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materia nº 32/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2013
Date 2013-09-13
Ementa PROJETO DE LEI Nº 032/2013 DO VEREADOR WALTO SANTOS CUNHA, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR DO PROGRAMA “REMÉDIO EM CASA”
native_id219

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-11 Incluído na Ordem do Dia U DEPOIS DE EXAURIDO OS DEBATES DA MATÉRIA NAS COMISSÕES PERMANENTES, CUJAS FORAM PRESIDIDAS PELA DE CONSTITUIÇÃO O PARECER CONJUNTO DOS RELATORES, FOI VOTADO E RECEBEU APOIO DOS PARES PELAS CONCLUSÕES QUE É PELA LEGALIDADE E RECOMENDAM A APROVAÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Apresentado ao plenário 10 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 032/2013,                         DE 19 DE AGOSTO DE 2013.





AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "REMÉDIO EM CASA".



 	A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, por força do disposto nos Artigos 160 e 163 da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.



Art. 1º Fica, o Poder Executivo, autorizado a instituir o Programa "Remédio em Casa", com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de sessenta e cinco anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular.



Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no artigo 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa "Remédio em Casa" deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:



I - Residência no Município de Ourilândia do Norte e,

II - Cadastro regular junto à Secretaria Municipal de Saúde.



Art. 3º A implementação do Programa "Remédio em Casa" será efetivada pelo Poder Público Municipal diretamente ou por meio dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município, ou de forma indireta mediante convênio com os correios para a entrega dos bens de que trata a presente Lei.



Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 5º O Poder Executivo fica, ainda, autorizado a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei por intermédio de Decreto Municipal.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE-PARÁ, EM 19 DE AGOSTO DE 2013.



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Ver. Walto Santos Cunha

Vereador - PMDB

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