ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0006-36 - PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 3434-1176-1976
camaraourilandia@hotmail.com
PROJETO DE LEI: 006/2024 - de 28 de Fevereiro de 2024.
PROJETO DE LEI QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL 697/2018 DE 10 DE ABRIL DE 2018, COM
MODIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS EM SEUS ASPECTOS LEGAIS, COM
DESMEMBRAMENTO E CRIAÇÃO DE 01 VAGA AO CARGO
DE ALMOXARIFADO E PATRIMONIAL E DE 02 VAGAS AO
CARGO DE VIGILANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
OURILÂNDIA DO NORTE- PARÁ.
O vereador Walmy César da Costa Rodrigues, no uso das suas atribuições
legais e funcionais propõe alteração e modificação na Lei Municipal 697/2018, ao
quantitativo do cargo de vigilante que prestam serviços junto a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte, e o desmembramento do cargo de Almoxarifado e Patrimônio com
que está unificado ao departamento de compras da Câmara Municipal de Ourilândia do
Norte- Pará, com a inclusão ao organograma da Lei Municipal 697/2018:
Artigo 1º. Fica estabelecido a criação de mais 02 vagas ao cargo de vigilante,
com alteração da redação do quadro 04- Cargos Efetivos de Nível Fundamental –
CENF.
Artigo 2º. Fica estabelecido o desmembramento do cargo de almoxarifado e
patrimônio, contido no quadro de pessoal do poder legislativo Municipal do Grupo 01-
Cargos de Provimento em comissão, com a criação de 01 vaga de chefe de
almoxarifado e patrimônio da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará.
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Artigo 3º. O chefe de departamento de almoxarifado e patrimônio fica
subordinado ao departamento de compras da Câmara Municipal de Ourilândia do
Norte- Pará.
Artigo 4º. Fica estabelecido os efeitos legais com alteração do quadro
organizacional e dos quadros do grupo 01, e grupo 04.
Artigo 5º. Fica estabelecido conforme quadro de Tabela de salários para o
servidor público do quadro de pessoal o enquadramento no cargo de Chefe de
Almoxarifado e patrimônio, no DAS5, termo de referência do Grupo 01, e cumprirá a
carga horária estabelecida prevista no artigo 3, inciso V, da lei Municipal 697/2018.
Artigo 6º. Após votação, caso aprovada, seja encaminhada a cópia da presente
LEI ao chefe do Executivo Municipal, para apreciação de Sanção, por se tratar de
demanda “interna corporis”.
Artigo 7º. A presente LEI tem como parâmetro a Lei Municipal 697/2018, tendo
plenos efeitos, e deve necessariamente cumprir as demais formalidades nela
expressas, bem como em outros que possam existir.
Artigo 8º Fica Revogado quaisquer disposições em contrário.
Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ourilândia do Norte- Pará, 28 de Fevereiro de 2024.
__________________________________________
WALMY CÉSAR DA COSTA RODRIGUES
VEREADOR
WALMY CESAR COSTA
RODRIGUES:59707887
249
Assinado de forma digital
por WALMY CESAR COSTA
RODRIGUES:59707887249
Dados: 2024.02.28 08:27:47
-03'00'
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JUSTIFICATIVA DO PRESENTE PROJETO DE LEI 006/2024, QUE ALTERA A
REDAÇÃO DA LEI 697/2018, PARA A CRIAÇÃO DA VAGA DE ALMOXARIFADO E
PATRIMÔNIO.
Conforme estabelecido pela Lei Municipal 697/2018, de 09 de abril de 2018, e
Lei Municipal Nº 844, de que estabelece a reestruturação organizacional e dispõe 4 de
Abril de 2023 (Lei de revisão anual dos servidores da Câmara Municipal de Ourilândia
do Norte- Pará) sobre o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte- Pará, no qual em seus quadros e anexos, é existente
a denominação e quantitativa do quadro de pessoal do poder legislativo municipal.
Existe nessa casa de leis, atualmente o cargo unificado de Diretor de
Departamento de compras, almoxarifado e patrimônio, ambos unificados ao cargo do
departamento de compras.
Diante disto, observando a demanda do departamento de compras, foi
observado a necessidade do presente desmembramento, já que é existente uma alta
demanda ao departamento, sendo este responsável por todas as cotações de
licitações, recebimentos e conferencias de mercadorias, materiais, conferências do
patrimônio, bem como baixa, inclusão e todos outros do departamento de almoxarifado,
ficando assoberbado de tanto trabalho.
Tendo, portanto, em sua responsabilidade concernente ao departamento de
compras: Elaborar relações, com fins de realizar as licitações necessárias à aquisição
de materiais e equipamentos e a contratação de obras e serviços em geral; manter e
atualizar cadastros de fornecedores, de acordo com as normas vigentes; efetuar as
aquisições e contratações isentas de licitação; manter atualizadas e disponíveis as
informações de tramitação dos processos de compras e contratação.
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Já com relação a ao departamento de almoxarifado: receber, conferir e
inspecionar a entrada de materiais; atender requisições de retirada de material em
estoque; controlar o estoque de materiais; encaminhar o material permanente para
cadastro; encaminhar aos solicitantes os materiais de consumo imediato; elaborar
inventário dos materiais em estoque; realizar balanço mensal do movimento de
estoque; zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega dos materiais.
E por fim com relação ao patrimônio: realizar o registro e manter atualizado o
cadastro dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal; realizar os processos de
cessão, doação, permuta e baixa de materiais permanentes; realizar inspeções e
levantamentos periódicos dos bens patrimoniais, indicando sua localização dentro do
órgão; encaminhar equipamentos para vistoria e aceite; controlar a movimentação de
bens em atividades externas; classificar, para alienação, bens inservíveis.
Ocorre Senhores e Senhora parlamentar, que a sobrecarga no servidor está de
maneira excessiva, tais como as responsabilidades inerentes ao departamento de
compras, almoxarifado e patrimônio, o que entende-se plenamente justificável a
presente criação da vaga para o cargo de Chefe de Almoxarifado e de patrimônio desta
Câmara Municipal.
Imperioso destacar, que a criação trará zelo, e organização junto a pasta e aos
trabalhos administrativos, tendo com isso, aprimoramento e melhor prestação do
serviço público, e prestação a contribuinte.
Há de se destacar que o departamento de compras, trabalha diretamente com
empresários, prestadores de serviços e departamentos administrativos. Por fim, a
criação da presente vaga não trará qualquer problema orçamentário, e não
comprometerá no percentual da folha salarial.
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O desmembramento se faz necessário, tendo total amparo e necessidade para o
cumprimento e desafogamento do departamento de compras, tendo estas
responsabilidades inerentes a sua função e as demais que estão em conjunto de suas
atribuições.
Por fim, dado a presente justificativa, vê-se a possibilidade do desmembramento,
e a criação de 01 vaga para a seção de almoxarifado e patrimônio.
JUSTIFICATIVA DA PRESENTE LEI 006/2024, DA LEI MUNICIPAL 697/2018, PARA
A CRIAÇÃO DAS DUAS VAGAS PARA O CARGO DE VIGILANTE.
Inicialmente, necessário mencionar que existem no plano de cargos efetivos de
nível fundamental (CENF), somente 02 vagas ao cargo de vigilantes, conforme pode
ser observado na Lei Municipal 697/2018. Posto isso, iniciaremos a justificativa da
necessidade da abertura das duas vagas mencionadas no projeto de LEI 006/2024,
que altera redação da Lei Municipal 697/2018, que não são suficientes para a demanda
administrativa.
Os dois cargos de provimento efetivo, descrito na Lei Municipal, não são
suficientes para a demanda da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará, e
existe a necessidade de informar que, os dois profissionais concursados, que faziam
parte do quadro de servidores efetivos, vieram a óbito, dando por consequência,
vacância aos seus cargos.
O Senhor José Ribamar Gonçalves de Oliveira, faleceu em 22 de Abril de 2022,
e possui em seu acervo documento que ratifica a presente vacância, Portaria 019/2020,
já o Srº Manoel Oliveira da Silva, tem portaria datada pelo número 056/2020, de 22 de
Abril de 2020, que também acabou por falecer posteriormente.
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Feito isso, passamos a análise administrativa no que tange ao serviço e a
necessidade da presente contratação.
A Justificativa da presente possibilidade da criação de mais 02 (duas) ao cargo
de vigilante, consiste na condição que se encontra a Câmara Municipal de Ourilândia
do Norte, tendo como base o binômio necessidade e possibilidade.
A necessidade tem amparo técnico, observado que atualmente só possuem dois
vigilantes na Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará, sendo portanto,
insuficientes dado a presente demanda, conforme pode ser observado na Lei Municipal
697/2018, de 09 de Abril de 2018, verificamos que, no capitulo II, do plano de cargos,
carreiras e salários, o artigo 3º, inciso V, ratifica a carga horária que deverá ser
exercida semanalmente, sendo 06 horas diárias, totalizando 30 horas, ou 40 horas
semanais, sendo intercalados em dois turnos.
Portanto, dado os dados e estatística, verificamos que o guarda que atua na
período noturno, deverá trabalhar em média, 40 horas semanais, e tendo duas folgas
intercaladas, bem como o guarda que trabalha no período diurno, isso diria que, existe
hoje a necessidade de pelo menos 04 profissionais de vigilância, e mais um para tirar
as folgas destes, já que não haveria possibilidade de trabalho semanal por 07 dias
consecutivos.
A possibilidade da abertura das vagas faz condição técnica e jurídica no próprio
Regime Jurídico Único, lei municipal 040/1990, em seu artigo 35, que versa sobre a
matéria dos cargos em vacância.
Por outro ponto, não pode o poder público perecer de necessidade para a boa
prestação do serviço público, nem tampouco, de fortalecer ainda mais as condições
pertinentes e necessárias da condição de segurança de todos, dos bens e também da
integridade de todos os colaboradores, parlamentares e munícipes que necessitam do
serviço público.
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A criação das vagas se faz necessário pela necessidade, já que hoje, um
concurso publico somente para o preenchimento de pequenas lacunas não seria a
melhor opção, dado a natureza, a disponibilidade, e a necessidade.
Nesse sentido, existe entendimento do Próprio Superior Tribunal Federal a luz
da possibilidade jurídica, conforme pode ser observado na AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5267, e 3649.
Nesse contexto, o Tribunal já definiu ser necessário
para a contratação temporária que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de
contratação seja pré-determinado; c) a necessidade
seja temporária; e d) o interesse público seja
excepcional. Quanto à contratação destinada a suprir
necessidade temporária que exsurge da vacância do
cargo efetivo, ela há de durar apenas o tempo
necessário para a realização do próximo concurso
público.
Por fim, fica nitidamente possível a possibilidade jurídica em conjunto com a
necessidade da presente criação das 02 vagas para preenchimento do quadro
funcional, no que se refere a necessidade e o caráter excepcional, que tem como
referência a vacância do cargo público.
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DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMPRAS: (ENSINO
MÉDIO COMPLETO)
Em razão do desmembramento da função, o departamento de compras ficará
responsável por elaborar relações, com fins de realizar as licitações necessárias à
aquisição de materiais e equipamentos e a contratação de obras e serviços em geral;
manter e atualizar cadastros de fornecedores, de acordo com as normas vigentes;
efetuar as aquisições e contratações isentas de licitação; manter atualizadas e
disponíveis as informações de tramitação dos processos de compras e contratação.
DAS ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E
PATRIMÔNIO. (ENSIMO MÉDIO COMPLETO)
CARGO DE ALMOXARIFADO: receber, conferir e inspecionar a entrada de
materiais; atender requisições de retirada de material em estoque; controlar o estoque
de materiais; encaminhar o material permanente para cadastro; encaminhar aos
solicitantes os materiais de consumo imediato; elaborar inventário dos materiais em
estoque; realizar balanço mensal do movimento de estoque; zelar pelo cumprimento
dos prazos de entrega dos materiais. E, PATRIMÔNIO: realizar o registro e manter
atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal; realizar os
processos de cessão, doação, permuta e baixa de materiais permanentes; realizar
inspeções e levantamentos periódicos dos bens patrimoniais, indicando sua localização
dentro do órgão; encaminhar equipamentos para vistoria e aceite; controlar a
movimentação de bens em atividades externas; classificar, para alienação, bens
inservíveis.
__________________________________________
WALMY CÉSAR DA COSTA RODRIGUES
VEREADOR
WALMY CESAR COSTA
RODRIGUES:59707887249
Assinado de forma digital por WALMY
CESAR COSTA RODRIGUES:59707887249
Dados: 2024.02.28 08:28:14 -03'00'
ESTADO DO PARÁ
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ANEXO VI
ORGANOGRAMA DO PODER LEGISLATIVO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
(Artigo 29)
PLENÁRIO
VICE-PRESIDÊNCIA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA
ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA
LEGISLATIVA
SEÇÃO DE GESTÃO DE
INFRAESTRURUA E
SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO
DEPARTAMENTO DE
COMPRAS
SEÇÃO DE ARQUIVO
LEGISLATIVO
COMISSÃO DE
LICITAÇÃO
DEPARTAMENTO DE
ALMOXARIFADO E
PATRIMÔNIO
ASSESSORIA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE
CONTROLE INTERNO
DEPARTAMENTO
FINANCEIRO
ASSESSORIA CONTÁBIL
TESOURARIA
CHEFIA DE GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
1ª SECRETARIA 2ª SECRETARIA
VEREADORES COMISSÕES
LEGISLATIVAS