ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Euder Leite
WhatsApp (94) 99106-7020 / e-mail: euderleite@ourilandiadonorte.pa.leg.br
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
OFÍCIO N° 013/2025/GV-EL
Ourilândia do Norte/PA, aos 13 de maio de 2025
Exmo.(a) Sr.(a)
Márcio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a leitura bíblica como
recurso paradidático nas escolas públicas e particulares do Município de Ourilândia do Norte, e dá
outras providências.”
Acompanha o presente ofício a respectiva justificativa, com os fundamentos legais e sociais
que embasam a proposta
Na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos demais parlamentares, renovo
votos de elevada estima e consideração.
EUDER LEITE
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Euder Leite
WhatsApp (94) 99106-7020 / e-mail: euderleite@ourilandiadonorte.pa.leg.br
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a leitura bíblica como recurso
paradidático nas escolas públicas e particulares do
Município de Ourilândia do Norte, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso
das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A leitura da Bíblia Sagrada poderá ser realizada nas escolas públicas e particulares
do município como recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e
arqueológica de seu conteúdo.
Parágrafo Único – As histórias bíblicas utilizadas deverão auxiliar os projetos escolares de
ensino correlatos nas áreas de História, Literatura, Ensino Religioso, Artes e Filosofia, bem como
outras atividades pedagógicas complementares pertinentes.
Art. 2º- A utilização da leitura bíblica como recurso paradidático observará o caráter não
confessional da atividade, com enfoque educativo, literário e cultural, sendo assegurado o respeito
à liberdade de consciência e de crença, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá critérios, diretrizes e estratégias para viabilizar a
leitura da Bíblia Sagrada, conforme estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - As despesas com a execuçao desta Lei correrão por conta de dotações
orcamentarias proprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, ___ de abril de 2025.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Euder Leite
WhatsApp (94) 99106-7020 / e-mail: euderleite@ourilandiadonorte.pa.leg.br
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
Autor do Projeto:
EUDER LEITE
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Euder Leite
WhatsApp (94) 99106-7020 / e-mail: euderleite@ourilandiadonorte.pa.leg.br
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir a leitura bíblica como recurso paradidático
nas escolas públicas e particulares do Município de Ourilândia do Norte, respeitando os princípios
constitucionais da liberdade religiosa, da pluralidade cultural e da promoção de valores éticos e
morais no ambiente educacional. A Constituição Federal, em seu art. 210, §1º, assegura o ensino
religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, demonstrando o
reconhecimento da relevância da formação espiritual e ética no desenvolvimento dos alunos.
A utilização da Bíblia como recurso paradidático, e não como imposição dogmática, se
propõe a contribuir para a formação cidadã, ampliando a compreensão de temas como
solidariedade, respeito, justiça, convivência social e paz. Trata-se de um instrumento de apoio
pedagógico que pode ser explorado de forma inter e multidisciplinar, favorecendo o debate e a
reflexão crítica, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996), que orienta a valorização da diversidade cultural e da formação integral do educando.
O Brasil, país de maioria cristã, tem na Bíblia um elemento presente na história, na literatura,
na música e na cultura popular. Ao permitir sua leitura em sala de aula, como recurso opcional e
contextualizado, o Município reconhece o valor cultural e educativo da obra, sem violar a laicidade
do Estado, mas promovendo o diálogo e a tolerância religiosa.
Portanto, a proposta se alinha aos princípios constitucionais, respeita a liberdade de
consciência e crença (art. 5º, VI, CF/88) e contribui com a formação ética e cidadã dos alunos,
reforçando os laços sociais e os valores humanos universais no ambiente escolar.
EUDER LEITE
Vereador – Autor do Projeto