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EMENDA PARLAMENTAR Nº 002/2024/CMON.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO
044/2023, PROJETO “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, Institui em Novos Termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA e o Conselho Tutelar – CT e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, por meio de suas respectivas comissões, em especial pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições legais propõe e aprova as seguintes Emendas Modificativas, ao projeto de Lei 044/2024 que dispões sobre a Política da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Artigo 1º- Fica modificado a redação do parágrafo único, do artigo 12:
Redação do projeto de lei: Parágrafo Único- Dos representantes governamentais indicados no mínimo 01 (um) deverá ser do quadro efetivo.
Redação atual após a emenda modificativa: Parágrafo Único: Dos representantes governamentais indicados todos deverão ser do quadro efetivo.
Artigo 2º Fica alterado a redação do inciso III, do artigo 26:
Redação do projeto de lei: III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime, ou condenado com sentença terminativa com trânsito em julgado por crime contra a administração pública.
Redação atual após a emenda modificativa: III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime, ou condenado com sentença terminativa com trânsito em julgado.
Artigo 3º Fica alterado a redação contida no artigo 80, parágrafo único:
Redação do projeto de lei: Parágrafo único - A violação das regras de campanha, o não preenchimento dos requisitos legais, a prática de condutas ilícitas, vedadas ou desleais importará no indeferimento da inscrição, a impugnação do candidato ou caso os fatos venham a ser conhecidos após a posse a destituição do Conselheiro já empossado, além das medidas judiciais cabíveis, sendo sempre garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Redação atual após a emenda modificativa: Parágrafo único - A violação das regras de campanha, o não preenchimento dos requisitos legais, a prática de condutas ilícitas, vedadas ou desleais importará no indeferimento da
inscrição, a impugnação do candidato ou caso os fatos venham a ser conhecidos após a posse, assegurando sempre o devido processo legal, o entendimento do principio da ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 4º- Fica modificada a redação contida no artigo 86 (caput), parágrafo 2º e parágrafo 3º:
Redação do projeto de lei: Art. 86 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de 07:00 às 18:00 horas, ficando fixada a jornada de trabalho dos conselheiros tutelares em 6 (seis) horas diárias, a ser cumprida por todos na sede do conselho, perfazendo carga horária semanal de até 40 horas, incluídos os sobreavisos semanais.
Redação atual após a emenda modificativa: Artigo 86- O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento a população, de segunda a sexta feira, tendo o horário de 07:00 às 18 horas, ficando fixado a jornada de trabalho dos conselheiros tutelares em 06 horas diárias, com 10 horas concernente a serviços externos, atendimento in loco, visitações, devendo os conselheiros realizarem carga horária semanal de 30 horas semanais no prédio do Conselho Tutelar de Ourilândia do Norte Pará.
Redação do projeto de lei: § 2º - Sem prejuízo da jornada definida no caput deste artigo, haverá um conselheiro tutelar de plantão por dia, de segunda a sexta feira, das 18:00 (dezoito) horas às 08:00 (oito) horas do dia seguinte, bem como um conselheiro tutelar de plantão das 08:00 (oito) horas do sábado até 08:00 (oito) horas da segunda-feira que lhe sobrevier, incluindo os feriados ponto facultativos.
Redação atual após a emenda modificativa: § 2º - Sem prejuízo da jornada definida no caput deste artigo, haverá um conselheiro tutelar de plantão por dia, de segunda a sexta feira, das 18:00 (dezoito) horas às 07:00 (sete) horas do dia seguinte, bem como um conselheiro tutelar de plantão das 07:00 (sete) horas do sábado até 07:00 (sete) horas da segunda-feira que lhe sobrevier, incluindo os feriados ponto facultativos.
Redação do projeto de lei: § 3º - O atendimento em sobreaviso será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e nos finais de semana das 08:00 (oito) horas do sábado até 08:00 (oito) horas da segunda-feira.
Redação atual após a emenda modificativa: § 3º - O atendimento em sobreaviso será realizado das 18:00 às 07:00, nos dias úteis, e nos finais de semana das 07:00 (sete) horas do sábado até 07:00 (sete) horas da segunda- feira.
Artigo 5º Fica modificada a redação contida no Parágrafo 4º, do artigo 89:
Redação do projeto de lei: § 4º - É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
Redação atual após a emenda modificativa: § 4º - É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária e advogados o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar.
Artigo 6º- Fica modificado a redação contida no inciso VI, do artigo 120:
Redação do Projeto de lei: desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral, o conselheiro tutelar que desejar candidatar-se ao cargo politico eletivo, deve desincompatibilizar-se no prazo de três (03) meses, anteriores ao pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, estabelecido no ART. 1º, II, "L", C/C IV, "A", DA LC Nº 64/90.
Redação atual após a emenda modificativa: desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral, o conselheiro tutelar que desejar candidatar-se ao cargo politico eletivo, deve desincompatibilizar-se no prazo de três (03) meses, anteriores ao pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, estabelecido no ART. 1º, II, "L", C/C IV, "A", DA LC Nº 64/90, assegurado o direito de regresso após o período eleitoral.
Artigo 7º- Fica modificado a redação contida no inciso VII, do artigo 122:
Redação do projeto de lei: VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
Redação atual após a emenda modificativa: VII - for condenado por crime penal doloso, ou crimes contra a administração pública com trânsito em julgado, e crimes praticados contra a criança e adolescente com trânsito em julgado.
JUSTIFICATIVA:
As presentes Emendas modificativas, são apresentadas no presente projeto com o intuito de aproximar a sociedade em geral da realidade dos trabalhos prestados por parte do conselho tutelar, do conselho municipal da Criança e do Adolescente, assim como para aproximar a sociedade em geral.
Durante vários dias, vieram em conjunto a esta comissão, os membros do conselho tutelar de Ourilândia do Norte- Pará, e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, para que juntos trouxessem a compreensão para a criação de uma lei, que viesse a abordar todos os assuntos pertinentes, retirando excessos e formalismo desnecessários.
Com isso, após repetitivas reuniões, trouxemos a apreciação de Vossas Excelências, as presentes Emendas ao projeto, para com isso, trazermos uma lei que contemple a criança, o adolescente, de acordo com nossa necessidade local.
Visamos sempre trabalhar com a parceria entre este parlamento e a sociedade em geral, e trazer emendas ao projeto que viabilizem sua execução, e também o melhor interesse da criança e do adolescente, contudo, não limitando a atuação deste parlamento, nem das demais instituições que compõe os interesses da criança e do adolescente.
A base de analise para a presente legislação municipal foi o Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo em paralelo a realidade local, e consequentemente suas naturezas e características.
Sala das comissões, 03 de Março de 2024.
ANDRADE SOARES DA SILVA
Relator
WALTO SANTOS CUNHA
Presidente
RENIVALDO MARTINS NUNES
Vice Presidente