ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Euder Leite
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OFÍCIO N° 012/2025/GV-EL
Ourilândia do Norte/PA, aos 13 de maio de 2025
Exmo.(a) Sr.(a)
Márcio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a proibição de
execução de vídeos, músicas e coreografias com letras que façam apologia ao crime, ao uso de
drogas, que expressem conteúdos sexuais ou com teor racista, que desqualifiquem o gênero
feminino e masculino e/ou estimulem o bullying a pessoas com deficiência, independentemente do
gênero musical, na rede de ensino básico das escolas públicas e privadas do município de
Ourilândia do Norte, e dá outras providências.”
Acompanha o presente ofício a respectiva justificativa, com os fundamentos legais e sociais
que embasam a proposta
Na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos demais parlamentares, renovo
votos de elevada estima e consideração.
EUDER LEITE
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a proibição de execução de vídeos,
músicas e coreografias com letras que façam apologia
ao crime, ao uso de drogas, que expressem conteúdos
sexuais ou com teor racista, que desqualifique o
genero feminino e masculino e/ou estimulem o bullyng
a pessoas com deficiência, independente do gênero
musical, na rede de ensino básico das escolas
públicas e privadas do municipio de Ourilândia do
Norte, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso
das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibida, nas dependências das escolas públicas e privadas da rede de ensino
básico municipal, independente do gênero musical, a execução de vídeos, músicas e coreografias
que exaltem a criminalidade e a sexualização infantil, que contenham letras e/ou imagens que
transmitam:
I – apologia ao crime, ao uso de drogas, a facções criminosas e/ou ao tráfico de
entorpecentes;
II – ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à
prática de relação sexual ou de ato libidinoso;
III – conteúdo com teor racista;
IV – desqualificação do gênero feminino e masculino; e
V – bullyng contra pessoa com deficiência.
Parágrafo Único – A proibição de que trata o caput deste artigo se estende aos eventos
promovidos nas escolas públicas e privadas do Múnicipio de Ourilândia do Norte.
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Art. 2º- Na omissão da gestão escolar, qualquer pessoa que verifique alguma das
ocorrências descritas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, poderá formular denúncia aos órgãos
responsáveis:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Conselho Tutelar;
III – Ministério Público Estadual;
IV – Delegacia de Policia Civil.
Art. 3º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá ensejar à escola
infratora ou seu responsável legal às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação
vigente ou na regulamentação desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, ___ de abril de 2025.
Autor do Projeto:
EUDER LEITE
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proteger o ambiente escolar da exposição a conteúdos que
contrariem os princípios da formação educacional, ética e cidadã das crianças e adolescentes,
proibindo a execução de vídeos, músicas e coreografias com letras que façam apologia ao crime,
ao uso de drogas, que tenham teor sexual, racista, que incentivem o desrespeito ao gênero feminino
e masculino, ou estimulem o bullying contra pessoas com deficiência, em escolas públicas e
privadas do município de Ourilândia do Norte.
A proposta não busca limitar a liberdade artística, mas garantir que o espaço escolar, como
local de formação de valores, seja protegido de conteúdos que possam comprometer o
desenvolvimento psíquico, moral e social dos alunos. A Constituição Federal, em seu artigo 227, é
clara ao determinar que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, ao respeito e à dignidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) reforça essa proteção, ao dispor
em seu artigo 17 que a criança e o adolescente têm direito ao respeito e à preservação de sua
integridade moral, o que inclui o cuidado com os conteúdos a que são expostos em ambientes
institucionais. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), no artigo 2º,
define que a educação deve promover o pleno desenvolvimento do educando e sua formação para
a cidadania, o que exige a construção de um ambiente seguro, livre de estímulos que possam gerar
preconceito, violência simbólica ou banalização de condutas ilícitas.
É comum que certos conteúdos musicais, ainda que populares, reforcem estereótipos
negativos, incentivem a erotização precoce, a violência, o uso de drogas ou práticas discriminatórias.
Esses conteúdos, quando reproduzidos dentro do ambiente escolar, colaboram para a normalização
de comportamentos que devem ser, na verdade, combatidos.
Por isso, a presente iniciativa busca regulamentar a prática pedagógica em consonância com
os princípios constitucionais e legais, protegendo o direito das crianças a uma educação baseada
no respeito, na igualdade e na valorização da dignidade humana.
EUDER LEITE
Vereador – Autor do Projeto