texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
camaraourilandiaQWhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Resolução Nº 005/2024
Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para
suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de
qualidade comum e de luxo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda,
identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - R434-1176-1976
camaraourilandiaQ hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
d) requinte.
II - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda.
III - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de
dois anos.
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade.
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração
ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do
bem principal.
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo,
conforme conceituado no inciso I do “caput” do art. 2º:
I - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem.
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo
do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - 8434-1176-1976
camaraourilandiaQ hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do caput do art. 2º:
I- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza; ou
IH - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo,
nos termos do disposto nesta Resolução
Art. 6º A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de
consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do
plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de
luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024.
= , » p) 7/7 E
eba AO (% ea “em
RES
DENTE VICE-P
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - R434-1176-1976
camaraourilandiaQW hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
7
RENILDO BEZERRA GOMES ALMIR PEREIRA LIMA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta Egregia Casa
de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora,
solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente
projeto de Resolução.
open original →