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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaDispõe sobre a concessão a aplicação e a prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Aprovado U Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, e dá outras providencias.
2025-02-20 Incluído na Ordem do Dia U Dispõe sobre a concessão a aplicação e a prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-21T11:35:05.921127-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte –
PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025.
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas 
do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte, Estado do Pará e dá outras providências.
O Vereador MARCIO OLIVEIRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela 
legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara aprova e Ele promulga o 
seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas do 
suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, 
observadas as disposições dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 2º - Para efeitos de aplicação desta Resolução, consideram-se:
I – SUPRIMENTO DE FUNDOS: entrega de valores a servidor ou agente público para 
realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria que, por sua natureza e 
excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento;
II – AGENTE SUPRIDO: membro ou servidor do quadro de pessoal ou servidor à 
disposição que seja responsável pela aplicação e apresentação da prestação de contas do numerário 
recebido a título de suprimento de fundos, de acordo com a autorização do ordenador de despesas 
e da destinação por ele estabelecida;
III – ORDENADOR DE DESPESAS: autoridade a quem se atribua a emissão de 
empenhos, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos;
IV – SERVIDOR EM ALCANCE: servidor que não tenha prestado contas do suprimento 
no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas em virtude da má aplicação dos 
recursos recebidos;
V – PRESTAÇÃO DE CONTAS: comprovação de que os recursos disponibilizados a 
título de suprimento de fundos foram aplicados de acordo com a Legislação.
VI – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: processo administrativo formalizado pelo 
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ordenador de despesas com vistas a apurar a ocorrência de danos ao erário para fins de 
ressarcimento, em virtude da má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos 
ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado;
VII - DOCUMENTO FISCAL/NOTA FISCAL: Documento oficial, emitido de forma 
eletrônica avulsa ou não, que comprova uma transação comercial em formatos homologados pela 
autoridade fazendária municipal, estadual ou federal. Para as finalidades desta resolução serão 
considerados os modelos NFe modelo 55, NFSe, NFCe modelo 65, Cte-OS modelo 67, Cartão de 
Embarque Rodoviário modelo 13, Cartão de Embarque Aéreo (TKT ou e-TIKET), Cartão de 
Embarque Ferroviário modelo 16, Cartão de Embarque Aquaviário modelo 14.
VIII – CP - CARTÃO DE PAGAMENTO: instrumento de pagamento operacionalizado 
por instituição financeira autorizada e utilizado exclusivamente nas hipóteses previstas no ato 
concessivo de suprimento de fundos.
Art. 3º - Compete ao Presidente ou à autoridade com poderes delegados para atuar como 
ordenador de despesa, em relação ao suprimento de fundos:
I – receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundo;
II – certificar se o suprido está apto a receber valores e emitir manifestação sobre a 
observância dos requisitos previstos neste ato normativo e na legislação aplicável;
III – verificar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a concessão;
IV – autorizar a emissão de empenho e de pagamento e, quando for o caso, autorizar a 
emissão de nota de anulação da despesa;
V – solicitar, junto à instituição financeira credenciada, a emissão e cancelamento, bem 
como controlar os limites utilizados pelos portadores do CP - Cartão de Pagamento;
VI – autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos;
VII – apreciar a prestação de contas dos agentes supridos e, quando for o caso, instaurar a 
tomada de contas especial;
Art. 4º - Compete à Assessoria Jurídica do Poder Legislativo prestar assessoramento 
jurídico ao Presidente ou ao ordenador de despesas por ele indicado em matérias relacionadas ao 
suprimento de fundos.
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CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE SUPRIMENTO
Art. 5º - As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas ao Presidente ou à 
autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas, exclusivamente, 
conforme formulário padrão que deverá conter os seguintes dados:
I – nome completo, matrícula, cargo e lotação do suprido;
II – assinatura do suprido, podendo esta ser por meio de assinatura eletrônica nos padrões 
dos sistemas usados nesta Câmara Municipal, ou assinatura digital padrão ICP – Brasil, ou 
assinatura digital Gov.br;
III – indicação do valor do suprimento;
IV – indidação de conta bancária para recebimento do recurso.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 6º - A concessão de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte, Estado do Pará, compete exclusivamente ao seu Presidente ou à autoridade 
com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas, podendo ser efetivada por CP -
Cartão de Pagamento entregue ao suprido ou Transferência bancário em conta indicado pelo 
suprido no ato de solicitação de suprimentos de fundos.
Art. 7º - Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:
I – a agente político e servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer 
motivo;
II – a responsável por dois suprimentos;
III – a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado 
contas da respectiva aplicação;
IV – a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, bem 
como tenha sido declarado em alcance;
V – para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais;
VI – para aquisição de bens ou serviços que caracterizem ação continuada;
VII – para aquisição de bens e/ou prestação de serviços para a qual exista contrato de 
fornecimento, salvo quando em missão oficial fora do município de Ourilândia do Norte, Estado 
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do Pará;
VIII – para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;
IX – para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do 
exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas.
X – a servidor temporário cujo o prazo final da prestação de contas não coincida com a 
data de encerramneto do vínculo.
XI – no período cujo o prazo final de prestação de contas da aplicação do recurso seja 
porterior ao dia 15 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados o ordenador de despesas poderá 
autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
Art. 8º - Indeferido o pedido, o Presidente ou à autoridade com poderes delegados para 
atuar como ordenador de despesas cientificará o interessado para fins de arquivamento da 
solicitação.
Art. 9º - Deferido o pedido, o Presidente ou a autoridade com poderes delegados para atuar 
como ordenador de despesas, autorizará a emissão da nota de empenho e de pagamento, via 
transferência do numerário para a conta corrente informada pelo suprido no ato da solicitação de 
suprimentos de fundos ou liberação dos limites no CP - Cartão de Pagamento.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO
Art. 10 - O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do dever de observar, 
quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a 
administração.
Art. 11 - Os suprimentos de fundos serão concedidos nas dotações orçamentárias próprias 
da Câmara Municipal.
Art. 12 - Os recursos entregues ao suprido a título de suprimento de fundos serão aplicados 
no período entre a data inicial e a data final que compreende a portaria de designação de viagem 
do suprido.
Parágrafo Único - O suprimento somente poderá atender a pagamentos de serviços ou 
fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação, sendo de responsabilidade do agente 
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suprido qualquer pagamento efetuado antes ou após o término do prazo de aplicação.
Art. 13 - O Suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do patrimônio público, 
utilizando os recursos com eficiência, buscando sempre a melhor contratação e o menor preço.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14 - O suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de fundos 
recebido.
§ 1º - O suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade que lhe conceder o 
suprimento, sendo vedada qualquer tipo de subdelegação da responsabilidade pela aplicação e 
prestação de contas dos recursos recebidos.
§ 2° - É de inteira responsabilidade do suprido, a autenticidade do(s) documento(s) 
comprobatório(s) apresentado(s) na prestação de contas.
§ 3º - Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento o gestor da 
unidade ou órgão de execução respectivo.
Art. 15 - A prestação de contas do suprimento será encaminhada ao Controle Interno e 
instruída com os seguintes documentos:
I – Comprovante do crédito recebido;
II – fatura do CP - Cartão de Pagamento da Câmara Municipal emitida por instituição 
financeira credenciada;
III – comprovantes, em original, das despesas realizadas com seus devidos documentos 
fiscais e comprovantes de pagamento da despesa, emitidos em data igual ou posterior à data do 
crédito em conta ou da liberação do limite no CP - Cartão de Pagamento e compreendida dentro 
do período fixado para aplicação;
IV – comprovante de devolução do numerário, se houver;
Parágrafo Único - Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, 
entrelinhas, abreviatura ou qualquer outro elemento defeituso que impossibilite o conhecimento 
das despesas efetivamente realizadas.
Art. 16 - A prestação de contas dos recursos entregues a título de suprimento de fundos 
será apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados após a data final da portaria 
de designação de viagem do suprido.
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Art. 17 - Se o agente suprido não prestar contas do numerário recebido no prazo fixado ou 
se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesas deverá, de imediato, adotar as 
medidas necessárias à cobrança administrativa, ou, sendo o caso, a instauração de tomada de contas 
especial.
Parágrafo Único - Os valores impugnados do suprido poderão ser descontados na folha 
de pagamento.
Art. 18 - Quando o total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos 
ultrapassar o numerário entregue ao agente suprido, o excedente será por este assumido.
Art. 19 - Compete ao Controle Interno elaborar parecer técnico pela aprovação, aprovação 
com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, sugerindo, quando for o caso, a instauração de 
tomada de contas especial, encaminhando os autos ao ordenador de despesa para análise e adoção 
de outras providências julgadas cabíveis.
Art. 20 - O Presidente cientificará o suprido sobre a aprovação ou não de sua prestação de 
contas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Os valores e limites de suprimentos de fundos, serão definidos por meio de 
Portaria.
Art. 22 – Ficam revogadas o inciso IX e X, do Art. 2º, e o Art. 13, todos da Resolução 
020/2024/CMON, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ourilândia do Norte, Estado do Pará, em 21 de fevereiro de 2025.
___________________________________
MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
Exercício - 2025

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