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materia nº 20/2025

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentarias
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id2226

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Parecer Favorável S Foi encaminhado ao plenário para discussão e aprovação.
2025-07-07 Parecer Favorável S A comissão devolveu para a secretaria para incluir na ordem do dia com parecer favorável
2025-07-01 Redação final P Devolvido para comissão de finanças e orçamento para redação final.
2025-07-01 Parecer Favorável P Leitura e discussão das emendas e parecer
2025-06-30 Aguardando retorno ao Plénario P PL entra para 1ª discussão em plenario
2025-05-27 Aguardando Parecer — Aguardando a analise do relator e parecer da Comissão de finanças e Orçamento
2025-05-05 Recebimento de Matéria G Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei orçamentaria para o exercício de 2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T19:40:34.990928-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 13 0 0
2025-07-01T17:22:34.802652-03:00 Aprovado em Primeira Apreciação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 065/2025 – GAB/PMON 
Ourilândia do Norte/PA, 30 de abril de 2025. 
Ao 
Excelentíssimo, 
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 
Sr. MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que “dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências” – PLDO 
2026”. 
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) 
para apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do 
Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público. 
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
_________________________________________ 
Júlio César Dairel 
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2026, 
elaborado em estrita observância ao disposto no artigo 165, §2º, da Constituição Federal, 
bem como nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF), que institui normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão 
fiscal. 
Este instrumento é de fundamental importância para o planejamento fiscal e orçamentário 
do Município, na medida em que estabelece as metas e prioridades da Administração 
Pública Municipal para o exercício seguinte, orienta a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e dispõe sobre a estrutura e organização do orçamento, incluindo regras 
fiscais de equilíbrio, limitação de empenho e critérios para expansão de despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
O presente PLDO 2026 inaugura o segundo mandato da atual gestão à frente do Poder 
Executivo Municipal, reafirmando o compromisso com a responsabilidade fiscal, o 
equilíbrio das contas públicas e a melhoria da qualidade do gasto público. A proposta 
orçamentária aqui apresentada reflete um cenário de crescimento progressivo da receita e 
controle rigoroso das despesas, permitindo que o Município avance em políticas públicas 
estratégicas e sustentáveis. 
Entre os anos de 2026 e 2028, os dados orçamentários de Ourilândia do Norte revelam 
uma evolução financeira marcada por equilíbrio e prudência fiscal. As receitas primárias 
apresentam crescimento constante, passando de R$ 279.050.000,00 em 2026 para R$ 
293.002.500,00 em 2027, e atingindo R$ 308.962.625,00 em 2028. Esse avanço anual, 
sempre acima de 5%, demonstra uma projeção positiva da arrecadação municipal, 
refletindo estratégias de aumento de receita corrente, eficiência na cobrança de tributos e 
estabilidade no cenário econômico local. 
Paralelamente, as despesas primárias acompanham esse ritmo de crescimento de forma 
proporcional, partindo de R$ 275.800.000,00 em 2026, chegando a R$ 289.590.000,00 
em 2027 e alcançando R$ 305.369.500,00 em 2028. A manutenção dessa simetria entre
receita e despesa primária sugere um planejamento orçamentário responsável, orientado 
pelo princípio da responsabilidade fiscal e pela contenção de gastos excessivos, sem 
comprometer os investimentos públicos essenciais. 
O resultado primário, calculado como a diferença entre a receita e a despesa primária, se 
mantém positivo ao longo do período, com valores de R$ 3.250.000,00 em 2026, R$ 
3.412.500,00 em 2027 e R$ 3.593.125,01 em 2028. Esse desempenho sinaliza uma gestão 
comprometida com a sustentabilidade fiscal, revelando a capacidade do município de 
gerar superávits suficientes para o pagamento de encargos da dívida pública e para manter 
a saúde financeira sem recorrer a novos endividamentos. Em síntese, o cenário traçado 
pelas projeções evidencia um município financeiramente equilibrado, com crescimento 
moderado e consistente, pautado por um planejamento sólido e voltado à estabilidade de 
longo prazo. 
Cumpre informar que, conforme previsão legal, o Anexo de Metas e Prioridades será 
apresentado juntamente ao Projeto de Lei que instituirá o Plano Plurianual – PPA 2026–
2029, o qual estabelecerá as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para os 
próximos quatro anos, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) e com as demandas sociais identificadas junto à população. 
Dessa forma, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a apreciação e aprovação 
da presente proposta, reafirmando o compromisso com a transparência, a gestão eficiente 
dos recursos públicos e a construção de um futuro mais próspero para a população de 
Ourilândia do Norte. 
Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e consideração. 
PROJETO DE LEI Nº _______/2025 
Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2026 e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, nos termos
do art. 165, § 2º da Constituição Federal, o § 2º, do art. 131 da Lei Orgânica do Município 
de Ourilândia do Norte, que dispõe sobre as diretrizes e orientações para elaboração e 
execução da lei orçamentária anual e sobre as alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a 
autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da 
Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 
2000.
Art. 2º Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na 
Lei Complementar nº 101, de 2000, com alterações posteriores: 
I. – demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; 
II. – demonstrativo das Metas Anuais; 
III. – demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
IV. – demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
V. – demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; 
VI. – demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação 
de ativos; 
VII. – demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII. – demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão encaminhadas 
no Anexo de Metas e Prioridades, assim como as diretrizes para o exercício de 2026, 
serão apresentadas no Projeto de Lei que instituir o Plano Plurianual relativo ao 
quadriênio 2026-2029, a ser encaminhado à Câmara Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos 
poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia 
mista e demais entidades de que, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto. 
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem 
estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
IV – operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens e serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como 
as unidades orçamentárias responsáveis. 
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias 
econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos 
econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação 
das metas estabelecidas. 
Art. 6º A proposta orçamentária do Município para 2026 será encaminhada ao Poder 
Legislativo, contendo: 
I – mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, por razões extraordinárias derivadas de medidas 
de caráter emergencial em combate a surto epidêmico, em caso de guerra, comoção 
intestina ou calamidade pública, poderá ser contemplado na proposta orçamentária, a 
revisão das metas e demonstrativos referidos nos incisos do art. 2º desta Lei. 
Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei referido no art. 6º desta Lei 
deverá explicitar: 
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em 
relação às determinações contidas nesta Lei; 
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; 
III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na 
forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal; 
IV - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos 
serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de 
setembro de 2000; 
V – recursos aplicados na área de assistência social, na forma do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS e, 
VI – os motivos determinantes para a revisão das metas fiscais, se o caso, na forma 
prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei. 
Art. 8º Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual: 
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, compreendendo: 
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os 
orçamentos e despesa por programas; 
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos; 
c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes. 
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por 
unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação e unidades da administração 
direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os 
grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos; 
III - anexo do orçamento de investimentos compreendendo: 
a) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Município detenha, direta 
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por 
projeto e as respectivas fontes de recursos; 
b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes 
de recursos; 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros 
demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Art. 9º Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao 
Poder Executivo, até 31 de agosto de 2025 sua proposta orçamentária, para os fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo deverá 
ser compatibilizada com eventuais revisões das metas fiscais implementadas em 
conformidade com o disposto no art. 6º desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 
2026 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
Parágrafo único. Serão disponibilizadas pelo Poder Executivo no sítio eletrônico 
https://ourilandia.pa.gov.br/portal-da-transparencia/, da Prefeitura do Município de 
Ourilândia do Norte: 
I – as informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000, com alterações posteriores; e 
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações 
complementares. 
II – a lei orçamentária anual. 
Art. 11. Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da 
proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá consulta pública, nos termos do 
artigo 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações 
posteriores. 
§ 1º Em complemento à iniciativa mencionada no “caput” deste artigo, o Poder 
Executivo deverá ainda realizar uma audiência pública com a utilização dos meios de 
comunicação disponíveis. 
§ 2º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
I – os Planos, Orçamentos e Leis de Diretrizes orçamentárias; 
II – as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
IV – o Relatório de Gestão Fiscal; 
V – outros relatórios que evidenciem a prestação de contas setorial. 
Art. 12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e o monitoramento da execução das ações 
prioritárias, que possibilitará ajustes e replanejamento derivados da avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras. 
Art. 14. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 
45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores, somente 
serão recepcionados projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos 
os projetos em andamento. 
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, 
conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes no 
momento da elaboração da proposta orçamentária. 
Art. 15. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e 
para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas 
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas 
finalidades. 
Art. 16. Poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às 
operações de crédito: 
I - contratadas até 31 de julho de 2025; 
II – aprovadas em lei, e com previsão de contratação até o término do exercício de 2026. 
Art. 17. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins 
lucrativos deverá observar o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com alterações 
posteriores, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado do Pará. 
Art. 18. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais só poderão ser modificadas, se justificadas, por ato da Secretaria Municipal 
de Finanças. 
Art. 19. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados ao Poder 
Legislativo na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual 
acompanhados de exposição de motivos que os justifiquem e indiquem as consequências 
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, 
das operações especiais e as respectivas metas. 
Art. 20. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização 
para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as 
condições e os limites percentuais a serem observados para tanto. 
Art. 21. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento 
da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos entre atividades e projetos de 
um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 100% (cem por cento) 
da despesa fixada para o exercício. 
Art. 22. O Poder Executivo, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências 
ou atribuições, mantida a estrutura programática. 
Parágrafo único. A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, 
previstos no “caput” não poderão resultar em alteração dos valores das programações 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026. 
SEÇÃO II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 23. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações da previdência social, saúde e assistência social e contará, dentre 
outros, com recursos provenientes: 
I – do orçamento fiscal, e 
II – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa projetada para o 
exercício com base na proporcionalidade da Receita Corrente Líquida apurada no 3o
bimestre de 2025, acrescida de margem que considere os eventuais acréscimos legais, 
alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral 
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem 
prejuízo do disposto no artigo 28 desta Lei. 
Art. 26. No exercício de 2026, observados o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal e o limite fixado na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações 
posteriores, somente poderão ser admitidos servidores na Administração Direta e 
Indireta, se: 
I – existirem cargos vagos a preencher; 
II – houver vacância dos cargos ocupados; 
III – houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. 
Art. 27. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados de viabilidade orçamentária-financeira pelos órgãos técnicos 
competentes. 
Parágrafo único. Os órgãos próprios da Administração Indireta e do Poder Legislativo 
assumirão em seus âmbitos as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste 
artigo. 
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição 
Federal, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, ficam condicionadas 
aos limites estabelecidos nos Anexos de Metas Fiscais, constantes da presente Lei e 
exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores. 
Art. 29. A realização de serviço extraordinário poderá ocorrer desde que aferida 
previamente a viabilidade orçamentária-financeira pelos órgãos técnicos competentes, 
observados os limites estabelecidos pelo art. 28 desta Lei. 
Parágrafo único. Fica vedada a realização de horas extraordinárias por servidor cedido 
a outras esferas de governo ou aos órgãos da Administração Indireta, salvo por motivo 
de força maior devidamente justificado, desde que atendidos os pressupostos do “caput” 
deste artigo. 
Art. 30. No cálculo da despesa total com pessoal, serão computados os valores de 
contratos de que trata o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
com alterações posteriores. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO 
Art. 31. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação no que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça 
fiscal, à eficiência e modernização dos sistemas de arrecadação, bem como ao 
cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de 
cobranças. 
Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só 
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores. 
Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei do orçamento poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei em tramitação no Poder Legislativo. 
§ 1º Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei do orçamento: 
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos; 
II – será apresentada programação de despesas condicionada à aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
CAPÍTULO VII 
DO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES 
INCLUÍDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA
Art. 34. O regime de aprovação e execução das programações incluídas por emendas 
individuais e de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária anual, de que tratam os §§ 9º a 
18 do art. 166 da Constituição Federal de 1988 os art. 135-A e art. 135-B da LOM, 
atenderá ao disposto neste Capítulo. 
Art. 35. Para fins do atendimento do disposto neste Capítulo, o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual conterá valores reservados para atendimento das emendas, conforme 
definido no art. 135-A e Art. 135-B da LOM. 
§ 1º. No Programa Reserva de Contingência, a Reserva Parlamentar Impositiva, referente 
à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por 
emendas individuais e de bancada em valor calculado nos termos do caput. 
§ 2º. Em observância ao §1º do art. 135-A e Art. 135-B da LOM, metade do valor 
reservado será de recursos livres e o restante em fonte vinculada a ações e serviços 
públicos de saúde. 
§ 3º. Os recursos reservados devem ser indicados como fonte de recurso para a aprovação 
das emendas individuais e de bancadas, nos termos do §1º do art. 135-A e Art. 135- B da 
LOM. 
Art. 36. É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa das 
programações referidas no art. 53 desta Lei, observados os limites estabelecidos no §1º 
do art. 135-A e Art. 135-B da LOM. 
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se equitativa a execução 
das programações incluídas por emendas individuais que observe critérios objetivos de 
forma igualitária, imparcial e impessoal, independentemente de sua autoria. 
§ 2º. As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir 
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os 
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, 
a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 17 da 
presente Lei. 
§ 1º Toda e qualquer celebração de convênio, parcerias e ajustes similares deverá ser 
precedida da apresentação do Plano de Trabalho, bem como das reservas orçamentárias 
necessárias às contrapartidas, se o caso. 
§ 2º As entidades deverão apresentar, as prestações de contas anuais e o 
acompanhamento das metas pactuadas nas avenças celebradas com o Município, sem o 
que os repasses não serão efetuados. 
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à 
União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas 
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere. 
Art. 39. Se a variação bimestral do resultado primário demonstrar tendência negativa, 
comprometendo o pagamento do serviço da dívida, nos termos do art. 9º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores, será realizada 
limitação de empenho, fixando-se separadamente percentuais para o conjunto de 
"projetos" e "atividades", excluídas as despesas que constituam obrigação constitucional 
ou legal de execução. 
Parágrafo único. Serão consideradas prioritárias, para efeito de fixação das reduções 
tratadas neste artigo: 
I – as despesas de manutenção já assumidas, inclusive as vinculadas constitucionalmente; 
e 
II – as despesas com o serviço da dívida e pagamento de requisitórios;
Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no mês de ocorrência do respectivo ingresso. 
Art. 41. O Poder Executivo, as Autarquias e Fundações do Município deverão elaborar 
e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma anual de 
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 
2000, com alterações posteriores, com vistas ao cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei. 
Art. 42. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos 
servidores públicos municipais, despesas não previstas com pessoal, nos limites 
estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei, somente poderão ocorrer após a reserva 
orçamentária prévia regular do montante respectivo. 
Art. 43. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das 
disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
com alterações posteriores. 
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo. 
Art. 45. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão alocados recursos na 
codificação “Reserva de Contingência” em montante não inferior a 0,5% (zero vírgula 
cinco por cento) da Receita Corrente Líquida. 
Art. 46. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026 
serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que instituirá 
o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo 
previsto na legislação competente. 
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão 
modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos 
adicionais abertos pelo Poder Executivo. 
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte /PA, 30 de abril de 2025. 
_________________________________________ 
Júlio César Dairel 
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
ANEXOS 
ARF (LRF, art. 4º, § 3º)
Valor Valor
1.000.000,00 1.000.000,00
1.000.000,00 1.000.000,00
500.000,00 500.000,00
300.000,00 300.000,00
200.000,00 200.000,00
3.000.000,00 3.000.000,00
Valor Valor
2.500.000,00 2.500.000,00
1.500.000,00 1.500.000,00
1.500.000,00 1.500.000,00
500.000,00 500.000,00
6.000.000,00 6.000.000,00
9.000.000,00 9.000.000,00
Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Plajemamento; Secretaria Municipal de Administração; Procuradoria Municipal
OURILÂNDIA DO NORTE
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
TOTAL
PROVIDÊNCIAS
Descrição
PROVIDÊNCIAS
Descrição
SUBTOTAL
SUBTOTAL
Limitação de empenho
Limitação de empenho
Limitação de empenho
Limitação de empenho
Limitação de empenho
Limitação de empenho
abertura de créditos adicionais
abertura de créditos adicionais
abertura de créditos adicionais
TOTAL
Descrição
PASSIVOS CONTINGENTES
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Frustação de Arrecadação
Restituição de Tributo a Menor
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Demandas Judiciais
Assistência a epidemias
Assunção de Passivos
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL)
(a) x100 x100 (a) x100 x100 (a) x100 x100
280.000.000,00 271.580.989,33 0,00 1,03 294.000.000,00 276.854.406,60 0,00 103,04 310.000.000,00 283.418.750,56 0,00 102,98
279.050.000,00 270.659.553,83 0,00 1,03 293.002.500,00 275.915.079,15 0,00 102,69 308.962.625,00 282.470.326,29 0,00 102,64
270.800.000,00 262.657.613,97 0,00 1,00 284.340.000,00 267.757.761,81 0,00 99,65 299.984.500,00 274.262.039,29 0,00 99,66
59.400.000,00 57.613.967,02 0,00 0,22 62.370.000,00 58.732.684,83 0,00 21,86 66.442.750,00 60.745.552,22 0,00 22,07
200.950.000,00 194.907.856,45 0,00 0,74 210.997.500,00 198.692.475,02 0,00 73,95 221.930.625,00 202.900.969,19 0,00 73,73
10.450.000,00 10.135.790,49 0,00 0,04 10.972.500,00 10.332.601,96 0,00 3,85 11.611.125,00 10.615.517,87 0,00 3,86
8.250.000,00 8.001.939,86 0,00 0,03 8.662.500,00 8.157.317,34 0,00 3,04 8.978.125,00 8.208.287,00 0,00 2,98
280.000.000,00 271.580.989,33 0,00 1,03 294.000.000,00 276.854.406,60 0,00 103,04 310.000.000,00 283.418.750,56 0,00 102,98
275.800.000,00 267.507.274,49 0,00 1,01 289.590.000,00 272.701.590,50 0,00 101,49 305.369.500,00 279.185.297,25 0,00 101,44
232.091.250,00 225.112.754,61 0,00 0,85 243.813.312,50 229.594.523,65 0,00 85,45 257.359.390,62 235.291.861,08 0,00 85,50
106.000.000,00 102.812.803,10 0,00 0,39 111.300.000,00 104.809.168,21 0,00 39,01 116.865.000,00 106.844.297,69 0,00 38,82
126.091.250,00 122.299.951,50 0,00 0,46 132.513.312,50 124.785.355,44 0,00 46,44 140.494.390,62 128.447.563,39 0,00 46,67
42.350.000,00 41.076.624,64 0,00 0,16 44.350.000,00 41.763.581,40 0,00 15,54 46.505.000,00 42.517.383,85 0,00 15,45
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.250.000,00 3.152.279,34 0,00 0,01 3.412.500,00 3.213.488,65 0,00 1,20 3.593.125,01 3.285.029,03 0,00 1,19
40.000.000,00 38.797.284,19 0,00 0,15 35.800.000,00 33.712.203,25 0,00 12,55 31.390.000,00 28.698.434,13 0,00 10,43
-11.000.000,00 -10.669.253,15 0,00 -0,04 -100.000,00 -94.168,17 0,00 -0,04 5.890.000,00 5.384.956,26 0,00 1,96
34.211.694,92 33.183.021,26 0,00 0,13 10.900.000,00 10.264.330,04 0,00 3,82 5.990.000,00 5.476.381,66 0,00 1,99
R$ 1,00
13.705.800.000.000 14.682.700.000.000 15.725.100.000.000
271.750.000,00 285.337.500,00 301.021.875,00
Nota: o cálculo das metas foi realiado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
2026 2028
2,50 2,60
12,56 8,27
5,97 5,90
3,50 3,00
13.705.800.000.000 15.725.100.000.000
271.750.000,00 301.021.875,00
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Demais Receitas Primárias Correntes
2026 2027 2028
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
Transferências Correntes
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamentos de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III=I-II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Projeção do PIB do Estado - R$ mil
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ mil
PIB nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Siafic/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças
Parâmetros 2026 2027 2028
Variáveis
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do governo (média anual)
Câmbio (R$/US$ - Final do ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação
14.682.700.000.000
285.337.500,00
3,10
Período
2027
2,60
10,09
5,91
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, §2º, inciso I)
Metas Metas
Previstas em Realizadas em
2024 2024 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a)x100
180.000.000,00 0,06 102,69 241.173.222,03 0,09 100,10 61.173.222,03 33,99
177.552.354,10 0,06 101,29 237.334.823,39 0,09 98,51 59.782.469,29 33,67
180.000.000,00 0,06 102,69 231.045.598,97 0,08 95,90 51.045.598,97 28,36
179.920.624,00 0,06 102,64 229.271.708,67 0,08 95,16 49.351.084,67 27,43
-2.368.269,90 0,00 -1,35 8.063.114,72 0,00 3,35 10.431.384,62 -440,46
8.062.196,68 0,00 4,60 -2.067.937,76 0,00 -0,86 -10.130.134,44 -125,65
-23.539.167,67 -0,01 -13,43 -47.591.763,14 -0,02 -19,75 -24.052.595,47 102,18
29.047.882,31 0,01 16,57 -17.429.864,66 -0,01 -7,23 -46.477.746,97 0,00
Fonte: Siafic/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças
Valor Previsto
2024
276.931.029.247,60
175.291.407,69
Despesas Primárias (II)
Despesa Total
Receitas Primárias (I)
Receita Total
Dívida Pública Consolidada (DC)
Variação
ESPECIFICAÇÃO
PIB nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
Valor Realizado
2024
276.931.029.247,60
240.924.573,79
Parâmetros
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
% PIB % RCL % PIB % RCL
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) + (I-II)
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II)
180.596.726,80 241.173.222,03 33,54% 190.000.000,00 -21,22% 280.000.000,00 47,37% 294.000.000,00 5,00% 310.000.000,00 5,44%
177.470.728,32 237.334.823,39 33,73% 186.558.462,97 -21,39% 276.000.000,00 47,94% 289.800.000,00 5,00% 305.600.000,00 5,45%
179.756.597,43 231.045.598,97 28,53% 190.000.000,00 -17,77% 280.000.000,00 47,37% 294.000.000,00 5,00% 310.000.000,00 5,44%
178.120.240,71 229.271.708,67 28,72% 188.656.655,20 -17,71% 275.800.000,00 46,19% 289.590.000,00 5,00% 305.369.500,00 5,45%
-649.512,39 8.063.114,72 -1341,41% -2.098.192,23 -126,02% 200.000,00 -109,53% 210.000,00 5,00% 230.500,00 9,76%
-2.088.103,89 -2.067.937,76 -0,97% 7.262.196,68 -451,18% 40.000.000,00 450,80% 35.800.000,00 -10,50% 31.390.000,00 -12,32%
-30.161.898,48 -47.591.763,14 57,79% -45.211.694,92 -5,00% -11.000.000,00 -75,67% -100.000,00 -99,09% 5.890.000,00 ######
2.163.206,62 -17.429.864,66 -905,74% 2.380.068,22 -113,66% 34.211.694,92 1337,42% 10.900.000,00 -68,14% 5.990.000,00 -45,05%
198.596.206,59 252.990.709,91 27,39% 190.000.000,00 -24,90% 270.531.400,97 42,38% 275.516.945,70 1,84% 282.049.577,86 2,37%
195.158.650,16 248.964.229,74 27,57% 186.558.462,97 -25,07% 266.666.666,67 42,94% 271.580.989,33 1,84% 278.046.293,53 2,38%
197.672.344,30 242.366.833,32 22,61% 190.000.000,00 -21,61% 270.531.400,97 42,38% 275.516.945,70 1,84% 282.049.577,85 2,37%
195.872.897,30 240.506.022,39 22,79% 188.656.655,20 -21,56% 266.473.429,95 41,25% 271.384.191,51 1,84% 277.836.576,01 2,38%
-714.247,15 8.458.207,34 -1284,21% -2.098.192,23 -124,81% 193.236,71 -109,21% 196.797,82 1,84% 209.717,51 6,56%
-2.296.218,31 -2.169.266,71 -5,53% 7.262.196,68 -434,78% 38.647.343,00 432,17% 33.549.342,37 -13,19% 28.559.794,35 -14,87%
-33.168.035,37 -49.923.759,53 50,52% -45.211.694,92 -9,44% -10.628.019,32 -76,49% -93.713,25 -99,12% 5.358.941,98 ######
2.378.806,29 -18.283.928,03 -868,62% 2.380.068,22 -113,02% 33.054.777,70 1288,82% 10.214.743,91 -69,10% 5.449.925,71 -46,65%
Fonte: Siafic/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
% %
Dívida Pública Consolidada (DC)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III)=(I-II)
Despesas Primárias (II)
Despesa Total
Receitas Primárias (I)
Receita Total
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028 % % %
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
2026 % 2027 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2023 % 2024 % 2025 %
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III)=(I-II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
43.359.600,37 100,00 32.049.160,39 100,00 352.396,80 100,00
43.359.600,37 100,00 32.049.160,39 100,00 352.396,80 100,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
Reservas
Patrimônio/Capital
Patrimônio
Reservas
TOTAL
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
2022 %
2023 % 2022 % 2021 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024 % 2023 %
Resultado Acumulado
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
2024 2023 2022
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2024 2023 2022
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2024 2023
(g)=((Ia-IId) (h)=((Ib-Iie)
+ IIIh) + IIIi) (i)=(Ic-IIf)
0,00 0,00 0,00
Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
RECEITAS REALIZADAS
Alienação de Bens Intangíveis
(a) (b) (c)
(d) (e) (f)
Rendimentos de Aplicação Financeira
SALDO FINANCEIRO 2022
VALOR (III)
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Regime Geral de Previdência Social
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
DESPESAS EXECUTADAS
Amortização da Dívida
Inversões Financeiras
Investimentos
DESPESA DE CAPITAL
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
2026 2027 2028
0,00
Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal da Receita
COMPENSAÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TOTAL 0,00 0,00 0,00
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso V)
Valores previstos para 2026
3.000.000,00
0,00
0,00
3.000.000,00
500.000,00
2.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
0,00
1.000.000,00
Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Planemento; Secretaria Municipal de Administração
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
EVENTOS
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I-II)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
(-) Transferências ao Fundeb
(-) Transferências Constitucionais
Aumento Permanente da Receita
2026
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2026
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
I - Receitas
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF
2023 2024 2025 2026 2027 2028
193.479.777,69 257.685.211,49 199.674.840,72 290.890.000,00 305.434.500,00 322.132.975,00
40.962.378,63 53.186.241,47 31.269.704,04 59.400.000,00 62.370.000,00 66.442.750,00
40.640.690,74 52.841.066,86 27.178.161,96 59.000.000,00 61.950.000,00 66.001.750,00
321.687,89 345.174,61 4.091.542,08 400.000,00 420.000,00 441.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.004.996,56 3.594.867,07 1.113.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.500.000,00
3.004.996,56 3.594.867,07 1.113.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.500.000,00
3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00
3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.799.989,93 2.767.724,98 1.343.041,23 3.050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00
2.799.989,93 2.767.724,98 1.343.041,23 3.050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00
143.510.242,19 193.952.843,83 163.692.192,76 220.090.000,00 231.094.500,00 243.041.725,00
31.335.904,91 34.617.817,06 36.177.920,74 40.000.000,00 42.000.000,00 44.100.000,00
1.460.416,11 3.573.780,05 2.320.500,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00
666.983,85 1.108.876,26 365.913,85 1.500.000,00 1.575.000,00 1.700.000,00
746.672,34 1.198.757,30 1.155.811,24 1.500.000,00 1.575.000,00 2.000.000,00
632.938,00 682.710,05 660.665,32 800.000,00 840.000,00 882.000,00
14.612.447,67 33.051.745,29 16.828.507,59 37.000.000,00 38.850.000,00 40.792.500,00
2.993.029,18 5.693.131,61 3.763.827,98 6.300.000,00 6.615.000,00 6.945.750,00
22.598.224,51 25.432.542,37 17.648.269,04 29.000.000,00 30.450.000,00 31.972.500,00
1.348.084,86 742.400,28 2.155.356,00 900.000,00 945.000,00 992.250,00
1.810.704,98 3.112.396,67 7.325.651,25 3.500.000,00 3.675.000,00 3.858.750,00
30.779.134,68 44.546.882,02 38.319.592,38 50.000.000,00 52.500.000,00 55.125.000,00
2.401.140,07 2.553.732,89 3.080.596,22 3.000.000,00 3.150.000,00 3.307.500,00
707.844,98 975.885,65 754.119,90 1.200.000,00 1.260.000,00 1.323.000,00
5.510,96 38.728,78 52.607,54 50.000,00 52.500,00 55.125,00
338.170,14 286.246,90 0,00 500.000,00 525.000,00 551.250,00
55.320,32 90.132,83 433.210,43 100.000,00 105.000,00 110.250,00
998.471,62 1.250.838,83 2.226.000,00 1.500.000,00 1.575.000,00 1.653.750,00
0,00 0,00 2.319.773,30 0,00 0,00 0,00
1.753.495,69 1.824.956,82 305.447,04 2.000.000,00 2.100.000,00 2.205.000,00
27.535.595,04 33.171.282,17 27.574.869,99 37.000.000,00 38.850.000,00 40.792.500,00
0,00 0,00 223.552,95 240.000,00 252.000,00 264.600,00
730.152,28 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
76.171,90 345.135,50 0,00 350.000,00 367.500,00 385.875,00
0,00 248.648,24 5.629.021,92 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 62.549,80 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 248.648,24 4.444.387,58 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00
0,00 248.648,24 3.248.862,89 3.500.000,00 3.500.000,00 3.600.000,00
0,00 0,00 1.195.524,69 4.750.000,00 5.162.500,00 5.378.125,00
0,00 0,00 1.122.084,54 0,00 0,00 0,00
-12.883.050,89 -16.760.637,70 -15.303.862,64 -19.140.000,00 -20.097.000,00 -21.111.100,00
-12.883.050,89 -16.760.637,70 -15.303.862,64 -19.140.000,00 -20.097.000,00 -21.111.100,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
180.596.726,80 241.173.222,03 190.000.000,00 280.000.000,00 294.000.000,00 310.000.000,00
arrecadada orçada prevista
Outras Deduções da Receita Corrente
Amortização de Empréstimos
(-)Deduções da Receita Corrente
Deduções para o Fundeb
especificação
Receitas Correntes
Receitas de Capital
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Transferências da União e suas Entidades
Transferências do Estado
Outras Transferências da União
Cota-Parte do ICMS
Outras Receitas Correntes
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte da CIDE
Transf.de Recursos do Sus
Transf.do Estado destindaos à Assistência Social
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Fundeb
Outras Transferências Correntes
Transf.do Estado destindaos à Educação
Transferências de Pessoas Físicas
Cota-Parte do FEP
Transferências do SUS
Transferências do FNDE
Transferências da Complementação do Fundeb
Transferências do FNAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Contribuições
Operações de Crédito
Outras Receitas de Capital
Receita Total
Contribuição p/ Custeio da Iluminação Pública
Outras Transferências do Estado
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do FPM-Cota Extraordinária
Cota-Parte do ITR
Receita Patrimonial
Remuneração de Depósitos Bancários
Receita de Serviços
Outros Serviços
Transferências Correntes
Cota-Parte da CFEM
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2026
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
II - Despesas
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF
R$ 1,00
2023 2024 2025 2026 2027 2028
152.171.984,75 191.157.027,54 150.238.301,54 232.291.250,00 244.023.312,50 257.579.890,62
85.917.367,19 95.645.645,10 87.120.952,20 106.000.000,00 111.300.000,00 116.865.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
85.917.367,19 95.645.645,10 87.120.952,20 106.000.000,00 111.300.000,00 116.865.000,00
0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00
0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00
66.254.617,56 95.511.382,44 63.034.004,54 126.091.250,00 132.513.312,50 140.494.390,62
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
66.254.617,56 95.511.382,44 63.034.004,54 126.091.250,00 132.513.312,50 140.494.390,62
27.584.612,68 39.888.571,43 33.561.698,46 46.350.000,00 48.550.000,00 50.915.000,00
25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.000.000,00 44.100.000,00 46.305.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.000.000,00 44.100.000,00 46.305.000,00
0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00
1.636.356,72 1.773.890,30 1.260.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00
1.636.356,72 1.773.890,30 1.260.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 6.200.000,00 1.358.750,00 1.426.687,50 1.505.109,38
179.756.597,43 231.045.598,97 190.000.000,00 280.000.000,00 294.000.000,00 310.000.000,00
Transf.a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Pessoal e Encargos Sociais
Despesas Correntes (I)
Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades
Juros e Encagos da Dívida
Aplicações Diretas
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Aplicações Diretas
Transferências a Municípios
Transf.a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Transf.a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Transf.a Instituições Multigovernamentais Nacionais
Aplicações Diretas
Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades
Despesas de Capital (II)
Investimento
Transferências da União
Outras Despesas Correntes
Transferências da União
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Transferências a Municípios
Transf.a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Aplicações Diretas
Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades
Inversões Financeiras
Transferências da União
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
PREVISÃO categoria econômica e grupos de natureza de despesas
Total
Amortização da Dívida
Aplicações Diretas
Reserva do RPPS
Reserva de Contingência (III)
EXECUTADA ORÇADA
Transferências a Municípios
Transf.a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Transf.a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Transf.a Instituições Multigovernamentais Nacionais
Aplicações Diretas
Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades
Transf.a Instituições Multigovernamentais Nacionais
Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2026
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
III - Resultado Primário e Resultado Nominal
Art. 53, inciso III da LRF
2023 2024 2025 2026 2027 2028
180.596.726,80 240.924.573,79 184.370.978,08 271.750.000,00 285.337.500,00 301.021.875,00
40.962.378,63 53.186.241,47 31.269.704,04 59.400.000,00 62.370.000,00 66.442.750,00
3.004.996,56 3.594.867,07 1.113.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.500.000,00
3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00
3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.799.989,93 2.767.724,98 1.343.041,23 3.050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00
130.627.191,30 177.192.206,13 148.388.330,12 200.950.000,00 210.997.500,00 221.930.625,00
76.171,90 345.135,50 0,00 350.000,00 367.500,00 385.875,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
76.171,90 345.135,50 0,00 350.000,00 367.500,00 385.875,00
177.470.728,32 237.086.175,15 182.114.075,39 267.750.000,00 281.137.500,00 296.621.875,00
0,00 248.648,24 5.566.472,12 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 248.648,24 4.444.387,58 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00
0,00 0,00 1.122.084,54 0,00 0,00 0,00
0,00 248.648,24 4.444.387,58 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00
177.470.728,32 237.334.823,39 186.558.462,97 276.000.000,00 289.800.000,00 305.600.000,00
2023 2024 2025 2026 2027 2028
152.171.984,75 191.157.027,54 150.238.301,54 232.291.250,00 244.023.312,50 257.579.890,62
85.917.367,19 95.645.645,10 87.120.952,20 106.000.000,00 111.300.000,00 116.865.000,00
0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00
66.254.617,56 95.511.382,44 63.034.004,54 126.091.250,00 132.513.312,50 140.494.390,62
152.171.984,75 191.157.027,54 150.154.956,74 232.091.250,00 243.813.312,50 257.359.390,62
27.584.612,68 39.888.571,43 33.561.698,46 46.350.000,00 48.550.000,00 50.915.000,00
25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.000.000,00 44.100.000,00 46.305.000,00
0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00
1.636.356,72 1.773.890,30 1.260.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00
25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.350.000,00 44.350.000,00 46.505.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 6.200.000,00 1.358.750,00 1.426.687,50 1.505.109,38
178.120.240,71 229.271.708,67 188.656.655,20 275.800.000,00 289.590.000,00 305.369.500,00
-649.512,39 8.063.114,72 -2.098.192,23 200.000,00 210.000,00 230.500,00
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-2.098.192,23 200.000,00 210.000,00 230.500,00
2023 2024 2025 2026 2027 2028
3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00
0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00
2.476.486,09 11.901.513,36 75.365,66 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,01
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-22.470.403,78 75.365,66 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,01
2023 2024 2025 2026 2027 2028
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
-2.088.103,89 -2.067.937,76 7.262.196,68 40.000.000,00 35.800.000,00 31.390.000,00
28.073.794,59 45.523.825,38 52.473.891,60 51.000.000,00 35.900.000,00 25.500.000,00
31.280.750,71 46.063.369,47 59.292.459,03 50.000.000,00 35.000.000,00 25.000.000,00
0,00 0,00 10.000.000,00 1.500.000,00 1.200.000,00 1.000.000,00
2.963.209,25 125.970,69 8.818.567,43 0,00 0,00 0,00
243.746,87 413.573,40 8.000.000,00 500.000,00 300.000,00 500.000,00
-30.161.898,48 -47.591.763,14 -45.211.694,92 -11.000.000,00 -100.000,00 5.890.000,00
(b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f)
2.163.206,62 -17.429.864,66 2.380.068,22 34.211.694,92 10.900.000,00 5.990.000,00
a* Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2022 - R$ 32.325.105,00
Demais Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar
(-) Depósitos Restituíves e Valores
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - DCL
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
Disponibilidade de Caixa Bruta
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício
Juros Nominais
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXVI)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVII)
RESULTADO NOMINAL-Acima da Linha(XXVIII)=(XXVI-XXVII)
META FISCAL PARA O RESULTADO NOMINAL
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício
ABAIXO DA LINHA
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC
DEDUÇÕES
RESERVA DO RPPS (XXII)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIII)
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (XXIV)=(XXI+XXII+XXIII)
RESULTADO PRIMÁRIO-Acima da Linha (XXV)=(XII-XXIV)
Meta Fiscal Para o Resultado Primário
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI)=(XVI-XVII-XVIII-XIX-XX)
Outras Despesas Correntes
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV)=(XIII-XIV)
DESPESAS DE CAPITAL (XVI)
Investimentos
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII)
Aquisição de Títulos de Cred.de Cap.já Integ (XVIII)
Aquisição de Títulos de Crédito (XIX)
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Dívida (XX)
ACIMA DA LINHA
ACIMA DA LINHA
DESPESAS PRIMÁRIAS
DESPESAS CORRENTES (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Receitas Correntes
RECEITAS CORRENTES (I)
RECEITAS PRIMÁRIAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (II)
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Juros e Encargos da Dívida (XIV)
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI)=(V-VI-VII-VIII-IX-X)
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (XII)=(IV+XI)
Outras Receitas Financeiras (III)
Outras Receitas Correntes
Alienação de Bens
Alienação de Bens Móveis (VII)
Alienação de Bens Imóveis (VIII)
Amortização de Empréstimos (IX)
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital (X)
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV)=(I-II-III)
RECEITAS DE CAPITAL (V)
Operações de Crédito (VI)

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