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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaCria a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/Pará e dá outras providências.
native_id2061

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-17 Aprovado — —
2024-05-17 Apresentado no Plenário para leitura — —
2024-05-16 Incluído na Ordem do Dia — incluido na pauta do edital de publicação nº015/224
2024-05-15 Recebimento de Matéria — Altera a redação do artigo 4º e 8º, paragrafo 3º do artigo 9ºe, caput do artigo 10º da Resolução nº 010/2024, de 09 de janeiro de 2024 e da outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-23T11:17:27.575476-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 015/2024. 
CRIA A OUVIDORIA LEGISLATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO 
NORTE – PARÁ, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE APROVA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de OURILÂNDIA 
DO NORTE- PARÁ, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Legislativa, com a 
finalidade de receber reclamações e sugestões da população local sobre os serviços 
públicos municipais.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições específicas dos 
demais órgãos do Legislativo:
I – Programa, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de 
reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de irregularidades 
em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões;
II – Receber reclamações ou representações sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços públicos.
III – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos 
constatados;
IV – indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar procedimentos e normas, 
buscando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e eficácia;
V – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar 
irregularidades de que tenha conhecimento;
VI – responder os cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela 
Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII – tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de 
comunicação referentes ao funcionamento da Câmara Municipal;
VIII – verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos;
IX – encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos exames realizados, 
contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;
X – solicitar aos órgãos públicos municipais informações sobre as providências 
adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria;
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
XI – propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao 
aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo;
XII – fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de 
procedimentos internos, mediante requisição oficial;
XIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da 
Casa, no âmbito de sua competência;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º As reclamações, críticas, elogios e sugestões deverão ter autoria identificada, 
pela qualificação do interlocutor.
Art. 4º A presente atribuição no que concerne a ouvidoria legislativa, será incorporada 
as atribuições da secretaria legislativa, em atos ratificados através de portaria. 
Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta resolução correrão à conta de 
dotações próprias do orçamento Municipal vigente destinado ao Poder Legislativo de 
OURILÂNDIA DO NORTE.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa 
apoio físico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, 15 de maio de 2024.
WALMY CESAR COSTA RODRIGUES
Presidente
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA RENILDO BEZERRA GOMES
Vice-Presidente 1ª Secretário
ALMIR PEREIRA LIMA
2ª Secretário
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA:
A Lei Federal nº. 13.460, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre a participação, 
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, 
determina a necessidade de regulamentação específica das ouvidorias de todos os poderes 
e entes federados.
Em face disso, a Controladoria Interna desta Câmara Municipal, por meio do 
Memorando 005/2024, alertou à Presidência desta Casa sobre tal previsão existente e a 
necessidade, por conseguinte, de regulamentação da questão no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal.
Outro ponto bastante necessário, é que, a importância da incorporação, possibilita o 
amplo conhecimento da população municipal sobre a importância de participação ao 
legislativo municipal, aduzindo as necessidades, e prioridades de intervenção do legislativo 
em todas as áreas de acesso, inclusive, trazendo o que preceitua os direitos e garantias 
adquiridas junto aos princípios administrativos, da legalidade, publicidade, impessoalidade, 
moralidade, e de todos os demais que tangem a compreensão do direito administrativo e 
constitucional. 
Portanto, em cumprimento a Lei Federal nº. 13.460/2017, justifica-se a criação da 
Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.

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