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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaEstabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações publicas de que se trata a Lei nº 14.133 de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte-Pará.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-10 Aprovado — —
2024-01-10 Apresentado no Plenário para leitura — —
2024-01-09 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-01-09 Recebimento de Matéria — Estabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações publicas de que trata a Lei nº 14.133 de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-11T11:20:55.978882-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - W434-1176-1976
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PODER LEGISLATIVO
Projeto de Resolução Nº 004/2024
Estabelece procedimentos para a realização de
pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral nas contratações
públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Ourilândia do Norte-Pará.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objeto
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para a realização
de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas
contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte-Pará.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
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I- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados; e
I- Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação
ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção I
Da Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
I- Descrição do objeto a ser contratado;
II- Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
II- Caracterização das fontes consultadas;
IV- Série de preços coletados;
V- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI- Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração
de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII- Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV do art. 5º desta Resolução.
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Seção II
Dos Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a
taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de
acordo com a metodologia estabelecida no Ato da Mesa.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada
ou não:
I- Composição de custos unitários menores ou iguais à média do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
II- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
HI- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a
data e a hora de acesso;
IV- Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
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escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
$1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos Il e IV, devendo,
em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
$2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
I- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
I- Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física — CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoal Jurídica — CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável.
HI- Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º
desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas
para o objeto a ser contratado; e
IV- Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação
de que trata o inciso IV deste artigo.
$3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no inciso II deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos
pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção HI
Da metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
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mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 5º desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
81º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$2º Com base no tratamento de que trata o “caput”, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a
aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
$3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
84º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
$5º Excepcionalmente, será admitida a determinação do preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
e aprovada pela autoridade competente.
$6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º desta
Resolução, o valor não poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Da Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 5º desta Resolução.
81º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art.
5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
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$2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa do preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas
que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
$3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
$4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
85º O procedimento do $4º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal
de cotações a fornecedores.
Seção II
Do Contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC
Art. 8º Os preços de itens constantes no Catálogos de Soluções de TIC com
Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,
poderão ser utilizados como preço estimado.
Seção II
Da Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às
contratações de prestação de serviços com regime de mão de obra exclusiva, aplica-se o
disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-
la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção única
Das Orientações Gerais
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Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024.
WA SAR“CO) cura rosto
SIDENTE VICE-
RENILDO BEZERRA GOMES ALMI AA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
gs)
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis
quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora,
solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do
presente projeto de Resolução.

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