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Ofício nº 056/2025 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 14 de abril de 2025.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que cria o Sistema de Avaliação Escolar de
Ourilândia do Norte - SAEON, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação,
diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento
Interno dessa Casa de Leis, haja vista o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM - JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis o
presente Projeto de Lei para ser apreciado e votado pelos(a) nobres Vereadores(a), que tem
como objetivo a criação do Sistema de Avaliação Escolar de Ourilândia do Norte - SAEON,
sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, visando garantir a avaliação do
desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental da Rede Pública de Ensino de
Ourilândia do Norte, que subsidie a Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de
decisão quanto à Política Educacional do Município.
Buscamos criar um mecanismo de verificação do desempenho dos alunos nas
fases, ciclos, séries, ano e segmento do ensino fundamental, nos diferentes componentes
curriculares, de modo a fornecer ao sistema de ensino, às equipes técnico-pedagógicas da
SEMED e às Unidades Escolares informações que subsidiem a política de formação
continuada dos recursos humanos do magistério, a reorientação da proposta pedagógica
desses níveis de ensino, de modo a aprimorá-la, bem como a viabilização da articulação dos
resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o
estabelecimento de metas para o projeto político pedagógico de cada escola.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e seus dignos
pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar
protestos de consideração e apreço.
Pelo exposto, frente à importância da matéria, damos por justificado e
remetemos a essa Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei, vista a importância
denotada. Sendo assim, conto com o apoio dos Nobres Edis e requeiro a aprovação nos
termos do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 14 DE ABRIL DE 2025.
“Cria o Sistema de Avaliação
Escolar de Ourilândia do Norte -
SAEON, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação,
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Avaliação Escolar de Ourilândia do Norte -
SAEON, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes
objetivos:
I - Desenvolver um sistema de avaliação do desempenho escolar dos alunos do
ensino fundamental da Rede Pública de Ensino de Ourilândia do Norte, que subsidie a
Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisão quanto à Política Educacional do
Município;
II - Verificar o desempenho dos alunos nas fases, ciclos, séries, ano e segmento
do ensino fundamental, nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer ao
sistema de ensino, às equipes técnico-pedagógicas da SEMED e às Unidades Escolares
informações que subsidiem:
a) A política de formação continuada dos recursos humanos do magistério;
b) A reorientação da proposta pedagógica desses níveis de ensino, de modo a
aprimorá-la;
c) A viabilização da articulação dos resultados da avaliação com o planejamento
escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto políticopedagógico de cada escola;
d) A orientação para os trabalhos desenvolvidos nas Salas de Reforço das
unidades escolares com os alunos que necessitam de reforço na aprendizagem.
Art. 2º - O Sistema de Avaliação Escolar de Ourilândia do Norte - SAEON
abrange:
I - Todas as fases, ciclos, segmentos, anos ou séries, em todas as áreas do
conhecimento, do ensino fundamental;
a) A área de linguagem inclui a redação.
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Art. 3º - A avaliação do desempenho dos alunos de cada fase, ciclos, segmentos,
anos ou séries, será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 05
(cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por professores graduados
nas diferentes áreas do conhecimento.
Art. 4º - A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá uma vez por ano,
durante o mês de novembro, e seus resultados gerais, demonstrados em tabelas e gráficos,
deverão ser do conhecimento dos alunos, dos pais e de todos os educadores de cada unidade
escolar.
Art. 5º - Na divulgação dos resultados da avaliação, é vedada a identificação
nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado. O resultado deverá ser do
conhecimento do aluno, dos pais e dos educadores da unidade escolar em que está
matriculado.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - A coordenação geral e o gerenciamento do Sistema de Avaliação Escolar de
Ourilândia do Norte - SAEON, promovendo a integração das necessidades e demandas com
a política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As avaliações poderão ser elaboradas e aplicadas por empresa e/ou
instituição habilitada, de reconhecida e comprovada capacidade, ou pela equipe pedagógica
da própria Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 14 dias do mês
de abril de 2025.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA