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Ofício nº 102/2024 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 18 de dezembro de 2024.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. WALMY CESAR COSTA RODRIGUES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que autoriza a concessão de férias, acrescida
de 1/3 (um terço), e 13º (décimo terceiro) salário/subsídio aos agentes políticos municipais
vinculados ao Poder Executivo, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Excelentíssimos
Vereadores para realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em conformidade com o
artigo 76, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal, corroborado com o artigo 2º, artigo 144 e
artigo 168 do Regimento Interno dessa casa de Leis, para apreciação e votação do presente
Projeto de Lei diante do seu interesse relevante.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e
consideração.
Atenciosamente,
______________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM - JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis o
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre concessão de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e
13º (décimo terceiro) salário/subsídio para os agentes políticos municipais vinculados ao
Poder Executivo.
O Projeto em referência, objetiva estabelecer a concessão destes direitos sociais
em âmbito municipal, dada a necessidade de lei especial, conforme art. 29, V, da
Constituição Federal de 1988 e de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
no Recurso Extraordinário (RE) nº 650.898.
É fundamental manifestar que a matéria em comento, já está pacificada em
nosso Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, como prevê a Súmula nº 9/TCM/PA,
aprovada pela Instrução Normativa nº 3/2024/TCM/PA de 16 de abril de 2024.
Portanto, estando delimitado em uma política financeira responsável,
observamos as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Relatório de
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro em anexo.
Posto isto, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito a Vossa
Excelência e aos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e aprovada
em URGÊNCIA nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do
presente Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos nobres vereadores.
______________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº_____ DE, 18 DEZEMBRO DE 2024.
“Autoriza a concessão de férias, acrescida
de 1/3 (um terço), e 13º (décimo terceiro)
salário/subsídio aos agentes políticos
municipais vinculados ao Poder Executivo,
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei, e:
Art. 1º - É direito dos Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de
Ourilândia do Norte/PA, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários:
I - gozo de férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais do subsídio
normal;
II - 13º (décimo terceiro) salário, com base no valor integral do subsídio ou
vencimento.
Art. 2º - A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com
períodos de recesso ou férias escolares, a depender do caso, e será feita por grupos de acordo
com planejamento prévio a ser definido pela Administração, poderá ser concedido abono
pecuniário quando expressamente fundamentada sua necessidade.
Art. 3º - Durante as férias, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito, e no
período de substituição, perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente.
Art. 4º - Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a
necessidade da Administração, o Prefeito designará substitutos dos Secretários Municipais,
bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado ao substituto o
direito à percepção da remuneração do cargo em substituição.
Art. 5º - O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses
previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período
integral de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Para cobertura das despesas provenientes desta Lei, que se fizerem
necessárias, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares ou especiais no corrente
orçamento, bem como fazer a inclusão do projeto no PPA e na LDO.
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Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos
aplicam-se ao corrente exercício financeiro, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 8º - O 13º (décimo terceiro) salário/subsídio deverá ser pago na mesma data
em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 18 de dezembro
de 2024.
______________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA