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materia nº 31/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2013
Date 2013-09-13
Ementa PROJETO DE LEI Nº 031/2013 DO VEREADOR WALTO SANTOS CUNHA, QUE INSTITUI NORMAS PARA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, VIAS, PRÓPRIOS, MONUMENTOS PÚBLICOS, NÚCLEOS URBANOS E RURAIS, REGIÕES ADMINISTRATIVAS E BAIRROS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO
native_id218

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-11 Incluído na Ordem do Dia U DEPOIS DE EXAURIDO OS DEBATES DA MATÉRIA NAS COMISSÕES PERMANENTES, CUJAS FORAM PRESIDIDAS PELA DE CONSTITUIÇÃO O PARECER CONJUNTO DOS RELATORES, FOI VOTADO E RECEBEU APOIO DOS PARES PELAS CONCLUSÕES QUE É PELA LEGALIDADE E RECOMENDAM A APROVAÇÃO DA MATÉRIA PELO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Apresentado ao plenário 10 0 0

Documents (1)

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MENSAGEM















Senhores Vereadores e Vereadora,







	Sirvo-me do presente para apresentar ao soberano plenário desta Casa de Leis, projeto de lei que institui normas para a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito deste município.

	Vale destacar que a Lei Orgânica Municipal, no inciso XII, do artigo 17, atribui a competência da Câmara Municipal para legislar, com a sanção do Prefeito, sobre delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo. Contudo devemos levar em consideração, em primeiro lugar o bem estar da população e o interesse público, quando atuamos em matérias que pode afetar diretamente o cidadão.

	Note que ao longo das legislaturas, já foram mudados vários nomes de ruas e, na maioria das vezes, nem sequer o cidadão ficou sabendo da nova denominação. Daí eu pergunto aos nobres colegas, será que modificar a denominação de um logradouro público, não afeta diretamente o cidadão? Evidente que causa transtornos, basta ver que todos os afetados pela nova denominação deverão alterar cadastros bancários, endereço de sites de internet, dados de operadores de telefonia, receita federal e comunicações com parentes residentes em outras regiões. 

Veja que não é tão simples como se parece, a comunicação de que o nome da via foi mudada não se limita apenas ao correio, porque para o envio das correspondências, boletos bancários, duplicatas, cartões, compras na internet e etc, dependem do cidadão se mobilizar para informar todos os seus contatos pessoais e comerciais.

Mesmo tendo a competência outorgado pela população, pondero que o ideal para a atuação do Vereador, nesta área e organização urbana, faz necessário implementar algumas normas e exigir a participação do cidadão em situação que afetem o seu cotidiano.

Outro ponto importante desta lei é a regulamentação do artigo 207 da Lei Orgânica Municipal-LOM, o qual veta nomes de pessoas vivas em bens e serviços públicos de qualquer natureza, a qual tem sido desrespeitada com frequência por falta de uma regulamentação que imponha penalidades aos agentes políticos.

Não basta, também, que o homenageado seja pessoa falecida, é preciso entender que tal honraria não deve ser concedida apenas porque o homenageado tenha laços de amizade ou parentesco com o agente político autor da propositura, há de se ter obrigatoriamente um trabalho prestado à sociedade ourilandense e por ela seja reconhecido, pois ao contrário mais parece à utilização do cargo em beneficio próprio ou de outrem.

Diante de tantas controvérsias, entendo que o projeto de lei que estamos apresentando ao soberano plenário será de extrema importância para disciplinar a denominação e alteração de nomes de logradouros públicos, por isso espero contar com o apoio dos nobres colegas. 

      

	Gabinete do Vereador Walto Santos Cunha, em 13 de agosto de 2013





_____________________________

Walto Santos Cunha

Vereador - PMDB



























































Projeto de Lei nº  ___________/2013



Institui normas para a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito deste município.





O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal a provou e Eu sanciono a seguinte Lei:



Art.1º. Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas, bairros e bens da administração municipal direta e indireta, inclusive empresas públicas, podem receber denominação de pessoas, datas, números, letras, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade ourilandense.



Art. 2º. Ficam vedados na denominação dos bens públicos municipais de que trata esta lei:

I – o uso do nome de pessoas vivas;

II – palavras e nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;

III – nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente;

IV – nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público;

V – nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento municipal.



§1º.  É também vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.



§2º. As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos municipais.



Art. 3º. A designação ou alteração de nomes de Avenidas, Praças, Ruas e Logradouros Públicos será feita mediante:

I – decreto do Executivo, usando-se somente de letras ou de números, para o primeiro nome a ser dado ao logradouro público;

II – lei municipal, quando:

o nome do logradouro público a ser alterado for letra ou número;

não se usar letra ou número, para o primeiro nome a ser dado ao logradouro público;



Art. 4º. Serão preservados os nomes tradicionais de vias públicas, cursos d'água, bairros, regiões.



Parágrafo único – Os nomes tradicionais já substituídos deverão ser recuperados ou, sendo isto impossível, deverão ser registrados e aceitos como segunda denominação. 



Art. 5º. Na atribuição do nome de pessoas observar-se-á o seguinte:

I – somente serão usados nomes de pessoas falecidas;

II – pessoas que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços à cidade de Ourilândia do Norte nas áreas da cultura, educação, artes, política, filantropia e outros ou que tenham participado de fatos relevantes da história do Município ou de acontecimentos cívicos e culturais;

III. pessoas que não tenham antecedentes criminais.



Art. 6º. As referências a datas, acidentes geográficos, fatos históricas e similares devem ter relação direta com a evolução e desenvolvimento da Cidade.



Art. 7º. Na escolha de nomes próprios para estabelecimentos de ensino, bibliotecas, museus, conservatórios e outros bens de natureza cultural, artística ou educacional serão observadas as seguintes regras complementares: 

I – utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores cujas vidas tenham se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento;

II – poderá ser homenageada personalidade que, não tendo sido educador, tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura e à ciência. 



Art. 8º. Os projetos de lei sobre mudanças de nomes de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, de iniciativa parlamentar ou quando encaminhados pelo Executivo, serão instruídos com os seguintes documentos:

abaixo assinado dos moradores do logradouro público que se pretende alterar a denominação, com nomes legíveis, números das carteiras de identidade e números das residências dos signatários, se for o caso;

II- certidão do setor de cadastro da Prefeitura Municipal, dando conta de que não existe outro logradouro público com o nome proposto;

III- curriculum vitae do cidadão que emprestará seu nome ao logradouro público.



§ 1º. Exceto quando o nome for composto apenas de letras, numerais ou letras e numerais, a alteração do nome fica condicionada à realização de audiência pública prévia envolvendo: 

I – toda a população do município, quando se tratar de bem situado em área tombada;

II – a população do bairro, região, distrito ou povoado em que se situar o bem, situado fora de área de tombamento; 

III – os moradores do logradouro cujo nome deva ser mudado.



§2º. O ato convocatório será publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação regional, com intervalo mínimo de quinze dias, sendo também obrigatoriamente divulgado nos sítios de Internet do Poder Executivo, da Câmara Legislativa e no logradouro que será alterada a denominação, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da audiência ou da coleta de assinaturas do abaixo-assinado. 



§3º. A alteração para sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes na audiência pública ou da maioria de assinaturas dos moradores da rua ou avenida.



Art. 9º. Os nomes em desacordo com esta Lei deverão ser corrigidos no prazo de um ano a contar da data da sua publicação, podendo a iniciativa caber ao Chefe do Executivo, a qualquer vereador, aos órgãos municipais de proteção ao patrimônio histórico ou às comunidades afetadas pela mudança, representadas estas pelo mínimo de cem assinaturas de eleitores do município.



Art. 10. A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso de entidades beneficiadas, a suspensão da subvenção ou auxílio.



Art. 11. O Poder Executivo dará conhecimento aos órgãos, entidades e empresas que tenham necessidades de contatos periódicos com o público em geral, especialmente nas áreas de telefonia, água e esgoto, energia elétrica e cooperativismo, sobre as novas denominações e alterações processadas nos nomes dos logradouros públicos, até 30 (trinta) dias após a ocorrência da mudança.



Art. 12. O logradouro público não poderá receber uma denominação já existente em outro local, mesmo no caso de serem utilizados nomes ou alcunhas diferentes pelos quais o homenageado era identificado ou conhecido.



Art. 13 O Poder Executivo promoverá a colocação de placas de identificação em todos os logradouros públicos, podendo para tanto valer-se do patrocínio de empresas, pessoas físicas e outras organizações, desde que sejam padronizadas as dimensões, o material usado na confecção e as inscrições a serem nelas inseridas.



Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.



Câmara Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, 14 de agosto de agosto de 2013.







_____________________________

Walto Santos Cunha

Vereador - PMDB

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