ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 005/2024
(Autor: Vereador Dr. Andrade Soares da Silva)
“GARANTE À GESTANTE ATENDIDA PELO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS) A POSSIBILIDADE DE OPTAR
PELO PARTO CESARIANO, A PARTIR DA TRIGÉSIMA
NONA SEMANA DE GESTAÇÃO.”
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Ourilândia do
Norte, estado do Pará, SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Conforme decisão do STF, através do RE 1.309.195, a parturiente
tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia.
§ 1º - A Cesariana Eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas
de gestação, após a parturiente ter sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do
parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§ 2º - Na eventualidade da opção pela cesariana não ser observada, ficará o
médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
§ 3º - A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e
esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão.
Artigo 2º - A parturiente que opta ter seu filho por parto normal, apresentando
condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único - Garante-se à parturiente o direito à analgesia.
Artigo 3º - Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades
e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da
parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação”.
Artigo 4º - Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela
parturiente, encaminhá-la para outro profissional.
Artigo 5º - As despesas, decorrentes da execução desta lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 14 de fevereiro de 2024.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores
Preliminarmente, importante destacar aos Nobre Pares que Transitou em Julgado
no supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 1.309.195, de Relatoria do Ministro
Ricardo Lewandowski, reconhecendo ao Legislativo a competência para legislar sobre o tema,
qual seja garantir à gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da
trigésima nona semana de gestação, o que é o objeto do Projeto de Lei ora submetido à
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
A lei precisa garantir apoio às gestantes, principalmente as de baixa renda social,
para que sejam atendidas de forma digna e que tenha assegurado o direito de optar pelas
cirurgias cesáreas.
Pois bem, no que tange às diversas formas de parto, tem-se que os profissionais da
Medicina sempre lidaram bem com todas elas. Nunca houve por parte dos médicos qualquer
preconceito para com a cesariana. Ocorre que, nos últimos anos, ganhou força entre formadores
de opinião (que não dependem da saúde pública) a ideia de que o parto normal e, em especial,
o parto natural seriam melhores que a cesariana.
No entanto, deve-se conferir à gestante o direito de, bem orientada pelo médico que
a acompanha, escolher a via de parto de sua preferência, sendo certo que as intercorrências
havidas no momento do parto serão levadas em consideração para, eventualmente, adotar-se
um caminho diverso daquele, a princípio, almejado.
Estudos apontam que a taxa crescente de cesarianas, nas últimas três décadas,
acompanhou uma significativa diminuição nas taxas de mortalidade materna. Além do mais, a
cesariana eletiva mostrou uma menor taxa de transfusões, hemorragias, menos complicações
cirúrgicas.
Este é um projeto de lei que preserva a vida, a saúde e a dignidade humana,
importantíssimos direitos fundamentais. É, também, um projeto de lei que implica inclusão
social.
Por todo o exposto, apelo aos Ilustres Pares que após a discussão regimental seja o
presente Projeto Lei aprovado, eis que atrelado ao respeito aos direitos fundamentais.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2024.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador