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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-19
EmentaConcede reajuste salarial aos profissionais do magistério, nos índices do Piso Salarial nacional, e extingue o nível I do cargo de professor I, e da outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-19 Aprovado — —
2024-01-19 Aprovado — —
2024-01-19 Parecer Favorável — —
2024-01-19 Aguardando Parecer — —
2024-01-19 Apresentado no Plenário para leitura — —
2024-01-19 Recebimento de Matéria A concede reajuste salarial aos profissionais do magistério, nos índices do piso salarial nacional, e extingue o nível I do cargo de Professor, e da outras providencias

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-22T09:00:40.163792-03:00 Aprovado com Urgência Especial 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br 
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro 
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 
Ofício nº 005/2024 – GAB/PMON 
 Ourilândia do Norte/PA, 18 de janeiro de 2024. 
Ao 
Excelentíssimo, 
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 
Sr. WALMY CÉSAR COSTA RODRIGUES. 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que dispõe sobre concessão de reajuste 
salarial aos Profissionais do Magistério, nos índices do piso salarial nacional e extingue o 
Nível I da tabela salarial do Quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal 
referente ao nível médio (magistério), diante das justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Excelentíssimos 
Vereadores para realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em conformidade com o 
artigo 76, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal, corroborado com o artigo 168 do 
Regimento Interno dessa casa de Leis, para apreciação e votação do presente Projeto de Lei 
diante do seu interesse relevante. 
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
____________________________________ 
Júlio César Dairel 
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA 
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MENSAGEM - JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos(a) Vereadores(a). 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação dessa Douta 
Câmara Municipal, o Projeto de Lei que concede reajuste salarial aos Profissionais do 
Magistério, nos índices do piso salarial nacional e extingue o Nível I da tabela salarial do 
Quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal referente ao nível médio 
(magistério). 
No dia 29 de dezembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial a Portaria 
Interministerial nº 7, que define o piso salarial nacional do magistério no valor de R$ 
4.580,57, concedendo reajuste de em 18,57% (dezoito e cinquenta e sete por cento) sobre o 
nível médio e 12,73% (doze e setenta e três por cento), conforme disposto na legislação em 
vigor, dessa forma definindo o novo piso de 2024. 
O disposto à Lei Federal nº 11.738/2008, menciona que o piso nacional da 
categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da 
educação básica, assim, instituindo que os reajustes devem ocorrer a cada ano. 
A necessidade de reajustar o piso salarial dos profissionais do magistério da 
educação básica pública é uma política de valorização profissional prevista na Lei nº 13.005, 
de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), e possui como 
meta a valorização dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de 
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade 
equivalente. 
A política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz 
constitucional, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual aduz que 
o ensino deve ser ministrado com ênfase no "piso salarial nacional dos profissionais do 
magistério da educação básica pública, nos termos de Lei Federal". 
Nessa esteira, estabelecer uma política de valorização profissional atrelada à 
adoção de um padrão remuneratório mínimo, como é o caso da instituição de um piso 
salarial, envolve uma atividade interdisciplinar que requer um estudo minucioso da 
permissão legislativa a respeito do tema, em conjunto com a matriz normativa que 
regulamenta e organiza as finanças públicas. 
Assim, em consonância ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério 
da educação básica pública, para o ano de 2024, e por profissionais do magistério entende-se 
por aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à 
docência. 
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Como se sabe, os servidores municipais da Educação são regidos por seu 
estatuto, a Lei Municipal de nº 358/2005, modificada pela Lei Municipal nº 622/2015, estas 
que prevê no seu artigo 8º, inciso I, o seguinte: “ Professor I, Nível I, Grau A: para atuar na 
Educação Infantil e no Ensino Fundamental - Ciclo I e Educação de Jovens e Adultos, com 
habilitação em Magistério.” 
No entanto, a lei que regula o ensino no Brasil determinou, a partir de 1996, que 
a formação de professores tem de ser de nível superior, em curso de licenciatura, para atuar 
na educação básica, que abrange a educação infantil (creche e pré-escolas), o ensino 
fundamental (anos iniciais do 1º ao 5º ano e nos anos finais do 6º ao 9º ano) e no ensino 
médio (da 1ª a 3ª serie). 
Neste linear, a legislação admitiu, de forma precária, como formação mínima, 
aquela que vinha sendo oferecida em nível médio em Magistério, mas só para o exercício 
profissional nas séries iniciais: educação infantil e os cinco primeiros anos do ensino 
fundamental. 
O Plano Nacional de Educação (PNE), projeto do Governo Federal aprovado 
pela Lei nº 13.005/2014, traz metas a serem alcançadas até 2024. 
De acordo com a referida lei, o prazo para se atingir esse objetivo de que todos 
os Professores da educação básica deverão possuir graduação em nível superior, foi até 
2020. Eis o motivo por que o curso médio de Magistério não será mais aceito como 
qualificação para o preenchimento em futuros concursos públicos que abrem vagas para 
professores no município de Ourilândia. 
Sendo assim, não faz sentido haver em seus planos de carreira o nível I, do cargo 
de Professor I, que se refere ao nível de qualificação em Magistério (médio). 
Consequentemente, pensando na adequação do Plano Nacional de Educação 
(PNE), onde não mais se admitirá ingresso por meio de concurso público de Profissionais da 
Educação básica que não sejam portadores de diplomas de licenciatura, visando a 
valorização do Profissional em Educação e também à convalidação de dispositivos da Lei, 
para garantir a estabilidade jurídica e financeira das carreiras pública de que cuida, toma-se 
esta iniciativa de extinguir, sem prejuízo ao servidor, o exporto na Lei Municipal nº 
358/2005 - Plano de Carreira do Magistério, que versa sobre o nível I do cargo de Professor 
I, que se refere ao nível médio em Magistério. 
Essa iniciativa guarda perfeita adequação com a política de valorização do 
Profissional em Educação deste Município, no entendimento de que os servidores públicos 
devem ser retribuídos pelo seus aperfeiçoamentos e diretrizes da Educação básica, 
observados os critérios que buscam a contínua melhor qualidade da Educação pública 
oferecida à população. 
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Por outro lado, essa iniciativa também atende à necessidade de aperfeiçoamento 
dos atos da Administração, em benefício dos princípios da eficiência e efetividade da gestão 
pública, assim, valorizando os profissionais da educação de nosso Município. 
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria, requeiro nos 
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em urgência, e desde já 
conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação. 
____________________________________ 
Júlio César Dairel 
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____ DE, 18 DE JANEIRO DE 2024. 
“Concede reajuste salarial aos Profissionais 
do Magistério, nos índices do piso salarial 
nacional, e extingue o nível I do cargo de 
Professor I, e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica reajustado o piso salarial dos servidores do magistério público 
municipal, em 18,57% (dezoito e cinquenta e sete por cento) sobre o nível médio e 12,73% 
(doze e setenta e três por cento) sobre o nível superior, em conformidade com o piso salarial 
profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. 
Parágrafo único - O piso salarial que trata o caput, corresponde a jornada de 
trabalho de 40 horas semanais, perfazendo o valor de R$ 4.580,57 (quatro mil e quinhentos e 
oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para o ensino médio, e R$6.509,19 (seis mil, 
quinhentos e nove reais e dezenove centavos) para o ensino superior. 
Art. 2º - Fica extinto o Nível I do cargo de Professor I, do Quadro dos 
Profissionais do Magistério Público Municipal, de que trata o inciso I do artigo 8º da Lei 
358/2005, de 20 de dezembro de 2005. 
Art. 3º - Com a extinção do Nível I do cargo de Professor I, de que trata o artigo 
2º desta Lei, os até então Níveis II, III, IV e V, de que trata o Anexo IV, Sub Anexo I da Lei 
nº 358/2005, passam a corresponder aos Níveis 1, 2, 3 e 4, respectivamente, do Quadro dos 
Profissionais do Magistério Público Municipal, cujo valor de vencimento básico passa a ser 
o constante da Tabela I do Anexo Único desta Lei, mantida a progressão entre os níveis e 
graus. 
Art. 4º - Fica criado o Quadro Permanente em Extinção dos Profissionais do 
Magistério Público Municipal, composto dos Profissionais do Magistério Público Municipal 
que até então integravam o Nível I do cargo de Professor I, extinto por esta Lei, cujo valor 
de vencimento básico passa a ser o constante na Tabela II do anexo Único desta Lei 
Complementar, mantida a progressão entre Níveis e Graus. 
Parágrafo único - Aplica-se aos Profissionais do Magistério Público Municipal, 
integrantes do Quadro Permanente em Extinção de que trata o artigo 4º desta Lei, o disposto 
no inciso II do artigo 8º da Lei nº 358/2005, de 20 de dezembro de 2005. 
Art. 5º - As referências aos níveis I, II, III, IV e V do Quadro dos Profissionais 
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do Magistério Público Municipal, até então constantes da Lei nº 358/2005, modificada pela 
Lei nº 622/2015 de 25 de setembro de 2015, passam a ser aplicadas, respectivamente, com 
observância das modificações instituídas por esta Lei. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta 
de dotação vigente no Orçamento do Município e suplementadas se necessário, sem onerar o 
limite estabelecido no artigo 10 da Lei Municipal 879/2023, Lei orçamentária anual para o 
exercício 2024. 
Art. 7º - Esta Lei em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
01 de janeiro de 2024. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 18 de janeiro de 
2024. 
____________________________________ 
Júlio César Dairel 
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA 
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br 
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Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 
Anexo Único 
Tabela I 
ANEXO IV 
SUB-ANEXO I 
TABELA SALARIAL – PROFESSOR I: 40 HORAS/SEMANAIS = 200 HORAS/MENSAIS 
PROFESSOR I 
NIVEL GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J
I - Superior
 
6.509,19 
 
6.639,37 
 
6.772,16 6.907,60 7.045,76 7.186,67 
 
7.330,41 
 
7.477,01 7.626,55 7.779,08 
II - Pós-Grad.
 
7.160,10 
 
7.303,30 
 
7.449,37 7.598,36 7.750,32 7.905,33 
 
8.063,44 
 
8.224,70 8.389,20 8.556,98 
III - Mestrado
 
9.308,14 
 
9.494,30 
 
9.684,19 9.877,87 10.075,43 10.276,94 10.482,48 10.692,13 10.905,97 11.124,09 
IV - Doutorado 13.031,40 13.292,03 13.557,87 13.829,03 14.105,61 14.387,72 14.675,47 14.968,98 15.268,36 15.573,73 
TABELA SALARIAL PROFESSOR II: 40 HORAS/SEMANAIS = 200 HORAS/MENSAIS 
PROFESSOR II 
NÍVEL GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J
I - Superior
 
6.509,19 
 
6.639,37 
 
6.772,16 6.907,60 7.045,76 7.186,67 
 
7.330,41 
 
7.477,01 7.626,55 7.779,08 
II - Pós-Grad.
 
7.160,10 
 
7.303,30 
 
7.449,37 7.598,36 7.750,32 7.905,33 
 
8.063,44 
 
8.224,70 8.389,20 8.556,98 
III - Mestrado
 
9.308,14 
 
9.494,30 
 
9.684,19 9.877,87 10.075,43 10.276,94 10.482,48 10.692,13 10.905,97 11.124,09 
IV - Doutorado 13.031,40 13.292,03 13.557,87 13.829,03 14.105,61 14.387,72 14.675,47 14.968,98 15.268,36 15.573,73 
ANEXO V 
TABELA SALARIAL DIREÇÃO ESCOLAR 
NÍVEL GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J
I - Superior
 
6.509,19 
 
6.639,37 
 
6.772,16 6.907,60 7.045,76 7.186,67 
 
7.330,41 
 
7.477,01 7.626,55 7.779,08 
II - Pós-Grad.
 
7.160,10 
 
7.303,30 
 
7.449,37 7.598,36 7.750,32 7.905,33 
 
8.063,44 
 
8.224,70 8.389,20 8.556,98 
III - Mestrado
 
9.308,14 
 
9.494,30 
 
9.684,19 9.877,87 10.075,43 10.276,94 10.482,48 10.692,13 10.905,97 11.124,09 
IV - Doutorado 13.031,40 13.292,03 13.557,87 13.829,03 14.105,61 14.387,72 14.675,47 14.968,98 15.268,36 15.573,73 
Tabela II 
SUB-ANEXO I 
PROFESSOR I - QUADRO EM EXTINÇÃO 
TABELA SALARIAL PROFESSOR I: 40 HORAS/SEMANAIS = 200 HORAS/MENSAIS 
NÍVEL GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J
EM 
EXTINÇÃO
 
4.580,57 
 
4.672,18 
 
4.765,63 4.860,94 4.958,16 5.057,32 
 
5.158,47 
 
5.261,64 5.366,87 5.474,21 

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