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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaEstabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte-Pará.
native_id2002

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-10 Aprovado — —
2024-01-10 Apresentado no Plenário para leitura — —
2024-01-09 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-01-09 Recebimento de Matéria — Estabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte-Pará.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-11T11:21:34.019104-03:00 Reprovado 11 0 0

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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - R434-1176-1976
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PODER LEGISLATIVO
Projeto de Resolução Nº 006/2024
Estabelece as diretrizes para atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da
comissão de contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Ourilândia do Norte-Pará.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte - Pará.
Seção II
Da Designação do Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da
Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros,
designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta Resolução, conforme
estabelecido no $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente
de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos
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entre eles.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela
autoridade competente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação
na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no art. 13.
Seção IV
Da Comissão de Contratação
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
$1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela
administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e
de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
82º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e
será presidida por um deles.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será
composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a
contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
$1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
$2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
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Seção V
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da administração designados pela autoridade competente, para exercer as
funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
$1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização
do ato de designação.
$2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I- A compatibilidade com as atribuições do cargo;
H- A complexidade da fiscalização;
HI- O quantitativo de contratos por agente público; e
IV- A capacidade para o desempenho das atividades.
$3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos
para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico
preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato,
conforme o disposto no inciso X do $ 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
$4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor
do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
85º Na hipótese prevista no $ 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas
ações tomadas no seu âmbito de atuação.
$6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos,
até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.
Seção VI
Dos Requisitos para a Designação
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução
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deverá preencher os seguintes requisitos:
I- Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública;
H - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$ 1º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão
evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
$ 2º A vedação de que trata o inciso III do “caput” incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
$ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da administração pública.
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser
recusado pelo agente público.
4 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
8 2º Na hipótese prevista no $ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza
e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida,
observado o disposto no $ 3º do art. 8º.
Seção VII
Do Princípio da Segregação das Funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
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Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput:
I -Será avaliada na situação fática processual; e
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) Da consolidação das linhas de defesa; e
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do
objeto da contratação.
Seção VIII
Das Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio,
de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de
2021.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins
de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II- Providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo corpo jurídico do
órgão;
HI- Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas dos
Municipios e demais órgãos de fiscalização e controle internos e externos, bem como sanar
as dúvidas que possam surgir;
IV- Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para
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que o calendário de contratações de que trata a Resolução referente ao Plano Anual de
Contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
V- Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica,
conforme o disposto no $ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei
nº 14.133, de 2021;
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
para homologação.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de
que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
$ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
p 8 p 8 p
$ 3º Na hipótese prevista no $ 2º, o agente de contratações estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência.
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$ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente
de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de
não efetivação da contratação até o término do exercício.
$ 5º Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de contratação poderá
delegar as competências de que tratam os incisos I e IV do caput, desde que seja
devidamente justificado.
$ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do
órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
8 7º As diligências de que trata o $ 6º observarão as normas internas do órgão,
inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções
essenciais à execução das suas funções.
$ 1º O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do
órgão quanto ao fluxo procedimental.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no $1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara
e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
8 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca
dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da
gestão de contratações.
$ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Seção II
Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do
disposto no art. 14.
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Seção III
Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no $ 1º do art. 2º e no art. 9º;
I- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no
art. 13;
HlI- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível
a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV- Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no
inciso I do “caput”, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente
pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no
art. 14.
Seção IV
Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II- Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a
qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com
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os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado
pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
II- Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos
contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle
do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV- Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos
técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em
departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão.
8 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de
forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de
fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
$ 2º A distinção das atividades de que trata o $1º não poderá comprometer o
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
$ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do “caput”, o órgão
poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do
contrato.
Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução para a
execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18.
Seção V
Do Gestor de Contrato
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
I- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e
setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 18;
II- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior
aquelas que ultrapassarem a sua competência;
HI- Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins
de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal
da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV- Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo
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da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do
contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V- Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que
trata o inciso I do caput do art. 18;
VI- Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do $ 3º do art. 174
da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII- Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VHI- Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico,
administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado,
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX- Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X- Tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que
trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal,
conforme o caso.
Seção VI
Do Fiscal Técnico
Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
H- Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
HI- Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV- Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão
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ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V- Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI- Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação;
VII- Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no
inciso VII do “caput” do art. 20;
IX- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art.
20; e
X- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Seção VII
Do Fiscal Administrativo
Art. 22. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao
acompanhamento de garantias e glosas;
I- Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
HI- Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas
e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis;
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IV- Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII
do “caput” do art. 20;
VI- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do “caput” do art.
20; é
VII- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
administrativo.
Seção VII
Do Fiscal Setorial
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art.
22,
Seção IX
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou
setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no
disposto no $ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção X
Do Terceiros Contratados
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os
fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I- A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
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confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II- A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
o. Seção XI
Do Apoio dos Orgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão
ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14.
Seção XII
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 27. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução
dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se
houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
$ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
desde que motivado.
$ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo
gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024.
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RIGUES A), o, E DÁSILVA
DENTE VICE- PR SID
Arma
RENILDO BÊ. ERRA GOMES ALMIR P IRA LIMA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis
quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora,
solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do
presente projeto de Resolução

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