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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaEstabelece procedimentos para a elaboração dos estudos técnicos preliminares-ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras, de que trata a Lei 14.133 de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Ourilandia do norte.
native_id1998

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-10 Aprovado — —
2024-01-10 Apresentado no Plenário para leitura — —
2024-01-09 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-01-09 Recebimento de Matéria — Estabelece procedimentos para elaboração dos estudos técnicos preliminares -ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que se trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-11T11:20:22.852148-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 8434-1176-1976
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PODER LEGISLATIVO
Projeto de Resolução Nº 002/2024
Estabelece procedimentos para a elaboração dos
Estudos Técnicos Preliminares — ETP, para aquisição
de bens e contratação de serviços e obras de que trata a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte-
Pará.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dos Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal Ourilândia
do Norte-Pará.
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
III - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta
na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da
necessidade da Administração;
IV - Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
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V- Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional
sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de
demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma
natureza; e
VI - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem
as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação,
o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações
e contratos, dentre outros.
$ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no
inciso III do caput.
$ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas
unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Das Diretrizes gerais
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da
contratação.
Art. 4º O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações e com
o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da
Administração.
Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o $ 1º
do art. 2º.
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Seglão II
Do Conteúdo
Art. 6º Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados no
ETP os seguintes elementos:
I- Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha
da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou
regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades
públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que
melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa,
prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular.
IV- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
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VII- Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII- Contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de
Contratações, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do
órgão;
X- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de
obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados
para fiscalização e gestão contratual;
XII- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem
como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
e
XIII- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
$1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos 1, V, VI,
VII e XIII do “caput” deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar
as devidas justificativas.
82º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que
limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
$3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de
2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente
formais.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou
obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do
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respectivo contrato, nos termos do $2º do art. 25 da lei nº 14.133, de 2021;
H- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta,
que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento
de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $4º do art. 40 da lei nº 14.133, de
2021; e
III- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica
ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com
base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do
$3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são
relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de
2021.
Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de
classifica-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção III
Das Exceções à elaboração do ETP
Art. 10. A elaboração do ETP:
I- É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 87º do
art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II- É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões
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de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas
em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme
disposto no $3º do art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações gerais
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá
expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em
meio eletrônico informações adicionais.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024.
E la dll
“PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
RENILDO BEZERRA GOMES ALMIR E ME LIMA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa
de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora,
solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do
presente projeto de Resolução
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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (modelo)
INTRODUÇÃO
O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os
devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade abaixo
especificada.
O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a
melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem
a Administração Pública.
1 - DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público. Detalhar a necessidade que foi identificada e que originou a
demanda de contratação. Quanto mais detalhes acerca da necessidade, melhor para a
identificação dos requisitos da futura contratação.
2 - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e
práticas de sustentabilidade. Importante listar todos os requisitos que sejam essenciais,
abstendo-se de relacionar requisitos desnecessários e especificações demasiadas, para não
frustrar o caráter competitivo da futura licitação. Destacar aqui as práticas de
sustentabilidade sob as suas diferentes dimensões (ambiental, social e econômica, por
exemplo).
3 - LEVANTAMENTO DE MERCADO
Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de
soluções, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo
de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor
atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais
contratadas, para coleta de contribuições.
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Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa
técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. Pesquisar e indicar as
diferentes soluções existentes no mercado e que podem atender à necessidade levantada.
Solução 1 — Descrição completa e Preço Estimado
Solução 2 — Descrição completa e Preço Estimado
Fazer uma comparação entre as soluções encontradas no mercado para mostrar, de forma
objetiva, qual delas é a mais vantajosa para a Administração sob os aspectos da
conveniência, economicidade e eficiência. A comparação deve considerar os custos e
benefícios durante o ciclo de vida do objeto (melhor relação custo-benefício).
4 - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à
assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica
da escolha do tipo de solução. Após conclusão do estudo comparativo entre as soluções,
descrever aqui a solução que se mostrou mais vantajosa para a contratação. Lembrando que
essa solução deverá ser caracterizada detalhadamente no Termo de Referência ou Projeto
Básico.
5 — ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e
dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala. Apresentar as memórias de cálculo
que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida. Essas
quantidades devem ser estimadas em função do consumo anterior (perfil de consumo) ou da
provável utilização.
6 — ESTIMATIVA DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO
Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.
Estimativa preliminar do preço para a futura contratação, visando à escolha da melhor
solução para a contratação e à análise de sua viabilidade. O orçamento estimativo final para a
contratação deverá compor o Termo de Referência ou o Projeto Básico.
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7 — JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
Justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável. Deve ser identificado se o
objeto é composto por itens divisíveis ou não, de acordo com suas características técnicas e
peculiaridades de comercialização no mercado. Importante informação para decisão acerca
do critério de adjudicação do objeto (por item, por grupos ou global).
8 “CONTRATAÇÕES CORRELATAS/INTERDEPENDENTES
Uma visão global do órgão ou entidade pública com vistas a identificar se existem em
andamento contratações correlatas ou interdependentes que venham a interferir ou merecer
maiores cuidados no planejamento da futura contratação.
9 — ALINHAMENTO COM PAC
Demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade,
identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a
ausência de previsão, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o
planejamento da Administração. Se a Administração possui o Plano Anual de Contratações
(PAC), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PAC e o
devido alinhamento com o planejamento realizado.
10 - DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
Resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional
sustentável. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Ao
considerar que as contratações públicas devem buscar resultados positivos para a
Administração, devem ser apontados os resultados pretendidos, de forma a subsidiar a
criação dos indicadores de desempenho que serão utilizados no Acordo de Níveis de Serviço
ou Instrumento de Medição de Resultados, se for o caso.
11 “PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual ou adequação do ambiente da organização. Verificar e informar que ações deverão
ser executadas pela Administração antes da formalização da futura contratação, com vistas à
correta execução contratual.
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12 —- IMPACTOS AMBIENTAIS
Possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento. Descrição de possíveis
impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo
consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. Sob a ótica da dimensão ambiental da
sustentabilidade, deverão ser identificados possíveis impactos em decorrência da contratação
pretendida e relacionadas as medidas mitigadoras (ações de prevenção e contingência para
afastar/tratar os riscos). Importante relacionar as medidas com o Plano de Logística
Sustentável (PLS) da Administração, se houver.
13 - VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina. Parecer final sobre a contratação da solução pretendida,
indicando a viabilidade técnica, operacional e orçamentária, assim como a adequação à
necessidade identificada na demanda de contratação.

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