Rr APROVADO
ESTADO DO PARA [7] EMENDA
CAMARA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE
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EMENDA PARLAMENTAR Nº 001/2024/CMON.
Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente,
Institui em Novos Termos o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, o Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência
- FIA e o Conselho Tutelar - CT e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, por meio de suas respectivas
comissões, em especial pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso
de suas atribuições legais propõe e aprova a seguinte Emenda Supressiva, ao
projeto de Lei 044/2023 que dispões sobre a Política da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica suprimido os incisos Ill, IV, VII, do parágrafo 2º DO artigo 12, que
possuem a seguinte redação:
Ill - deverá ter no mínimo 01 (um) ano ininterrupto de atuação em
atividades na área de promoção, defesa e controle envolvendo
diretamente Crianças e Adolescentes; suprimir.
IV - que apresente projeto, programa e/ou plano de trabalho em
execução há pelo menos 01 (um) ano, compatível com os princípios
gerais das políticas de atendimento à criança e ao adolescente
estipuladas pelo CMDCA;
VII - estar devidamente inscrito a 1 (um) ano no CMDCA. Suprimir.
Art. 2º. Fica suprimido as alíneas A, D, E, do parágrafo 1º, do artigo 36, que
possuem a seguinte redação:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos,
no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o
cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, $ 2º, da Lei
Federal nº 8.069/90.
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não
respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou
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que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da
Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades
nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente
atendimento em modalidades educacionais formais de educação
infantil, ensino fundamental e médio;
Artigo 3º- Fica suprimido por falta de texto na legislação o Parágrafo 3º, do artigo
39, do texto original da lei.
Parágrafo terceiro: Ausência de Redação na lei.
Artigo 4º. Fica suprimido os incisos | e VI, e parágrafo único, do artigo 45, que
possuem a seguinte redação:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
com valor de 0,75% (zero, setenta e cinco por cento) da receita
corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso IV do art. 2º
da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
Parágrafo único - O percentual de que trata o inciso | será apurado
nos termos do $ 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo
por mês de referência aquele imediatamente anterior ao mês no qual
for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação
do Poder Legislativo.
Artigo. 5º . Fica suprimido na integra o artigo 46, que tem a seguinte redação:
Art. 46 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina
o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
Artigo 6º Fica suprimido o inciso IV, e parágrafo 4º, do artigo 64, que possuem a
seguinte redação:
IV - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
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8 4º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com melhor nota na prova de avaliação, persistindo o
empate, será considerado eleito o candidato com mais idade
Artigo 7º Ficam suprimido os incisos MV, VI, VI IX, X, XI, XIV, XV, XVI, e
parágrafo único do artigo 72, que possuem a seguinte redação:
IV - Comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio, no ato
da inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento
formal do educandário. Caso o candidato esteja em fase de conclusão
do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração
provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do
documento de conclusão ou que tenha conclu ído;
V- Inexistência do inciso, e texto no projeto encaminhado.
VII - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo
masculino;
VIII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão
administrativa ou judicial;
IX - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança
e do adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das
Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de
prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada por uma
comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o
eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos
dos candidatos, assegurando prazo para interposição de recurso
perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação
dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente;
X - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
XI - não ser membro, no momento da publicação do edital, do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
XIV - demonstre possuir condições psicológicas e capacidade de lidar
com conflito sócio familiar para prestar atendimento às crianças,
adolescentes e suas famílias, e exercer as atribuições previstas na
presente lei e na Lei 8.069/90, o que será atestado através de
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avaliação psicológica, realizada por profissionais, pertencentes
preferencialmente ao quadro de servidores efetivo do município,
designado pelo chefe do executivo e aprovado pela Comissão
Eleitoral, com emissão de laudo, sendo este caráter eliminatório;
XV - reconhecida experiência profissional ou voluntária no município
de no mínimo, 01 (um) ano de trabalho direto na área de defesa,
proteção e/ou controle dos direitos da criança e do adolescente,
devendo ser comprovado por meio de declaração assinado pela
maioria do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente ou pela maioria dos membros do Conselho Tutelar;
XVI - ter participado de cursos, seminários, palestras, conferências,
fóruns, jornadas de estudo de forma presencial ou on-line, sobre
assuntos relacionados ao Estatuto da Criança e Adolescentes, a
política da infância e juventude ou outras áreas relacionadas à
proteção, defesa, controle ou política de atendimentos a criança e
adolescente, nos últimos 4 (quatro) anos antecedentes o processo de
escolha do Conselho Tutelar, devendo ser comprovado por meio de
diploma, certificado ou outro meio equivalente;
Parágrafo único - O Município oferecerá, antes da realização da prova
a que se refere o inciso IX deste artigo, minicurso preparatório,
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência
obrigatória dos candidatos.
Artigo 8º Fica suprimido o artigo 73, caput, que possui a seguinte redação:
Art. 73 - Os Conselheiros Tutelares com direito a recondução ficam
dispensados de apresentarem como critério e requisito de candidatura
a membro do Conselho Tutelar o exigido nos incisos XV, XVI, do
anterior.
Artigo 9º Fica suprimido na integra o artigo 75, assim como o parágrafo primeiro, e
parágrafo segundo do mesmo dispositivo, que possuem a seguinte redação:
Art. 75 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova
objetiva que será composta de 30 (trinta) questões, sobre o Direito da
Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e informática básica, todas de múltiplas
escolhas e de caráter eliminatório.
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$ 1º - Serão considerados APROVADOS na prova os candidatos que
obtiverem o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total
da prova.
8 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção
e divulgação do resultado da prova.
Artigo 10º Fica suprimido o artigo 76, e parágrafo único do mesmo dispositivo legal,
que transcrevem:
Art. 76 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso em 2
(dois) dias junto à Comissão Especial, após a publicação do resultado
da prova.
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital
com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo
eleitoral.
Artigo 11º Fica suprimido os incisos III, Ill(duplicado), IV, V, VIII com suas alíneas
A,BecC,IX, X, parágrafo 3º, alínea B, do Parágrafo 4º , do artigo 77, que possuem a
seguinte redação:
Ill - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados
mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor
de concessão de moradia;
III - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas.
IV - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da
estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
V - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura
das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;
VIll - propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbana;
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b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar,
a criação de expectativas na população que, sabidamente, não
poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como
qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo
de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros, banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção,
pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma da
resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 3º - É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para
a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de
inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes
Parágrafo 4º Aline B- transporte aos eleitores;
Artigo 12º Fica Suprimido o texto do Parágrafo Primeiro, do artigo 78, que tem a
seguinte redação:
$ 1º - A inobservância do disposto no art. 78 sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no
valor de um salário mínimo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior,
sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inclusive criminais.
Artigo 13º Fica suprimido a integra do artigo 79, com seus respectivos parágrafos
1º, parágrafo 2º, parágrafo 3º, que possuem a seguinte redação:
Ar. 79 - A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com
santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato ou
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através de curriculum vitae, admitindo-se, ainda, a realização de
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente
é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos
da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos
considerados habilitados.
8 2º - É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de
computadores, para divulgação do processo de escolha e
apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
8 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos
os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
Artigo 14º Fica suprimido o parágrafo 4º, do artigo 84, que transcreve o que segue:
$ 4º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com melhor nota na prova de avaliação, persistindo o
empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Artigo 15º Fica suprimido o inciso VI, e parágrafo 1º e 3º do artigo 122, que possuem
a seguinte redação:
VI - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos
da Lei Federal nº 8.429/92;
$ 1º - Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível,
dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro
tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito
próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
$ 3º - Nas hipóteses dos incisos Vl e VII, o Conselho Municipal de
Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, independentemente de procedimento
administrativo prévio
Artigo 16º Fica suprimido a integra do artigo 135, que tem a seguinte redação:
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Art. 135 - | O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA,
terá vigência por tempo ilimitado.
JUSTIFICATIVA:
Ilustríssimos Parlamentares desta casa de leis, conforme é de conhecimento de
Vossas Excelências, tramita nesta casa de leis, projeto de lei que tem por objeto, as
politicas públicas da criança e do adolescente para o município de Ourilândia do Norte-
Pará.
Durante vários dias, vieram em conjunto a esta comissão, os membros do conselho
tutelar de Ourilândia do Norte- Pará, e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
para que juntos trouxessem a compreensão para a criação de uma lei, que viesse a
abordar todos os assuntos pertinentes, retirando excessos e formalismo desnecessários.
Com isso, após repetitivas reuniões, trouxemos a apreciação de Vossas
Excelências, as presentes Emendas ao projeto, para com isso, trazermos uma lei que
contemple a criança, o adolescente, de acordo com nossa necessidade local.
Visamos sempre trabalhar com a parceria entre este parlamento e a sociedade em
geral, e trazer emendas ao projeto que viabilizem sua execução, e também o melhor
interesse da criança e do adolescente, contudo, não limitando a atuação deste
parlamento, nem das demais instituições que compõe os interesses da criança e do
adolescente.
A base de analise para a presente legislação municipal foi o Estatuto da Criança e
do Adolescente, trazendo em paralelo a realidade local, e consequentemente suas
naturezas e características.
Por fim, ratificamos a importância das presentes emendas, razão da presente
emenda que bem a justifica.
votam
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PODER LEGISLATIVO
Sala das Comissões 03 de Março de 2024.
Relator
WALTO SANTOS CUNHA
Presidente
RENIVALDO MARNNS NUNES
Vice Presidente