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materia nº 28/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-09-13
Ementa PROJETO DE LEI Nº 028/2013 DO VEREADOR LEONILÇO LIMA FEITOSA, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PLAQUETAS METÁLICAS, NOS LOCAIS DE PROTEÇÃO SONORA, COM A IDENTIFICAÇÃO DESSES LOCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id216

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-11 Incluído na Ordem do Dia U DEPOIS DE EXAURIDO OS DEBATES DA MATÉRIA NAS COMISSÕES PERMANENTES, CUJAS FORAM PRESIDIDAS PELA DE CONSTITUIÇÃO O PARECER CONJUNTO DOS RELATORES, FOI VOTADO E RECEBEU APOIO DOS PARES PELAS CONCLUSÕES QUE É PELA LEGALIDADE E RECOMENDAM A APROVAÇÃO DA MATÉRIA PELO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Apresentado ao plenário 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ

CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

CNPJ: 34.682.385/0001-36

PODER LEGISLATIVO

GABINETE DO VEREADOR LEONILÇO LIMA FEITOSA



PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____/2013



Dispõe sobre a instalação obrigatória de plaquetas metálicas, nos locais de proteção sonora, com a identificação desses locais e das outras providencias.

A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte Decreta:

Art. 1º Fica determinada a instalação obrigatória pelo Poder Público Municipal, no âmbito da área abrangida pela Prefeitura de Ourilândia do Norte, de plaquetas metálicas, nos locais de proteção sonora de placas de identificação dos nomes das entidades e a distância que devem ser mantidas sobre ela dos veículos ou de qualquer outro gênero de sonorização, ostentando a identificação desses locais.

§ 1º A plaqueta de que trata o "caput" deste artigo será afixada na altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de cada poste, contada a partir do piso.

§ 2º A referida plaqueta metálica será confeccionada em tamanho suficiente para sua fácil identificação por meio visual, conforme especificação a ser estabelecida na regulamentação desta lei.

§ 3º O Poder Publico Municipal providenciara a realização de ampla campanha de natureza educativa para informar a população potencialmente usuária sobre como utilizar o equipamento publico cuja instalação ora se torna obrigatória, bem como para esclarecer a população em geral sobre sua importância, de como ela pode agir no sentido de sua preservação e de como pode colaborar para a melhoria da qualidade de vida.

§ 4º O Poder Publico Municipal providenciará a extensão da medida de que trata o "caput" deste artigo, progressivamente, a todos os locais que sejam enquadrados na lei de proteção sonora deste Município.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

Ourilândia do Norte/Pará, em 12/08/20103.



Leonilço Lima Feitosa

Ver. Vice-Presidente





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