texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR LEONILÇO LIMA FEITOSA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____/2013
Dispõe sobre a instalação obrigatória de plaquetas metálicas, nos locais de proteção sonora, com a identificação desses locais e das outras providencias.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte Decreta:
Art. 1º Fica determinada a instalação obrigatória pelo Poder Público Municipal, no âmbito da área abrangida pela Prefeitura de Ourilândia do Norte, de plaquetas metálicas, nos locais de proteção sonora de placas de identificação dos nomes das entidades e a distância que devem ser mantidas sobre ela dos veículos ou de qualquer outro gênero de sonorização, ostentando a identificação desses locais.
§ 1º A plaqueta de que trata o "caput" deste artigo será afixada na altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de cada poste, contada a partir do piso.
§ 2º A referida plaqueta metálica será confeccionada em tamanho suficiente para sua fácil identificação por meio visual, conforme especificação a ser estabelecida na regulamentação desta lei.
§ 3º O Poder Publico Municipal providenciara a realização de ampla campanha de natureza educativa para informar a população potencialmente usuária sobre como utilizar o equipamento publico cuja instalação ora se torna obrigatória, bem como para esclarecer a população em geral sobre sua importância, de como ela pode agir no sentido de sua preservação e de como pode colaborar para a melhoria da qualidade de vida.
§ 4º O Poder Publico Municipal providenciará a extensão da medida de que trata o "caput" deste artigo, progressivamente, a todos os locais que sejam enquadrados na lei de proteção sonora deste Município.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Ourilândia do Norte/Pará, em 12/08/20103.
Leonilço Lima Feitosa
Ver. Vice-Presidente
open original →