br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaRegulamenta normas e procedimentos para concessão de diária(s),ressarcimentos e respectiva prestação de contas no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.
native_id2140

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 Aprovado U —
2024-12-20 Incluído na Ordem do Dia U Regulamneta normas e procedimentos para concessão de diárias,ressarcimento e prestação de contas no âmbito da Câmara Municipal
2024-12-20 Recebimento de Matéria U Regulamenta normas e procedimentos para concessão de diárias,ressarcimento e respectiva prestação de contas no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte,Estado do Pará.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-06T12:11:30.128318-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 020 /2024/CMON
REGULAMENTA NORMAS E PROCEDIMENTOS 
PARA CONCESSÃO DE DIÁRIA(S)S, 
RESSARCIMENTOS E RESPECTIVA PRESTAÇÃO 
DE CONTAS NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, 
ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE , ESTADO 
PARÁ, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas, bem como no exercício do poder 
regulamentar de organização de seus serviços, por intermédio desta Resolução de cumprimento 
obrigatório e;
CONSIDERANDO que se verificou a inexistência de instrumento de regulamentação interna para 
oprocedimento de solicitação, concessão e prestação de contas de diária(s)s e passagens autorizadas
para custear o deslocamento de agentes públicos desta Edilidade e a finalidade constitucional do 
sistema de controle interno de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
CONSIDERANDO que a execução de despesa pública deve respeitar os princípios constitucionais 
presentes no “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”, visando a celeridade, transparência, 
efetividade e economicidade em favor do erário;
CONSIDERANDO o dever, previsto no Art. 70, parágrafo único, da Carta Magna, que impõe a 
todo aquele que guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos o dever de prestar
contas;
CONSIDERANDO que a prestação de contas é dever de todo aquele que utiliza recursos públicos, 
sejam eles Membros, servidores ou terceiros, comprovando-se a efetiva aplicação, a qual se dá com 
a comprovação do deslocamento e a participação na ação, projeto, treinamento ou assemelhado, 
motivadora da concessão de diária(s)s e pagamento de passagens, sob pena de responsabilização 
pessoal;
CONSIDERANDO que as diária(s)s de viagem possuem natureza jurídica indenizatória, visando 
o ressarcimento do(a) BENEFICIÁRIO(A) à serviço da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, 
com os custos vinculados à alimentação, hospedagem e locomoção na cidade de destino;
CONSIDERANDO que a regulamentação do assunto tem sido ponto de orientação do Tribunal de
Contas dos Municipios do Estado do Pará (TCM-PA);
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
CONSIDERANDO; que tal proposta formaliza o dever do servidor de comprovarseu efetivo 
deslocamento da sede, como de sua participação no evento motivador da viagem, mediante
apresentaçao do relatório de viagem com os documentos nele solicitados perante a autoridade 
competente desta casa de Leis;
RESOLVE, aprovar esta resolução nos seguintes termos:
Art. 1º. A presente Resolução disciplina e regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte, o(s) procedimento(s) interno(s) destinado(s) à solicitação e concessão de 
diária(s)(s), e emissão de passagens para deslocamento de agentes políticos e servidores públicos, e 
ressarcimento(s) à serviço deste Edilidade, assim como a respectiva prestação de contas, exigida 
por força do deslocamento.
Art. 2º. Para os efeitos dessa Resolução, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos e 
definições:
I - ALIMENTAÇÃO: contempla as três refeições principais, quais sejam, café da 
manhã, almoço e jantar.
II - BENEFICIÁRIO: aquele que recebe diária(s)s e/ou tem custeado o pagamento de 
passagens pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, contemplando-se, todos os 
servidores públicos lotados neste Poder Legislativo.
III - DESTINO: município ou distrito onde serão realizadas as atividades/ações pelo(a) 
BENEFICIÁRIO(A), objeto da concessão de diária(s)(s) e passagens.
IV - DIÁRIA(S) DE VIAGEM: numerário recebido pelo(a) BENEFICIÁRIO(A) para 
fazer face às despesas com alimentação, locomoção urbana (no local de destino) e/ou 
hotel/pousada (hospedagem).
V - DIRIGENTE MÁXIMO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE: pessoa que responde pela 
instituição, ocupando o cargo mais elevado de sua estrutura.
VI - LOCAL DE ORIGEM: município ou distrito onde está situada a sede da Câmara 
Municipal de Ourilândia do Norte ou a residência do(a) BENEFICIÁRIO(A).
VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS: ato formal comprobatório da execução do 
deslocamento (viagem) realizado pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), quando houver a 
percepção de diária(s) e/ou o fornecimento de passagens, mediante apresentação de 
Relatório de Viagem, cópias de passagens, certificados e outros. 
VIII - RELATÓRIO DE VIAGEM: formulário padrão disponibilizado para exposição 
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
clara e precisa de ocorrências, situações e atividades realizadas, local, data e hora de sua 
realização, ao qual também são anexados comprovantes de despesa quando necessário.
IX - RESSARCIMENTO: valores a serem pagos ao(a) BENEFICIÁRIO(A) a título de 
complementação de despesas eventuais em função da viagem, mediante comprovação
e justificativa.
X – DOCUMENTO FISCAL/NOTA FISCAL: Documento oficial, emitido de forma 
eletrônica avulsa ou não, que comprova uma transação comercial em formatos 
homologados pela receita federal. Para as finalidades desta resolução serão 
considerados os modelos NFe modelo 55, NFSe, NFCe modelo 65, Cte-OS modelo 67,
Cartão de Embarque Rodoviário modelo 13, Cartão de Embarque Aéreo (TKT ou e￾TIKET), Cartão de Embarque Ferroviário modelo 16, Cartão de Embarque Aquaviário
modelo 14.
XI - RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO: valores a serem devolvidos pelo(a) 
BENEFICIÁRIO(A) à Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, que foram recebidos 
a maior para realização da viagem ou em casos em que a viagem foi cancelada.
XII - SEDE/ORIGEM: localidade onde o(a) BENEFICIÁRIO(A) exerce suas 
atividades profissionais ou possui domicílio.
XIII – AGENTE PÚBLICO: é todo servidor efetivo ou comissionado, empregado
público, contratado temporário e agente político da Câmara Municipal de Ourilândia do 
Norte.
Art. 3°. Fará(ão) jus à diária(s) para o custeio de despesas com hospedagem, alimentação e
translado os agentes políticos e servidores públicos que, em virtude de serviço ou estudo, se 
deslocarem, em caráter eventual e transitório, para outras cidades deste ou de outro Estado da
Federação.
Art. 4º. A(s) diária(s) de viagem corresponde(m) à numerário transferido ao(a) 
BENEFICIÁRIO(A), destinados à assegurar a indenização, na forma de antecipação, pelas 
despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, durante o período de deslocamento em 
serviço oficial, de estudo ou de interesse da administração, fora da sede onde se localiza a Câmara 
Municipal de Ourilândia do Norte.
§ 1º. Não incidem sobre os valores transferidos sob a rubrica de diária(s) de viagem, quaisquer 
tributações ou contribuições, dada a sua natureza eminentemente indenizatória.
§ 2º. A(s) diária(s) de viagem não contemplam as despesas necessárias ao deslocamento do(a) 
BENEFICIÁRIO(A) da sede da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte ou onde o(a) 
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
BENEFICIÁRIO(A) possui domicílio à cidade de destino, para as quais, conforme o caso, 
competirá à Administração proceder com a emissão de passagens ou fornecimento de transporte 
adequado.
Art. 5°. Em não havendo condições do Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte 
em fornecer o transporte adequedo para o(a) BENEFICIÁRIO(A) da(s) diária(s) realizar sua 
locomoção, o mesmo poderá usar seu veículo próprio, desde que autorizado pelo Presidente deste 
Poder Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese do caput do Art. 5°, será permitido ressarcimento de 
despesas e custos ao(a) BENEFICIÁRIO(A) somente da(s) despesa(s) comprovadas com 
combustível com finalidade de abastecimento, sendo vedado qualquer outro tipo de ressarcimento. 
Art. 6º. A concessão da(s) diária(s) de viagem e/ou fornecimento de passagens dependem de 
autorização, exclusivamente, nas seguintes hipóteses, mediante a indispensável justificativa do(a) 
BENEFICIÁRIO(A) demandante:
I - Desenvolvimento das atividades inerentes à ação finalística e meio da Câmara 
Municipal de Ourilândia do Norte;
II - Capacitação inerente ao cargo ou função do(a) BENEFICIÁRIO(A);
III - Participação em congresso, seminários ou evento similar, visando a apresentação 
de trabalho de caráter técnico ou científico, ligado à sua atuação na Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte e/ou desde que formalmente comprovada a necessidade da 
presença do(a) BENEFICIÁRIO(A); e
IV - Representar, a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte em missão oficial, 
conforme deliberação da Presidência.
PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para concessão da(s) diária(s) e passagem(ns), custeada(s)
pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, é ato privativo da Presidência, a quem compete, 
ainda, decidir de forma fundamentada nos pedidos que não atendam expressamente as hipóteses 
fixadas nos incisos I a IV do Art. 6º.
Art. 7º. A(s) diária(s) de viagem e/ou fornecimento de passagem(ns), para os fins prescritos nessa 
Resolução, alcançam, indistintamente todos os agentes políticos e servidores públicos lotados na 
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.
Art. 8º. O valor nominal da(s) diária(s) concedida no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia 
do Norte, será fixado em Ato próprio por meio de Resolução Legislativa, bem como suas alterações.
Art. 9°. A(s) solicitação(ões) da(s) diária(s) e passagem(ns), para os fins previstos na presente 
Resolução, observarão os prazos mínimos de antecedência, conforme o tipo de deslocamento e seu 
objetivo, a saber:
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
I - 3 (três) dias, tendo por destino qualquer localidade do território nacional, quando em 
missão oficial determinada ou autorizada pela Presidência;
II - 10 (dez) dias, tendo por destino qualquer local do território nacional, quando 
destinadas à participação de cursos, seminários ou outros eventos de natureza pedagógica, 
determinada ou autorizada pela Presidência;
PARÁGRAFO ÚNICO. Em casos excepcionais e mediante a devida e fundamentada motivação 
estabelecida pelo solicitante no expediente a ser encaminhado, os prazos enumerados nos incisos I a 
II, poderão ser desconsiderados, mediante deliberação da Presidência da Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte.
Art. 10. Os fluxos de tramitação processual relacionados à solicitação, autorização, concessão,
ressarcimento, pagamento e prestação de contas de viagem, de observância impositiva no âmbito da 
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, serão ajustatos, detalhados, pormenorizados e 
sistematizados pela Secretaria Geral, Departamento de Tecnologia e Segurança da Informação 
supervisionado pela Controladoria Interna deste Poder Legislativo, que emitirá, sempre que 
necessário, recomendação de ajuste e aperfeiçoamento.
Art. 11. As passagens nacionais serão concedidas nas seguintes modalidades:
I - aérea, a ser adquirida pela administração; ou
II - rodoviária, ferroviária ou hidroviária, igualmente adquiridas pela administração 
quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data 
desejada; 
b) o(a) BENEFICIÁRIO(A) manifestar preferência por um desses meios de locomoção 
em detrimento do transporte aéreo, considerado o interesse da administração e o principio 
da economicidade.
§ 1°. Outras despesas de locomoção, essenciais ao cumprimento da missão são passíveis de reembolso 
quando ocorrer em trecho não atendido por transporte regular, resalvadas a hipótese contida no Art. 
5° desta resolução.
§ 2°. É vedada a emissão de bilhete de viagem em data não condizente com a participação do(a) 
BENEFICIÁRIO(A) no evento vinculado motivador do deslocamento.
Art. 12. O(A) BENEFICIÁRIO(A) fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa,
ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de passagem com bagagem despachada, ou somente 
compra de passagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por no mínimo 02 (dois) 
pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas 
pela companhia aérea.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
Art. 13. Nos casos de viagem a serviço devidamente autorizada, são passíveis de ressarcimento as 
despesas acessórias imprevistas, custeada(s) pelo(a) BENEFICIÁRIO(A) da viagem e 
imprescindíveis à consecução do objeto da viagem, referentes a:
I - taxas de deslocamentos cobradas diretamente pelo aeroporto ou rodoviária de forma 
separada ao bilhete aéreo/rodoviário;
II - transporte de bagagem por necessidade do serviço;
III – despesas de combustível, quando em viagem em carro oficial, ou veículo terceirizado 
pela Câmara Municipal de Ourilãndia do Norte, ou veículo próprio do(a) 
BENEFICIÁRIO(A).
§ 1°. Fará(ão) jus ao ressarcimento somente quando os documentos comprobatórios for em função da 
viagem autorizada pelo Presidente e o(s) mesmo(s) será(ão) juntado(s) no mesmo processo de 
prestação de contas da(s) diária(s) de viagem, com sua devida solicitação de ressarcimento.
§ 2°. O(s) documento(s) comprobatório(s) devem obedecer os tipos/modelos de documento fiscal/nota 
fiscal contido no inciso X, do Art. 2° desta resolução, podendo está em nome da Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte ou em nome do(a) BENEFICIÁRIO(A) das despesas realizadas e, na hipótese 
do inciso II deste artigo, comprovação de que a bagagem despachada é no interesse do serviço.
§ 3°. É de inteira responsabilidade do(a) BENEFICIÁRIO(A), a autenticidade do(s) documento(s) 
comprobatório(s) apresentado(s) na prestação de contas.
Art. 14. A remarcação ou aquisição de passagem aérea fora dos parâmetros estabelecidos somente 
será permitida por motivo relevante ou interesse da administração, devidamente justificada pelo(a) 
BENEFICIÁRIO(A) e autorizada pela Presidência da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.
§ 1º. O(A) BENEFICIÁRIO(A) poderá alterar, à sua custa, percurso, data ou horário dos bilhetes 
anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja 
comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.
§ 2º. Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas pela 
Presidência da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte serão de inteira responsabilidade do(a) 
BENEFICIÁRIO(A), podendo este ressarcir o erário quando comprovado prejuízo à este Poder 
Legislativo.
§ 3º. Nos casos em que o(a) BENEFICIÁRIO(A) cancelar a viagem ou não comparecer ao embarque 
no horário estabelecido, ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais 
alterações.
Art. 15. São impositivas e inafastáveis às seguintes premissas:
I - Todo e qualquer ato de concessão de diária(s) e, ainda, suas revogações e/ou alterações, 
receberá a competente publicização junto ao Diário Oficial dos Municípios do Estado do 
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
Pará e/ou Portal da Transparência da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte;
II - Todo e qualquer BENEFICIÁRIO(A) com recebimento de diária(s) de viagem e/ou 
concessão de passagem(ns) para fins de deslocamento deverá prestar contas junto a 
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, sob pena de responsabilização, na forma legal.
III - A não realização do deslocamento autorizado pela Presidência, com a concessão de 
diária(s)s, comportará o ressarcimento dos valores eventualmente transferidos, sem 
prejuízo da avaliação quanto ao ressarcimento dos custos eventualmente dispendidos pela 
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte com a aquisição de passagens.
IV - As alterações de datas e/ou horários de passagens emitidas pela Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte, a partir da solicitação deferida pela Presidência, serão custeadas 
pelos BENEFICIÁRIOS, exceto nas hipóteses em que tal alteração ocorrer por 
interesse/necessidade da Administração e/ou se não houver ônus financeiro.
§ 1º. O(A) BENEFICIÁRIO(A) terá prazo limite para a realização da prestação de contas da(s) 
diária(s) de viagem, de 5 (cinco) dias úteis após a data final de concessão da(s) diária(s). 
§ 2º. A omissão na prestação de contas de viagem comportará a inscrição do(a) BENEFICIÁRIO(A)
na conta contábil relacionada “Crédito por danos ao patrimônio”, decorrente de créditos 
administrativos, ficando sujeito a procedimento administrativo e/ou judicial, para apuração de 
responsabilidade e imputação de débito.
§ 3º. É vedada a autorização de nova viagem a(ao) BENEFICIÁRIO(A) sem prestação de contas 
acumulada de 02 (dois) deslocamentos antecedentes, cabendo, em casos excepcionais, a expressa 
ciência da autoridade superior quanto a tal situação e sua autorização, sob responsabilidade pecuniária 
solidária, caso não haja, em momento seguinte, a correlata "prestação de contas".
Art. 16. As diárias recebidas e não utilizadas pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), inclusive aquelas 
decorrentes de cancelamentos de eventos e treinamento, deverão ser devolvidas por meio de 
transferência bancária em conta oficial da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte no prazo máximo 
de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não havendo a restituição de valores das diárias, conforme Art. 16, ficará 
o agente político e/ou servidor público sujeito a procedimento administrativo, conforme cada caso, 
que será devidamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 17. A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte exercerá o permanente 
monitoramento do atendimento das diretrizes estabelecidas nessa Resolução.
§ 1º. No desempenho da competência prevista no caput, a Controladoria Interna receberá informações, 
acerca de omissão(ões) na prestação de contas de viagem exigida, na forma da presente Resolução, 
visando a adoção tempestiva e concomitante, perante os responsáveis.
§ 2º. A Controladoria Interna encaminhará relatório analítico à Presidência da Câmara Municipal de 
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
Ourilândia do Norte, fazendo constar às ocorrências de omissão na prestação de contas de viagem 
fixada na presente Resolução, para fins de ciência e demais providências, perante o(a)
BENEFICIÁRIO(A).
Art. 18. Compete à Presidência da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, em Ato Próprio, dirimir 
os casos omissos, no exercício de suas competências e prerrogativas.
Art. 19. Compete, conjuntamente, à Secretaria Geral da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte e 
a Controladoria Interna, adotar as providências necessárias à ampla divulgação interna a presente 
Resolução e em função desta, perante os agentes políticos e servidores públicos deste Poder 
Legislativo.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, em 20 de dezembro de 2024
______________________________________
WALMY CÉSAR COSTA RODRIGUES
Vereador-Presidente 
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA ALMIR PEREIRA LIMA RENILDO BEZERRA GOMES
 VICE-PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

open original →