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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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PODER LEGISLATIVO
Projeto de Resolução Nº 007/2024
Institui o catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, em atendimento ao
disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Ourilândia do Norte-Pará.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia
do Norte-Pará.
Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta
informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Administração e Finanças,
com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados
pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
CAPÍTULO II
PADRONIZAÇÃO
Seção I
Do Procedimento
Art. 2º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras,
serviços e obras, deverão ser observados:
I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo federal, de
especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
I - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;
III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e
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IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo
da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor
exclusivo, nos termos do inciso III do $ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º O processo de padronização observará as seguintes etapas
sucessivas, no mínimo:
I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações
técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de
manutenção e garantia, se couber;
Il - convocação, pela Secretaria de Administração e Finanças, com
competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis,
de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da proposta de
padronização;
III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos 1, II, IV,
e V do art. 6º, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via
internet, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência
de que trata o inciso II deste artigo;
IV - compilação e tratamento, pelo Departamento de Administração,
responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos
interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso III;
V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção
do padrão;
VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela Mesa
Diretora, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021;
VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela
padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no
inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e
VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item
padronizado.
$ 1º O parecer técnico de que trata o inciso I do “caput” deverá ser elaborado
por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a
maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a
contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.
$ 2º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer
técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto,
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conforme o caso.
Seção II
Dos Documentos e Funcionalidades
Art. 4º O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes
documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações:
I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
II - matriz de alocação de riscos, se couber;
III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços em
saúde e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação
do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto;
IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e
V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.
$ 1º As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de
padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à
Administração e ao mercado.
Seção III
Das Categorias
Art. 5º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:
I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;
II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e
III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral
ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.
CAPÍTULO HI
DA REVISÃO
Art. 6º A Administração poderá revisar o item já padronizado:
I- de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou
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II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de
padronização.
$ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão
ou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado
de justificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2º.
$ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso
II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
Art. 7º Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar:
I- a decisão de que o padrão vigente se mantém;
I - a alteração do padrão; ou
II - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO
Da Licitação e contratação direta
Art. 8º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas
contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos 1 e II do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo
de contratação.
Art. 9º No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de
padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização
da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:
I - quantitativos do objeto;
II - prazo de execução;
HI - possibilidade de prorrogação, se couber;
IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo
global da obra; e
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V - informação sobre a adequação orçamentária.
Parágrafo único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação
do objeto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 10. As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão
disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da
Câmara Municipal de Ourilânida do Norte-Pará.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024.
/ g
w. ES flo ai RA spa
DENTE
DENTE VICE-PR
AL EN MC
ALMIR PEREIRA LIMA
2º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E.
Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa
Diretora, solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a
aprovação do presente projeto de Resolução.