br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDispõe sobre desafetação de bem de uso comum e dá outras providências.
native_id1995

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Recebimento de Matéria — Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum e dá outras providencias.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 167/2023 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 04 de dezembro de 2023. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem de 
uso comum e dá nova destinação no município de Ourilândia do Norte, diante das 
justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para 
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o 
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
_______________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
MENSAGEM – JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o 
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre desafetação de bem de uso comum e dá nova 
destinação.
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a desafetar bem 
público de uso comum do povo, denominado Rua 01, localizada no Residencial Alvorada / 
JP, passando à nova destinação como parte integrante da Creche Municipal proveniente do
Programa Estadual Creches por Todo Pará, em anexo ao aludido Projeto de Lei se acomoda
o croqui da área a ser desafetada.
O Código Civil Brasileiro, no seu art. 98, conceitua os bens públicos como 
sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interna. Sendo assim, o 
art. 99 do Código Civil faz uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes 
espécies:
Art. 99 - São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e 
praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço 
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou 
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de 
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma 
dessas entidades.
O critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens. Todo bem 
público possui sua destinação de acordo com o seu uso e utilização. O instituto da 
desafetação, segundo a opinião do administrativista José Cretella Júnior, conceitua a 
afetação da seguinte maneira:
"É o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado, de 
maneira solene declara que o bem é parte integrante do domínio público. É 
a destinação da coisa ao uso público. A operação inversa recebe o nome de 
desafetação, fato ou manifestação do poder público mediante o qual o bem 
público é subtraído à dominialidade estatal para incorporar-se ao domínio 
privado do Estado ou do particular." (CRETELLA JR. José. Curso de 
Direito Administrativo, 7.ed. Rio de Janeiro, 1983).
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Desafetação é a mudança de destinação do bem, no caso em específico, a 
desafetação proposta visa apenas da nova destinação ao bem de uso comum, no caso 
concreto, integrar a Creche Municipal.
O bem cuja desafetação o Poder Executivo pretende fazer, encontra-se afetado, 
destinado como uma rua. Portanto, objetiva-se sua desafetação para incorporação à nova 
Creche Municipal, proveniente do Programa Estadual Creches por Todo Pará, aumentando
significadamente o espaço físico, conforme necessidade métrica especificada pelo Governo 
Estadual.
Neste linear, pretende-se desafetar a Rua 01 do Residencial Alvorada / JP, cujo 
perímetro demarcar-se em: 67,96m (sessenta e sete metros e noventa e seis centímetros) de 
extensão, 16m (dezesseis metros) de largura limitando-se com a Travessa 01 e 21,82m (vinte 
e um metros e oitenta e dois centímetros) de largura limitando-se com a Rua 01-A.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria, requeiro nos 
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em URGÊNCIA 
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação
_______________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre desafetação de bem de uso 
comum e dá nova destinação. ”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a desafetação de parte do bem público de uso comum 
do povo, denominado Rua 01, localizada no Residencial Alvorada / JP, cujo perímetro
demarcar-se em 67,96m (sessenta e sete metros e noventa e seis centímetros) de extensão, 
16m (dezesseis metros) de largura limitando-se com a Travessa 01 e 21,82m (vinte e um 
metros e oitenta e dois centímetros) de largura limitando-se com a Rua 01-A, passando à
nova destinação do município como parte integrante da Creche Municipal, proveniente do 
Programa Estadual Creches por Todo Pará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 04 de dezembro 
de 2023.
_______________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA


Sexta-feira, 11 DE JUNHO DE 2021 diário oficial Nº 34.609  5
EXECUTIVO .
GABINETE DO GOVERNADOR
.
D E C R E T O Nº 1.640, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta o Programa Creches por Todo Pará, instituído, no âmbito da 
Secretaria de Estado de Educação, pela Lei Estadual nº 9.256, de 13 de 
abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições confe￾ridas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a promulgação da Lei Estadual nº 9.256, de 13 de abril de 
2021, que instituiu o Programa Creches por Todo Pará, no âmbito da Se￾cretaria de Estado de Educação,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa Creches por Todo Pará, instituído pela Lei Estadual nº 
9.256, de 13 de abril de 2021, será implementado de acordo com a regu￾lamentação estabelecida neste Decreto.
Art. 2º A solicitação de ingresso no Programa ocorrerá mediante apre￾sentação do Termo de Adesão pelo Município à Secretaria de Estado de 
Educação - SEDUC.
Art. 3º Em conjunto com o Termo de Adesão, o Município deverá apresentar:
I - indicação completa do imóvel onde será construída a creche, juntamen￾te com cópia da respectiva documentação de propriedade;
II - relatório fotográfico do imóvel indicado no inciso I;
III - declaração assinada pelo gestor municipal de que possui capacidade 
orçamentária para garantir o regular funcionamento da creche durante o 
período de vigência da adesão ao Programa.
§ 1º Caso o Município não possua o registro formal de propriedade lavrado 
pelo órgão competente, nos termos do inciso I, deverá demonstrar docu￾mentalmente que está em plena posse do imóvel, comprometendo-se a re￾gularizá-la até o momento da entrega da obra, sob pena de ressarcimento 
integral dos recursos estaduais empregados na obra.
§ 2º Caso o Município não disponha de imediato dos documentos indicados 
nos incisos I e II, a solicitação de adesão ao Programa fica condicionada à 
apresentação posterior destes à Secretaria de Estado de Educação - SE￾DUC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC poderá, a qualquer tem￾po, realizar vistorias e diligências necessárias para comprovar o cumprimento 
dos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto, podendo solicitar esclareci￾mentos e documentos complementares ao Município solicitante.
Art. 5º O Termo de Adesão será analisado pela Secretaria de Estado de 
Educação - SEDUC, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.256, de 2021, 
que poderá negar o ingresso do Município caso:
I - o imóvel não esteja apto à construção, considerando suas condições estruturais;
II - o imóvel não possua as medidas mínimas de 60 (sessenta) metros de 
largura por 60 (sessenta) metros de comprimento;
III - a documentação apresentada nos termos do § 1º do art. 3º deste 
Decreto seja considerada insuficiente para comprovar a posse mansa e 
pacífica do imóvel;
IV - a localização do imóvel seja considerada inadequada, considerando o 
número reduzido de crianças a serem atendidas pela creche; ou
V - outro motivo técnico, desde que devidamente fundamentado pela au￾toridade competente.
Art. 6º Enquanto não finalizada a análise acerca do ingresso no Programa, 
o Município não poderá realizar qualquer intervenção no imóvel indicado no 
Termo de Adesão, salvo para manutenção de suas condições estruturais e 
de segurança, sob pena de revisão de eventual deferimento.
Art. 7º O ingresso do Município no Programa será deliberado pelo(a) Secre￾tário(a) de Estado de Educação, após análise técnica por parte dos setores 
competentes da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Parágrafo único. Da decisão do(a) Secretário(a) de Estado de Educação 
que indeferir o ingresso do Município no Programa caberá pedido de recon￾sideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º O procedimento de ressarcimento ao Estado, na forma do § 5º do 
art. 3º da Lei nº 9.256, de 2021, e demais hipóteses legais, observará as 
seguintes regras:
I - o procedimento poderá ser provocado por qualquer servidor que cons￾tate indícios de irregularidades, indicando os fatos e fundamentos que o 
motivaram, devendo o processo ser encaminhado ao Secretário(a) de Es￾tado de Educação para deliberar acerca da necessidade de instauração;
II - sendo instaurado procedimento e colhidas as manifestações dos seto￾res técnicos, o Município será notificado, sendo-lhe assegurado o exercício 
do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III - com ou sem manifestação do Município, a decisão caberá ao(à) Secre￾tário(a) de Estado de Educação, que deverá proferi-la motivadamente; e
IV - o Município será notificado da decisão e, em caso de necessidade de 
ressarcimento, lhe será concedido prazo de 30 (trinta) dias úteis para com￾provação do recolhimento dos valores em favor do Estado.
Parágrafo único. Caso o Município não efetue o ressarcimento dentro do 
prazo, será formalizada sua inscrição em dívida ativa, bem como restrição 
no SIAFEM, sem prejuízo do encaminhamento do processo à Procuradoria￾Geral do Estado para cobrança judicial.
Art. 9º A prestação de informações falsas no termo de adesão gera res￾ponsabilidade civil, administrativa e criminal do Município e do gestor, sem 
prejuízo de ressarcimento ao Tesouro Estadual.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC poderá editar atos 
complementares a este Decreto, em especial para padronizar os documen￾tos indicados nos arts. 2º e 3º.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 666150
DECRETO DE 31 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art.135, incisos III e XX, in fine, da Constituição Estadual, e
Considerando a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, instaura￾do pela Portaria nº. 01/2019-CGD/PAD, de 7 de janeiro de 2019, publicada 
no Diário Oficial do Estado nº. 33.778, de 11 de janeiro de 2019;
Considerando as informações constantes no Processo nº. 2017/118794;
R E S O L V E:
Art. 1º CONVERTER a exoneração do ex-servidor CLAUDIOMAR DE OLIVEI￾RA FURTADO, do cargo de Gerente da CIRETRAN “A” de Santarém – efe￾tivada pela Portaria nº. 528/2017-DG/CGP, publicada no Diário Oficial do 
Estado nº. 33.320, de 22 de fevereiro de 2017 – em destituição do cargo 
em comissão, “a bem do serviço público”, com base nos arts. 177, VI, art. 
178, XIV c/c 190, IV e XIX, art. 192 e arts. 193 e 194, todos do RJU.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 DE MAIO DE 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
nomear, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Lei nº. 5.810, de 24 de 
janeiro de 1994, combinado com Art. 20, § 2º, da Lei nº. 9.049, de 29 de 
abril de 2020, AGATHA DIAS FERREIRA ARAÚJO para exercer o cargo em 
comissão de Supervisor de Operação, código GEP-DAS-011.3, com lotação 
na Agência de Transporte Metropolitano – AGTRAN/PA.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 DE JUNHO DE 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 666151
D E C R E T O Nº 1637, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s) 
da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, 
no valor de R$ 750.423,00 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no 
Orçamento vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe 
confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos 
da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso III da Lei Orça￾mentária nº 9.160, de 06 de janeiro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor 
do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), 
o crédito suplementar no valor de R$ 750.423,00 (Setecentos e Cinquen￾ta Mil, Quatrocentos e Vinte e Três Reais), para atender à programação 
abaixo:
R$
CÓDIGO FONTE NATUREZA DA
DESPESA VALOR
151011339215038841 - SECULT 0301 334041 45.000,00
792011854114978370 - IDEFLOR-Bio 0656 339040 705.423,00
TOTAL 750.423,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão 
por conta do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exer￾cício anterior, conforme estabelecido no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
HANA SAMPAIO GHASSAN
Secretária de Estado de Planejamento e Administração
D E C R E T O Nº 1638, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s) 
da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por ANULAÇÃO, 
no valor de R$ 8.806,26 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no 
Orçamento vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe 
confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos 
da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso V da Lei Orça￾mentária nº 9.160, de 06 de janeiro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor 
do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), 
o crédito suplementar no valor de R$ 8.806,26 (Oito Mil, Oitocentos e Seis 
Reais e Vinte e Seis Centavos), para atender à programação abaixo:
DECRETO Nº 103 DE, 29 DE SETEMBRO DE 2021.
“Decreta desapropriação amigável para fins de 
utilidade pública, em favor do Município de 
Ourilândia do Norte, os imóveis mencionados, são 
com destinação de uso para a implantação da uma 
creche Municipal.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a garantia constitucional que reconhece, como uma tendência 
irreversível do Estado moderno, a possibilidade da interferência do Poder Público na mudança 
compulsória da destinação de um bem privado, ajustando aos interesses sociais, mediante 
desapropriação, prevista ao longo de vários dispositivos constitucionais, quais sejam arts. 5º 
XXIV; 22, II; 182, §§ 3º e 4º, e III;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do artigo 76 da Lei Orgânica do Município 
de Ourilândia do Norte-PA, que atribui privativamente ao prefeito Municipal a expedição de 
Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput, alínea "m", e art. 6º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941;
CONSIDERANDO que a utilidade pública se apresenta quando da transferência de bens 
de terceiros para a Administração é conveniente, possibilitando a interferência do Poder Público 
na mudança compulsória da destinação do bem, ajustando aos interesses sociais, mediante a 
desapropriação, justificando com isso a destinação pública;
CONSIDERANDO a Declaração da Utilidade Pública dos imóveis abaixo descritos, para 
fins de Desapropriação amigável ou judicial, objeto do Decreto número 071, de 16/06/2021, que 
os mesmos atendem as condições necessárias para construção de creche Municipal de Ourilândia 
do Norte;
CONSIDERANDO a comunicação realizada e concordância do proprietário dos imóveis 
abaixo relacionados, e avaliação levada a efeito pela comissão nomeada através decreto número 
090 de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de instalação de uma creche no setor JP, vez 
que há déficit de vagas para o ensino infantil no município;
JULIO CESAR 
DAIREL:79801
331291
Assinado de forma 
digital por JULIO CESAR 
DAIREL:79801331291 
Dados: 2021.09.29 
10:28:58 -03'00'
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado a desapropriação amigável, em favor do Município de Ourilândia 
do Norte, os imóveis urbanos, localizados na Rua 01 Quadra 32, lote 03 Loteamento Alvorada, 
matrícula sob o número 6132 no Livro 2-V, folha 156, Rua 01 Quadra 32, lote 04 Loteamento 
Alvorada, matrícula sob o número 6134 no Livro 2-V, folha 158, Rua 01 Quadra 32, lote 05
Loteamento Alvorada, matrícula sob o números 5950 no Livro 2-U, folha 268, Rua 01 Quadra 32, 
lote 06 Loteamento Alvorada, matrícula sob os número 5951 no Livro 2-U, folha 269, Rua 01 
Quadra 32, lote 07 Loteamento Alvorada, matrícula sob o número 6136 no Livro 2-V, folha 160, 
Rua 01 Quadra 33, lote 01 Loteamento Alvorada, matrícula sob o números 5952 no Livro 2-U, 
folha 270, Travessa 01 Quadra 33, lote 02 Loteamento Alvorada, matrícula sob o números 5953
no Livro 2-U, folha 271, Travessa 01 Quadra 33, lote 03 Loteamento Alvorada, matrícula sob o 
números 6133 no Livro 2-V, folha 157, Rua 01 Quadra 33, lote 04 Loteamento Alvorada, matrícula 
sob o números 5954 no Livro 2-U, folha 272, Rua 01 Quadra 33, lote 05 Loteamento Alvorada, 
matrícula sob o números 5955 no Livro 2-U, folha 273, Rua 01 Quadra 33, lote 06 Loteamento 
Alvorada, matrícula sob o números 6135 no Livro 2-V, folha 159, Rua 01 Quadra 33, lote 07 
Loteamento Alvorada, matrícula sob o números 5956 no Livro 2-U, folha 274, Rua 01 Quadra 33, 
lote 08 Loteamento Alvorada, matrícula sob o números 5957 no Livro 2-U, folha 275, Rua 02
Quadra 33, lote 16 Loteamento Alvorada, matrícula sob o números 6137 no Livro 2-V, folha 161, 
Rua 02 Quadra 33, lote 17 Loteamento Alvorada, matrícula sob o números 6138 no Livro 2-V, 
folha 162, Rua 02 Quadra 33, lote 18 Loteamento Alvorada, matrícula sob o números 6139 no 
Livro 2-V, folha 163, Rua 02 Quadra 33, lote 19 Loteamento Alvorada, matrícula sob o números 
6140 no Livro 2-V, folha 164, Rua 02 Quadra 33, lote 20 Loteamento Alvorada, matrícula sob o 
números 6141 no Livro 2-V, folha 165, ambos matriculados no Serviços de Notas e de Registros 
Públicos de Ourilândia do Norte – Ofício Único, Estado do Pará.
Art. 2º - Fica declarado o caráter urgente a desapropriação, nos termos do art. 15, do 
Decreto-Lei n. 3.365 de 21.06.41, com redação dada pela Lei Federal nº 2.786 de 21.05.1956, para 
efeito de imediata imissão de posse.
Art. 3º - O valor da indenização, para efeito amigável ou judicial, conforme preço fixado 
pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Decreto nº 090/2021, é no valor de R$ 150.009,38 
(cento e cinquenta mil, nove reais e trinta e oito centavos), de acordo com o Laudo de Avaliação 
elaborado por uma comissão especialmente designada para esse fim. Visando uma desapropriação 
amigável propõe pagar no imóvel o valor de R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), após a 
assinatura da escritura pública de Desapropriação. A outorga da escritura pública de 
desapropriação amigável será efetuada após a concordância da presente proposta, bem como da 
lavratura dos documentos pertinentes a esta transação.
Art. 4º - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Fazenda a proceder o empenhamento 
da despesa e encaminhamento tempestivamente da transferência do imóvel, através de Escritura 
Pública.
JULIO CESAR 
DAIREL:7980
1331291
Assinado de forma digital 
por JULIO CESAR 
DAIREL:79801331291 
Dados: 2021.09.29 
10:29:17 -03'00'
Art. 5º - Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão 
utilizados recursos consignados no Orçamento Municipal, proveniente da seguinte dotação 
orçamentária: 02.12.16.12.365.0004.1118 aquisição de terreno para construção de creche -
4.4.90.61.00 - aquisição de imóveis - recursos próprios.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo tal prazo ser 
prorrogado em caso de necessidade ou agravamento da pandemia.
Gabinete da Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 29 de setembro de 
2021.
JULIO CESAR 
DAIREL:7980
1331291
Assinado de forma 
digital por JULIO CESAR 
DAIREL:79801331291 
Dados: 2021.09.29 
10:29:27 -03'00'

open original →