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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDispõe sobre emendas modificativas, aditivas e supressivas à Resolução n. 008/2011 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
native_id2075

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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N. ___/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre emendas modificativas, aditivas e 
supressivas à Resolução n. 008/2011 –
Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte/PA.
A PRESIDENTE da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU, e, Ele promulga a 
seguinte Resolução:
Art. 1º. Modifica o § 1° do art. 8°, parágrafo único do art. 10 para § 1°, a alínea “a” 
do inciso XVI do art. 20, art. 45, art. 47, o inciso VII do art. 51, § 1° do art. 53, § 2° ao art. 
93, o § 2° do art. 135, § 1° do art. 168, § 2° do art. 170, o caput do art. 185 e o seu § 4°, o 
§ 2° do art. 252 da Resolução 008/2011:
Art. 8° (...)
§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê￾lo no prazo máximo de trinta dias corridos, sob pena de perda do respectivo 
mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Art. 10 (...)
§ 1° Tratando de instalação da legislatura, observar-se-á o artigo 8º deste 
Regimento Interno.
Art. 20 (...)
(...)
XVI (...)
a) convocar sessões extraordinárias requeridas pelo Prefeito ou por Requerimento 
firmado por dois terços (2/3) dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse 
público relevante, inclusive no recesso.
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Art. 45. A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, terá amplos poderes de 
investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei, e 
serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, 
independentemente de aprovação plenária para apuração de determinado fato, 
irregularidade ou acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a 
ordem constitucional, legal, econômica e social do Município.
(...)
§ 4° a Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, prorrogável por até metade, ou seja, 60 
(sessenta) dias corridos, desde que devidamente motivada, para conclusão de seus 
trabalhos.
Art. 47. Ao término dos trabalhos a CPI apresentará relatório circunstanciado com 
suas conclusões que será lido em Plenário, publicado no mural da Câmara 
Municipal ou local de fácil acesso ao público e enviado às autoridades pertinentes 
para que adotem as providências, nos termos do art. 41-A da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 51 (...) 
(...)
VII – conceder vista da matéria por três (03) dias corridos ao membro da Comissão 
que a solicitar, independentemente do regime tramitação;
Art. 53 (...)
§ 1º - Se reunirão obrigatoriamente, todas as quartas feiras, no horário das 
09h00min às 13h00min, para estudo e emissão de parecer, somente aquelas 
Comissões Permanentes que haja proposições que lhe forem repassadas e de sua 
competência, consignando em livro próprio suas deliberações.
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Art. 93 (...)
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI a perda do mandato será 
declarada pela Mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus 
membros, ou de Partido Político com representação na Casa, assegurada ampla 
defesa, ouvida, previamente, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final, que se pronunciará no prazo de dez dias úteis, sendo reservada as 
reuniões e secretas as votações, tanto na Mesa quanto na Comissão de 
Constituição, Legislação Justiça Redação Final;
Art. 135 (...)
(...)
§ 2° O regime de urgência simples implica que a proposição será analisada e 
votada no prazo máximo de 45 dias corridos e dentro da mesma sessão legislativa.
Art. 168 (...)
§ 1º - Fica autorizado a realização de sessão extraordinária nos dias em que houver 
sessão ordinária.
Art. 170 (...)
§2º- Serão realizadas sessões extraordinárias consecutivas, com interstício de 24 
(vinte e quatro) horas e, tantas quantas forem necessárias para a apreciação 
votação da matéria objeto da convocação extraordinária, salvo quando houve 
pedido de vista aprovado.
Art. 185 – O adiamento da votação de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar a mesma.
(...)
§ 4º - O adiamento da votação poderá ser motivado por pedido de vista, caso em 
que se houver mais de um, o prazo da vista será contado de forma simultânea e 
pelo prazo máximo de três dias corridos.
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Art. 252 (...)
(...)
§ 2º - Aprovada em plenário a convocação, o Presidente da Câmara encaminhará 
expediente ao Secretário convocado, mediante ofício e em prazo não superior a 
quinze dias corridos, salvo deliberação do Plenário, fixando o dia e hora da reunião 
ou sessão em que deva comparecer.
Art. 2° Adita o § 2° ao art. 10, os incisos I ao XIII no art. 50, parágrafo único ao art. 
51, inciso VII ao art. 93, § 2° ao art. 135, art. 148-A, § 4° no art. 168, o CAPÍTULO II-A e o
art. 186-A e seus parágrafos:
Art. 10 (...)
(...)
§ 2° Eleita a Mesa Diretora para o anuêncio subsequente, o Presidente eleito se 
sentará em local de honra, ao lado direito do atual Presidente que preside a sessão 
preparatória.
Art. 50 (...)
I – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro 
de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia 
e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias corridos 
apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e 
arrole testemunhas, até o máximo de 08 (oito). Se estiver ausente do município, a 
notificação far-se-á por edital, publicando 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com 
intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
II – decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer em até 
05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a 
qual, neste último caso, será submetida ao plenário; 
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III – se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde 
logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem 
necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas; 
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente 
ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular 
perguntas e reperguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da 
defesa; 
V – concluída a instrução, será franqueada vista do processo ao denunciado, para 
razões de alegações finais na forma escrita no prazo de 05 (cinco) dias corridos; 
VI – findo o prazo, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência 
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação 
de sessão para julgamento; 
VII – o processo será lido integralmente na sessão de julgamento, podendo os 
vereadores se manifestarem verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) 
minutos cada um; 
VIII – findas as manifestações dos vereadores, o denunciado, ou seu procurador, 
terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral no plenário; 
IX – concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações públicas quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se definitivamente 
afastado do cargo o denunciado declarado, pelo voto de no mínimo de 2/3 (dois 
terços) dos vereadores, incurso em qualquer das infrações especificadas na 
denúncia; 
XI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação pública sobre cada infração; 
XII – havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá imediatamente o 
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito Municipal. Se o resultado 
da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. 
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral do 
resultado; 
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XIII – o processo a que se refere este artigo deverá ser concluído dentro de 90 
(noventa) dias corridos contados da data em que se efetivar a notificação inicial do 
denunciado, sendo arquivado sem julgamento caso exceda este prazo, sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 51 (...)
(...)
Parágrafo único. Não haverá designação de membro “ad hoc” para substituir 
temporariamente membro efetivo que é relator em uma das Comissões 
Permanentes, quanto este estiver dentro do prazo legal para emitir o seu parecer;
Art. 93 (...)
VII - deixar de comparecer a sete sessões extraordinárias em cada sessão 
legislativa convocadas pelo Prefeito.
Art. 135 (...)
(...)
§ 3° - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação, a 
proposição será posta na primeira ordem do dia, sobrestando todas as outras 
matérias em tramitação na Câmara e impedindo, se for o caso, o recesso 
legislativo.
Art. 168 (...)
§ 4º - Fica expressamente autorizado a possibilidade de realização de duas ou mais
sessões extraordinárias no mesmo dia, para apreciação e deliberação de pautas
distintas, com interstício mínimo de 20 minutos uma da outra.
DO CAPÍTULO II-A
Art. 186-A. Ao pedido de vista para estudo de projetos de lei, resolução, decreto 
legislativo, proposta de emenda à orgânica do município de Ourilândia do Norte, 
não caberá discussão, e será requerido por qualquer vereador e deliberado pelo 
Presidente da Câmara ou Presidente da Comissão em que se encontre o projeto 
ou proposta, em qualquer regime de tramitação, em sessão ordinária, extraordinária 
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convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Câmara e nas
reuniões das comissões.
§ 1º Os pedidos de vista não poderão ser superiores a dois, sobre a mesma matéria.
§ 2° O prazo do pedido de vista para qualquer projeto ou proposta que esteja em 
apreciação no plenário ou nas comissões, será de três dias corridos, não podendo 
ultrapassar o prazo máximo de tramitação das proposições, salvo justo motivo, 
devidamente comprovado.
§ 3º Os pedidos de vista em projetos ou propostas que estejam em regime de 
urgência, serão concedidos com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 148 (...)
§ 6º - A participação dos vereadores poderá se dar de forma Remota, no formato 
híbrido tanto por meio presencial, quanto à distância com a participação dos 
parlamentares utilizando-se de meios tecnológicos, cabendo sua convocação para 
as formas extraordinárias de deliberação.
§ 7º - As sessões remotas dependerão de tecnológicos oferecidos pelo Poder 
Legislativo que proporcione condições de identificar o parlamentar, auferir a sua 
presença e registrar o seu voto nas deliberações.
Art. 148-A As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de 
soluções tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na 
apreciação das matérias legislativas, por áudio e vídeo.
§ 1º A apreciação das matérias legislativas poderá ser na modalidade remota no 
Plenário e nas Comissões, conforme o caso.
§ 2º As sessões poderão ser realizadas no formato híbrido, podendo os 
parlamentares estarem presentes no plenário ou à distância por meio dos recursos 
tecnológicos oferecidos pelo Poder Legislativo.
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§ 3º As sessões, na modalidade remota e/ou híbrida, devem seguir, no que for 
possível, o Regimento da Câmara, mediante coleção de procedimentos e de 
soluções tecnológicas com a funcionalidade de transmitir as sessões remotas, em 
áudio e vídeo.
§ 4º Para a coleção de procedimentos no uso de ferramentas, a sessão na 
modalidade remota e/ou híbrida funcionará com o uso de sistemas de 
videoconferência e de votação eletrônica, a permitir a participação a distância do 
Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, aos moldes da presença 
física, compreendendo:
I – funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou 
em equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet), que 
garantam a autenticidade e reconhecimento dos parlamentares;
II – exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas 
deliberações dos Vereadores;
III – permissão de acesso simultâneo de até 100 (cem) conexões; 
IV – gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro 
de ata da sessão na modalidade remota;
V – permissão e controle do tempo para o uso da palavra do Vereadores;
VI – registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos 
e/ou senhas de acesso;
VII – captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações; e,
VIII – disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar 
a votação;
IX – proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, salvo 
retificação de voto.
§ 5º Caberá ao Vereador:
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I – providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de 
Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão 
e recepção de áudio e vídeo;
II – utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com 
acessibilidade remota;
III – fornecer número de contato telefônico e/ou endereço eletrônico da rede social 
para recebimento de mensagens, nos casos de pane do sistema de 
videoconferência;
IV – manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, 
evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota; 
V – evitar exposição púbica de pessoas que não sejam parlamentares; e,
VI – portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da 
sessão pela modalidade remota.
VII - Aplica-se às sessões, pela modalidade remota, a disciplina das sessões 
extraordinárias e ordinárias, no que couber.
§ 6º Caberá à Mesa Diretora da Câmara disponibilizar número telefônico para 
suporte aos Vereadores durante as sessões remotas e, tanto quanto possível, 
equipamentos tecnológicos conforme disponibilidade orçamentária e financeira do 
Poder Legislativo.
Art. 3° Suprimi o § 2° do art. 47, § 3° do art. 185 da Resolução 008/2011 -
Regimento Interno.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 18 de dezembro de 2023.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Vereador Presidente
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA
Vice-Presidente
RENILDO BEZERRA GOMES
1° Secretário
WALMY CESAR COSTA RODRIGUES 
2° Secretário
ALMIR PEREIRA LIMA
Vereador
ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador
ANTONIA AUDERISA DE OLIVEIRA ALENCAR
Vereador
BEPKOROROTI KAIAPO
Vereador
EDIVALDO BORGES GOMES
Vereador
MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
Vereador
RENIVALDO MARTINS NUNES
Vereador
REGINALDO ALVES DE SOUSA
Vereador
WALTO SANTOS CUNHA
Vereador
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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DA JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem por objetivo a revisão do Regimento Interno 
da Câmara Municipal do Município de Ourilândia do norte/PA, modificando, aditando e 
suprimindo artigos.
A Resolução n. 008/2011, a saber: O Regimento Interno desta Casa de Leis, foi 
promulgada em 12 de dezembro de 2011, 12 (doze) anos atrás. 
Imperioso mencionar que, desde então houve várias alterações na Constituição 
Federal de 1988, nos Regimentos Internos do pelo Congresso Nacional, bem como na Lei 
Orgânica do Município de Ourilândia do Norte. 
Destarte, faz-se necessário a realização de uma revisão geral, modificando, 
aditando e suprimindo artigos do Regimento Interno.
Vejamos os itens a serem modificados:
§ 1° do art. 8°, parágrafo único do art. 10 para § 1°, a alínea “a” do 
inciso XVI do art. 20, art. 45, art. 47, o inciso VII do art. 51, § 1° do 
art. 53, § 2° ao art. 93, o § 2° do art. 135, § 1° do art. 168, § 2° do 
art. 170, o caput do art. 185 e o seu § 4°, e o § 2° do art. 252.
Não obstante, vejamos os itens a serem aditados na Lei Orgânica:
§ 2° ao art. 10, os incisos I ao XIII no art. 50, parágrafo único ao 
art. 51, inciso VII ao art. 93, § 2° ao art. 135, § 4° no art. 168, o 
CAPÍTULO II-A e o art. 186-A e seus parágrafos, Art. 148, § 6º e 7º 
e Art. 148-A
Por fim, vejamos os itens a serem suprimidos: § 2° do art. 47, § 3° do art. 185.
Feitas estas considerações e alicerçado no Regimento Interno, na qual autoriza 
modificações e reformas, os nobres parlamentares que abaixo subscrevem, trazem a 
presente proposição ao Plenário desta Casa Legislativa, esperando ser discutida, aprovada 
e promulgada.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 18 de dezembro de 2023.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Vereador Presidente
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LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA
Vice-Presidente
RENILDO BEZERRA GOMES
1° Secretário
WALMY CESAR COSTA RODRIGUES 
2° Secretário
ALMIR PEREIRA LIMA
Vereador
ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador
ANTONIA AUDERISA DE OLIVEIRA ALENCAR
Vereadora
BEPKOROROTI KAIAPO
Vereador
EDIVALDO BORGES GOMES
Vereador
MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
Vereador
RENIVALDO MARTINS NUNES
Vereador
REGINALDO ALVES DE SOUSA
Vereador

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