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materia nº 30/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaJulgamento da prestação de contas do Poder Executivo de responsabilidade do ex-prefeito Romildo Veloso e Silva
native_id2270

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Aprovado — —
2025-08-29 Parecer Favorável U —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - W434-1176-1976
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E PODER LEGISLATIVO .
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TRIBUTAÇÃO
PARECER Nº 031/2025
PARTE INTERESSADA: EX-PREFEITO ROMILDO VELOSO E SILVA.
OBJETO: JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
DE RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO ROMILDO VELOSO E SILVA,
EXERCICIO DE 2019.
Na qualidade de Relator da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tributação,
e cumpridas as formalidades legais quanto à distribuição dos autos aos(as)
Senhores(as) Vereadores(as) e à disponibilização pública pelo prazo legal para
eventuais questionamentos, apresento relatório acerca da Prestação de Contas do
ex-gestor Romildo Veloso e Silva, referente ao exercício financeiro de 2019,
Processo nº 096001.2019.1.000.
Ressalte-se que sobre a matéria foi emitido Parecer Prévio pelo Pleno do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará — Resolução nº 16.535, de
18/05/2023, recomendando a aprovação das contas com ressalva.
DO RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, por meio de edital publicado em
16/06/2025, disponibilizou os autos da Prestação de Contas à sociedade pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, nos termos legais. Durante esse período, não foram
apresentados questionamentos ou pedidos de informações por parte dos
contribuintes.
Encerrado o prazo de publicidade, os autos foram remetidos a esta Comissão.
Dentro do prazo regimental, previsto no 82º do art. 230 da Resolução nº 008/2011
(Regimento Interno), também não houve manifestações ou contestações de
vereadores(as).
Consta dos autos que as análises técnicas e inspeções realizadas pelo
Departamento de Controle Externo (DCE) do TCM/PA concluíram pela aprovação
das contas, com ressalva, em razão da aplicação de multa. Ressalte-se, contudo,
que o valor foi devidamente recolhido aos cofres públicos, conforme comprovante
DAE-PA nº 00190.00009.02847.150113.22204.634178.6.10920000480130, juntado
ao processo.
Assim, a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, consolidada
na Resolução nº 16.535, de 18/05/2023, encontra-se em conformidade com o
disposto nos 881º e 2º do art. 31 da Constituição Federal e no art. 71 da Constituição
y Ud
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
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PODER LEGISLATIVO
DO VOTO DO RELATOR:
Após análise dos autos, especialmente do Parecer Prévio emitido pelo TCM/PA
no Processo nº 096001.2019.1.000, este Relator acompanha a decisão técnica e
VOTA PELA APROVAÇÃO, COM RESSALVA, da Prestação de Contas do exercício
financeiro de 2019, de responsabilidade do ex-Prefeito Romildo Veloso e Silva.
Recomenda-se que esta Comissão Permanente, bem como o Plenário desta
Casa de Leis, acompanhem a orientação do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios, aprovando as contas com ressalva, em conformidade com a decisão do
órgão de controle externo.
Esta Comissão encaminhará ao Plenário o Projeto de Decreto Legislativo nº
005/2025, recomendando a aprovação, com ressalva, da referida Prestação de
Contas.
É o parecer.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
PRESIDENTE:
(substituto ad hoc)
RELATOR: DA do D fim
EUDER DA COSTA LEITE- VEREADOR
RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: APROVADO COM RESSALVA

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