| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | Parecer Conjunto nº030/2024 ao Veto 001/2024 |
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ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNP): 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-1 - Camaraourilandia(Whotmail.com PODER LEGISLATIVO APR COMISSÃO PERMANENTE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº 030/2024 PARTE INTERESSADA: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. OBJETO: veto parcial ao projeto de lei nº 023/2024 — Declara Utilidade Pública A Loja Maçônica Força e união Ourilandense Nº 68, e dá Outras Providências EXAME: O veto parcial ao Projeto de Lei nº 023/2024, foi recebido e distribuído nos termos regimentais. Recebido o VETO esta comissão analisou as razões e justificavas apresentados pelo Prefeito Municipal para vetar os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei 023/2024 de autoria do Vereador Leosvaldo José da Silva, o qual tinha por objetivo principal conceder o reconhecimento de utilidade pública a entidade Loja Maçônica Força e União Ourilândense nº. 68. O Prefeito Municipal em suas razões para vetar os dispositivos mencionados, arguiu a inconstitucionalidade de inciativa do Poder Legislativo para propor projeto de leis de isenção tributária; tratamento diferenciado entre contribuintes ferindo o princípio da isonomia; ausência de relatório de impacto econômico financeiro; ausência de previsão de compensação tributária e; ausência de dotação orçamentária. Sendo citada nas razões do veto farta doutrina e jurisprudência sobre o tema. Após os estudos das razões do veto, esta Comissão rebate com veemência os argumentos apresentados pelo Prefeito Municipal quanto a impossibilidade de iniciativa do Poder Legislativo para propor projetos de lei de isenção tributária ou DE renúncia de receita, haja vista, que esta matéria já foi pacificada no Tema de Repercussão Geral nº 682 do Supremo Tribunal Federal. Razão pela qual este motivo não poderá servir de tese para manutenção do veto. No estudo dos demais argumentos, esta comissão analisou que o Chefe do Poder Executivo utilizou o poder de veto corretamente, diante do fato que o projeto ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNP): 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - QOurilândia do Norte - Pará - R434- nr ] E camaraourilandiaQhotmail.com PODER LEGISLATIVO pacto econômico e financeiro, bem como, concedeu alizado, ferindo o princípio da isonomia entre os não apresentou o estudo de im benefícios tributários individu contribuintes. VOTO DO RELATOR DA M PARCIAL ao Projeto de L constitucional. ATÉRIA: Diante o exposto o relator entende que o VETO ei 023/2024 deve ser mantido, por ter amparo legal e Sala das comissões, 23 de dezembro de 2024. QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E| FAVORÁVEL ÀS [CONTRÁRIO ÀS REDAÇÃO FINAL CONCLUSÕES | CONCLUSÕES Presidente: Walto Santos Cunha / Vice-Presidente: Marcio Oliveira da Silva (adhoc) ) | Relator: Andrade Soares da Silva (exercício) ES RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: AP VADO OS VOTOS DOS RELATORES