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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre os instrumentos e implantação do Governo Digital, no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, bem como regulamenta a Lei Federal 14.129/2021, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Aprovado Matéria aprovada encaminhada para elaboração da redação final.
2025-06-18 Apresentado no Plenário para leitura Leitura em plénario
2025-06-18 Recebimento de Matéria para conhecimento dos vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T17:13:43.513424-03:00 Aprovado 12 0 0

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Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025
Dispõe sobre os instrumentos e implantação do 
“Governo Digital” no âmbito da Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte - PA, bem como regulamenta 
a Lei Federal 14.129/2021 e dá outras providências. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte - PA, regras para 
a Regulamentação da Lei Federal 14.129/2021 e instituição do Governo Digital no Poder Legislativo 
Municipal. 
Art. 2º - O Poder Legislativo Municipal quando da tomada de decisões deverá levar em consideração 
a medida que possibilite maior desburocratização, inovação, transformação digital e participação do 
cidadão.
Art. 3º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I. Autenticação: O processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma 
pessoa natural ou jurídica;
II. Assinatura Eletrônica: Os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão 
logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo
signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos 
previstos nesta Resolução;
III. Certificado Digital: Atestado eletrônico que associa os dados de validação da 
assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
IV. Certificado Digital ICP-Brasil: Certificado digital emitido por uma Autoridade 
Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP￾Brasil), na forma da legislação vigente.
V. Usuários Externos: Pessoas Físicas ou Jurídicas que não mantenham vinculo político 
ou de trabalho com a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte - PA.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Digitalização
Art. 4º - A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte utilizará soluções digitais para a gestão de suas 
atividades legislativas e administrativas, bem como para o trâmite de processos e procedimentos 
administrativos eletrônicos.
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Parágrafo único - A solução digital utilizada servirá também como sistema oficial de gestão de 
documentos Administrativos. 
Art. 5º- A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte utilizará em todas as fases de seus processos 
legislativos e administrativos soluções digitais que garantam o trâmite integralmente eletrônico do 
documento. 
§ 1º - Os setores que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios 
com validade legal deverão, salvo impossibilidade justificada, fazê-lo em meio digital, assinados 
eletronicamente. 
§ 2º - O processo poderá ser iniciado de forma não eletrônica em caso de pedido do usuário externo, 
nos casos em que for inviável a utilização do meio digital, nos casos de indisponibilidade do meio 
eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo. 
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os documentos físicos deverão ser digitalizados, para 
tramitação eletrônica, pelos servidores lotados na secretaria ou do setor responsável pelo recebimento 
dos documentos (ouvidoria, SIC, setor pessoal etc.).
§ 4º - Em caso de indisponibilidade do sistema, os documentos recebidos serão carimbados ou 
etiquetados com a data e hora de recebimento.
Art. 6º - Os trâmites na plataforma eletrônica abrangem:
I. Propositura e tramitação de propostas legislativas;
II. Votação de proposições;
III. Protocolo de usuários externos;
IV. Pedidos de informação e reclamações na Ouvidoria;
V. Processos de licitação;
VI. Processos de pagamentos;
VII. Processos administrativos disciplinares;
VIII. Requisição de adiantamento, diárias, despesas de viagens;
IX. Protocolo de servidor, e;
X. Outros documentos que venham a tramitar pelos setores do órgão, seja por iniciativa 
de servidores, membros do Poder Legislativo ou dos usuários externos
Art. 7º - Para facilitar a tramitação e a busca de informações, os documentos e processos deverão ser 
categorizados segundo as regras vigentes para os processos e documentos físicos e os usuários deverão 
observar o preenchimento de campos próprios e obrigatórios para esse fim.
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Art. 8º - Os documentos emitidos internamente devem tramitar no formato PDF pesquisável (PDF/A, 
etc.), com resolução mínima de 300 (trezentos) dpis, com processamento de reconhecimento óptico 
de caracteres (OCR), preferencialmente em tons de cinza, exceto para documentos que apresentem 
necessidade de cor ou timbrados.
Art. 9º - A numeração de documentos no processo eletrônico deverá seguir a ordem e sequência 
daqueles, na medida do possível obedecendo a mesma sequência dos arquivos físicos no momento de 
sua adaptabilidade e implantação para o meio digital.
Art. 10 - Usuários externos, para terem acesso aos sistemas, deverão solicitar previamente seu 
cadastro de usuário junto a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, a qual, fornecerá todas as 
informações necessárias.
Art. 11 - Os processos que estejam tramitando em meio físico, quando da entrada em vigor desta 
norma, permanecerão tramitando neste formato até que sua implantação no meio digital esteja 
completamento finalizado.
Parágrafo único - Os documentos e processos que tiverem sua tramitação em meio físico, após 
arquivados, serão digitalizados e disponibilizados na integra em formato digital.
Art. 12 – A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, por meio da Secretaria Administrativa, 
planejará e definirá a tabela temporalidade de documentos e o processo de conversão dos documentos 
em suporte físico para o digital, que já fazem parte do acervo do órgão.
Art. 13 - A tramitação de solicitação internas, pareceres, despachos ou encaminhamento de demandas 
administrativas entre setores do órgão, inclusive pelos gabinetes parlamentares, somente serão 
realizados na plataforma de processo eletrônico, vedado o uso de correio eletrônico para esse fim.
Parágrafo único - No caso de serem enviados documentos físicos para a repartição, estes deverão ser 
digitalizados, para tramitação eletrônica, pelos servidores lotados na secretaria ou do setor responsável 
pelo recebimento dos documentos (ouvidoria, SIC, setor pessoal, etc.).
Art. 14 - Os documentos externos resultantes de digitalização de originais apresentados em suporte 
físico serão considerados cópias autenticadas administrativamente, mediante a conferência da 
integridade do documento.
Parágrafo único - A dispensa de autenticação de documentos não impede sua rejeição nas hipóteses 
em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada em relação à autenticidade ou à integridade 
do documento.
Art. 15 - Os usuários internos do sistema eletrônico deverão:
I. Acessar regularmente a caixa de entrada da plataforma, a fim de tomar ciência e dar 
encaminhamento aos documentos ali contidos;
II. Registrar no sistema todos os documentos produzidos ou recebidos, no âmbito de suas 
unidades;
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III. Manter a cautela necessária ao utilizar o sistema para evitar que pessoas não 
autorizadas tenham acesso às suas informações não públicas;
IV. Encerrar a sessão de uso do sistema sempre que se ausentar do computador, com o 
intuito de impossibilitar o uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;
V. Responder por consequência decorrente de ações ou omissões que possam colocar em 
risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha particular ou das 
transações que esteja habilitado a fazer;
VI. Resguardar a senha de acesso e o certificado digital que são de uso pessoal e 
intransferível, sendo de responsabilidade do titular a sua guarda e sigilo;
VII. Cumprir as normas de uso da plataforma em que tramitam os documentos e processos 
eletrônicos;
VIII. Observar as hipóteses legais aplicáveis quando da definição do nível de acesso de 
documentos e processos;
IX. Cooperar no processo de aperfeiçoamento da gestão de documentos.
Art. 16 - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do 
recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou 
da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, 
serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23h59min (vinte 
e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º - Os prazos para resposta dos documentos expedidos pelos usuários internos começarão a contar 
a partir da data do seu encaminhamento e não da visualização pelo setor, salvo férias, licenças ou 
outros afastamentos legais, situação na qual começarão à contar do retorno do Agente Público.
Art, 17 - Quando solicitado e liberado o acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado 
que não faz parte do processo, o mesmo se dará por intermédio da disponibilização de acesso ao 
sistema informatizado ou pela disponibilização do documento em formato eletrônico.
Art. 18 - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a 
preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.
Art. 19 - Todos os documentos produzidos ou inseridos no âmbito da plataforma para processo 
eletrônico são de responsabilidade do usuário, no que concerne aos registros neles existentes.
Seção II
Da Integridade dos Documentos Digitais
Art. 20 - Para garantia de integridade e autenticidade, os documentos produzidos ou geridos no 
processo eletrônico serão assinados eletronicamente ou por meio de certificado digital emitido por 
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Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil 
ou pelo sistema de processo eletrônico.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.
Art. 21 - Para efeitos desta Resolução, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I. Assinatura eletrônica avançada: A que utiliza certificados não emitidos pela ICP￾Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em 
forma eletrônica, com as seguintes características:
a. está associada ao signatário de maneira unívoca;
b. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com 
elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação 
posterior é detectável;
II. Assinatura eletrônica qualificada: A que utiliza certificado digital padrão - ICP￾Brasil.
§ 1º - Os tipos de assinatura referidos nos incisos I e II deste artigo, caracterizam o nível de confiança 
sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a 
que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus 
procedimentos específicos.
§ 2º - Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado 
para as assinaturas previstas nesta Resolução, sobretudo em casos de comprometimento de sua 
segurança ou de vazamento de dados.
Art. 22 - É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada no processo administrativo 
eletrônico:
I. nos atos assinados pelo chefe do Poder Legislativo e demais membros da Mesa 
Diretora;
II. nas demais hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - Nos casos não previstos nos incisos deste artigo será utilizada a assinatura 
eletrônica avançada como meio válido de identificação adotado pelo Poder Legislativo de Ourilândia 
do Norte - PA.
Seção III
Da Proteção e Sigilo dos Documentos
Art. 22 - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do 
acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.
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CAPÍTULO III
DO GOVERNO DIGITAL
Art. 23 - A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo 
acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem 
prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.
Parágrafo único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, 
preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 24 - O Poder Legislativo Municipal poderá criar através da Escola do Legislativo ou de suas 
comissões permanentes, redes de conhecimento, com o objetivo de:
I. Gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II. Formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III. Discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo 
Digital e à eficiência pública;
IV. Prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos 
disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação 
social por meios digitais.
Art. 25 - São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos no Poder 
Legislativo Municipal:
I. a Base Municipal de Serviços Públicos Legislativos;
II. a Carta de Serviços ao Usuário;
III. as Plataformas Digitais. 
Art. 26 - A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte - PA disponibilizará em seu sitio oficial a aba 
“GOVERNO DIGITAL”, onde disponibilizará todos os serviços legislativos disponíveis ao usuário 
externo, que reunirá a legislação de regência e as demais informações necessárias sobre a oferta de 
serviços públicos no Poder Legislativo Municipal, em formato aberto e interoperável. 
Art. 27 - As plataformas digitais utilizadas pela Administração Pública deverão ter no mínimo as 
funcionalidades previstas nos Art. 20 à 22 da Lei nº 14.129/2021.
Art. 28 - As Plataformas Digitais devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do 
tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o 
exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I. Disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do 
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seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes 
com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico 
de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no Inciso III do caput 
do Art. 4º da Lei Federal nº 13.709/2018;
II. Permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus 
dados, especialmente aquelas previstas no Art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 29 - A Administração deverá garantir a gratuidade no acesso às plataformas digitais.
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura dos Dados
Art. 30. Os dados disponibilizados pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte - PA, bem como 
qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os 
princípios dispostos no Art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais).
§ 1º - Na promoção da transparência ativa de dados, o poder legislativo observará os seguintes 
requisitos:
I. Observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do 
sigilo como exceção;
II. Garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar 
disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011 (Lei de Acesso à Informação), e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais);
III. Permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;
IV. Completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma 
primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, 
quando disponibilizadas de forma agregada;
V. Atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, 
a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender 
às necessidades de seus usuários;
§ 2º - Sem prejuízo da legislação em vigor, a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte - PA divulgará 
na internet:
I. O orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder Legislativo;
II. A execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos Arts. 48 e 48-A da Lei 
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Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III. Os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor 
de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;
IV. As licitações e as contratações realizadas pelo Poder Legislativo;
V. As informações sobre o Agente Político/Servidor do Poder Legislativo, incluídos nome 
e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;
VI. As viagens a serviço custeadas pelo Poder Legislativo;
VII. As sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não 
governamentais e a servidores públicos;
VIII. Os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
IX. O inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou 
instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;
Art. 31 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da 
administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base 
de dados requerida.
§ 1º - O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua 
identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá 
resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.
§ 2º - Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à 
informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.
§ 3º - Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do 
requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.
§ 4º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura 
de base de dados públicos.
§ 5º - Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão 
compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6º - Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham 
informações protegidas por lei.
§ 7º - A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação 
de abertura.
Art. 32 - A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação 
ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site 
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oficial do órgão ou da entidade na internet.
Art. 33 - É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo único - Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão 
de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela 
entidade da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua 
pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
Art. 34 - No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso 
contra a decisão no prazo de 15 (quinze) dias corridos do encaminhamento da resposta, contados nos 
termos do Art. 16 desta Resolução. 
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a 
decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 35 – A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, poderá disponibilizar em transparência ativa 
dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação 
de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por 
sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011 (Lei de Acesso à Informação).
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 36 - A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte – PA, deverá gerir suas ferramentas digitais, 
considerando:
I. A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições 
legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações 
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II. A otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, 
de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
III. A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 37 – Caberá a Secretaria de Administração juntamente com o Departamento de TI da Câmara 
Municipal de Ourilândia do Norte, avaliar e implantar mecanismo que garanta a abertura dos dados e 
a interoperabilidade, com a finalidade de:
I. Aprimorar a gestão de políticas públicas;
II. Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração 
pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da 
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informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e 
consistentes;
III. Viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação 
de serviços públicos;
IV. Facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V. Realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição 
do cidadão no CPF, conforme previsto no Art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 
2017.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 38 - Iniciado um procedimento administrativo por meio digital pelo usuário externo ou pelo 
usuário interno para comunicação com outro usuário interno, as notificações e as intimações 
posteriores serão realizadas por meio eletrônico, salvo pedido em sentido contrário do usuário externo.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput quando o procedimento for criado para comunicação 
do usuário interno com o usuário externo, após este tomar ciência da existência da demanda por outro 
meio legal, ou após manifestar-se de oficio na plataforma digital. 
Art. 39 - As ferramentas usadas para os atos de que trata o Art. 38 desta Resolução:
I. Disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das 
notificações e das intimações;
II. Terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, 
das comunicações, das notificações e das intimações;
III. Poderão ser utilizadas mesmo que a legislação especial preveja apenas as 
comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV. Serão passíveis de auditoria;
V. Conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Competirá ao Controle Interno a fiscalização do devido cumprimento do disposto nesta 
Resolução, emitindo as recomendações necessárias à Presidência.
Art. 41 - A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, no ambito da 
atividade legislativa, implementará mecanismos de adaptação e implantação na forma digital que 
possibilite a tramitação das proposituras e processos legislativos em meio integralmente digital.
Art. 42 – A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, por meio do Departamento de TI, fará 
avaliação constante e rotineira da eficiência e eficácia dos procedimentos de adapitabilidade e 
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implantação dos mecanismos e procedimentos digitais, bem como hardware e software no âmbito da 
Poder Legislativo Municipal.
Art. 43 – A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, planejará e 
promoverá, de forma contínua, ações de capacitação para os servidores quanto ao uso das ferramentas 
e plataformas digitais, proteção de dados e boas práticas em governo digital.
Art. 44 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte – PA, em 18 de junho de 2025
___________________________________
MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
Exercício – 2025
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JUSTIFICATIVA
Como é de ciência de todos, nos últimos anos a revolução tecnológica transformou 
substancialmente o funcionamento das instituições públicas, tornando as práticas de Governança 
Digital um pilar central para fomentar a inovação e a eficiência na prestação de serviços públicos, 
facilitando uma interação mais ágil e acessível entre governos e cidadãos.
O Projeto de Resolução ora encaminhado à deliberação do Plenário objetiva a instituição 
da Política do Governo Digital do Poder Legislativo de Ourilândia do Norte, com o objetivo de:
I. desenvolver e disponibilizar sistemas e plataformas digitais que facilitem o acesso dos 
cidadãos aos serviços públicos e modernizar os processos internos governamentais por 
meio da automação e digitalização;
II. ampliar a transparência das ações governamentais e estimular a participação cidadã por 
meio de consultas e interações online;
III. implementar mecanismos contínuos de avaliação e monitoramento da eficácia, 
eficiência e impacto das iniciativas de Governo Digital;
IV. promover a melhoria, o aperfeiçoamento e a desburocratização dos processos de gestão 
pública, de forma a elevar a eficiência do Governo em prestar os serviços à sociedade, 
introduzindo soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e 
administrativas;
V. disponibilizar o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos em 
plataforma única padronizada e centralizada, com requerimentos adequados de controle 
de acesso e cibersegurança, promovendo a qualidade e a confiança do cidadão em 
relação ao Governo, e;
VI. promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e a integração 
de dados e informações entre os órgãos do município, de forma a assegurar a 
interoperabilidade, evitando, assim, a duplicidade de ações e o desperdício de recursos, 
gerando políticas públicas baseadas em dados, evidências e em serviços preditivos e 
personalizados.
O Legislativo de Ourilândia do Norte – PA enfrenta desafios únicos nesta seara, que vão 
desde a necessidade de ampliar a oferta de serviços digitais até a construção de sistemas que 
proporcionem agilidade e desburocratização dos serviços públicos.
Para isso, revela-se crucial a disponibilização da infraestrutura necessária para suportar as 
transações digitais e garantir a inclusão digital de todos os cidadãos, especialmente aqueles em áreas 
remotas ou com baixa conectividade.
Com o intuito de dar continuidade à Transformação Digital dos Serviços Públicos, 
iniciada pela Lei Federal n.º 14.129/2021, torna-se imperativo o engajamento integrado das diversas 
áreas da estrutura estatal, visando à excelência na prestação de serviços e à otimização dos recursos 
públicos.
A Governança Digital é uma ferramenta estratégica para alcançar esses objetivos, 
permitindo serviços mais ágeis, acessíveis e eficientes, além de fomentar a participação cidadã e o 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
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acesso transparente à informação.
Assim, a instituição e implementação da Governança Digital na Câmara de Ourilândia do 
Norte – PA representa um passo decisivo rumo a uma Administração Pública mais moderna, eficiente 
e focada no cidadão, além de contribuir para a sustentabilidade ambiental, ao reduzir o uso de papel, 
e otimizar recursos através de processos e procedimentos cada vez mais digitais.
Com estas considerações e justificativas, e consciente do espírito público e da 
sensibilidade de Vossas Excelências em relação à presente matéria, solicito-lhes a especial atenção ao 
exame e aprovação do presente Projeto de Resolução. 
Ourilândia do Norte – PA, em 17 de junho de 2025.
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MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
Vereador

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