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materia nº 30/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaParecer Conjunto nº030/2024 ao Veto 001/2024
native_id2154

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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-1
- Camaraourilandia(Whotmail.com
PODER LEGISLATIVO APR
COMISSÃO PERMANENTE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº 030/2024
PARTE INTERESSADA: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
OBJETO: veto parcial ao projeto de lei nº 023/2024 — Declara Utilidade Pública A
Loja Maçônica Força e união Ourilandense Nº 68, e dá Outras
Providências
EXAME: O veto parcial ao Projeto de Lei nº 023/2024, foi recebido e distribuído nos
termos regimentais.
Recebido o VETO esta comissão analisou as razões e justificavas
apresentados pelo Prefeito Municipal para vetar os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei
023/2024 de autoria do Vereador Leosvaldo José da Silva, o qual tinha por objetivo
principal conceder o reconhecimento de utilidade pública a entidade Loja Maçônica
Força e União Ourilândense nº. 68.
O Prefeito Municipal em suas razões para vetar os dispositivos mencionados,
arguiu a inconstitucionalidade de inciativa do Poder Legislativo para propor projeto
de leis de isenção tributária; tratamento diferenciado entre contribuintes ferindo o
princípio da isonomia; ausência de relatório de impacto econômico financeiro;
ausência de previsão de compensação tributária e; ausência de dotação
orçamentária. Sendo citada nas razões do veto farta doutrina e jurisprudência sobre
o tema.
Após os estudos das razões do veto, esta Comissão rebate com veemência
os argumentos apresentados pelo Prefeito Municipal quanto a impossibilidade de
iniciativa do Poder Legislativo para propor projetos de lei de isenção tributária ou DE
renúncia de receita, haja vista, que esta matéria já foi pacificada no Tema de
Repercussão Geral nº 682 do Supremo Tribunal Federal. Razão pela qual este
motivo não poderá servir de tese para manutenção do veto.
No estudo dos demais argumentos, esta comissão analisou que o Chefe do
Poder Executivo utilizou o poder de veto corretamente, diante do fato que o projeto
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - QOurilândia do Norte - Pará - R434-
nr ] E camaraourilandiaQhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
pacto econômico e financeiro, bem como, concedeu
alizado, ferindo o princípio da isonomia entre os
não apresentou o estudo de im
benefícios tributários individu
contribuintes.
VOTO DO RELATOR DA M
PARCIAL ao Projeto de L
constitucional.
ATÉRIA: Diante o exposto o relator entende que o VETO
ei 023/2024 deve ser mantido, por ter amparo legal e
Sala das comissões, 23 de dezembro de 2024.
QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E| FAVORÁVEL ÀS [CONTRÁRIO ÀS
REDAÇÃO FINAL CONCLUSÕES | CONCLUSÕES
Presidente: Walto Santos Cunha /
Vice-Presidente: Marcio Oliveira da Silva (adhoc) )
| Relator: Andrade Soares da Silva (exercício) ES
RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: AP VADO OS VOTOS DOS
RELATORES

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