| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Parecer sobre jugamneto da prestação de contas de responsabilidade do ex-prefeito Romildo Veloso e silva, exercicio 2002 |
| native_id | 2085 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
qu dE ug, ê Z (4) ESTADO DO PARÁ 3 01)92/20156 CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DONORTE & 181852, > a CNPJ: 34.682.385/0001-36 e S Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - Roca > À (e) o — amaraourilandiaDhotmail.com be PODER LEGISLATIVO E — a8/ COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TRIBUTAÇÃO PARECER Nº 049/2023 APROVADO PARTE INTERESSADA: EX-PREFEITO ROMILDO VELOSO E SILVA. OBJETO: JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DE RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO ROMILDO VELOSO E SILVA, EXERCICIO DE 2010. Na oportunidade, cumprimento vossas excelências e, na qualidade de membro e Relator da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tributação, diante do cumprimento das formalidades legais, quanto a distribuição dos autos a todos os Vereadores e Vereadora e o prazo legal para disponibilização aos contribuinte ourilandenses para questionar a legitimidade da documentação, venho mui respeitosamente, apresentar a esta comissão relatório referente a Prestação de Contas de responsabilidade de Ex. Gestor ROMILDO VELOSO E SILVA, Processo n.º 960012010-00, com o Parecer Prévio emitido na Resolução nº 14.658, de 23/04/2019 e Acordão nº 34.429 de 23/04/2019 do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, referente ao Exercício financeiro de 2010, a ser apreciado e votado nesta Comissão para que posteriormente possa ser encaminhado com Projeto de Decreto Legislativo ao Presidente da Câmara, que o submeterá ao Egrégio Plenário desta Augusta Casa de Leis para julgamento final. DO RELATORIO: A referida Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, exercício financeiro de 2010, por intermédio do edital de publicação nº 030/2023 de 21/09/2023, a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte disponibilizou os autos aos contribuintes pelo prazo de 60 (sessenta dias), para exame e apreciação, os quais poderia questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei, contudo não foi apresentado qualquer questionamento ou pedido de informação; Cumpridos os prazos de disponibilização à sociedade os autos foram remetidos à esta comissão. No decêndio regimental, nos termos do 82º, do artigo 230, da Resolução nº 008/2011 do Regimento Interno. No prazo decendial a Comissão de Finanças, Orçamentos e Tributação não recebeu de nenhum Vereador ou Vereadora pedidos de informações ou contestações sobre a prestação de contas em apreciação; Considerando que os resultados das análises da Prestação de Contas e das inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará estão evidenciados nos relatórios do Departamento de Controle Externo-DCE do TCM-PA, anexo ao processo n.º 960012010-00, e no Parecer Prévio exarado pelo Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará na Resolução nº 14.658, de 23/04/2019 e Acordão nº 34.429 de 23/04/2019, que recomenda a aprovação da referida Prestação de Contas do Executivo Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, de responsabilidade 57 ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ: 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará - R434-1176-1976 camaraourilandia(Dhotmail.com PODER LEGISLATIVO do ex-gestor Senhor ROMILDO VELOSO E SILVA, correspondente ao exercício financeiro de 2010. VOTO DO RELATOR Senhor Presidente, após analisar os autos da Prestação de Contas de responsabilidade do ex-gestor ROMILDO VELOSO E SILVA, referente ao exercício financeiro de 2010, submetida à apreciação técnica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, processo n.º 960012010-00, o qual emitiu parecer prévio recomendando a aprovação nos termos da Resolução nº 14.658, de 23/04/2019 e Acordão nº 34.429 de 23/04/2019, apresento este o voto de relator. Diante o exposto, este relator decide seguir a orientação técnica do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará e VOTO PELA APROVAÇÃO da Prestação de Contas de responsabilidade do ex-gestor ROMILDO VELOSO E SILVA, referente ao exercício financeiro de 2010. Este relator orienta a esta comissão permanente, bem como, sugere ao Soberano Plenário a acompanhar a orientação técnica do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Pará — TCM/PA pautando, exclusivamente, pela a aprovação da referida prestação de contas. É o que tenho a relatar. Esta Comissão Permanente submeterá ao soberano Plenário o Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2023 recomendando a aprovação da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do ex-Prefeito Romildo Veloso e Silva. Sala das comissões, 11 de dezembro de 2023. N Yu ESAR C. RODRIGUES — VEREADOR PRESIDENTE: VICE-PRESIDENTE: RENIVALDO MARTINS NUNES - VEREADOR RELATOR: E ANDRADE'SOARES DA SILVA - VEREADOR RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: APROVADO POR UNANIMIDADE