ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 015/2024.
CRIA A OUVIDORIA LEGISLATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO
NORTE – PARÁ, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE APROVA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de OURILÂNDIA
DO NORTE- PARÁ, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Legislativa, com a
finalidade de receber reclamações e sugestões da população local sobre os serviços
públicos municipais.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições específicas dos
demais órgãos do Legislativo:
I – Programa, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de
reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de irregularidades
em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões;
II – Receber reclamações ou representações sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços públicos.
III – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados;
IV – indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar procedimentos e normas,
buscando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e eficácia;
V – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades de que tenha conhecimento;
VI – responder os cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela
Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII – tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de
comunicação referentes ao funcionamento da Câmara Municipal;
VIII – verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos;
IX – encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos exames realizados,
contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;
X – solicitar aos órgãos públicos municipais informações sobre as providências
adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria;
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XI – propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao
aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo;
XII – fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de
procedimentos internos, mediante requisição oficial;
XIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da
Casa, no âmbito de sua competência;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º As reclamações, críticas, elogios e sugestões deverão ter autoria identificada,
pela qualificação do interlocutor.
Art. 4º A presente atribuição no que concerne a ouvidoria legislativa, será incorporada
as atribuições da secretaria legislativa, em atos ratificados através de portaria.
Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta resolução correrão à conta de
dotações próprias do orçamento Municipal vigente destinado ao Poder Legislativo de
OURILÂNDIA DO NORTE.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa
apoio físico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, 15 de maio de 2024.
WALMY CESAR COSTA RODRIGUES
Presidente
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA RENILDO BEZERRA GOMES
Vice-Presidente 1ª Secretário
ALMIR PEREIRA LIMA
2ª Secretário
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JUSTIFICATIVA:
A Lei Federal nº. 13.460, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre a participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública,
determina a necessidade de regulamentação específica das ouvidorias de todos os poderes
e entes federados.
Em face disso, a Controladoria Interna desta Câmara Municipal, por meio do
Memorando 005/2024, alertou à Presidência desta Casa sobre tal previsão existente e a
necessidade, por conseguinte, de regulamentação da questão no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
Outro ponto bastante necessário, é que, a importância da incorporação, possibilita o
amplo conhecimento da população municipal sobre a importância de participação ao
legislativo municipal, aduzindo as necessidades, e prioridades de intervenção do legislativo
em todas as áreas de acesso, inclusive, trazendo o que preceitua os direitos e garantias
adquiridas junto aos princípios administrativos, da legalidade, publicidade, impessoalidade,
moralidade, e de todos os demais que tangem a compreensão do direito administrativo e
constitucional.
Portanto, em cumprimento a Lei Federal nº. 13.460/2017, justifica-se a criação da
Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.