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Ofício nº 022/2025 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 27 de fevereiro de 2025.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MARCIO OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que Institui o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Ourilândia do Norte/PA - REFIS/2025, diante das justificativas que
seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento
Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
___________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM - JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o
presente Projeto de Lei, que Institui o REFIS/2025 – Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Ourilândia do Norte e dá outras providências, para a devida apreciação e
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A presente medida justifica-se na real necessidade de o Erário Municipal
expandir a arrecadação, sendo que nos anos em que fora realizado tal programa verificou-se
uma crescente atividade arrecadatória.
Tendo presente a necessidade de informar ao Legislativo sobre o impacto
orçamentário do Programa “REFIS/2025” e levando-se em conta as informações
disponíveis, no setor de tributação, verifica-se:
RELATÓRIOS DE DEVEDORES – REFIS/2025
DEVEDORES IMOBILIÁRIOS IPTU/ITU R$ 3.747.392,18
DEVEDORES MOBILIÁRIO
LICENÇA R$ 430.871,39
MEIO AMBIENTE R$ 47.761,01
VIGILÂNCIA SANITARIA R$ 47.060,13
ISS TOMADOR/VARIÁVEL R$ 578.915,13
DEMAIS RECEITAS R$ 32.030.002,55
DEVEDORES ÁGUA
CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA R$ 8.390.138,20
TAXA DE COLETA DE LIXO R$ 2.309.803,83
DEMAIS RECEITAS R$ 135.539,47
DEVEDORES DIVERSOS ATUALIZADO
ISS TOMADOR/VARIÁVEL R$ 1.543.551,48
ITBI R$ 193.445,65
IRPJ / IRPF R$ 1.774.630,12
DEMAIS RECEITAS R$ 1.185.744,89
TOTAL R$ 52.414.856,03
Considerando o disposto na Legislação Federal, principalmente à Lei de
Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14, informamos que, por se tratar de Lei que prevê o
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desconto por tempo determinado, de certa forma difícil de precisar a adesão, que pode ser de
0% (zero por cento) a 100% (cem por cento), por este motivo a estima acima.
A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma rubrica terá impacto
negativo, pois o programa por certo contempla diversas opções de parcelamento, que
abrangem eventuais receitas originadas de juros, multa e correção monetária, e que embora
reduzidos, ainda assim gerarão receita sobre o capital, portanto, não haverá renúncia de
receita.
Neste sentido, ressalta-se que o próprio programa está dentro da expectativa de
melhoria da receita tributária municipal.
Pelo exposto, frente à iminência da matéria, damos por justificado e remetemos
a essa Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada. Sendo
assim, conto com o apoio dos Nobres Edis e requeiro a aprovação nos termos do Regimento
Interno desta Casa.
___________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____ DE, 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a política municipal de
incentivos fiscais e institui o programa de
Recuperação Fiscal do município de
Ourilândia do Norte/PA – REFIS/2025 e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Ourilândia do Norte/PA – REFIS/2025, destinado a promover a regularização de créditos
municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida
ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros
débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número
fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais dispostos do artigo anterior.
§ 1º - O ingresso no REFIS/2025 implica na inclusão da totalidade dos débitos
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de
mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
Art. 3º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data
de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo
específico para cada tipo de tributo, mediante a utilização do Termo de Opção do
REFIS/2025.
Parágrafo único - O programa REFIS/2025, a critério e conveniência do Poder
Executivo, poderá ser prorrogado, através de ato próprio, por igual período especificado no
caput.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no
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REFIS/2025, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em
que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS/2025 pelo contribuinte.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito
passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive
os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as
atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º
desta Lei.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser
inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não
possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel no Município;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º - As parcelas do REFIS/2025, deverão ser pagas até o dia previamente
escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da
opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
§ 5º - O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável
dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º - No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à Procuradoria
do Município recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a
serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública,
para pedido de arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação de todas as
parcelas do REFIS/2025.
§ 7º - Os honorários serão pagos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da Execução Fiscal, pela parte Executada, mediante depósito judicial vinculado aos autos
respectivos e levantados pelo Procurador habilitado em referidos autos, ou mediante
Documento de Arrecadação Municipal, comprovando-se nos autos.
§ 8º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º
e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
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Prazo - TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 9º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo,
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100%
(cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
II - para o pagamento em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
III - para pagamento de 6 (seis) até 12 (doze) vezes, o desconto será de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
IV - para pagamento de 12 (doze) a 18 (dezoito), o desconto será de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
V - para pagamento de 12 (doze) até 24 (vinte quatro) vezes, não haverá
desconto sobre os juros, multas ou correções monetárias.
§ 10 - Para os contribuintes que aderirem ao parcelamento com débito
automático em conta corrente haverá um desconto adicional de 10% (dez por cento) sobre o
valor dos juros e da multa conforme previsto nos incisos do § 9º do presente artigo.
§ 11 - A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será
reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 12 - O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da
adesão ao REFIS/2025.
§ 13 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda
que não seja deferido ou que ocorra o previsto no § 12.
Art. 5º - Fica facultada à Administração municipal proceder à compensação,
quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este
possua em face da Fazenda municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos,
permanecendo no REFIS/2025 o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º - Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento por parte da Fazenda Pública, ainda que relacionados
com créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao
procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
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§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo,
segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS/2025 diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação,
judicial ou extrajudicial:
I - inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6 (seis) alternadas, o
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS/2025;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS/2025 e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei,
salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou,
quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o
tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS/2025;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de
Ourilândia do Norte, Estado do Pará e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS/2025;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir,
subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de
tributos municipais.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS/2025 acarretará a imediata
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos,
restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática
do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas
após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de
multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS/2025 e do
parcelamento de que trata a presente Lei.
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§ 1º - Fica autorizado a firmará convênio com instituições financeiras para
promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos
contribuintes aderentes ao REFIS/2025, sendo esta a modalidade de deferimento que deverá
ser adotada com prioridade pela Administração.
§ 2º - Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em
dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de
proteção ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do
seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados
extrajudicialmente.
Art. 8º - Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza,
quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda que no
mesmo exercício fiscal.
Art. 9º - Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício fiscal para
envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa promova a
cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos.
Parágrafo único - Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa
serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais
previstos na presente Lei.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar através de ato próprio, a
presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 27 dias do mês
de fevereiro de 2025.
___________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA