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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaInstitui o Novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ourilândiado Norte e dá outras providências
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº XXX DE XX DE SETEMBRO de 2023
Institui o Novo Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de Ourilândia 
do Norte e dá outras providências
O Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, no uso das suas 
atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber, que o PLENÁRIO da Câmara 
Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, APROVA e eu Presidente PROMULGO
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das 
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica de Ourilândia do Norte, do Regimento 
Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e 
penalidades aqui estabelecidos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, 
a defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos 
Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das 
desigualdades sociais;
II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma 
de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os 
diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, 
a Constituição do Estado do Pará, a Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte e o 
Regimento Interno da Câmara;
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, 
injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a 
qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à 
raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou política;
VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o 
desperdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis;
VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das 
Comissões desta Casa.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Ourilândia do 
Norte, sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a 
percepção de vantagens indevidas.
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
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CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 3º É, expressamente, vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias 
de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível 
ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função 
remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que 
seja demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa, como advogado, em que seja interessada qualquer das 
instituições a que se refere o inciso I, alínea a;
d) exercer outro mandato público eletivo.
§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b, do inciso I, 
e alíneas a e c, do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito 
privado controladas pelo poder público.
§ 2° A proibição constante da alínea a, do inciso I, deste artigo, compreende o 
Vereador, seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, 
diretamente ou por substituto.
Art. 4º É, também, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou 
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em 
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento 
ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no exercício 
de seu mandato: 
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: 
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis 
com a dignidade do cargo; 
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b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra 
a honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer 
cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara; 
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de 
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei; 
d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; 
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no 
desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e 
em decorrência do mesmo; 
II - quanto ao respeito à verdade: 
a) fraudar votações; 
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou 
dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas 
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no 
âmbito da Administração Pública, bem corno casos de inobservância deste Código, de que 
vier a tomar conhecimento; 
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver 
legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas; 
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra 
de qualquer pessoa; 
III - quanto ao respeito aos recursos públicos: 
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos 
recursos públicos; 
b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, 
com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira; 
c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos; 
d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e 
às expensas da mesma; 
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: 
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e 
obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos 
econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros 
setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para 
si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; 
c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a 
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos 
interessados direta ou indiretamente na decisão; 
d) indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para cargo em 
comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu 
cargo ou função.
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CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 6º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as 
seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - Medidas Disciplinares: 
a) censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político 
a que pertencer o Vereador advertido; 
b) suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) 
dias; 
c) suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, 
sem direito ao subsídio; 
II - Sanções: 
a) destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em 
Comissões; 
b) perda do mandato.
Art. 7° As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, 
observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de 
Ética. 
Art. 8° A censura pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar 
dever contido no art. 2° desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida 
ou sanção mais grave. 
Art. 9° A censura pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer 
o Vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, 
quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; 
II - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5°, desta Resolução. 
Art. 10 A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) 
dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; 
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II ao IV do art. 5° desta 
Resolução.
Art. 11 A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa 
e em Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo antecedente 
ou que infringir disposição contida no art. 4°, deste Código, desde que não caiba penalidade 
mais grave.
Art. 12 A perda do mandato será aplicada a Vereador: 
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3°, deste Código; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
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III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; 
ou a cinco sessões extraordinárias regularmente convocadas e assinadas pelo Vereador; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal. 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que deixar de residir no Município; 
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido 
na Lei Orgânica do Município. 
§ 1° Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato será 
decidida por voto de dois terços dos membros da Câmara. 
§ 2° Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 13 A Câmara elegerá seu Conselho de Ética, composto por 3 (três) Vereadores 
como membros titulares e 2 (dois) suplentes, observada a ordem da votação, com mandato 
de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva, que terá as mesmas prerrogativas da 
Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação 
federal pertinente.
§ 1° A eleição acontecerá na primeira semana de sessões ordinárias da sessão 
legislativa que iniciar o mandato dos novos os membros da Mesa Diretora.
§ 2° Cada Vereador poderá votar em até 3 (três) nomes, sagrando-se eleitos os mais 
votados. 
§ 3° Em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade, prevalecendo o 
empate, o mais antigo na Casa.
§ 4° No poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador: 
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível 
com o decoro parlamentar; 
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de 
destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em 
Comissões, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. 
§ 5° O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, por 
infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da 
verossimilhança do fato atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato 
afastamento da função, por decisão do Conselho de Ética, devendo a medida perdurar até 
decisão final sobre o caso. 
§ 6° Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões 
consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Conselho 
ou seu substituto. 
§ 7° Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o Suplente, 
na ordem da eleição, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do Titular. 
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§ 8° As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu 
substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência de 
autoconvocação pela totalidade de seus membros.
Art. 14 Ao Conselho de Ética compete:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, dentre seus membros, para 
mandatos de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período;
II - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores; 
III - processar os representados nos casos e termos previstos neste Código, 
instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua 
instrução; 
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias 
de sua competência; 
Parágrafo único. O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos 
seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos 
presentes.
Art. 15 O Conselho de Ética aprovará regulamento específico para disciplinar o 
funcionamento e a organização de seus trabalhos. 
§ 1° Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho de 
Ética observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da 
Casa. 
§ 2° Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, 
subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16 Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente 
do Conselho de Ética, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste 
Código de Ética. 
Parágrafo único. O Conselho de Ética poderá instaurar procedimento investigatório 
preliminar, ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar. 
Art. 17 Antes de receber a representação, o Presidente do Conselho de Ética, no 
prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representado, por escrito ou verbalmente, sendo 
reduzido a termo. 
Art. 18 O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo￾lhe facultado constituir advogado para os atos de sua defesa. 
Art. 19 O Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um Relator, que 
promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que 
entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório prévio.
§ 1° Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não 
se apurando a autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a representação. 
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§ 2° Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento especial, 
cabendo ao Conselho de Ética, ouvindo os envolvidos, homologar composição. 
Art. 20 O Conselho de Ética, analisando o relatório preliminar e considerando 
procedente a representação, notificará o representado para que, com a garantia dos 
princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua 
defesa prévia, arrole testemunhas e requeira diligências.
Parágrafo único. A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência 
será registrada no parecer final do Conselho de Ética. 
Art. 21 Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução 
probatória, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser 
votado em 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por 
até 15 (quinze) dias, justificadamente.
Art. 22 O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta 
da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o: 
I - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados; 
II - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, 
publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou 
reformando o parecer final do Conselho de Ética, observado o disposto neste Código. 
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará a forma de 
Resolução prevista nos artigos 23 e 24, do presente Código. 
Art. 23 A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do 
inciso I, do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma 
das penas do inciso I, do art. 6° deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, 
Projeto de Resolução, a ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária 
seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia. 
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, 
exigido o voto da maioria.
Art. 24 A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do art. 
22, I, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas previstas 
no inciso II, do art. 6° deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de 
Resolução, a ser apreciado pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término 
do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado. 
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, 
exigido, para sua aprovação, o voto: 
I - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares 
e administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões; 
II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara de Ourilândia do Norte será eleito, na segunda sessão ordinária, após a publicação 
deste Código, e seu mandato ficará estendido até o final da legislatura..
Art. 26 A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de 
Ética, para ampla distribuição aos Vereadores, a entidades da sociedade civil e a 
interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante 
publicação virtual. 
Art. 27 Para se promover alteração no presente Código, os projetos de resolução 
seguirão as formalidades regimentais. 
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 005 de 19 de março de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Estado do Pará, aos 12 de setembro do ano de 2023
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA (Presidente)
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA (Vice-Presidente)
RENILDO BEZERRA GOMES (1º Secretário)
WALMY CÉSAR COSTA RODRIGUES (2º Secretário)
RENIVALDO MARTINS NUNES
ANDRADE SOARES DA SILVA
ANTÔNIA AUDERISA DE OLIVEIRA ALENCAR
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA
MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA
EDIVALDO BORGES GOMES
WALTO SANTOS CUNHA
BEPKOROROTI KAIAPÓ
REGINALDO ALVES DE SOUSA

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