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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a instituição do programa Alfabetiza Ourilândia, e dá outras providências.
native_id2207

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Aprovado — —
2025-04-24 Incluído na Ordem do Dia — —
2025-04-15 Recebimento de Matéria U Dispõe sobre a instituição do programa Alfabetiza Ourilândia, e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T08:44:48.656806-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 055/2025 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 11 de abril de 2025. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que institui o Programa Alfabetiza 
Ourilândia, diante das justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para 
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento 
Interno dessa Casa de Leis, haja vista o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
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Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
MENSAGEM - JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis o 
presente Projeto de Lei que institui o Programa Alfabetiza Ourilândia, em consonância com 
o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e o Programa Alfabetiza Pará, visando 
garantir que todas as crianças do município de Ourilândia do Norte sejam alfabetizadas na 
idade certa, até o final do 2º ano do ensino fundamental. 
A alfabetização é a base para o desenvolvimento educacional e social dos 
indivíduos, sendo fundamental para a promoção da equidade e para a redução das 
desigualdades educacionais. Estudos apontam que crianças que não são alfabetizadas na 
idade correta têm maiores dificuldades de aprendizagem ao longo da vida escolar, o que 
impacta diretamente nos índices de evasão e repetência.
O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, lançado pelo Governo Federal, 
e o Programa Alfabetiza Pará, implementado pelo Governo do Estado do Pará, estabelecem 
diretrizes e metas para fortalecer a alfabetização na idade certa em regime de colaboração 
com os municípios. 
Dessa forma, o Programa Alfabetiza Ourilândia visa consolidar uma política 
municipal de alfabetização sustentável e eficiente, estruturar ações pedagógicas, formar 
professores, monitorar o processo de ensino-aprendizagem e garantir suporte às escolas e 
aos estudantes para que a alfabetização ocorra de forma efetiva e inclusiva. A 
implementação de uma política local permitirá maior autonomia e adequação das estratégias 
à realidade educacional do município de Ourilândia do Norte, fortalecendo a aprendizagem e 
promovendo a melhoria dos indicadores educacionais.
Portanto, a criação do Programa Alfabetiza Ourilândia representa um avanço 
significativo na garantia do direito à educação de qualidade para todas as crianças do 
município.
A sua aprovação será um passo fundamental para assegurar que nenhum 
estudante fique para trás, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico de 
Ourilândia do Norte e garantindo um futuro mais promissor para nossas crianças.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e seus dignos 
pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar 
protestos de consideração e apreço.
Pelo exposto, frente à iminência da matéria, damos por justificado e remetemos
a essa Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei, vista a importância denotada. Sendo 
assim, conto com o apoio dos Nobres Edis e requeiro a aprovação nos termos do Regimento 
Interno desta Casa.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 11 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição do 
Programa Alfabetiza Ourilândia, e 
dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Alfabetiza Ourilândia, por meio do qual a 
Secretaria Municipal de Educação, em cumprimento ao regime de colaboração, prestará 
cooperação técnica, pedagógica e financeira às escolas do município, com o objetivo de 
fortalecer o processo de Alfabetização na idade certa dos alunos da rede pública municipal, a 
fim de garantir uma política pública educacional eficiente e eficaz, resultando na melhoria 
dos indicadores.
Art. 2º - As ações do Programa Alfabetiza Ourilândia serão desenvolvidas no 1º 
e 2º anos do Ensino Fundamental.
Art. 3º - O Programa Alfabetiza Ourilândia tem por objetivos:
I - Garantir que todos os estudantes do sistema municipal de ensino de 
Ourilândia do Norte estejam alfabetizados, na idade certa, até o final do 2º ano do Ensino 
Fundamental;
II - Monitorar o índice de qualidade educacional, no âmbito da alfabetização das 
crianças ourilandenses;
III - Melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no 
âmbito das escolas pertencentes à rede pública municipal do município de Ourilândia do 
Norte; e 
IV - promover a qualidade e equidade na educação infantil, tendo como premissa 
o pleno desenvolvimento do educando e a alfabetização na idade certa.
Art. 4º - O Programa Alfabetiza Ourilândia contemplará os seguintes eixos:
I - Formação de professores e gestores escolares;
II - Oferta de materiais complementares para todos os alunos de 1º e 2º anos do 
Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;
III - Oferta de materiais complementares para formação e práticas pedagógicas 
dos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino;
IV - Avaliação e monitoramento dos resultados educacionais, por meio das 
avaliações externas e internas;
V - Apoio pedagógico com o assistente de alfabetização para as turmas de 1º e 2º 
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
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anos;
VI - Premiação das escolas com os melhores resultados nas avaliações externas e 
internas;
VII - Bonificação por desempenho ao professor alfabetizador e ao assistente de 
alfabetização;
VIII - Apoio técnico-financeiro visando à melhoria das escolas com os menores 
resultados nas avaliações externas e internas;
IX - Acompanhamento e assessoria técnica e pedagógica para a implementação 
do Programa nas escolas por intermédio da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar premiação financeira às 
escolas com os melhores resultados nas avaliações externas e internas, no âmbito do 
Programa Alfabetiza Ourilândia, conforme quantidades, valores e critérios definidos em 
regulamento.
Art. 6º - As escolas participantes do Programa Alfabetiza Ourilândia poderão ser 
beneficiárias de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo município de Ourilândia 
do Norte, com a finalidade de executar as ações previstas nos eixos a que se refere o art. 4º 
desta Lei.
Art. 7º - Para a execução do Programa Alfabetiza Ourilândia, a Secretaria 
Municipal de Educação (SEMED) e as escolas municipais poderão celebrar contratos, 
convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, observadas as normas que regem a matéria.
Parágrafo único - As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão 
contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Alfabetiza 
Ourilândia, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os 
eixos previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 8º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) 
dias a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 11 dias do mês 
de abril de 2025.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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