, poderá criar um sistema de administração da
qualidade ambiental que visará à proteção, controle e desenvolvimento do meio
ambiente com o uso adequado dos recursos naturais, assegurando-se a
participação da coletividade, esse sistema terá como finalidade:
I - propor a política municipal de proteção ambiental;
II - propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a administração da
qualidade ambiental com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a recuperação de áreas degradadas, minimização e eliminação dos
riscos à vida e à qualidade de vida;
III - realizar o planejamento e zoneamentos ambientais, levando em conta as
características regionais e locais, e os planos governamentais ou não existentes;
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IV - definir, implantar e controlar terrenos, a serem especialmente protegidos, sendo
sua alteração ou supressão permitida somente mediante lei específica;
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e
exploração de recursos naturais;
VI - controlar e fiscalizar o licenciamento, instalação, produção, estocagem,
transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos ou substâncias que
comportem risco efetivo à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente e ao
trabalho;
VII - promover medidas, judiciais e administrativas, de responsabilização dos
causadores de poluição ou degradação ambiental.
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e da Pessoa com
Deficiência
Art. 194-A Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1° A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
§ 3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
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edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a
funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade
de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício
de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com
segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados
abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem
a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas;
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f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização
de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres
ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e
oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e
formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da
informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos
em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou
exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas,
todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização,
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações
substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de
água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
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da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo
idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do
Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da
comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio
psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas
a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem
de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com
estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e
individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos
com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem
remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação,
higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de
ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo
ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Art. 194-B É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo
de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência
não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
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§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a
apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo
atendente ou pela autoridade competente.
Art. 196-A É dever da Administração municipal, em conjunto com a sociedade,
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida,
notadamente conscientizando suas famílias, no sentido de mantê-las em seu seio
num convívio de amor.
CAPÍTULO IX
Da Preservação do Patrimônio Cultural e Natural
Art. 196-B. O município, com a colaboração da comunidade promoverá e
protegerá, por meio de plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural
Municipal por meio de inventários, pesquisa, registros, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º A colaboração da comunidade se dará principalmente, por meio de sua
participação no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e
Natural.
§ 2º O plano permanente citado no caput deste artigo será elaborado pelo Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural.
§ 3º O poder público municipal buscará integrar-se, efetiva e permanentemente, às
esferas estadual e federal afetas, seja na elaboração de legislação específica, seja
nas ações relativas à preservação do patrimônio e ao desenvolvimento urbano.
Art. 196-C Os documentos, os monumentos e os locais de valor histórico ou
artístico, as áreas naturais notáveis, bem com1o as jazidas arqueológicas e fontes
hídricas ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal.
Art. 196-D Fica criado o mecanismo do tombamento municipal, visando à
preservação de áreas e de bens móveis e imóveis de relevante importância cultural
ou natural para o município, na forma da lei.
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Art. 196-E O Poder Público Municipal poderá criar programa de conservação e
restauração de imóveis de proprietários carentes, sujeito à aprovação do Poder
Legislativo.
Art. 196-F Compete ao poder público municipal adequar o sistema de transporte
coletivo e de carga às condições especiais das vias públicas da cidade, na forma
da lei.
Art. 196-G O poder público municipal promoverá campanhas permanentes junto à
comunidade, de caráter educativo, visando à preservação e valorização do
patrimônio cultural e natural.
Art. 196-H A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, destruição e
descaracterização do patrimônio cultural e natural do município, sendo os seus
valores adequados aos custos de recuperação, restauração ou reposição do bem
extraviado ou danificado.
Art. 196-I Os locais que serão considerados como patrimônio natural do município
serão definidos mediante lei específica.
Parágrafo único. A lei de que trata o caput dentre outras, estabelecerá regras para
a concessão de alvará para o caso de exploração econômica ou qualquer outro
meio de intervenção nos locais de que serão estabelecidos pela referida lei.
Art. 207 (...)
§ 1º Para os fins deste artigo, somente após um 01 (ano) de falecimento poderá ser
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha
desempenhado altas funções na vida administrativa do município, do Estado ou do
País.
§ 2º O processo de denominação de nomes próprios além dos requisitos fixados
no Regimento Interno da Câmara, obedecerá ao seguinte:
I – será precedido de requerimento por parte de quaisquer dos vereadores, bem
como do prefeito municipal, devidamente acompanhado do currículo do
homenageado;
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II – em seguida, o projeto de lei será encaminhado à respectiva Comissão
Parlamentar, para, no prazo regimental, emitir parecer;
III – emitido o parecer, o projeto será levado a uma única discussão e votação
pública, sendo necessária a aprovação por pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 209-A Todos os prazos processuais constantes desta Lei Orgânica serão
contados em dias úteis, independentemente de determinação especial.
Art. 209-B Os cemitérios municipais têm caráter secular, sendo administrados e
fiscalizados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Todas as confissões religiosas poderão realizar seus ritos nos
cemitérios municipais, na forma da lei.
Art. 209-C As confissões religiosas e os particulares poderão, na forma da lei,
manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 209-D O município, com o auxílio de todos os setores da sociedade
organizada, implementará políticas e programas objetivando erradicar o
analfabetismo, bem como universalizar o ensino fundamental.
Art. 209-E Faculta-se ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênios ou
outro instrumento congênere com outros municípios, com o Estado, com a União e
com organismos internacionais visando a implantação de políticas, programas ou
ações que objetivem o bem comum.
Art. 209-F Os Poderes Executivo e Legislativo manterão os livros que forem
necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo único. Os livros serão abertos, rubricados, numerados e encerrados
pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso, e farão parte
dos arquivos dos poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 209-G É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos
referentes aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
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Art. 3° Suprimi o parágrafo único do art. 9°, incisos I e II do art. 12, alínea “b” do
inciso VII do art. 18, parágrafo único do art. 26, art. 56, art. 57, parágrafo único do art. 73,
alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do inciso III e o § 5° do art. 111, parágrafo único do art. 119, inciso
V do art. 120, inciso III do art. 122, parágrafo único do art. 135, §§ 1°, 2° e 3° do art. 208,
da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará.
Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 26 de outubro de 2023.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Vereador Presidente
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA
Vice-Presidente
RENILDO BEZERRA GOMES
1° Secretário
WALMY CESAR COSTA RODRIGUES
2° Secretário
ALMIR PEREIRA LIMA
Vereador
ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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ANTONIA AUDERISA DE OLIVEIRA ALENCAR
Vereador
BEPKOROROTI KAIAPO
Vereador
EDIVALDO BORGES GOMES
Vereador
MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
Vereador
RENIVALDO MARTINS NUNES
Vereador
REGINALDO ALVES DE SOUSA
Vereador
WALTO SANTOS CUNHA
Vereador
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DA JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica tem por objetivo a revisão geral da
Lei Orgânica do Município de Ourilândia do norte/PA, modificando, aditando e suprimindo
artigos.
A Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte foi promulgada em 05 de abril
de 1990, quase 02 (dois) anos após a promulgação da Constituição Federal do Brasil
(CF/88). Imperioso mencionar que está última já teve 131 (cento e trinta e uma) alterações
legislativas mediante emendas constitucionais, aprovadas e promulgadas pelo Congresso
Nacional.
A Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte por sua vez, ao longo de 33
(trinta e três) anos, teve somente 07 (sete) alterações mediante emenda legislativa, desta
feita, estando defasada e desatualizada concernente ao cenário no ordenamento jurídico
brasileiro, tanto no cenário federal quanto estadual.
Destarte, faz-se necessário a realização de uma revisão geral, modificando,
aditando e suprimindo artigos da Lei Orgânica da municipalidade.
Vejamos os itens a serem modificados:
Art. 5°, art. 6°, art. 8°, art. 13, I, art. 14, XVI, art. 17, IV e X, art. 18, VI,
VII, “a”, VIII, IX, X, XI, XIV e XVIII, art. 21, parágrafo único, art. 22, art.
25, IV, § 2° e § 3°, art. 26, I e II, art. 27, §§ 1° ao 3°, art. 29, art. 33,
IX, art. 34, art. 35, II, art. 37, art. 38, art. 39, § 3°, art. 42, I, III, § 1°,
art. 43, inciso III do art. 44, art. 46, parágrafo único do art. 47, art. 48,
§§ 2°, 4° e 5°, art. 55, art. 60, art. 61, § 1° do art. 63, art. 65 e § 1°,
art. 66, art. 69 caput e § 2°, art. 71, art. 74 e parágrafo único, inciso
XXII do art. 76, art. 78, inciso V do art. 85, art. 88, art. 90, inciso II do
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art. 93 e o parágrafo único, art. 94, art. 95, o caput art. 96 e § 3°, art.
101, incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do art. 102, art. 104 e
parágrafo único, art. 107, § 1° ao 3°, incisos I, II, III e os §§ 1° ao 4°
do art. 111, art. 112, art. 114, incisos II, III e o parágrafo único do art.
116, art. 118, incisos II, III e IV do art. 120, art. 121, incisos IV e VII do
art. 122, art. 123, § 4° do art. 124, incisos II, III e IV do art. 126, art.
127 e o parágrafo único, art. 128, § 3° do art. 131, § 3° do art. 132,
caput do art. 133 e o § 1°, inciso IV do art. 134, art. 135, art. 137, art.
152, art. 161, inciso I do art. 168, incisos IV, V e VIII do art. 171, incisos
I, II, IV e VII do art. 172, o caput do art. 175, e o inciso V, art. 176, art.
183, inciso II do art. 184, o caput do art. 186, os incisos III e VI e os
§§ 1° e 3°, caput do art. 193, § 1° e o inciso II, art. 194, caput do art.
195, caput do art. 196 e o seu parágrafo único, inciso II e parágrafo
único do art. 199, art. 200, art. 204, art. 206 e art. 207.
Não obstante, vejamos os itens a serem aditados na Lei Orgânica:
Incisos IV e V ao art. 12, os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, alínea “a” e
“b”, XXII ao XLVI e um parágrafo único ao art. 13, parágrafo único ao
art. 15, §§ 1° ao 4° ao art. 16, alíneas “a” a “e” ao inciso VIII e o
parágrafo único ao art. 18, art. 22-B, incisos IX e X e o §§ 4°, 5° e 6°
ao art. 25, art. 29-A com §§ 1°, 2° e 3°, incisos VII ao XIV ao art. 32,
parágrafo único ao art. 34, inciso IV ao art. 35, incisos I ao VI ao § 3°
do art. 39, inciso IV ao IX e o parágrafo único ao art. 41, art. 41-A seus
incisos e parágrafo único, §§ 4° e 5° ao art. 42, art. 43-A seus incisos
e §§, art. 43-B, parágrafo único ao art. 45, § 3° e seus incisos ao art.
61, art. 62-A seus incisos e parágrafo único, 65-A seus incisos e
parágrafo único, §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao art. 73, art. 75-A seus incisos,
alíneas e §§, art. 75-B, incisos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e o parágrafo
único ao art. 76, art. 76-A, art. 76-B, art. 76-C seus incisos e parágrafo
único, art. 76-D seus incisos e parágrafo único, art. 76-E, art. 76-F,
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art. 87-A e seus §§, parágrafo único ao art. 89, §§ 2°, 3° e 4° ao art.
90, art. 90-A, art. 90-B, inciso III ao art. 93, § 3° e 4° ao art. 95,
CAPÍTULO II-A, art. 96-A e seus §§, art. 96-B seus incisos e parágrafo
único, 97-A seus incisos e parágrafo único, art. 101-A e seus incisos,
parágrafo único ao art. 102, § 4° ao art. 107, incisos I e II ao § 2° do
art. 111, § 6° ao art. 111, art. 111-A e seus §§, art. 111-B e seus §§,
art. 111-C, incisos VIII e IX e o § 4° ao art. 122, § 5° ao art. 131, art.
135-D, art. 135-E, §§ 1° e 2° ao art. 149, art. 160-A, §§ 1° e 2° ao art.
168, § 4° ao art. 172, §§ 3° e 4° ao art. 173, § 2° ao art. 174, inciso VI
e o parágrafo único ao art. 175, parágrafo único ao art. 181, incisos VI
e VII e os §§ 5° ao 8° ao art. 182, “Do Lazer” no CAPÍTULO VI, inciso
IV no art. 183, art. 183-A e seus incisos, art. 183-B, parágrafo único
ao art. 184, CAPÍTULO VI-A, art. 184-A, CAPÍTULO VI-B, art. 184-B
e seus §§, art. 184-C e seus incisos, art. 184-D, CAPÍTULO VI-C, art.
184-E e seus §§, art. 184-F e seus incisos, incisos IX ao XXI, §§ 3°-A
e 3°-B, 6°, 7° e 8° ao art. 186, art. 191-A e parágrafo único, art. 191-
B, art. 191-C e seus parágrafos, art. 191-D, art. 191-E, art. 191-F, “do
Jovem e da “Pessoa com Deficiência” ao CAPÍTULO VIII, art. 194-A
e seus §§, art. 194-B e seus §§, art. 196-A, CAPÍTULO IX, Da
Preservação do Patrimônio Cultural e Natural, art. 196-B e seus §§,
art. 196-C, art. 196-D, art. 196-E, art. 196-F, art. 196-G, art. 196-H,
art. 196-I e o parágrafo único, §§ 1° e 2° ao art. 207, art. 209-A, art.
209-B e o parágrafo único, art. 209-C, art. 209-D, art. 209-E, art. 209-
F e o parágrafo único, art. 209-G.
Por fim, vejamos os itens a serem suprimidos:
Parágrafo único do art. 9°, incisos I e II do art. 12, alínea “b” do inciso
VII do art. 18, parágrafo único do art. 26, art. 56, art. 57, parágrafo
único do art. 73, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do inciso III e o § 5° do art.
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111, parágrafo único do art. 119, inciso V do art. 120, inciso III do art.
122, parágrafo único do art. 135, §§ 1°, 2° e 3° do art. 208.
Feitas estas considerações e alicerçado na própria Lei Orgânica do Município de
Ourilândia do Norte, os nobres parlamentares que abaixo subscrevem, trazem a presente
proposição ao Plenário desta Casa Legislativa, esperando ser discutida, aprovada e
sancionada.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 26 de outubro de 2023.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Vereador Presidente
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA
Vice-Presidente
RENILDO BEZERRA GOMES
1° Secretário
WALMY CESAR COSTA RODRIGUES
2° Secretário
ALMIR PEREIRA LIMA
Vereador
ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador
ANTONIA AUDERISA DE OLIVEIRA ALENCAR
Vereador
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BEPKOROROTI KAIAPO
Vereador
EDIVALDO BORGES GOMES
Vereador
MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
Vereador
RENIVALDO MARTINS NUNES
Vereador
REGINALDO ALVES DE SOUSA
Vereador
WALTO SANTOS CUNHA
Vereador