ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ___/2024
(Autor: Vereador Dr. Andrade Soares da Silva)
“Dispõe sobre atendimento preferencial, aos doadores de sangue,
órgãos, tecidos e medula óssea, e ainda, aos inscritos no Registro
Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME e institui o mês
de Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de
incentivo à doação de sangue, no âmbito do Município de
Ourilândia do Norte e dá outras providências”.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Ourilândia do Norte,
estado do Pará, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de incentivo à doação regular de sangue bem como a doação de órgãos,
tecidos e medula óssea, os respectivos doadores farão jus a dois tipos de benefícios, a saber:
I - Prioridade no atendimento aos serviços prestados nas agências bancarias, órgãos
públicos, autarquias federal, estadual e municipal, guichês das rodoviárias, casas lotéricas,
agências dos correios e demais prestadoras de serviços públicos.
II - Eventos educativos, esportivos de lazer e de entretenimento, casas de shows, acesso
a salas de cinema, teatros, espetáculos musicais, circos, em todo o território municipal,
promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou
particulares, mediante pagamento de metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do
público em geral.
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§1° A comprovação da condição de doador se dará através de carteira de doador, feita
pelo HEMOPA e ou outros hemocentros, a qual será apresentada conjuntamente com o
comprovante da última doação e com documento de identidade oficial válido, nos termos do
que dispões o art. 2º da Lei nº 12.037/2009.
§2º Os doadores terão direito aos benefícios mediante apresentação de comprovante
de doação, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§3º O critério para a concessão do benefício ao Doador de Sangue é a periodicidade
mínima de 2 (duas) doações de sangue no período de 12 (doze) meses.
§4° Para usufruir dos benefícios, os doadores de medula óssea deverão apresentar
carteira de doador emitida pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários Medula Óssea -
Redome com a comprovação de atualização dos dados cadastrais nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 2º As repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos,
autarquias, agências bancarias, casas lotéricas, guichês de rodoviárias e demais prestadoras de
serviço público ficam obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviço
individualizado à pessoa que comprovar as condições estabelecidas nos Parágrafos 1º, 2º, 3º e
4º, do artigo anterior desta lei.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades prestadores de serviço público ficam
obrigados a identificar a prestação do serviço prioritário aos beneficiários desta Lei através de
placas indicativas de fácil visualização.
Art. 3º Institui o mês de Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de
incentivo a doação de sangue, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte, priorizando:
I – a conscientização da população sobre a importância da doação de sangue;
II – o estímulo à realização da doação de sangue
III – o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de
classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas
campanhas de incentivo.
Art. 4º O mês de junho vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Município.
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Art. 5º O mês de junho vermelho terá por objetivo conscientizar a população através de
procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e
conferências, a fim de que a sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre
iniciativas de apoio à doação de sangue.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou
privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades, para a realização e
organização do “Junho Vermelho”.
Art. 7º A Prefeitura Municipal deve propiciar informações através de material escrito,
publicitário, radiofônico, televisivo e mídia eletrônica oficial sobre os benefícios da ação de doar
sangue e medula óssea.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementar se necessário.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 11 de março de 2024.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhor(as) Vereador(es)
A doação de sangue é um ato voluntário que pode ajudar a salvar a vida de pessoas que
se submetem a tratamentos e intervenções médicas de grande porte e complexidade. Além de
pessoas que se submetem a essas intervenções, o sangue também é indispensável para que
pacientes com doenças crônicas graves possam viver por mais tempo e com mais qualidade.
Doar sangue pode trazer benefícios em pessoas que têm tendência à sobrecarga de
ferro, pois evita o acúmulo de quantidade toxicas, e pode reduzir os riscos de doenças cardíacas
para os homens.
Além disso, pesquisas mostram que, em pessoas com síndrome metabólico, a doação
regular de sangue é eficaz na redução da pressão arterial, da glicose no sangue, HbA1c,
lipoproteína de baixa densidade/lipoproteínas de alta densidade proporção, e a frequência
cardíaca.
Em uma única doação de sangue, o doador pode salvar a vida de até quatro pessoas.
Vale destacar que, em cerca de um dia, o organismo já repõe a quantidade de sangue
que foi retirada na doação. Ademais, doar sangue é um ato seguro e todos os materiais usados
no procedimento são descartáveis.
O sangue é insubstituível e sem ele é impossível viver. Esse projeto de lei tem como
objetivo reforçar periodicamente, estimulando e conscientizando as pessoas, sobre a
importância de os munícipes adotarem a cultura solidária de doação regular e espontânea de
sangue.
Dentro desse contexto, estimulado pelo sucesso de outros movimentos, como o
“Outubro Rosa”, “Novembro Azul” e “Dezembro Laranja”, os quais, respectivamente, tratam
dos temas câncer de mama, próstata e de pele, o presente Projeto de Lei tem por principal
objetivo o incentivo a campanhas de doação, além de regulamentar alguns nobres movimentos
que já se manifestam sobre esse assunto, dando força a essas iniciativas, envolvendo de forma
participativa a rede pública.
O movimento “Junho Vermelho” já é assunto de algumas campanhas a nível nacional.
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O dia 14 de junho é considerado o Dia Mundial do Doador de Sangue. A conscientização
da população brasileira é de vital importância a essa ação que é tão simples e rápida e que na
maioria das vezes pode salvar milhões de vidas.
A doação de sangue deve se tornar um hábito entre todos os moradores de todas as
cidades do Estado, não apenas durante o mês de junho, mas ao longo de todo o ano.
Mesmo porque, as bolsas de sangue coletadas são divididas em três partes: hemácias,
plasma e plaquetas e cada hemo – componente tem um prazo de validade diferente. Dessa
forma, na maioria das vezes, a oferta é sempre menor que a demanda.
Somente quem já presenciou ou viveu a necessidade e a dificuldade de uma doação
sabe a importância e o significado desse gesto que, apesar de tão simples, se torna
imprescindível para quem precisa.
Fora isso, a gratificação de saber que o seu sangue pode salvar a vida de um semelhante
não tem preço.
Devemos semear e compartilhar as boas ações em prol de todos aqueles que
necessitam de uma assistência, nada melhor que partir de um pequeno gesto que pode mudar
significativamente a vida de outra pessoa.
Nesse sentido, a ação coordenada entre Poder Público e a sociedade civil colocará em
pauta campanhas de incentivo a doação de sangue chamando a atenção de todos: órgãos do
governo, empresas, entidades de classe, associações, federações, sociedade civil organizada
para, efetivamente, incentivar e concretizar essas ações.
Essas, portanto, são as razões pelas quais apresento esta proposição, contando com o
apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2024.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador