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materia nº 30/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2013
Date 2013-09-13
Ementa PROJETO DE LEI Nº 030/2013 DO VEREADOR LEONILÇO LIMA FEITOSA, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE BAIXO CUSTO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA ALUNOS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id217

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-11 Incluído na Ordem do Dia U DEPOIS DE EXAURIDO OS DEBATES DA MATÉRIA NAS COMISSÕES PERMANENTES, CUJAS FORAM PRESIDIDAS PELA DE CONSTITUIÇÃO O PARECER CONJUNTO DOS RELATORES, FOI VOTADO E RECEBEU APOIO DOS PARES PELAS CONCLUSÕES QUE É PELA LEGALIDADE E RECOMENDAM A APROVAÇÃO DA MATÉRIA PELO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Apresentado ao plenário 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ

CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

CNPJ: 34.682.385/0001-36

PODER LEGISLATIVO

GABINETE DO VEREADOR LEONILÇO LIMA FEITOSA



PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____/2013

Dispõe sobre o fornecimento de equipamentos de baixo custo de tecnologia assistiva para alunos da rede de ensino público municipal portadores de deficiência física e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal enviará esforços no sentido de tornar acessíveis equipamentos de tecnologia assistiva aos alunos portadores de deficiência física da rede pública municipal de Ourilândia do Norte - Pará.

Art. 2º Compreende-se por tecnologia assistiva aquela capaz de proporcionar ou ampliar habilidades funcionais ou mitigar problemas encontrados por pessoas com deficiência, por meio de equipamentos ou dispositivos de qualquer natureza.

Art. 3º Para os efeitos legais desta lei ficam excluídos equipamentos com próteses e órteses ortopédicas, muletas, bengalas e assemelhados.

Art. 4º O equipamento deverá atender a necessidade básica do aluno deficiente físico quando dele depender sua capacidade de aprendizado ou representar melhora significativa para o desempenho do aluno.

Art. 5º O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

Ourilândia do Norte – Pará em 13/08/2013.



Leonilço Lima Feitosa

Ver. Vice-Presidente



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