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materia nº 2/2025

Tipo Emendas
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaEmenda tipo Modificativa ao projeto de Lei n] 007-2025 e dá outras providências.
native_id2182

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Aprovado — —
2025-04-03 Incluído na Ordem do Dia — emenda tipo modificativa ao projeto de lei nº 007-2025 e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-04T11:50:14.876560-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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. ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará - R434-1176-1976
camaraourilandiaDhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
EMENDA Nº 002/2025/CMON
EMENDA TIPO MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 007/2025 E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte no uso de suas atribuições legais propõe e aprova
a seguinte Emenda 002/2025, tipo MODIFICATIVA, ao texto do Projeto de Lei nº 007/2025 que
institui o programa de recuperação fiscal (REFIS) de Ourilândia do Norte e dá outras providências.
Art. 1º - Modifica a redação do $9º do artigo 4º, do Projeto de Lei nº 007/2025, que passa a
vigorar da seguinte forma:
“8 9º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este
artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:
I- para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100%
(cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
II - para o pagamento em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de
100% (cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
III - para pagamento de 6 (seis) até 12 (doze) vezes, o desconto será de 100%
(cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
IV - para pagamento de 12 (doze) a 18 (dezoito), o desconto será de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
V - para pagamento de 12 (doze) até 24 (vinte quatro) vezes, o desconto será
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros, multas € correções
monetárias.”
adns—
Av. das Nações, 2633 — Centro Ourilândia do Norte — PA
cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br
Ss
Ag
JS
. ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará - R434-1176-1976
camaraourilandia(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aprimorar o Projeto de Lei que institui o
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), propondo o aumento dos percentuais de desconto sobre
juros, multa e correção monctária, aplicáveis tanto aos pagamentos em parcela única quanto aos
pagamentos parcelados.
A medida se justifica por diversos fatores. Em primeiro lugar, o cenário econômico atual,
marcado por instabilidade e dificuldades financeiras enfrentadas por contribuintes — pessoas físicas
e jurídicas — exige uma postura mais sensível e proativa do Poder Público. Ao ampliar os benefícios
concedidos no programa, o Poder Legislativo cria um ambiente mais atrativo para a regularização de
débitos, promovendo a adesão em massa ao programa e, consequentemente, o incremento da
arrecadação em curto e médio prazo.
Importante destacar que o aumento do percentual de desconto sobre juros, multa e correção
monetária, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não configura renúncia de receita
pelo Poder Executivo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se, na verdade, de uma
medida de recuperação de créditos considerados de difícil ou incerta arrecadação, cujo recebimento
espontâneo fora do programa é altamente improvável. Ao oferecer condições facilitadas para
regularização, o ente público transforma créditos em grande parte inexequíveis em receitas efetivas,
sem comprometer o equilíbrio fiscal, mas, ao contrário, promovendo o incremento da arrecadação por
meio de política fiscal eficiente e realista.
A proposta não significa renúncia de receita, mas sim uma política pública de incentivo à
regularização fiscal, capaz de trazer resultados concretos e imediatos. Ao possibilitar que mais
contribuintes adiram ao programa, o Poder Público converte créditos de difícil recuperação em
receitas líquidas, sem abrir mão do controle e da legalidade tributária.
Por fim, a medida reforça o princípio da razoabilidade e da função social da arrecadação,
proporcionando condições mais justas e proporcionais para a quitação de débitos, sem comprometer
o equilíbrio fiscal.
Diante disso, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento do projeto, tornando-o mais
efetivo, justo e vantajoso tanto para a Administração Pública quanto para os contribuintes.
Euder Leite
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
Av. das Nações, 2633 — Centro Ourilândia do Norte — PA
cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br

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