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Ofício nº 169/2023 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 08 de novembro de 2023.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, Institui em Novos Termos o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência – FIA e o Conselho Tutelar – CT, diante das
justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM - JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente, Institui em Novos Termos o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
– FIA e o Conselho Tutelar – CT.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, foi a lei complementar que veio para definir os direitos da criança e do adolescente,
prever métodos e instrumentos de exequibilidade aos princípios constitucionais de gestão e
garantias.
Menciona-se, que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
deliberativo e controlador das ações, assegurando a participação popular paritária por meio
de organizações representativas. Seus membros exercem função considerada de interesse
público relevante.
Neste linear, cumpri explanar que o Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, é uma concentração de recursos provenientes de várias fontes, que se destina à
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme dispõe a lei municipal.
O Conselho Tutelar é órgão colegiado, não jurisdicional, composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. O Conselho dá concretude à diretriz
constitucional da democracia participativa, uma vez que assegura a participação da
população na administração das questões públicas. Funciona com recursos previstos na Lei
Orçamentária Municipal, vinculado administrativamente à Administração Pública
Municipal, para atender crianças, adolescentes e suas famílias, aplicar medidas de proteção e
aos pais ou responsável.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria, requeiro nos
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em URGÊNCIA
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, Institui em Novos Termos o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA, o Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência – FIA e o
Conselho Tutelar – CT e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos
Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como
foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o
Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando
a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§ 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
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aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto,
delegados para a Conferência Estadual.
§ 3º - As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e
Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo;
§ 4º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ocorrerá a cada dois anos ou conforme deliberação do Conselho Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação
privilegiada de recursos públicos.
Art. 5º - A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de
parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se
com outros entes federativos.
§ 1º - Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela
sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§ 2º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6º - São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual
e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada
mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as
políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e demais normativas vigentes.
Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer e outras atividades voltadas para a infância e a
juventude.
TÍTULO II
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DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e
da sociedade civil organizada.
§ 1º - O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
apenas para fins de suporte técnico, administrativo e financeiro, garantidas a independência
e a autonomia de suas decisões e deliberações.
§ 2º - O CMDCA deverá atuar com estrita observância aos princípios da
isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e outros
princípios correlatos a Administração Pública.
Art. 8º - As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente,
sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único - O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de
despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou
suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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§ 1º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria
executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11 - O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os
valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I - despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
II - aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III - outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal para a Infância
e Adolescência para manutenção do CMDCA.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, é órgão de decisão autônoma, assegurada a participação popular paritária entre o
Governo Municipal e Sociedade Civil organizada, composto por 08 (oito) membros, sendo
04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes não governamentais,
na seguinte conformidade:
§ 1º - Os representantes governamentais devem atuar nos setores responsáveis
pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento, atentando-se que
deverá ser nomeado 1 (um) titular e respectivo suplente.
§ 2º - Os 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais com
cadastros aprovados no CMDCA, que serão escolhidos para compor o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, são as que têm interesse em participar e contribuir
no crescimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, desde que
legalmente constituída, devendo ainda obedecer aos seguintes requisitos:
I - estejam regularmente constituídas há pelo menos 01 (um) ano;
II - assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
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representativas, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – (ECA), art.
88. inciso II;
III - deverá ter no mínimo 01 (um) ano ininterrupto de atuação em atividades na
área de promoção, defesa e controle envolvendo diretamente Crianças e Adolescentes;
IV - que apresente projeto, programa e/ou plano de trabalho em execução há
pelo menos 01 (um) ano, compatível com os princípios gerais das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente estipuladas pelo CMDCA;
V - que seja entidade sem fins econômicos;
VI - que seja entidade com sede e atuação no âmbito territorial do Município;
VII - estar devidamente inscrito a 1 (um) ano no CMDCA.
§ 3º - Os Conselheiros representantes da Prefeitura serão indicados pela
respectiva Secretaria e aprovado pelo Prefeito Municipal por decreto, dentre pessoas com
poderes de decisão no âmbito de sua área e identificação com a questão.
§ 4º - Para integrar o Conselho Municipal é exigida idoneidade moral de todos
os seus membros, comprovada através de certidões de antecedentes cíveis e criminais
expedidas pela Justiça Estadual e Federal.
Parágrafo único - Dos representantes governamentais indicados no mínimo 01
(um) deverá ser do quadro efetivo.
Art. 13 - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e
da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 14 - Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua posse.
§ 1º - Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
órgão;
§ 2º - O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação
contida no ato designatório da autoridade competente;
§ 3º - O Prefeito Municipal poderá substituir qualquer dos representantes por
ela(e) indicados durante o mandato com exceção ao presidente;
§ 4º - O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser
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previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho
e o novo Conselheiro deverá ser designado no prazo máximo da assembleia ordinária
subsequente.
§ 5º - Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente
até que sejam substituídos.
Art. 15 - O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve
observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis
pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único - O representante do governo indicado deverá ter conhecimento
e identificação com o público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo
que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção III
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 16 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§1º - Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais
de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos
direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município,
constituídas há pelo menos um ano e em regular funcionamento.
§ 2º - A representação da sociedade civil não poderá ser previamente
estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
Art. 17 - O processo de escolha iniciará 40 dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua
função fiscalizatória;
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante
edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no
município;
III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
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IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
V - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18 - A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato,
indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
§ 1º - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§ 2º - O representante indicado e o suplente deverão:
I - ter idade superior a vinte e um anos e ser plenamente capaz;
II - deve estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as
obrigações eleitorais;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal,
profissional e familiar;
V - residir no Município há pelo menos 01 (um) ano;
Art. 19 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será
de 02 (dois) anos, vedada a sua prorrogação ou a recondução automática sem novo processo
de escolha.
Art. 21 - Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção IV
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 22 - Da Comissão Eleitoral:
§ 1º - A Comissão Eleitoral destinada a conduzir os trabalhos para eleição dos
representantes das entidades não governamentais que irão compor o colegiado do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser escolhido entre os
conselheiros representantes da sociedade civil e aprovado em reunião convocada para este
fim, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos atuais Conselheiros.
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I - constituída a Comissão em sua primeira reunião será nomeado por votação 01
(um) Presidente e 01 (um) Secretário que conduzirão os trabalhos, sendo que as decisões
deverão sempre ser tomadas por maioria simples de votos dos seus membros;
II - constituída a Comissão, a mesma terá até 10 (dez) dias para elaborar e dar
publicidade em locais públicos e veículos de comunicação do local, data, horários e outros
procedimentos que nortearão o credenciamento das entidades não governamentais
interessadas em participar da eleição obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - Deverá ser convidado para fiscalizar todos os procedimentos da eleição do
CMDCA, desde a escolha dos membros da Comissão até a Assembleia de eleição dos
Membros das entidades não governamentais, o Ministério Público.
Art. 23 - Do Credenciamento das Entidades:
§ 1º - A entidade não governamental interessada em votar e ser votada, serão
credenciadas pela Comissão Eleitoral, devendo a Comissão deferir o pedido às entidades,
que atenda as seguintes condições:
I - comprovar as exigências do Art. 12º, parágrafo § 2º e seus incisos, desta Lei;
II - apresentação do Estatuto Social.
§ 2º - A lista das entidades credenciadas que estarão aptas a votar e serem
votadas, deverá ser publicada em locais de grande acesso público, devendo ser divulgada
nos veículos de comunicação do Município no prazo máximo de até 05 (cinco) dias após o
fim da realização do credenciamento pela Comissão Eleitoral.
§ 3º - O prazo para impugnação das entidades credenciadas por qualquer
cidadão, órgão público ou entidade será de 03 (três) dias úteis, contados da publicação da
lista das entidades credenciadas pela Comissão Eleitoral.
§ 4º - As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, publicando-se o
resultado dos recursos em locais de grande acesso público, em até 03 (três) dias úteis após o
fim do prazo para as impugnações, assim como dar ciência aos interessados.
§ 5º - Após encerrados os prazos de recursos, a Comissão Eleitoral divulgará a
lista final com o nome de todas as entidades credenciadas aptas a votar e serem votadas em
locais de grande acesso público, devendo ser divulgada nos veículos de comunicação do
Município.
§ 6º - As entidades interessadas em concorrer às vagas de Conselheiro do
CMDCA, após a publicação da lista final que trata o parágrafo anterior, deverão em até 03
(três) dias úteis expressar por escrito sua intenção de concorrer.
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§ 7º - Cada entidade poderá indicar apenas 01 (um) representante para votar,
bem como as entidades interessadas em concorrer à vaga de conselheiro municipal também
apenas 01 (um) representante para votar e ser votado.
§ 8º - Após a eleição da entidade, o indicado deverá preencher os requisitos
conforme exigências do Art. 18, § 2º e seus incisos, desta Lei.
Art. 24 - Da Assembleia Geral Pública:
§ 1º - As entidades não governamentais serão eleitas pelo voto das entidades
aptas a votar, convocada pela Comissão Eleitoral para esta finalidade, obedecido às
condições e prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - A Assembleia Geral Pública será realizada em local, data e horário a serem
determinados pela Comissão Eleitoral e divulgados em locais de grande acesso público e nos
veículos de comunicação do Município.
§ 3º - Poderão participar da Assembleia Geral Pública, com direito a voto todas
as entidades que estejam cadastradas e aprovadas no CMDCA e com direito a votar e ser
votado os representantes enquadrados no Art. 23 desta lei.
§ 4º - Só terão direito a ser votado, as entidades cujos os nomes estejam na lista
que trata o § 2º do Art. 23 desta Lei.
§ 5º - A Assembleia Geral Pública será coordenada pela Comissão Eleitoral que
disciplinará seu funcionamento e procederá à eleição dos membros do Conselho Municipal,
nas formas pré-estabelecidas.
§ 6º - Após composta a mesa diretora de coordenação da Assembleia, será
escolhido dentre seus membros 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário para nortear os
trabalhos, ficando os outros membros na equipe de apoio, cabendo a mesa dirimir as dúvidas
surgidas durante a realização da Assembleia e resolve-las por maioria simples de votos.
§ 7º - Compete à Comissão Eleitoral acompanhar a realização da AssembleiaGeral, até o final dos trabalhos que se encerrarão com a homologação do resultado final e a
consequente lavratura e assinatura da ata.
§ 8º - Terminado a escolha das entidades não governamentais que irão compor o
CMDCA, a Comissão Eleitoral publicará os nomes das entidades e seus respectivos
representantes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a realização da Assembleia
Geral Pública, dando ciência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, Executivo Municipal, ao Legislativo Municipal, ao Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PA – Subseção Ourilândia do Norte e a
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outros órgãos que a Comissão Eleitoral julgar necessária.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 25 - Dos impedimentos:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo efetivo, confiança e/ou função comissionada do poder
público, remunerada ou não na qualidade de representante de organização da sociedade
civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério
Público e da Defensoria;
VI - estão impedidos de servir no mesmo mandato de conselheiro do CMDCA,
cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro
grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando
decorrente de relacionamento homoafetivo ou por afinidade;
VII - estão impedidos de representar entidades no CMDCA, os membros do
Conselho Tutelar no exercício da função;
VIII - estão impedidos de concorrer ao CMDCA, às entidades cujos membros
estejam compondo a Comissão Eleitoral, bem como os seus parentes de 1º e 2º grau, em
linha reta, colateral ou por afinidade, salvo contrário, não tenha entidades suficientes para
nova eleição.
Art. 26 - Da cassação e perda do mandato:
I - não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou
cinco alternadas;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92;
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal.
§ 1º - Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento
interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a
decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos
membros processados.
§ 2º - A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro
suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
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Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 27 - O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência,
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vicepresidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada 02
(dois) anos, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e
da sociedade civil organizada.
Art. 29 - Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação
inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência
Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando
cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
Seção VII
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 30 - As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem
definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma
semestral ou anual.
Art. 31 - Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único - As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 32 - As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta
ou ordem do dia, observada a antecedência mínima 48 horas antes do evento, por meio de
carta-convite, ofício ou meio eletrônico (e-mail, WhatsApp) ou outros.
Art. 33 - De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 34 - É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das
reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Parágrafo único - O regimento interno deverá ser aprovado pelo CMDCA e
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publicado.
Art. 35 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções
ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos
direitos da criança e do adolescente, Assistência Social, Saúde, Educação e Conselho
Tutelar, bem como aos que julgarem necessário.
Seção VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 36 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da
proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação,
inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas,
não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas
ou atendimentos;
V - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil
no município;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração
operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas
execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos
direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, definindo a
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utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder
Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência é enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para
que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência – FIA;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de
audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos
competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e
organizações da sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de
seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos
da criança e do adolescente;
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao
processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXII - instaurar Comissão de Ética Disciplinar em Sessão convocada para este
fim, com aprovação por voto aberto da maioria absoluta dos membros do Colegiado do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo a comissão de ética
disciplinar composta por 03 (três) membros do CMDCA e 03 (três) membros da Sociedade
Civil Organizada que compõem o colegiado do CMDCA, para apurar eventual falta
disciplinar cometida por Conselheiro Tutelar por ato de ação ou omissão, dolosa ou
culposamente, no exercício de suas atribuições, ou que tenha alguma relação com as
atribuições do cargo de Conselheiro, assim como os crimes em espécie e as infrações
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administrativas que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XXIII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria
absoluta seus membros.
§ 1º - O exercício das competências descritas nos incisos anteriores deste artigo,
atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos
termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91,
da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de
atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º,
da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a
Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá
o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério
Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme
previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90;
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo,
o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo
90, da Lei nº 8.069/90;
j) formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida de crianças e adolescentes;
l) promover seminários, debates, encontros e quaisquer outros eventos visando à
conscientização da sociedade para a problemática da criança e do adolescente;
m) propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos municipais,
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visando facilitar a implementação dos objetivos da política global de atendimento da criança
e do adolescente;
n) inscrever programas com especificação dos regimes de atendimento das
entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das
inscrições, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária;
o) proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e
autorizar o seu funcionamento, observando o artigo 91 da Lei nº 8.069/90, comunicando-o
ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária da respectiva localidade, constituindo-se no
único órgão de concessão de registro;
p) dar posse aos cidadãos eleitos para o Conselho Tutelar, declarar vacância
desses cargos e convocar suplentes para o cumprimento do restante do mandato.
Art. 37 - O Conselho Municipal se reunirá para deliberar sobre o deferimento ou
indeferimento de registro de entidades governamentais, não governamentais e seus
respectivos projetos, serviços ou programas sempre que necessário, no qual observará o
especificado nesta lei.
§ 1º - Caso o pedido de registro ou renovação do registro da entidade
governamental e não governamental e seus respectivos programas, serviços ou projetos seja
indeferido, caberá ao CMDCA em reunião convocada para este fim, apontar as falhas
encontradas e propor adequações em relatório assinado por maioria simples dos seus
membros, concedendo um prazo de 30 (trinta) dias a entidade para que a entidade possa
dirimir as falhas apontadas.
§ 2º - Os pedidos ou renovação do registro das entidades não governamentais e
governamental e seus respectivos programas, projetos ou serviços só poderão ser deferidos
ou indeferidos:
I - após fiscalização do Conselho Tutelar, do Judiciário ou Ministério Público,
onde conste o Termo de Fiscalização de Entidade de Atendimento justificando as causas que
deverão ser levadas em consideração para o deferimento, indeferimento ou renovação do
registro;
II - depois de terminado o prazo que trata o § 1º deste artigo, sendo convocada
reunião do colegiado do CMDCA, devendo o indeferimento ou deferimento ser aprovado
por maioria simples de voto dos seus membros.
§ 3º - Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de funcionamento.
§ 4º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários
cedidos pela Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte.
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Título IV
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, constitui-se
em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias
fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infanto-juvenil, cuja
aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
Art. 39 - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, com CNPJ
próprio, constituídos pelas receitas estabelecidas nesta Lei, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sem prejuízo das demais atribuições
que lhes são conferidas na legislação.
§ 1º - Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão
formulador, deliberado e controlador das ações de implementação da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, responsável por fixar critérios de sua utilização,
assim como o plano de aplicação dos seus recursos conforme o disposto no § 2º do Art. 260
da Lei nº 8.069 de 1990.
§ 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente
vinculado às entidades governamentais e não governamentais e à promoção de programas
preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes
e seus familiares.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Política de
Assistência Social, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta lei,
fica obrigada a realizar a abertura, caso não tenha, em estabelecimento oficial de crédito
público, de conta específica, destinadas exclusivamente à movimentação das receitas e
despesas do Fundo, sendo que a conta deverá conter o nome Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA ou Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
– FIA, destinado à movimentação das receitas e despesas do fundo.
§ 5º - Findo o prazo que trata o parágrafo anterior, e não sendo realizada a
abertura de conta pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o procedimento de
abertura da conta deverá ser feito pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Seção II
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DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 40 - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, é vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe,
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de
projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 41 - Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
relação ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, sem prejuízo das demais
atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância
e Adolescência – FIA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicitar os programas e projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo Fundo para Infância e Adolescência – FIA;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação
dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar
aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à
avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência –
FIA;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência – FIA;
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XI - deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem utilizados,
através de resoluções;
XII - promover, através de uma Comissão Permanente de Diagnóstico, composta
por Conselheiros Municipais, Conselheiros Tutelares e representantes do Sistema de
Garantias de Direitos, a realização anual de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência;
XIII - avaliar e aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com
base em recursos do Fundo;
XIV - observar todas as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, relacionadas às diretrizes de funcionamento do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência – FIA.
Art. 42 - A administração operacional e contábil do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência – FIA, será feita pela Secretaria de Assistência Social, por meio de
um administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º - A(o) Secretária(o) Municipal de Assistência Social, caberá a gestão e
ordenação do Fundo, autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização
de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
§ 2º - A administração operacional e contábil do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência será feita pela Secretária(o) Municipal de Assistência Social, sendo
vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de
responsabilidade.
§ 3º - As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após
a deliberação do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à
administração dos recursos públicos.
§ 4º - A destinação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação da plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução que a materializar
ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de
contas.
§ 5º - A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei nº 4.320/64, a Lei Federal
nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA e as que forem
pertinentes:
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Art. 43 - A(o) Secretária(o) Municipal de Assistência Social deve ser
responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo.
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência - FIA de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo
Presidente do Conselho;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação
ao ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
§ 1º - Encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II - trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III - anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV - anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”,
deste artigo.
§ 2º - Manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das
receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 44 - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, embora não
possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
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§ 1º - O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do orçamento público.
§ 2º - O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas
destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 II),
devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa,
receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º - Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas
normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser
observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins
de controle de legalidade e prestação de contas.
Seção III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 45 - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA é constituído
pelas seguintes receitas:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor
de 0,75% (zero, setenta e cinco por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos
termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III - destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda,
nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais.
Parágrafo único - O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do
§ 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele
imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária
Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 46 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência - FIA, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
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mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
Seção IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 47 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência – FIA, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I - desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente,
órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e
do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano
Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Parágrafo único - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima, excetuadas aquelas autorizadas
nesta lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Resoluções do Conanda e CEDCA e
outras leis esparsas.
Art. 48 - É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência – FIA para:
I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art.
134, parágrafo único);
II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente;
III - o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV - o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio
de recursos humanos;
V - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias
(art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90);
VII - investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente.
Parágrafo único - A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá
ser afastada nos termos da Resolução nº 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 49 - Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos
públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a
destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 50 - Os recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA,
devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação,
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 51 - Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n°
101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único - Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo
30 (trinta) dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação
aprovados.
Art. 52 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, publicando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º - No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
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§ 2º - Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º - Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será
suspensa.
Art. 53 - A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância
e Adolescência – FIA, devem respeitar os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),
bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº
14.133/2021 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000
(responsabilidade fiscal) e outras correlatas.
Seção V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 54 - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, está sujeito à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação
ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha
ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 55 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência – FIA.
Art. 56 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal para a Infância e
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Adolescência, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
Título V
Do conselho Tutelar
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - Fica mantido o Conselho Tutelar de Ourilândia do Norte, criado pela
Lei Municipal nº 648/2017, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle
das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria de Assistência Social.
Art. 58 - O Conselho Tutelar, órgão colegiado, autônomo, permanente e não
jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, encarregado pela sociedade de zelar
pelo efetivo cumprimento dos direitos humanos assegurados à criança e ao adolescente,
definidos na Constituição Federal, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança de 1989, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei.
§ 1º - O Conselho Tutelar é um órgão municipal e deverá observar e atuar com
estrita observância aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e outros princípios correlatos.
§ 2º - São princípios institucionais do Conselho Tutelar a unidade, a investidura
popular e a independência funcional.
Art. 59 - O Conselho Tutelar e seus integrantes exercerão exclusivamente as
atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser criadas
novas atribuições por ato unilateral de qualquer autoridade pública.
I - no desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outras autoridades
públicas, gozando de plena autonomia funcional;
II - a autonomia de que trata o artigo 131, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, não desobriga e nem isenta os seus membros
de prestar contas de seus atos administrativos e funcionais, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
solicitado, observado as legislações pertinentes.
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Art. 60 - Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Ourilândia do Norte que terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil
habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros
escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Ourilândia do Norte, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
§ 3º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
§ 4º - Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal
definir sua localização, horário de funcionamento e organização da área de atuação, através
de Decreto do Executivo Municipal, podendo considerar a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de
violações de direitos, assim como, observados os indicadores sociais do Município.
Art. 61 - Sem prejuízo da autonomia e independência funcional, o Conselho
Tutelar estará vinculado administrativamente, apenas para fins de suporte técnico,
administrativo e execução orçamentária, a Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo
esta responsável por prover, com a mais absoluta prioridade, as condições mínimas
necessárias ao seu pleno funcionamento.
§ 1º - Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as leis orçamentárias
do Município deverão estabelecer dotação orçamentária específica para implantação,
manutenção, funcionamento e custeio das atividades do Conselho Tutelar, incluindo o
pagamento da remuneração dos seus membros e servidores, o custeio das verificações e
demais atividades por estes desempenhadas, qualificação e formação continuada dos seus
membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, diárias, material de consumo,
passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, vedado o uso de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, exceto para fins de formação
continuada e aperfeiçoamento funcional dos integrantes do órgão.
§ 2º - O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
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§ 3º - Para o completo e adequado exercício de suas atribuições o Conselho
Tutelar poderá requisitar assessoria técnica diretamente aos órgãos públicos dos setores da
educação, saúde, assistência social, segurança pública e outros setores, que deverão atender
a requisição com a mais absoluta prioridade, de forma a atender ao disposto nos Arts. 4º,
parágrafo único e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 4º - Considera-se estrutura mínima adequada para funcionamento eficiente do
Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, responsável pela
Assistência Social do Município, conforme abaixo especificado:
I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar
e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos
habitacionais em perfeito funcionamento;
II - um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo
formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de
segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
III - no mínimo, um veículo e um servidor público municipal efetivo, cargo de
motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o
horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências
diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com
prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento aos casos
de urgência e emergência;
IV - linhas telefônicas, fixa e/ou móvel, para uso exclusivo dos conselheiros
tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela
Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
V - mínimo de 3 (três) computadores e uma impressora para uso do Conselho
Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial
de comunicação digital (internet), devidamente interligados, para facilitação das atividades
dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no
preenchimento adequado do SIPIA;
VI - ar condicionado, ventilador, bebedouro, mesas, cadeiras, armários, arquivos
e materiais de escritório;
VII - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando
a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones, inclusive com a escala e
os horários de plantão;
VIII - formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar,
voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
IX - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
a) placa indicativa da sede do Conselho;
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b) sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
c) sala reservada para o Atendimento aos casos;
d) sala reservada para os serviços administrativos;
e) salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
§ 5º - O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos
adolescentes e familiares atendidos.
§ 6º - Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada
de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida
entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 7º - O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais preferencialmente efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte
administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento
de crianças, adolescentes e famílias.
Art. 62 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como
base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, Módulo para Conselheiros
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.
§ 1º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e
no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º - O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder,
pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
Seção II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 63 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
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Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504/1997,
e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei e deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em
todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - fiscalização pelo Ministério Público;
III - O eleitor poderá votar em apenas um candidato;
IV - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas;
V - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha;
VI - Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha;
VII - O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de
cumprir a Constituição e as leis.
Art. 64 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º - Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do
Município ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município e
CMDCA.
§ 2º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 3º - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
§ 4º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato
com mais idade.
§ 5º - Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo CMDCA e
Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do
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Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
§ 6º - Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar
o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7º - Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo,
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional.
Art. 65 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas
na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
§ 1º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de
forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia
estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da
formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da
posse.
§ 2º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº
8.069/90 e por esta legislação municipal.
Art. 66 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite
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do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível,
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
Art. 67 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro
da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único - O Edital poderá ainda disciplinar as condutas ilícitas e vedadas
que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios
de comunicação, dentre outros.
Art. 68 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial
do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e
outros meios de divulgação.
§ 1º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art.
88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º - O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral da localidade.
§ 3º - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão
solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio
eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
§ 4º - Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido
software específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde
que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam
garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
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§ 5º - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial, e divulgados
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar pelo amplo acesso de
todos os munícipes e preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral.
Art. 69 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão
Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º - Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para
cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º - No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º - Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral
nomeará representantes para essa finalidade.
Art. 70 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma
comissão especial eleitoral, que deverá ser constituída por composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
§ 1º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha emitida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Poderá a comissão indicar
profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo
de escolha e prestar assessoria técnica.
§ 2º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir Subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
§ 4º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial eleitoral:
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I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo,
se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
§ 5º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade;
§ 6º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
§ 7º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo
de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitálas, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo
de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
§ 8º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de
todos os incidentes verificados.
§ 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
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convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao
disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Art. 71 - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Seção III
DOS REQUISITOS À CANDIDATURA
Art. 72 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes pré-requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por certidões de
antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação
do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano;
IV - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio, no ato da
inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário.
Caso o candidato esteja em fase de conclusão do ensino médio, deverá apresentar,
inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do
documento de conclusão ou que tenha concluído;
VI - estar no gozo de seus direitos políticos;
VII - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VIII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
IX - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre
informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser
formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos, assegurando prazo para interposição de
recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados
no Diário Oficial do Município ou meio equivalente;
X - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
XI - não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII - as candidaturas devem ser individuais, não sendo admitida a composição
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de chapas;
XIV - demonstre possuir condições psicológicas e capacidade de lidar com
conflito sócio familiar para prestar atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias, e
exercer as atribuições previstas na presente lei e na Lei 8.069/90, o que será atestado através
de avaliação psicológica, realizada por profissionais, pertencentes preferencialmente ao
quadro de servidores efetivo do município, designado pelo chefe do executivo e aprovado
pela Comissão Eleitoral, com emissão de laudo, sendo este caráter eliminatório;
XV - reconhecida experiência profissional ou voluntária no município de no
mínimo, 01 (um) ano de trabalho direto na área de defesa, proteção e/ou controle dos
direitos da criança e do adolescente, devendo ser comprovado por meio de declaração
assinado pela maioria do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente ou pela maioria dos membros do Conselho Tutelar;
XVI - ter participado de cursos, seminários, palestras, conferências, fóruns,
jornadas de estudo de forma presencial ou on-line, sobre assuntos relacionados ao Estatuto
da Criança e Adolescentes, a política da infância e juventude ou outras áreas relacionadas à
proteção, defesa, controle ou política de atendimentos a criança e adolescente, nos últimos 4
(quatro) anos antecedentes o processo de escolha do Conselho Tutelar, devendo ser
comprovado por meio de diploma, certificado ou outro meio equivalente;
Parágrafo único - O Município oferecerá, antes da realização da prova a que se
refere o inciso IX deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático
da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 73 - Os Conselheiros Tutelares com direito a recondução ficam dispensados
de apresentarem como critério e requisito de candidatura a membro do Conselho Tutelar o
exigido nos incisos XV, XVI, do anterior.
Parágrafo único - Não é necessária a desincompatibilização do cargo de
Conselheiro Tutelar para aqueles que desejam concorrer à recondução.
Art. 74 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o
parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento
homoafetivo.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Seção IV
DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
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Art. 75 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova objetiva que
será composta de 30 (trinta) questões, sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, todas de
múltiplas escolhas e de caráter eliminatório.
§ 1º - Serão considerados APROVADOS na prova os candidatos que obtiverem
o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total da prova.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da
prova.
Art. 76 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso em 2 (dois) dias
junto à Comissão Especial, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital com o nome dos candidatos
habilitados a participarem do processo eleitoral.
Seção V
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 77 - Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes
eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral,
ou as que as suceder;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do
proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
III - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura
dos partidos políticos para campanha eleitoral;
V - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas
ou Cultos para campanha eleitoral;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
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Pública Municipal;
VII - confecção e distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação
em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem
como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros, banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de
computadores;
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma da resolução
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à
honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º - É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federais, estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a
individualização de candidatos.
§ 3º - É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício
próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem
como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do
candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 4º - No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
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c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 5º - É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 6º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Art. 78 - A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1º - A inobservância do disposto no art. 78 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de um salário mínimo
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se
este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º - Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 79 - A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae,
admitindo-se, ainda, a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º - É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
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Art. 80 - As impugnações ou denúncias em razão do não preenchimento dos
requisitos e critérios legais a candidatura ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas
podem ser formalizadas por escrito por qualquer cidadão, candidato ou Ministério Público
perante a Comissão Especial Eleitoral, observando os prazos estabelecidos, anexando
obrigatoriamente os elementos probatórios, não sendo aceito pedidos de impugnações ou
denúncias meramente protelatórias ou vazias.
Parágrafo único - A violação das regras de campanha, o não preenchimento dos
requisitos legais, a prática de condutas ilícitas, vedadas ou desleais importará no
indeferimento da inscrição, a impugnação do candidato ou caso os fatos venham a ser
conhecidos após a posse, a destituição do Conselheiro já empossado, além das medidas
judiciais cabíveis, sendo sempre garantido ao candidato o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 81 - Na campanha a membro do Conselho Tutelar, fica expressamente
permitido:
I - A propaganda feita através de distribuição de material tipo carta, folheto,
cartão, folder e adesivos, sendo vedada a sua fixação em muros particulares ou em muros e
paredes de prédios públicos e monumentos, placas de sinalização, postes e congêneres;
II - A propaganda na internet, mediante o uso de blog, e-mail e páginas de redes
sociais do próprio candidato;
III - A propaganda por meio de adesivo fixado em carros ou motos particulares,
observando a legislação eleitoral e a de trânsito pertinente ao caso.
Art. 82 - Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o
processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo
municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a
utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
destacando-se que as cédulas serão confeccionadas mediante modelo aprovado pelo
CMDCA.
Art. 83 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que desejar concorrer ao processo de escolha do Conselho Tutelar, deverá pedir
seu afastamento do cargo de Conselheiro Municipal 100 (cem) dias antes da eleição.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 84 - Encerrado o horário estipulado para votação, as urnas serão
devidamente lacradas na presença dos candidatos ou dos seus respectivos fiscais e levadas
pelos integrantes da mesa receptora ao local designado à apuração dos votos, onde a
Comissão Especial Eleitoral, sob a coordenação do Presidente do CMDCA e fiscalização do
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Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
§ 1º - No local de apuração dos votos poderá permanecer o candidato ou 01 (um)
fiscal nomeado por cada candidato, obedecendo-se eventual alternância no local de apuração
dos votos.
§ 2º - O candidato ou o fiscal nomeado, durante a apuração dos votos, poderão
apresentar impugnações, reclamações ou solicitar para verificar o voto à medida que estes
forem sendo apurados, cabendo à decisão à própria Comissão Especial Eleitoral, que
decidirá ouvindo o CMDCA e Ministério Público.
§ 3º - Terminada a apuração dos votos e depois de decidido eventuais
impugnações ou reclamações que surgirem no decorrer da apuração, a Comissão Especial
Eleitoral proclamará imediatamente os 05 (cinco) primeiros candidatos mais bem votados,
com números de sufrágios recebidos, os quais serão considerados eleitos, ficando os
candidatos seguintes, pela respectiva ordem decrescente de votação, considerados suplentes.
§ 4º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato
com mais idade.
Art. 85 - O CMDCA e o Chefe do Poder Executivo Municipal, dará posse aos
escolhidos em sessão extraordinária solene, sempre no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha, oportunidade que prestaram compromisso de defender, cumprir e
fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente
estabelecidos na legislação vigente.
Seção VII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 86 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à
sexta-feira, no horário de 07:00 às 18:00 horas, ficando fixada a jornada de trabalho dos
conselheiros tutelares em 6 (seis) horas diárias, a ser cumprida por todos na sede do
conselho, perfazendo carga horária semanal de até 40 horas, incluídos os sobreavisos
semanais.
§ 1º - O atendimento na sede do CT será realizado da seguinte forma, 3 (três)
conselheiros das 07:00 às 12:00 e 02 (dois) conselheiros das 12:00 às 18:00, ficando em 2
(dois) turnos ininterruptos.
§ 2º - Sem prejuízo da jornada definida no caput deste artigo, haverá um
conselheiro tutelar de plantão por dia, de segunda a sexta feira, das 18:00 (dezoito) horas às
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08:00 (oito) horas do dia seguinte, bem como um conselheiro tutelar de plantão das 08:00
(oito) horas do sábado até 08:00 (oito) horas da segunda-feira que lhe sobrevier, incluindo os
feriados ponto facultativos.
§ 3º - O atendimento em sobreaviso será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias
úteis, e nos finais de semana das 08:00 (oito) horas do sábado até 08:00 (oito) horas da
segunda-feira.
§ 4º - O atendimento em sobreaviso seguirá escala de rodízio e será realizado por
um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os sobreavisos realizados
aos finais de semana ou feriados darão direito à folga compensatória na medida de 02 (dois)
dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, a serem gozados sem prejuízo das reuniões
colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
§ 5º - Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno
do Conselho Tutelar, e deverá se pautar nesta Lei.
§ 6º - Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a
legislação pertinente ao servido público municipal.
§ 7º - Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias
para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil, podendo
ter sua divisão da seguinte forma, 15 (quinze) dias no meio do ano e 15(quinze) dias no final
do ano.
§ 8º - O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de
prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruída por mais de
03 (três) membros simultaneamente e nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom
andamento dos trabalhos do órgão.
§ 9º - Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de
controle interno e externo pelos órgãos competentes.
§ 10 - As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos sobreavisos e número do celular dos
responsáveis, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas
por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11 - A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho
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Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio
equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 87 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreavisos, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos
casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências
pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 88 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº
8.069/90 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do
seu Regimento Interno.
§ 1º - A proposta do Regimento Interno poderá ter assessoria jurídica indicada
pela administração pública e após ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de
alteração,
§ 2º - Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento
Interno será publicado por decreto municipal em Diário Oficial ou equivalente e afixado em
local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 89 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3º - Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação,
de acordo com o disposto na legislação local.
§ 4º - É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
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§ 5º - Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º - Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 90 - O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna
presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente,
inexistindo, será o que tiver maior número de votos, o qual também coordenará o Conselho
no decorrer daquele prazo.
Art. 91 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas, em conformidade com Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009
(CNAS), Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 e 231, de 28 de dezembro de 2022 do
CONANDA ou as que as suceder.
Art. 92 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou equivalente.
§ 1º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas,
de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
solucionar os problemas existentes.
§ 2º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
(CMDCA) a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Art. 93 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
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I - promover audiências públicas para coleta de subsídios junto à comunidade;
II - participar das reuniões e sessões deliberativas do Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de
políticas públicas existentes em âmbito municipal ou distrital, assessorando-os na definição
e no aperfeiçoamento da política municipal ou distrital de atendimento à criança e ao
adolescente, tendo assegurado direito de voz, observado o disposto no Regimento Interno do
órgão;
III - participar das reuniões da rede de proteção à criança e do adolescente local,
pautando casos e propondo a instituição ou reformulação de fluxos e protocolos de
atendimento intersetorial para as demandas existentes;
IV - efetuar recomendações visando a melhoria dos programas e serviços
públicos e de relevância pública afetos a crianças, adolescentes e famílias, fixando prazo
razoável para sua perfeita adequação;
V - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades;
VI - estabelecer interlocução permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude para obtenção dos subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
VII - estimular a criação, o aperfeiçoamento e o funcionamento continuado da
rede de proteção à criança e ao adolescente, observado o contido no art. 70-A, inciso VI, da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº
13.431, de 04 de abril de 2017.
Seção VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 94 - A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado;
III - os serviços auxiliares.
Seção IX
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 95 - O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento
interno, o seu Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um) ano, seguindo o artigo
91.
Art. 96 - A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto
no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único - No seu afastamento e impedimento o Coordenador
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administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento
interno do órgão.
Art. 97 - Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos
de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para
melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços
públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do
previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
VIII - enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou
suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando
as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os
pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
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Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
Seção X
DO COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 98 - O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre outras
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar,
sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada
ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração.
§ 1º - As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo
mínimo de 18 (dezoito) anos.
§ 2º - A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
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Seção XI
DOS IMPEDIMENTOS NA ANÁLISE DOS CASOS
Art. 99 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente
de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção XII
DOS DEVERES
Art. 100 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a
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carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento
ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério
Público;
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando
as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da
coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e
religiosa.
Seção XIII
DA REGRA DE COMPETÊNCIA
Art. 101 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus
pais ou responsável legal.
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o
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Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que
acolher a criança ou adolescente.
§ 3º - Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana.
§ 5º - Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto
e acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
Seção XIV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 102 - O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar
medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos
órgãos públicos.
Art. 103 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas
na Lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal e estadual.
Art. 104 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº
8.069/90.
§ 1º - No desempenho da função os conselheiros Tutelares, como órgão
colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal preferencialmente na
sexta-feira, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para
estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
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lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, podendo para tanto, destinar horas,
dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do
público ao plantonista do dia.
§ 2º - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
§ 3º - Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 4º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 5º - Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados,
destinada, dentre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na
esfera coletiva.
Art. 105 - As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata.
§ 1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei
Federal nº 8.069/90.
§ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 106 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 107 - O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular
ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do
serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 108 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
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uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 109 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
Seção XV
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 110 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar
as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº
99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA,
especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança
e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
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Art. 111 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando
couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e
pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 112 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº
8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa
de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da
mesma lei.
Art. 113 - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 114 - O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da
criança ou do adolescente.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
§ 3º - A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e
auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos
atos praticados.
Art. 115 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Seção XVI
DA FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 116 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, sem
prejuízo do exercício do magistério, desde que em horário compatível com as atividades do
Conselho Tutelar, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição
Federal.
Art. 117 - O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
remuneração mensal, sendo fixada em Lei Municipal específica.
§ 1º - A remuneração dos conselheiros tutelares será divulgada na publicação do
edital de cada processo de escolha vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos
valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores
públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
§ 2º - Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, o Município
fica obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS.
§ 3º - Os Conselheiros Tutelares receberão suas remunerações mensais, porém
isso não gera qualquer vínculo empregatício ou profissional com o Município.
§ 4º - A Lei Orçamentária do Município deverá conter rubrica própria para a
dotação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento da remuneração dos
Conselheiros, sua formação continuada e funcionamento regular das atividades do Conselho
Tutelar com absoluta prioridade na sua execução.
§ 5º - O servidor público municipal investido na função de Conselheiro Tutelar,
fica facultado à opção pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo, renunciando à
de seu cargo ou função ou continuar com a remuneração do seu cargo de origem, sem
prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.
§ 6º - O pagamento mensal da remuneração de cada conselheiro tutelar dar-se-á
em crédito em conta corrente no mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos
municipais, obedecendo à mesma forma e modo.
Art. 118 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I - irredutibilidade de subsídios;
II - cobertura previdenciária;
III - repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de sobreaviso;
IV - licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V - licença-paternidade, pelo período mínimo de 05 (cinco) dias;
VI - licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família 2 (dois dias);
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VII - licença por motivo de casamento de 8 dias corridos;
VIII - licença nojo, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos de 8 (oito) dias e de sogros, noras e genros, com duração de 3 (três) dias
ou o que for determinado por decreto de luto;
IX - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
X - diárias, quando do deslocamento, a serviço, para município diverso;
XI - gratificação natalina;
XII - licença para concorrer a cargo eletivo diverso, observado o disposto na Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XIII - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º - As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ourilândia do
Norte, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
§ 2º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
§ 3º - O membro do Conselho Tutelar licenciado será substituído, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o afastamento, pelo suplente eleito que tenha
participado da capacitação, respeitando a ordem decrescente de votação.
Art. 119 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho.
Seção XVII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 120 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
VI - desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral, o conselheiro
tutelar que desejar candidatar-se ao cargo político eletivo, deve desincompatibilizar-se no
prazo de até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus
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vencimentos integrais; estabelecido no ART. 1º, II, "L", C/C IV, "A", DA LC Nº 64/90.
Art. 121 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição do mandato.
Parágrafo único - As penalidades de suspensão do exercício da função e de
destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de
descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade
moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Art. 122 - Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I - reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II - usar da função em benefício próprio;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
V - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal nº 8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal,
ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de
qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins
particulares.
§ 2º - Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo chefe do poder executivo, após o Processo Administrativo Disciplinar (PAD),
realizado Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – (CMDCA),
mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório,
observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
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§ 3º - Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 123 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único - De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação, sendo garantido, sua remuneração
integral no período de afastamento, dependendo caso e desde que não tenha decisão judicial
do contrário.
Art. 124 - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único - O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – (CMDCA), mediante ato de
instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades.
Art. 125 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar
– (CT), o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – (CMDCA), comunicará o fato
ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 126 - Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
Seção XVII
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 127 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o
suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas.
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Art. 128 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes
casos:
I - Durante as férias do titular;
II - Quando as licenças a que faz jus o Conselheiro Titular excederem 30 (trinta)
dias;
III - Na hipótese de pedido de afastamento não remunerado;
IV - Licença Médica superior a 15 (trinta) dias;
V - No caso de renúncia do Conselheiro;
VI - No caso de perda do mandato do Conselheiro;
VII - No caso de falecimento.
§ 1º - Findo o período de convocação do suplente nas situações previstas nos
Incisos I, II, III e IV, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao seu cargo.
§ 2º - A convocação do conselheiro suplente obedecerá estritamente à ordem de
votação.
§ 3º - No caso de vacância temporária, sendo aquelas dispostas nos incisos I ao
IV, será facultado ao suplente convocado tomar ou não posse, tornando-se, no entanto
obrigatório ao primeiro suplente em caso de recusa de todos os suplentes subsequentes.
§ 4º - Caso a vacância temporária venha por alguma razão se tornar definitiva, o
direito de ocupar a vaga será sempre do primeiro suplente, considerado a ordem decrescente
de votação, mesmo na hipótese de este não ter assumido o mandato temporário.
Art. 129 - A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado será concedida
licença não remunerada.
Art. 130. Nas hipóteses dos incisos V, VI e VII do Art. 129, deverá ser
observado à ordem decrescente de votação.
§ 1º - Nos casos de vacância prevista no caput deste artigo, o suplente
convocado que injustificadamente não assumir a função no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, sem qualquer justificativa, será destituído do cargo, sendo convocado outro suplente,
sempre observando a ordem decrescente de votação.
§ 2º - O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da
Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do
suplente.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
(CMDCA) deverá ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
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pelo Poder Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério
Público.
Art. 131 - O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do
exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença
ou de férias anuais.
Art. 132 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem
como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
Parágrafo único - A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos
membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de
material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da
criança e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 134 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria.
Art. 135 - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, terá
vigência por tempo ilimitado.
Art. 136 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 08 de dezembro
de 2023.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA