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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Aprovado U Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiro socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados, e dá outras providÊNCIAS.
2025-03-14 Incluído na Ordem do Dia — —
2025-02-26 Recebimento de Matéria U Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados, e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T09:40:07.360881-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 021/2025 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 26 de fevereiro de 2025. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MARCIO OLIVEIRA DA SILVA. 
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da 
capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de 
estabelecimentos de ensino públicos e privados, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para 
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento 
Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
___________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM - JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis o 
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções 
básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino 
públicos e privados, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste 
parlamento.
Segundo dados da ONG Criança Segura, com base nos registros do Ministério 
da Saúde, 826 crianças de 0 a 14 anos morreram em 2016 vítimas de asfixia acidental.
Neste linear, Campinas, no interior de São Paulo, foi a primeira cidade do País a 
criar uma Lei, de iniciativa da advogada Alessandra Begalli, que vem trabalhando no 
desenvolvimento do projeto desde novembro de 2017. Lei esta, que tem por objetivo obrigar 
as escolas, públicas e privadas, a se prepararem para atendimentos de primeiros socorros.
A necessidade dessa Lei ficou evidenciada depois de um acidente que ocorreu 
com Lucas Begalli, uma criança de apenas 10 anos de idade, que perdeu a vida em um 
simples passeio escolar, e o motivo foi uma asfixia mecânica (popular engasgo) que ocorreu 
em questão de minutos, ou seja, ele se engasgou com um pedaço de salsicha do cachorro￾quente que serviram no lanche. Infelizmente, a vítima não recebeu os primeiros socorros de 
forma rápida e adequada, pois não havia profissionais qualificados neste tema em sua escola, 
e essa fatalidade certamente poderia ter sido evitada se houvesse preparo e treinamento
periódicos pelas pessoas responsáveis.
Alessandra Begalli, mãe do menino Lucas, se mobilizou para lutar por uma 
causa até então inexistente na legislação brasileira. Como mãe, não se conformou com a 
situação de morte do filho, afinal, se houvesse pessoas treinadas na escola, pelo menos para 
os primeiros socorros, ele poderia ter sido salvo. Assim surge a Lei Lucas.
Diante da narrativa, temos o dever, como representantes legais da população 
Ourilandense, principalmente das nossas crianças e adolescentes, de criar mecanismos que 
possam salvar vidas.
Sabemos do esforço e da responsabilidade dos professores e funcionários de 
nossas escolas, porém é preciso que os mesmos sejam capacitados para, diante das tais 
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situações, tomar as atitudes corretas e necessárias para salvar vidas.
Assim sendo, solicito aos meus pares a análise e aprovação deste projeto de lei 
tão importante para nossas crianças e adolescentes.
Pelo exposto, frente à iminência da matéria, damos por justificado e remetemos 
a essa Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei, vista a importância denotada. Sendo 
assim, conto com o apoio dos Nobres Edis e requeiro a aprovação nos termos do Regimento 
Interno desta Casa.
___________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____ DE, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
capacitação em noções básicas de primeiros 
socorros de professores e funcionários de 
estabelecimentos de ensino públicos e 
privados, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública 
municipal, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de 
educação da rede privada, deverão capacitar professores e funcionários em noções de 
primeiros socorros. 
§ 1º - O curso deverá ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação ou 
à reciclagem dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino a que se refere o 
caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º - Em cada instituição de ensino, pública ou privada, a quantidade de 
profissionais a serem qualificados será determinada pela proporção de professores e 
funcionários, ou pelo fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no local.
§ 3º - A responsabilidade pela gerência da capacitação dos professores e 
funcionários dos estabelecimentos públicos e privados de ensino, caberá à respectiva direção 
escolar.
§ 4º - Para a capacitação dos servidores municipais, fica o município, através da 
Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parcerias com órgãos e/ou entidades 
públicas ou contratar instituições privadas, bem como criar dotação orçamentária para tal 
finalidade.
Art. 2º - Os cursos de primeiros socorros deverão ser ministrados por instituições 
particulares ou entidades públicas, credenciadas e especializadas em práticas de auxílio 
imediato e emergencial à população, e têm por objetivo capacitar os professores e 
funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência 
médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º - O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá 
ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de 
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ensino.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino das redes pública e particular deverão 
dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em 
atendimento emergencial à população.
Art. 3º - São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a 
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos 
profissionais capacitados.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição de 
penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - Notificação;
II - Multa de 200 (duzentos) Unidade Fiscal Municipal – UFM.
§ 1º - Em caso de reincidência:
I - Cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão 
de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino;
II - Responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche 
ou estabelecimento público de ensino;
III - Multa descrita no inciso II do artigo 4º, aplicada em dobro.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá definir, através de ato próprio, os casos 
omissos e os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta 
Lei.
Art. 6º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e
em seu plano plurianual.
Art. 7º - Será concedido o prazo de até 180 dias, para que os estabelecimentos de 
ensino públicos e privados de que trata essa Lei comprovem a realização da capacitação dos 
seus professores e funcionários.
Parágrafo único - A capacitação de que trata o artigo 7º, poderá ser feita de 
forma parcelada, sendo exigido, no prazo de até 180 (sento e oitenta) dias a comprovação da 
capacitação de pelo menos 30% do quadro de funcionários e professores, e a capacitação dos 
demais não poderá exceder 1 (um) ano da publicação desta lei.
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Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 26 dias do mês 
de fevereiro de 2025.
___________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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