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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e institui o programa de Recuperação Fiscal do município de Ourilândia do Norte/Pa.; REFIS/2025 e dá outras providencias.
native_id2166

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Aprovado — dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e institui o programa de recuperação fiscal do município de Ourilândia do Norte-REFIS
2025-04-04 Incluído na Ordem do Dia U Dispõe sobre a politica municipal de incentivos fiscais e institui o programa de recuperação fiscal-REFIS
2025-03-17 Em Tramitação U —
2025-03-14 Incluído na Ordem do Dia — —
2025-02-27 Recebimento de Matéria U Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e institui o programa de Recuperação Fiscal do município de Ourilândia do Norte/PA.; REFIS/2025 e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-04T11:51:02.240063-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 11 0 0
2025-03-17T09:41:42.760538-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 022/2025 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 27 de fevereiro de 2025. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MARCIO OLIVEIRA DA SILVA. 
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal do Município de Ourilândia do Norte/PA - REFIS/2025, diante das justificativas que 
seguem anexas. 
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para 
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento 
Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
___________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
MENSAGEM - JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o 
presente Projeto de Lei, que Institui o REFIS/2025 – Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Ourilândia do Norte e dá outras providências, para a devida apreciação e 
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A presente medida justifica-se na real necessidade de o Erário Municipal 
expandir a arrecadação, sendo que nos anos em que fora realizado tal programa verificou-se 
uma crescente atividade arrecadatória.
Tendo presente a necessidade de informar ao Legislativo sobre o impacto 
orçamentário do Programa “REFIS/2025” e levando-se em conta as informações 
disponíveis, no setor de tributação, verifica-se:
RELATÓRIOS DE DEVEDORES – REFIS/2025
DEVEDORES IMOBILIÁRIOS IPTU/ITU R$ 3.747.392,18
DEVEDORES MOBILIÁRIO
LICENÇA R$ 430.871,39
MEIO AMBIENTE R$ 47.761,01
VIGILÂNCIA SANITARIA R$ 47.060,13
ISS TOMADOR/VARIÁVEL R$ 578.915,13
DEMAIS RECEITAS R$ 32.030.002,55
DEVEDORES ÁGUA
CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA R$ 8.390.138,20
TAXA DE COLETA DE LIXO R$ 2.309.803,83
DEMAIS RECEITAS R$ 135.539,47
DEVEDORES DIVERSOS ATUALIZADO
ISS TOMADOR/VARIÁVEL R$ 1.543.551,48
ITBI R$ 193.445,65
IRPJ / IRPF R$ 1.774.630,12
DEMAIS RECEITAS R$ 1.185.744,89
TOTAL R$ 52.414.856,03
Considerando o disposto na Legislação Federal, principalmente à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14, informamos que, por se tratar de Lei que prevê o 
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desconto por tempo determinado, de certa forma difícil de precisar a adesão, que pode ser de 
0% (zero por cento) a 100% (cem por cento), por este motivo a estima acima.
A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma rubrica terá impacto 
negativo, pois o programa por certo contempla diversas opções de parcelamento, que 
abrangem eventuais receitas originadas de juros, multa e correção monetária, e que embora 
reduzidos, ainda assim gerarão receita sobre o capital, portanto, não haverá renúncia de 
receita.
Neste sentido, ressalta-se que o próprio programa está dentro da expectativa de 
melhoria da receita tributária municipal.
Pelo exposto, frente à iminência da matéria, damos por justificado e remetemos 
a essa Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada. Sendo 
assim, conto com o apoio dos Nobres Edis e requeiro a aprovação nos termos do Regimento 
Interno desta Casa.
___________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____ DE, 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a política municipal de 
incentivos fiscais e institui o programa de 
Recuperação Fiscal do município de 
Ourilândia do Norte/PA – REFIS/2025 e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Ourilândia do Norte/PA – REFIS/2025, destinado a promover a regularização de créditos 
municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida 
ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros 
débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número 
fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais dispostos do artigo anterior.
§ 1º - O ingresso no REFIS/2025 implica na inclusão da totalidade dos débitos 
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão 
incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados 
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de 
mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
Art. 3º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data 
de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 
específico para cada tipo de tributo, mediante a utilização do Termo de Opção do 
REFIS/2025.
Parágrafo único - O programa REFIS/2025, a critério e conveniência do Poder 
Executivo, poderá ser prorrogado, através de ato próprio, por igual período especificado no 
caput.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no 
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REFIS/2025, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em 
que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS/2025 pelo contribuinte.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito 
passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive 
os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as 
atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º 
desta Lei.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser 
inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não 
possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel no Município;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º - As parcelas do REFIS/2025, deverão ser pagas até o dia previamente 
escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da 
opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo 
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
§ 5º - O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável 
dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais 
constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º - No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à Procuradoria 
do Município recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a 
serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, 
para pedido de arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação de todas as 
parcelas do REFIS/2025.
§ 7º - Os honorários serão pagos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor 
da Execução Fiscal, pela parte Executada, mediante depósito judicial vinculado aos autos 
respectivos e levantados pelo Procurador habilitado em referidos autos, ou mediante 
Documento de Arrecadação Municipal, comprovando-se nos autos.
§ 8º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º 
e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo 
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Prazo - TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 9º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, 
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% 
(cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
II - para o pagamento em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 80% 
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
III - para pagamento de 6 (seis) até 12 (doze) vezes, o desconto será de 60% 
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
IV - para pagamento de 12 (doze) a 18 (dezoito), o desconto será de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
V - para pagamento de 12 (doze) até 24 (vinte quatro) vezes, não haverá 
desconto sobre os juros, multas ou correções monetárias.
§ 10 - Para os contribuintes que aderirem ao parcelamento com débito 
automático em conta corrente haverá um desconto adicional de 10% (dez por cento) sobre o 
valor dos juros e da multa conforme previsto nos incisos do § 9º do presente artigo.
§ 11 - A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será 
reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 12 - O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da 
adesão ao REFIS/2025.
§ 13 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda 
que não seja deferido ou que ocorra o previsto no § 12.
Art. 5º - Fica facultada à Administração municipal proceder à compensação, 
quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este 
possua em face da Fazenda municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, 
permanecendo no REFIS/2025 o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º - Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, 
decorrentes de atrasos de pagamento por parte da Fazenda Pública, ainda que relacionados 
com créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu 
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
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§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, 
segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao 
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS/2025 diante da ocorrência de 
uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, 
judicial ou extrajudicial:
I - inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6 (seis) alternadas, o 
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos 
abrangidos pelo REFIS/2025;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo REFIS/2025 e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, 
salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, 
quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o 
tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo 
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS/2025;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de 
Ourilândia do Norte, Estado do Pará e assumirem solidariamente com a cindida as 
obrigações do REFIS/2025;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, 
subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de 
tributos municipais.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS/2025 acarretará a imediata 
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, 
restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação 
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática 
do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas 
após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de 
multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos 
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS/2025 e do 
parcelamento de que trata a presente Lei.
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§ 1º - Fica autorizado a firmará convênio com instituições financeiras para 
promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos 
contribuintes aderentes ao REFIS/2025, sendo esta a modalidade de deferimento que deverá 
ser adotada com prioridade pela Administração.
§ 2º - Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em 
dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de 
proteção ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do 
seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados 
extrajudicialmente.
Art. 8º - Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, 
quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda que no 
mesmo exercício fiscal.
Art. 9º - Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício fiscal para 
envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa promova a 
cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos.
Parágrafo único - Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa 
serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais 
previstos na presente Lei.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar através de ato próprio, a 
presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 27 dias do mês 
de fevereiro de 2025.
___________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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