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ESTADO DO PARÁ Noto )
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE /
GABINETE DO PREFEITO í
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Oficio Especial
Ourilândia do Norte, aos dias 29 de Abril de 2013.
Ao
Exmo. Senhor
JOAO BATISTA SOARES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
NESTA
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos que lhe compete, utilizo-me do presente
expediente para encaminhar a esta Colenda Casa de Leis o Projeto de Lein?. /2013,
que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” com as devidas
justificativas que seguem anexas.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço
e consideração.
Respeitosamente,
ESTADO DO PARÁ. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTÊSY3.
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dd
MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores;
O Projeto de Lei apresentado dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO para o exercício de 2014, contendo as diretrizes que deverão nortear a elaboração
da Lei Orçamentária do próximo ano.
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias estabelece as metas fiscais, os critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira e a margem de expansão das despesas obrigatórias de
natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais e financeiros do regime geral de
previdência social dos servidores públicos, além de outras disposições.
Para dar proceder à política de austeridade fiscal do próximo exercício e
promover significativo ajuste nas contas públicas de forma a propiciar a gestão
equilibrada dos recursos, o Projeto da LDO fixa as metas e prioridades na administração
do setor público municipal consolidado para o exercício de 2014.
Assertivo dizer que as necessidades são ilimitadas e que sempre haverá
demandas da nossa população, quero priorizar o nosso compromisso e garantir a
integração efetiva das políticas públicas, com ênfase, nos setores prioritários: educação,
saúde e infra estrutura, além da geração de trabalho, emprego e renda.
Por fim, cabe ressaltar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei
no estabelecimento das regras necessárias à elaboração e à execução da Lei
Orçamentária de 2014, para o acompanhamento e sucesso dos programas e ações
governamentais e na consolidação de novas bases fiscais requeridas no alcance das
necessidades de nossa população, do desenvolvimento e crescimento produtivo e
sustentável do Município de Ourilândia do Norte.
Nessas condições, submeto à consideração e aprovação de Vossas Excelências o
referido Projeto de Lei, na qualidade de legítimos representantes do povo de nosso
Município.
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2014
/
PROJETO DE LEI Nº | /2014
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração
da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro
de 2014 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no interesse
superior e predominante do desenvolvimento socioeconômico do Município e em
cumprimento a legislação vigente, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal,
SANCIONO o seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Ourilândia do Norte, para o exercício de 2014, em cumprimento ao disposto no art.165,
82º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto na
Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, e compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - as metas e riscos fiscais;
HI - as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento
Anual;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
Vas diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Município;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2014 estão
especificadas no anexo I que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes
gerais do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014 a 2017.
$1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2014, a que se refere o
caput deste artigo, será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para
2014/2017.
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82º A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e
prioridades mencionadas no $1º deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações
de caráter continuado:
1 - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do
Poder Legislativo;
H- compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
HI - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
83º Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata o
caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para
2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 3º - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão
ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam as metas e prioridades
estabelecidas integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, bem como
àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a igualdade de
gênero étnico-racial ou atendam a pessoas portadoras de necessidades especiais, e as
pessoas da terceira idade, as quais terão precedência na alocação dos recursos no
Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Art. 4º — As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica, especificamente aqueles que
integram o cenário que se baseiam as Metas Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º — Integra esta Lei os Anexos referenciados nos 88 1ºe 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o exercício de 2014,
leva em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 6º - Estão discriminados em anexo integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
DO ORÇAMENTO ANUAL
SEÇÃO
DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º - À elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2014 e
de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas
de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
$1º - Serão divulgados na forma da Lei Orgânica Municipal e/ou pela internet:
I- pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº
101, de 2000;
b) a Lei Orçamentária de 2014 e seus anexos;
c) os créditos adicionais e seus anexos;
d) a execução orçamentária e financeira;
e) o montante de restos a pagar;
f) o montante de precatórios.
82º - O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas durante a
apreciação da Proposta Orçamentária de 2014, que contarão com a participação de
entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único
do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
83º — As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
84º — As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei
deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o
comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e o nível de endividamento do município.
Art. 8º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e
Fundos do Poder Executivo, e dos relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária,
deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, devidamente validados
pelo titular da pasta, Entidade ou Fundo.
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Art. 9º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos - fiscal e da
seguridade social - referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Município de Ourilândia do
Norte.
,
Art. 10 - À Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na
forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do
Orçamento Anual.
Art. 11 - O orçamento da Câmara será fixado de forma a atender a função
legislativa e as necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura
administrativa, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 12 - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como
parâmetros de suas despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha
de pagamento de abril de 2013, projetada para o exercício, considerando os acréscimos
legais, e as admissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores
públicos municipais.
Art. 13 - No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2014, as receitas e despesas
serão orçadas a preços correntes de 2013.
Art. 14 — A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante
equivalente até o limite de um por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada no
RREO do 3º bimestre de 2013, que será destinada a atender aos passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme inciso HI, do art. 5º da LC nº101, de
2000.
Art. 15 - Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em
razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou
decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as
despesas da Lei do Orçamento Anual para 2014 da seguinte forma:
1 - alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de
órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
Il - incorporando receitas não previstas;
HI - não realizando despesas previstas.
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Art. 16 - À Lei do Orçamento Anual conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 17 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta
Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 18 - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das
entidades mencionadas no art. 8º, desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer
entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a
programas específicos desenvolvidos pelas respectivas entidades privadas, sem fins
lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a creches e instituições de
atendimento ao pré-escolar, ao idoso e ao portador de necessidades especiais.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza
continuada e preencham uma das seguintes condições:
I - prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, saúde,
educação, esporte, cultura, turismo, lazer, proteção ao patrimônio histórico, preservação
e recuperação do meio ambiente e defesa dos direitos dos animais.
Il - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
II — atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no art. 145, II, da LOM.
$1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
12 (doze) meses e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem
como o previsto no art. 116 da Lei nº 8.666/93, especialmente com relação à
regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em seu art. 195,8 12ea Leinº
8666/93, art. 116 c/cart. 29.
82º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos, atendendo o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da Lei nº 4320/64.
$ 3º - É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter
privado e sem fins lucrativos, para as quais seja verificado:
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I - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade, com
membros e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de
cargo comissionado no Município, Estado ou União e membro de diretoria de empresa
mantida ou administrada pelo poder público;
Il - a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso
anterior, bem como a membros de sua Diretoria e seus parentes até 3º grau;
HI - sua constituição em prazo inferior a 1 (um) ano da apresentação do projeto
de requisição para firmamento do convênio.
84º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades
privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no
convênio.
Art. 20 - As receitas próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo
a que se refere o art. 8º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente e na
ordem de citação, gasto com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas,
encargos da dívida, custeio operacional e investimentos prioritários e emergenciais.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2014 que o
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da Lei;
IH - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a
sua natureza financeira ou primária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de
1964;
b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
Iv - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V —- anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II,
da Constituição, na forma definida nesta Lei.
$1º - Os quadros orçamentários consolidados se as informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a
que se referem,
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82º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e de seu autógrafo,
assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei
Orçamentária de 2013, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
Art. 22 - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, inclusive em meio
eletrônico, o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e seus demonstrativos, contendo as
informações relacionadas no Anexo desta da Lei.
Art. 23 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social - discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos
e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
Parágrafo Único - As despesas e as receitas dos orçamentos - fiscal e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos - serão apresentadas de
forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada
um dos orçamentos.
Art. 24 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a
receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub-função,
programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.
81º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações
orçamentárias.
$2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades,
projetos e operações especiais.
83º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a
finalidade do gasto, serão classificadas como:
I- atividades de pessoal e encargos sociais;
Il - atividades de manutenção administrativa;
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HI - outras atividades de caráter obrigatório;
IV - atividades finalísticas;
V- projetos.
Art. 25 - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da
concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com
código próprio que as identifique.
Art. 26 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 27 - A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes
demonstrativos:
I- Dívida Fundada;
Il - Das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao
previsto no art. 2º, 81º da Lei Federal nº. 4320 de 1964;
II - Da despesa por funções;
IV - Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino;
V - Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI - Da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;
VII - Da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais,
por ordem numérica;
VIII - Da evolução da despesa por fonte de recursos;
IX - Da síntese da despesa por fonte de recursos;
X - Da despesa por programa;
XI - Dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
XI - Da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos
programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso 1, art. 5º da Lei Complementar Federal nº. 101,
de 2000.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art, 28 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
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I- das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
Il - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de
Ourilândia do Norte;
IV - do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 29 - No Exercício de 2014 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no
mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2013, se mantidos os mesmos níveis
mínimos de repasses de recursos federais e estaduais.
Art. 30 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I- as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social,
em categorias de programação específicas no Município;
Il - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de
programação específicas para cada categoria de beneficio;
HI - as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos
empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e da
contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos [ e II do
artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 31 - À proposta Orçamentária para 2014 consignará recursos para o Fundo
Municipal da Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e o Adolescente, em
atendimento ao disposto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 32 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e
Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua
administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos
estipulados.
Parágrafo Único - A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida,
mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que
deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.
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SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 33 - O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 8 5º, inciso II, da
Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Município de
Ourilândia do Norte, direta ou indiretamente, detenha ou venha a deter a maioria do
capital social com direito a voto.
8 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se
refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados
investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
aquisição de bens para arrendamento mercantil.
$ 2º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I- gerados pela empresa;
II - oriundos de transferências do Município de Ourilândia do Norte, sob outras
formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IN - oriundos de empréstimos de outras empresas;
IV - oriundos de operações de créditos internas;
V- de outras origens.
8 3º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
orçamentos - fiscal e da seguridade social - inclusive mediante participação acionária,
observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
Art. 34 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento
as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber,
dos artigos 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que
se destinam.
Art. 35 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à
Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do
Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o
detalhamento mínimo, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de
despesa.
Art. 36 - Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta,
autarquias, fundos, fundações e sociedades de economia mista, serão observados os
seguintes princípios:
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(PJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 3434-1289/1635
I - os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA)
2014/2017;
Il - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos
investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual
paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população diretamente beneficiada,
excluídos, ainda, da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem
estar da população;
HI - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e
serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de
bem estar social;
IV - contribuam, prioritariamente, para a melhoria da educação, saúde, e
saneamento básico;
V - impliquem na geração de empregos;
VI - reduzam o desequilíbrio social;
VII - contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII - promovam o desenvolvimento econômico de forma sustentável.
Art. 37 - Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta,
autarquias, fundos, fundações e sociedades de economia mista, deverão manter
atualizada a sua execução orçamentária no sistema integrado de gestão administrativa,
de forma on-line.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2013, projetada para
o exercício de 2014, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto
nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação
superveniente.
81º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso IL da
Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de -
pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2014, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
82º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei
que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária
para atendimento do correspondente.
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83º - fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações.
Art. 39 - O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165,
83º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I- pessoal da administração direta;
I - servidores das autarquias;
III - servidores das fundações;
IV - despesas com cargos em comissão.
Art. 40 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 41 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2014, a qualquer tempo, deverá
atender ao disposto nos incisos 1 e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 42 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que
dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas
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cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 43 - À execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 44 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 45 - As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho
da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal,
para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e elemento de despesa.
Art. 46 - A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de
suas respectivas ocorrências.
Art. 47 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 48 - A execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social terão que
obedecer a diretriz de redução das desigualdades sociais, de gênero, raça e etnia.
Art. 49 - Os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, terão seus
registros, executados e acompanhados através de sistema integrado de gestão
administrativa.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades que mantém sistemas próprios de
controle contábil, financeiro, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para sistema integrado de
gestão administrativa, mantendo-os atualizados mensalmente.
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Art. 50 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
SEÇÃO IH
DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 51 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município
integrantes desta Lei;
Il - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de
2000, integrantes desta Lei;
HI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2014 referentes a doações e
convênios;
Art. 52 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 53 - À autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito.
Art. 54 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
I - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 55 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
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Art. 56 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 57 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação
prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais
com outra finalidade.
Art. 58 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal
de Finanças, até 31 de julho de 2013, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014, conforme determina o
artigo 100, 8 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
direta e por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 59 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
$1º - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
82º - Os projetos de lei aprovados no exercício de 2014, que concedam renúncia
de receita do município, ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger
por, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 60 - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para
os fins desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário
vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que
desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução
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da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade
econômica do contribuinte.
Art. 61 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
$1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária
anual:
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
I - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
82º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei
orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
I- de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos.
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
HI - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em
andamento;
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - A execução da Lei Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir
na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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82º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseguências
advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 63 - Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos
quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e
encaminhados para apreciação ao Tribunal de Contas do Estado e/ou Município, ambos
do Estado do Pará, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as
irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento
questionado deu prejuízo ao erário, de forma que a Administração Municipal, possa
adotar através do Controle Interno, as medidas cabíveis, com vistas ao saneamento das
irregularidades.
Parágrafo único - Após a apresentação das medidas corretivas pelo Controle
Interno, este encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado e/ou Município, ambos do
Estado do Pará, quando for o caso, para a sua apreciação e eventual pronunciamento.
Art. 64 - O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas pela
administração indireta, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser informado a Secretaria
Municipal de Fazenda, obrigatoriamente, até 7 (sete) dias após o recebimento.
$1º - A Secretaria de Fazenda instituirá guia com código de barras para
recolhimento das receitas próprias.
8 2º - A Secretaria de Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos
respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos:
I- produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de
órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou
serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio;
Il - produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste
parágrafo.
Art. 65 - A movimentação financeira dos órgãos da administração direta,
autarquias, fundos, fundações e sociedades de economia mista, serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam
como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos,
convênios, ajustes ou instrumento congênere.
Art. 66 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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$1º- O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação,
inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de
convênios ou instrumentos congêneres.
82º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as
informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ
do fornecedor e valores pagos.
Art. 67 - A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 68 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de
cotas bimestrais de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta
de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não-vinculadas a
projetos e atividades.
Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá
explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus créditos, e os valores
liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
Art. 69 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 15 de dezembro de
2014, ressalvado o disposto no artigo 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 70 - O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos adicionais
relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e dos
respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária
Anual, será autorizado, no seu âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa, sendo
encaminhado para o órgão central de orçamento do Poder Executivo, exclusivamente
para processamento, até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Art. 71 - Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de
superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas.
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Art. 72 - O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2014 será encaminhado à
Câmara Municipal, até 31 de Agosto de 2013, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e
devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício.
81º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da
sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
82º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de
dezembro de 2013, a programação da Lei orçamentária anual proposta poderá ser
executada a partir de 01 de janeiro de 2014, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Ourilândia do Norte, 29 de abril de 2013
op
ESTADO DO PARÁ
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ANEXOS
AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2014
ESTADO DO PARÁ .
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MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
ANEXO I
METAS FISCAIS
ESTADO DO PARÁ
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MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO I
METAS ANUAIS
100 > UOL SE ETOZ/F0/0€ 'SESUEULS DP [EÁPIUNTA ELES :TLNOA
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 TA-AD = (1A) ddd Sep opjes op opeduy
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 000 00'0 00'0 00'0 (A) ddd J0d sepesoS segui sesadsoq
000 00'0 000 000 o0'o 00'0 00'0 000 00º0 (AD ddd ºP Sepulape SeLIpuINI SEJI9SW
ros |crroocs- |LO9PoPOI- |09L'L- |ThórLT's- |S99IITe |ros'L- |goposr'L- |LLE'SGI'B- epinby epep!josuoo praia
Proo | eroor IOS'LS shoio |obr'gp CT6ES 6r00 | 00005 OL8'TS BPePIJOSUOD PO!|QNA BPIAI
s160- l|iLsss6- |zhózori- |osgo- |thózio |68T9IOI- |620'1- |cgpsor- |8CESITI- [eutuoN opeynsoy
case lopoLeLE- |99g 159% |0s6€- |LL6LITI- |ELLB89T- |bsoy |LIsgsem | 969809 (—D = (IM) ougund opeynsoy
IbLETI |90TTPL'6TI | SLb'LILO9 | SI9BTI | COPO9I'LEI | LTOLB9TST | 668€E1 | opz'p6r'LEI | 681"690'SPI (ID) setxgunig sesodsag
6copzl | Gee ESP'6TI | [890 I9T | TT6BTI | 9TT'SSP' LET | PSS'BPO EST | EIZÍPEI | ogp'sIS'LET | 698'80b'SbI I230.L esadsag
0910z1 |997'ror'sz1 | 609S90'9ST | 899PTI | S8r'8P6TEL | PST866 LDL | SH96ZI | cxr'segtel | V6b09b0DI (1) Segui SEJA
6c0'pzI | OPE'ESP'6TI | I89FOL'I9T | TT68TI | 9TT'S8P' LEI | PSS'8PO EST | EITÍPEI | O8p'sIS'LEI | 698'80b'ShI [230 ESA
001% () 007 X (a) 001 x (6) OVÍVILIDAdSA
(gid/2) ajuejsuoS) QJUSAIOD) (gia /9) ojuejsuo?) 9JUI 110) (gid/ e) ajuejsuo)) 9USIIOD)
aid % JOJBA JOJEA did % JOJBA JOJBA Id % JOJEA JOJBA
910% SIOT +IOZ
001 CLS Sp e AMD T OADBISUOLIÇ - HIV
SIVONV SVLAW
ANITA
SIVNNV SVLAW
SIVISIA SVLAW AQ OXINY
SVIIVININVÍIO SAZIILAUIA AQ 147
ALHON 0d VIONVITINO JA OIdIDINDIA
SE9T/68TI-PEVE (P6) :Xavd EU UIP MMA 18-T000/EP9'086'TZ oN [dND
BJPd — 9HON OP BIPUB|UNO - 000-06€'89 dID - ONUSD "GTp ou 'sogõeN Sep epluday
IJ LYON 0d VIANVITANO JA TVAIDINNH VANLIISIAA
vavd 0a OAVISA
Vd/dSAdI UOL
SyyZ'T 9TOZ OBÍLIJAQ OP Soo !puy
ZETTT STOZ OgÍBIaQ ap ssotpul
TLSOT 8Z250'1 FLSOT YTOZ OBÍLHAd 9P sopuy
T's | 8z's vL's OBSIAdId
9TOZ | STOZ FIOZ ODDJIOXA
TVNAVLSA VIdI
00'000'Z88'6ZT 9TOZ
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ESTADO DO PARÁ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações, nº 415, Centro - CEP 68.390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 il liapa.govbr PABX: (94) 3434-1289/1635
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2014
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
Conforme o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
responsabilidade Fiscal - LRF, $ 1º, Art. 4º:
"$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes."
O objetivo principal da política fiscal de um ente público é promover a gestão
equilibrada dos recursos públicos, assegurando estabilidade intertemporal, e
procurando atender aos anseios da sociedade. O cenário macroeconômico pode sofrer
alterações e estas podem provocar revisões nas metas previstas para o período visando
manter o equilíbrio fiscal na execução das finanças públicas.
O exercício de referência desta Lei é o segundo desta gestão municipal.
O levantamento de todas as despesas municipais foi um dos primeiros atos,
principalmente as de pessoal e custeio. A melhora da gestão fiscal vai proporcionar um
prestação de serviços ao público com mais qualidade, assegurando o resultado de
melhora na tributação e no gasto público, com racionalização no gasto, eficiência na
elaboração e execução de técnicas de gestão e controle.
O período desta Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende uma época de
realizações muito importantes no Brasil, como em 2014 que nosso país será local da
disputa da Copa do Mundo de seleções da FIFA, e em 2016, sede das Olimpíadas
esportivas mundiais. Apesar desses eventos não serem realizados em nosso município o
cenário nacional e internacional deve provocar impacto na nossa economia
A projeção da receita apresenta evolução das receitas correntes, com tendência
de crescimento nas economias nacional, estadual e municipal. E com a manutenção da
estabilidade econômica, com controle da inflação, as condições para a evolução da
capacidade fiscal da administração municipal se tornarão mais favorável com o passar
dos anos. Às receitas de capital tem pequena redução no período, consequência da
sa ESTADO DO PARÁ .
REFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE
Avenida das Nações, nº 415, Centro - CEP 68. 390 000 - Ourilândia do Norte - Pará
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conclusão e novas obras de infra estrutura realizadas com recursos dos Governos
Federal e Estadual.
Novas oportunidades devem surgir no período desta LDO, e com
responsabilidade fiscal e equilíbrio as metas propostas poderão ser ajustadas de acordo
com a nova conjuntura econômica.
Por sua vez as despesas estão previstas de acordo com os indicadores disponíveis
e as necessidades específicas do município, observando: a variação do salário mínimo, o
crescimento vegetativo da folha, a estimativa de receitas para investimentos vinculados
e com recursos de livre destinação e a capacidade de pagamento da dívida pública.
A seguir os principais indicadores que embasaram as estimativas desta Lei:
UNIDADE
INDICADORES DE 2013 2014 2015 2016
MEDIDA
IPCA (%) 5,70 5,74 5,28 5,72
INPC (%) 6,07 5,99 5,58 5,80
Salário (R$ 1,00) | 678,00 719,48 778,17 849,78
Mínimo
Taxa SELIC (%) 7,50 7,25 7,25 7,25
PIB PARÁ (R$ 98.352 108.342 | 118.714 | 129.882
Milhão)
PIB BRASIL (%) 3,50 4,50 5,00 4,50
Fontes: IDESP/PA
Com a reavaliação das despesas e o comportamento estimado de um crescimento
nas receitas que, conforme o mundo globalizado atual deve ser pensado
conservadoramente, pois nos dias atuais a vida do cidadão, família, cidade, Estado, País e
exterior não podem ser individualizados. O resultado Primário estimado é de déficit no
resultado primário, contudo no quando apresentado resultado Nominal apresenta um
decréscimo nos exercícios.
Esta trajetória decrescente, mesmo com a evolução da dívida pública consolidada
e da dívida consolidada líquido pela contratação de novos financiamentos necessários
para realização de obras estruturantes, indica um resultado negativo que apresenta uma
diminuição no endividamento, sem comprometer a estabilidade fiscal municipal,
acenando com possibilidades de novas operações de crédito para investimentos que vão
beneficiar a população.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações, nº 415, Centro - CEP 68.390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandiapa.govbr PABX: (94) 3434-1289/1635
Ressalta-se que as reservas estimadas para riscos e contingências podem ou não
serem utilizadas.
Ourilândia do Norte apresenta excelentes perspectivas quanto a possibilidades,
novos tempos e um pacto para melhoria da qualidade de vida de toda a população esta
em construção. Grandes oportunidades deverão ser geradas em função deste esforço, o
Governo Federal continua tendo como objetivos acabar com a miséria, reduzir a
pobreza, e diminuir as desigualdades entre as regiões.
Reconhece-se que muito precisa ser feito, ainda, para resgatar as diversas
necessidades da população de Ourilândia do Norte. As metas deste município buscam
um cenário de equilíbrio fiscal, proporcionando condições de parceria com todos os
entes federativos sem comprometer as finanças do município no decorrer do tempo.
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ESTADO DO PARÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações, nº 415, Centro - CEP 68.390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
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MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
“ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2014
N
QUADRO III - EVOLUÇÃO DA RECEITA DE 2010 A 2016 (RECEITAS ARRECADAS)
a RECEITAS ARRECADADAS
ESPECIFICAÇÕES
2010 Yo 2011 Yo 2012
RECEITAS CORRENTES 72.753.055,93 -5,68% | 68.619.553,02 12,12% | 76.938.532,68
RECEITAS TRIBUTÁRIA 38.263.194,75 -18,74% | 31.091.606,88 4,80% | 32.583.925,97
IMPOSTOS 37.932.062,98 -19,35% | 30.593.405,25 | 4,35% | 31.924.505,16
IMPOSTO SOBRE PATRIMÔNIO E A RENDA 1.511.467,59 35,49% 2.047.883,69 2,20% 2.092.896,46
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO 36.420.595,39 -21,62% | 28.545.521,56 4,51% | 29.831.608,70
TAXAS 331.131,77 50,45% 498.201,63 32,36% 659.420,81
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA 259.599,97 -6,12% 243.703,12 -8,26% 223.576,11
TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 71.531,80 | 255,78% 254.498,51 71,26% 435.844,70
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 0,00 0,00% 0,00 0,00%. 0,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 441.787,50 15,87% 511.879,30 | -79,52% 104.816,29
RECEITA PATRIMONIAL 635.852,61 8,30% 688.603,03 | -25,43% 513.516,38
RECEITA DE SERVIÇOS 866.296,28 47,25%, 1.275.652,73 | -21,59% 1.000.190,08
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 32.336.059,55 7,80% | 34.858.972,24 22,19% | 42.595.447,29
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 13.709.719,04 28,60% 17.630.737,44 702% | 18.867.934,85
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 4.057.534,58 20,04% 4.870.612,71 29,37% 6.301.078,45
TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 8.827.089,88 38,71% | 12.243.747,51 23,72% | 15.147.536,11
TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS 5.674.546,70 -99,16% 47.502,26 | 4266,62% 2.074.244,54
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 67.169,35 -1,19% 66.372,32 | 208,34% 204.653,34
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 209.865,24 8,11% 192.838,84 | -27,07% 140.636,67
MULTAS E JUROS DE MORA S/ IMPOSTOS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
MULTAS DE OUTRAS ORIGENS 2.888,00 | 2536,08% 76.129,92 69,90% 129.347,46
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 206.977,24 -43,61% 116.708,92 90,33%. 11.289,21
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
RECEITAS DIVERSAS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 9.087.703,22 | 109,38% | 19.028.261,19 | -39,13% | 11.581.620,55
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00% 0,00 0.00%. 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00% 97.700,00 0,00% 0,00
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL (CONVÊNIOS) 9.087.703,22 | 10831% 18.930.561,19 | -38,82% | 11.581.620,55
TRANSE, DE CAPITAL (CONVÊNIOS UNIÃO) 0,00 0,00% 5.640.982,30 6,65% 6.016.253,65
TRANSE. DE CAPITAL (CONVÊNIOS ESTADO) 0,00 | 0,00% 0,00 0,00% 827.925,00
TRANSF. DE CAPITAL (INSTITUIÇÃO PRIVADAS) 0,00 0,00% | 13.289.578,89 0,00% 4.737.441,90
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 2.375.819,54 34,27%, 3.190.015,47 10,61% 3.528.510,31
| (-) DEDUÇÕES DA RECEITA FUNDEB 2.375.819,54 34,27% 3.190.015,47 10,61% 3.528.510,31
TOTAL 79.464.939,61 84.457.798,74 84.991.642,92
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações, nº 415, Centro - CEP 68. 390- 000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980. 643/0001- 81 br PABX: (94) 3434-1289/1635
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
“ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2014
QUADRO II - EVOLUÇÃO DA RECEITA DE 2010 A 2016 (RECEITAS PREVISTAS)
RECEITAS PREVISTAS
ESPECIFICAÇÕES
2013 2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES 79.717.653,65 | 100.537.422,91| 108.764.593,88| 117.126.494,75
RECEITAS TRIBUTÁRIA 21.255.400,00 37.241.350,95 40.034.452,28 43.037.036,20
IMPOSTOS 20.472.900,00 36.260.422,50 38.970.843,56 41.883,134,04
IMPOSTO SOBRE PATRIMÔNIO E A RENDA 2.264.000,00 2.954.520,00 3.176.109,00 3.414,317,18
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO 18.208.900,00 | 33.305.902,50 35.794.734,56 38.468.816.86
TAXAS 683.900,00 867.045,45 932.073,86 1.001.979,40
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA 400.400,00 530.450,00 570.233,75 613.001,28
TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 283.500,00 336.595,45 361.840,11 388.978,12
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 98.600,00 113.883,00 131.534,87 151.922,77
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 563.000,00 599.595,00 681.000,00 732.075,00
RECEITA PATRIMONIAL 702.700,00 748.375,50 850.300,00 914.072,50
RECEITA DE SERVIÇOS 1.404.800,00 1.496.112,00 1.593.359,28 1.696.927,63.
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 55.600.453,65 60.248.254,96 65.388.505,08 70.515.302,66
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 31.509.233,65 34.187.518,51 37.007.988,79 40.061,147,86
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 6.037.000,00. 6.550.145,00 7.090.531,96 7.675.500,85,
TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 15.646.920,00 16.976.908,20 18.547.272,21 19.891.949,44
TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS 2.116.300,00 2.227.405,75 2.411.166,72 2.537.752,98
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 291.000,00 306.277,50 331.545,39 348.951,53
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 191.300,00 | 203.734,50 216.977,24 231.080,76
MULTAS E JUROS DE MORA $/ IMPOSTOS 3.000,00 4.537,00, 4.537,00 4.537,00,
MULTAS DE OUTRAS ORIGENS 29.900,00 30.500,00 32.787,50 35.246,56
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 125.700,00 133.572,50 141.912,74 149.637,20
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 25.000,00, 26.875,00 28.890,00 32.150,00
RECEITAS DIVERSAS 7.100,00 8.250,00 8.850,00, 9.510,00
RECEITAS DE CAPITAL 51.271,814,03 48.607.089,83 48.327.794,47 48.355.636,93
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00) 4.000.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 187.600,00 200.000,00 200.000,00 125.000,00
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL (CONVÊNIOS) 47.084.214,03 44.407.089,83 4.127.794,47 44.230.636,93
TRANSF. DE CAPITAL (CONVÊNIOS UNIÃO) 29.684.214,03 25.957.089,83 26.727.194,47 26.780.636,93.
TRANSE. DE CAPITAL (CONVÊNIOS ESTADO) 3.200.000,00) 3.950.000,00) 2.900.000,00 2.950.000,00
TRANSE. DE CAPITAL (INSTITUIÇÃO PRIVADAS) 14.200.000,00 14.500.000,00 14.500.000,00 14.500.000,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 3.608.920,00 3.735.643,74 4.043.834,35 4.377.450,69
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA FUNDEB 3.608.920,00 3.735.643,74 4.043.834,35 4.377.450,69
TOTAL 127.380.547,68 | 145.408.869,00 | 153.048.554,00| 161.104.681,00
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISICAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO 2
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina no inciso 1, $ 2º, do Art. 4º, que seja
incluso, no Anexo de Metas Fiscais, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao
ano anterior.
Este anexo tem objetivo de estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e
o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referencia
da LDO.
As metas previstas para 2012 foram estimadas para que o Tesouro Municipal
encerrasse o exercício com déficit no Resultado Primário de R$ 4.384.347,53, resultado da
diferença entre uma receita não financeira, e despesa não financeira. Este déficit
primário é decorrente do montante de ingresso de receita proveniente das operações de
crédito para realização de obras, pois estas receitas são consideradas como financeiras,
e com isso, deduzidas das receitas totais para apuração das receitas primarias, ou não
financeiras, enquanto que as despesas vinculadas a estas receitas, apesar de só se
realizarem quando desses ingressos, não são deduzidas da despesa total, para apuração
das despesas primarias, ou não financeiras.
A realização das receitas totais foram superiores em R$ 14.563.118,56 em relação
ao previsto para o exercício, enquanto que as despesas totais também foram superiores
em R$ 16.461.818,75, em relação às fixadas. Em conclusão, o Resultado Primário apurado no
exercício, foi de R$ 1.869.701,86, apresentando déficit, fazendo com que deva ser
empregado um maior controle dos gastos públicos e planejamento de gestão.
Quando ao Resultado Nominal, indicador fiscal que mensura o comportamento do
endividamento público, a meta para 2012, foi previsto um resultado de superávit (R$
1.463.646,12), entretanto, nos relatórios não estão claros quanto a Dívida Fiscal Liquida,
se apresentou reflexo no ajuste que houve na dívida pública consolidada, e na dívida
consolidada liquida. Certo é que o Resultado Nominal apurado no final do exercício de
2012 foi de déficit (R$ 1.898.700,19).
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO HI
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO 3
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS
ANTERIORES
À lei de responsabilidade nº. 10, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, dispõem sobre este demonstrativo no inciso II, 8 2º, Art. 4º, Tem por
finalidade de dar transparência as informações sobre as metas fiscais dos três exercícios
anteriores e dos três exercício seguintes, para melhor avaliação da política fiscal do
município, de forma a permitir a analise da política fiscal em uma linha temporal.
Durante este período de tempo observa-se um déficit primário previsto para
todos os anos. Porém este déficit é resultado de receitas elevadas, derivadas de
operações de crédito para execução de obras, que não foram efetivamente realizadas.
Sem estas receitas as despesas correspondentes não foram concretizadas. Exceto no
exercício de 2012 que houve gastos acima do fixado na ordem de R$ 1.898.700,19, gerando
déficit no Resultado Nominal.
Durante o tempo estimado para esta Lei, estima-se endividamento, com a
realização de novos financiamentos (programas federais e estaduais) para execução de
obras estruturantes, sendo previsto também as amortizações destas operações, sem
afetar o equilíbrio fiscal municipal.
Mas com a nova configuração da despesa, em implantação desde o inicio desta
gestão, estima-se que mesmo com as novas receitas financeiras para investimentos, o
novo perfil das despesas municipais possibilita a reversão dos resultados de déficit para
resultados superavitários.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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ILHON 0d VIGNYTTINO JA TVAIDINNH VANIA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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ESTADO DO PARÁ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO 5
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
NOTA:
O município de Ourilândia do Norte não possui Instituto de Previdência Próprio.
O Art. 44 da LRF veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesas
correntes, salvo se destinada por lei ao RPPS.
A determinação da lei procura preservar o patrimônio público, de forma a
impedir que os valores provenientes de alienação de bens cubram despesas que
deveriam ser suportadas por receitas correntes, de forma a evitar a dilapidação do
patrimônio público.
O demonstrativo 5 evidencia a aplicação em investimentos das receitas com
alienação de ativos, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da LRF.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
NOTA:
O município de Ourilândia do Norte não possui Instituto de Previdência Próprio,
estando ligado a Regime Geral de Previdência.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
DEMONSTRATIVO 7
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
MODALIDADE
E * BENEFICIÁRIO -
Imposto Predial e Territorial x População de Baixo Poder
Urbano (IPTU) Isenção Aquisitivo 70.000 | 85.000 | 95.000
Taxa de Alienação de Bens População de Baixo Poder
Imóveis, Taxa de Expediente e a Isenção Aquisitivo — Regularização | 125.000 | 135.000 | 145.000
Taxa de Vistoria de Imóvel Urbano
Taxas de Licença para Execução Isenção População de Baixo Poder 35.000 | 65.000 | 85.000
de Obras Aquisitivo
Taxas de Aprovação do Projeto Isenção População de Baixo Poder 25.000 | 35.000 | 45.000
de Construção Civil Aquisitivo
Receita de Prestação de Serviços . População de Baixo Poder c
(Tarifa de Agua e Esgoto) Isenção Aquisitivo 65.000 | 65.000 | 85.000
Receita de Prestação de Serviços x .
(Taxa de manutenção de rede de Isenção População de Poder 25.000 | 35.000 | 45.000
Água e Esgoto) quis
População e Contribuintes
Multas e Juros de Mora da Dívida = de uma forma Geral para
Ativa Tributária Isenção regularização de débitos 125.000 | 135.000 | 75.000
em atraso
Para Compensar A Renúncia da Receita: Aumento do número de contribuintes
provenientes do recadastramento, regularização, assentamento e entrega de
novas unidades habitacionais no município.
TOTAL GERAL 470.000 | 555.000 | 575.000
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças, 30/04/2013 às 10h e 00m
Nota: A administração municipal procura através da renuncia desse tributo, beneficiar a
população de baixo poder aquisitivo, de necessidades especiais, terceira idade e também
diminuir o atraso e a inadimplência do pagamento do tributo.
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2014
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
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METAS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO 8
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso em R$ 1,00
EVENTOS |
Aumento Permanente da Receita
(Transferências Constitucionais
()Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita(I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta(IIT) = (III) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV) 0,00
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças, 30/04/2013 às 10h e 00m
Notas:
Não há previsão de expansão de DOCC, com aumento permanente de receita de
acordo com o art. 17 da LRF.
Após avaliação das despesas iniciadas no começo do governo, concluiu se que as
despesas necessárias, serão suficientes, assim como outras fontes de receitas, exceto na
ocorrência de fatos relevantes e supervenientes.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
2014
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
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RISCOS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO
DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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RISCOS FISCAIS
2014
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
A Lei Complementar nº 101, determina no 8 3º do Art. 4º:
"g 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
O Anexo o Demonstrativo de Riscos Fiscais, identifica e estima os riscos fiscais e
informa as opções escolhidas para enfrentá-los.
A seguir o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências que tem o objetivo de
dar transparência sobre os possíveis eventos com potencial para afetar o equilíbrio
fiscal do município, descrevendo as providências elencadas para serem tomadas caso
aconteçam.
ARF, (LRF, art. 4º 8 3º)
RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Não atingimento das metas de 250.000,00 | Realocação de despesas 250.000,00
arrecadação discricionárias
Frustração de Receitas 50.000,00 | Decreto de 50.000,00
contingenciamento
Acontecimentos imprevisíveis 250.000,00 | Decreto de Abertura de 250.000,00
provenientes de catástrofe da crédito suplementar a partir
natureza do remanejamento da reserva
de contingência
TOTAL GERAL 500.000,00 | TOTAL GERAL 500.000,00
Fonte: Secretária Municipal de Finanças
Nota:
Tanto na estimativa da receita quanto na fixação da despesa, os riscos decorrem
de fatos novos e imprevisíveis à época da elaboração do projeto de lei orçamentária,
como a não concretização das hipóteses e parâmetros utilizados nas projeções e/ou a
ocorrência de decisões de alocação de recursos ou mudança na legislação.