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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o projeto " Casa Abrigo" conforme especifica.
native_id2034

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-19 Aprovado — —
2024-04-19 Parecer Favorável — Parecer nº12/2024
2024-04-19 Aguardando Parecer — —
2024-04-19 Apresentado no Plenário para leitura — solicitação de Urgência Especial feito po parlamentar (Pedido Aprovado)
2024-04-18 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-04-09 Recebimento de Matéria — Autoriza o Poder Executivo a instituir o projeto Casa Abrigo, conforme especifica.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-30T10:59:50.480560-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n.º   011/2024

(Autor: Vereador Cowboy)



Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.





O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. JÚLIO CÉSAR DAIREL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, através da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social o Projeto "CASA ABRIGO", destinado a acolher mães desassistidas, vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza.



Art. 2º. Na implantação do Projeto "CASA ABRIGO" será garantido a infraestrutura necessária para acolher também os filhos menores de 14 (quatorze) anos.



Art. 3º. As mulheres acolhidas no Projeto CASA ABRIGO deverão receber assistência jurídica e psicossocial, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de no máximo 90 (noventa) dias após o seu ingresso.



§ 1º. O prazo de permanência na CASA ABRIGO poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.



§ 2º. As mulheres abrigadas em segurança e assistidas, deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela CASA, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.



Art. 4º. Ficará o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com projetos correlatos a nível estadual e federal.



Art. 5º. O projeto de que trata esta lei, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços:



a) – GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

- Doação de terreno;













ESTADO DO PARÁ

CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará

CNPJ: 34.682.385/0001-36 – CEL.WhatsApp:94-991159761

 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandia@ourilandiadonorte.pa.leg.br





                                       



b) - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

- Garantia de segurança;

- Triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher.



c) - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

- Acompanhamento médico.



d) - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

- Assistência jurídica gratuita.



e) - SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO

- Oferta de empregos.



Art. 6º. O Projeto "CASA ABRIGO" deverá ser administrado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, podendo ser composto por membros dos Órgãos envolvidos por parceria. 



Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Câmara de Vereadores de Ourilândia do Norte (PA), em 09 de abril de 2024.









REGINALDO ALVES DE SOUSA

Vereador





























ESTADO DO PARÁ

CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará

CNPJ: 34.682.385/0001-36 – CEL.WhatsApp:94-991159761

 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandia@ourilandiadonorte.pa.leg.br











JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente,

Senhora e Senhores Vereadores,



Encaminho ao exame do soberano Plenário sesta Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica, esperando que os nobres Pares dispensem à mencionada proposição legislativa a atenção necessária que merece, posto se cuidar de matéria de grande relevância e indiscutível interesse social.



Cuida-se de Projeto de Lei que tem por objetivo proporcionar um atendimento mais digno às mães desassistidas, que muitas vezes são acometidas de violência doméstica inclusive com filhos menores de idade.



O acolhimento a que se refere o Projeto de Lei ora submetido ao exame dos eminentes Vereadores é por tempo determinado, o suficiente para que as pessoas acolhidas busquem outra alternativa para seguir adiante com suas próprias iniciativas.



Certo da especial atenção que por certo será dispensada ao presente Projeto de Lei, solicito que o mesmo seja discutido, votado e aprovado pelo Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, obedecidos os trâmites regimentais.



Atenciosamente,



REGINALDO ALVES SOUSA

Vereador

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