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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaVeto total ao projeto nº 027-2025
native_id2273

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Matéria Aprovada — Encaminhada para o prefeito.
2025-10-17 Redação final — —
2025-10-17 Parecer Favorável — —
2025-10-15 Apresentado no Plenário para leitura — Apreciação do Veto.
2025-10-15 Incluído na Ordem do Dia — Encaminhado ao plenário
2025-09-02 Recebimento de Matéria U Para conhecimento dos vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T12:16:30.856390-03:00 Veto Mantido 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 096/2025 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 25 de agosto de 2025. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, após análise dos dispositivos legais contidos no texto 
do Projeto de Lei nº 027/2025 de 01 de agosto de 2025, de iniciativa do Poder Legislativo, que 
altera a Lei Municipal nº 906 de 30 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa 
para o exercício de 2025 – LOA 2025, apresento VETO TOTAL ao referido Projeto, nos termos 
do artigo 48 da Lei Orgânica do Município, pelos motivos que passamos a expor:
I - DA TEMPESTIVIDADE
Na forma do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o Projeto 
de Lei, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetar total 
ou parcialmente, o mesmo diploma dispões do prazo de 15 (quinze) dias úteis para tanto, contados 
da data do recebimento. No caso em tela, o Projeto de Lei foi recebido pelo Poder Executivo 
Municipal no dia 05/08/2025, por meio do Ofício nº 027/2025, portanto, não há dúvidas quanto a 
tempestividade do presente veto.
II - RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
A referida proposição, de iniciativa da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal, visa a 
alterar a Lei nº 906/2024, que instituiu a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025, 
com o objetivo de autorizar a abertura de crédito suplementar em favor do orçamento do Poder 
Legislativo Municipal, no montante de R$ 1.930.425,09 (um milhão, novecentos e trinta mil, 
quatrocentos e vinte e cinco reais e nove centavos).
Embora reconheça o zelo e a dedicação dos nobres Edis na busca por fortalecer a 
estrutura administrativa do Legislativo, a medida proposta padece de vícios de 
inconstitucionalidade e de ilegalidade de natureza insanável, os quais passo a expor 
detalhadamente.
III - DA SÍNTESE DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA E SEU CONTEXTO 
ORÇAMENTÁRIO
O Projeto de Lei nº 027/2025, ora submetido à sanção do Poder Executivo após 
aprovação em plenário por essa Colenda Câmara, tem como objeto central a modificação da lei
orçamentária vigente para incorporar um crédito suplementar destinado ao orçamento do próprio 
Poder Legislativo. A justificativa que acompanha a proposição legislativa fundamenta a 
necessidade do incremento orçamentário na apuração de um superávit financeiro referente ao 
exercício fiscal de 2024.
Argumenta a Mesa Diretora que tal superávit, resultante de uma arrecadação municipal 
superior àquela inicialmente prevista e que serviu de base para a elaboração da LOA 2025, já se 
reflete no aumento dos repasses duodecimais mensais efetuados por este Poder Executivo. 
Contudo, sustenta-se que a mera disponibilidade financeira não se confunde com a autorização 
para a realização da despesa, sendo imprescindível a criação de dotação orçamentária específica 
por meio de lei para que os recursos possam ser legalmente empenhados e gastos.
O crédito suplementar em questão, conforme detalhado no anexo do projeto, seria 
alocado para o reforço de diversas rubricas orçamentárias, incluindo despesas com pessoal e 
encargos sociais, concessão de diárias, aquisição de novos veículos e equipamentos de informática, 
bem como a contratação de serviços de terceiros.
Durante sua tramitação, a matéria recebeu parecer favorável das Comissões 
Permanentes competentes dessa Casa de Leis, as quais, em análise conjunta, opinaram pela sua 
constitucionalidade e legalidade. A fundamentação para tal parecer repousou, essencialmente, no 
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que normatiza a abertura de créditos suplementares e 
especiais, e em dispositivos da própria legislação municipal, notadamente o artigo 15 da Lei 
Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 906/2024) e o artigo 36 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) para 2025, que preveem, de forma genérica, a possibilidade de suplementação de dotações 
em caso de apuração de superávit financeiro.
No entanto, uma análise mais aprofundada e sistêmica do ordenamento jurídico pátrio 
revela que a proposição, apesar de suas meritórias intenções, desconsiderou preceitos 
constitucionais basilares que regem o processo legislativo orçamentário, impondo-se, por 
conseguinte, a sua integral rejeição por este Chefe do Poder Executivo.
IV - DAS RAZÕES JURÍDICAS FUNDAMENTAIS DO VETO
2.1. Da Inconstitucionalidade Formal por Vício Insanável de Iniciativa
O primeiro e mais flagrante vício que macula o Projeto de Lei nº 027/2025 é de 
natureza formal e diz respeito à sua iniciativa. A proposição legislativa em análise foi de autoria 
da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal, o que configura uma usurpação de competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu 
artigo 165, caput, estabelece de forma inequívoca que as leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Esta regra, 
que consagra a exclusividade do Executivo para dar início ao processo legislativo em matéria 
orçamentária, é um dos pilares do direito financeiro e da organização político-administrativa do 
Estado brasileiro. Pelo princípio da simetria, tal preceito constitucional é de observância 
obrigatória por todos os entes da federação. A Constituição do Estado do Pará, em seu artigo 207, 
e a própria Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte reproduzem fielmente essa 
repartição de competências.
A abertura de créditos adicionais, sejam eles suplementares, especiais ou 
extraordinários, constitui uma alteração da lei orçamentária em vigor e, como tal, submete-se à 
mesma regra de iniciativa. Não se trata de uma mera formalidade, mas de uma exigência que visa 
a garantir a unidade, a coerência e a responsabilidade na gestão fiscal. Ao Poder Executivo, que 
detém a visão global das receitas e despesas do Município e a responsabilidade precípua pela 
execução das políticas públicas e pela manutenção do equilíbrio das contas, foi outorgada a 
prerrogativa de propor o orçamento e suas modificações.
A atuação do Poder Legislativo, no que tange à matéria orçamentária, é de fundamental 
importância, mas se circunscreve à deliberação, à fiscalização e à prerrogativa de apresentar 
emendas à proposta original do Executivo, sempre observando as rigorosas limitações impostas 
pelo artigo 166 da Constituição Federal. Permitir que o Legislativo inicie, por conta própria, um 
projeto de lei para aumentar a sua própria dotação orçamentária seria subverter essa lógica 
constitucional, fragmentando o planejamento orçamentário e abrindo precedente para que 
interesses setoriais se sobreponham à visão integrada da administração pública. Portanto, o Projeto 
de Lei nº 027/2025 nasceu com um vício de origem insanável, que o torna nulo de pleno direito e 
impede a sua conversão em lei válida.
Neste linear, assim dispõe o art. 105, II, “e”, da Constituição do Estado do Pará:
Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Por simetria, assim dispõe o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município de Ourilândia 
do Norte:
Art. 44 – são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponha sobre:
...
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
...
2.2. Da Potencial Inconstitucionalidade Material por Violação ao Teto de Gastos 
do Poder Legislativo (Art. 29-A da Constituição Federal)
Para além da incontornável inconstitucionalidade formal, a proposição legislativa 
padece de grave vício de natureza material, ao desconsiderar a imperatividade das normas 
constitucionais que estabelecem limites para a despesa total do Poder Legislativo Municipal. O 
artigo 29-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, fixou 
tetos nominais para os gastos das Câmaras de Vereadores, calculados como um percentual sobre 
o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais (previstas nos artigos 158 e 
159 da CF) efetivamente realizadas no exercício anterior. Essa norma representa um dos mais 
importantes instrumentos de controle e de responsabilidade fiscal no âmbito municipal, tendo 
como objetivo coibir a expansão desmedida das despesas legislativas em detrimento de outras 
áreas essenciais para a população.
O Projeto de Lei nº 027/2025, ao propor um aumento de R$ 1.930.425,09 no 
orçamento da Câmara, o faz com base unicamente na existência de um superávit financeiro do 
exercício anterior, sem apresentar qualquer estudo técnico, demonstrativo de cálculo ou garantia 
de que a nova despesa total consolidada do Legislativo permanecerá dentro do limite imposto pelo 
artigo 29-A. A existência de superávit financeiro é uma condição necessária, mas não suficiente, 
para a abertura de créditos suplementares; é imprescindível que a nova despesa, somada à já 
existente, não ultrapasse o teto constitucional. A proposição falha gravemente ao não demonstrar 
essa compatibilidade, tratando o superávit como um cheque em branco para a expansão de gastos.
Deste modo, a aprovação de uma lei nessas condições seria um ato de manifesta 
imprudência fiscal, que poderia conduzir o Poder Legislativo Municipal a uma situação de 
ilegalidade, com consequências severas para os gestores públicos. O descumprimento do limite 
previsto no artigo 29-A constitui crime de responsabilidade para o Prefeito e para o Presidente da 
Câmara, além de ato de improbidade administrativa, e pode levar à rejeição das contas do 
Município pelo Tribunal de Contas, com todas as implicações políticas e jurídicas daí decorrentes. 
Portanto, a ausência de uma demonstração cabal de conformidade com o teto de gastos 
constitucional confere à proposição um caráter de materialidade inconstitucional inaceitável.
2.3. Da Afronta ao Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes
A iniciativa da Câmara Municipal de legislar em causa própria para aumentar seu 
orçamento representa, ainda, uma clara e direta violação ao princípio da separação e harmonia 
entre os Poderes, cláusula pétrea de nossa ordem constitucional, inscrita no artigo 2º da Carta 
Magna e espelhada em todos os diplomas organizacionais dos entes federados. O sistema de freios 
e contrapesos (checks and balances), que constitui a essência desse princípio, estabelece um 
delicado equilíbrio na distribuição de funções estatais, de modo a evitar a concentração de poder 
e o arbítrio. No ciclo orçamentário, esse equilíbrio se manifesta na clara divisão de papéis: ao 
Executivo compete planejar e propor; ao Legislativo, emendar, aprovar e fiscalizar.
Ao apresentar e aprovar o Projeto de Lei nº 027/2025, o Poder Legislativo Municipal 
transborda de suas atribuições constitucionais e invade a esfera de competência do Poder 
Executivo, promovendo uma verdadeira autoconcessão de recursos públicos. Tal ato rompe com 
a dinâmica de interdependência e controle mútuo que deve presidir a relação entre os Poderes. A 
elaboração da proposta orçamentária pelo Executivo permite que as necessidades de todos os 
setores da administração municipal sejam ponderadas e hierarquizadas, em conformidade com as 
políticas públicas prioritárias e a capacidade de arrecadação do Município.
Contextualmente, a iniciativa parlamentar, por sua natureza, tende a ser setorial e 
focada nos interesses institucionais do próprio Legislativo, o que pode gerar distorções e 
comprometer o planejamento fiscal integrado. Essa prática, se tolerada, fragiliza a autoridade do 
Chefe do Executivo como gestor maior das finanças municipais e instaura um perigoso 
desequilíbrio institucional, ameaçando a harmonia que deve reger a convivência entre os Poderes 
para o bom funcionamento da administração pública e o atendimento ao interesse coletivo.
2.4. Do Desalinhamento com o Entendimento Consolidado da Suprema Corte
Finalmente, cumpre ressaltar que a decisão de vetar o presente projeto de lei encontra 
sólido respaldo no entendimento pacificado e reiterado do Supremo Tribunal Federal, o guardião 
máximo da Constituição. A Suprema Corte, em inúmeras oportunidades, já se manifestou sobre a 
matéria, consolidando a tese de que a competência para a iniciativa de leis que disponham sobre o 
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos 
adicionais, pertencem com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo.
O STF tem sistematicamente declarado a inconstitucionalidade de leis de origem 
parlamentar que impliquem aumento de despesa ou que alterem a programação orçamentária, por 
entender que tais atos violam frontalmente o artigo 165 da Constituição Federal e o princípio da 
separação dos Poderes. A jurisprudência da Corte é clara ao assentar que a prerrogativa do 
Legislativo de emendar projetos de lei orçamentária não se confunde com o poder de iniciativa, 
sendo este último indelegável e restrito ao Executivo.
Sancionar uma lei em manifesto desacordo com a interpretação consolidada pelo mais 
alto tribunal do país seria um ato temerário, que exporia o Município de Ourilândia do Norte a 
litígios judiciais, com a provável e consequente declaração de inconstitucionalidade da norma, 
gerando insegurança jurídica e desperdício de tempo e de recursos públicos.
2.5. Orientações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM￾PA)
Cumpre registrar que este Executivo buscou esclarecimentos junto ao Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), órgão de controle externo da gestão fiscal 
municipal.
Em resposta, a 4ª Controladoria do TCM-PA esclareceu expressamente que:
 A abertura de créditos suplementares depende de lei autorizativa e de decreto do 
Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/64;
 A Lei Orgânica de Ourilândia do Norte, em seu art. 44, III, prevê como de iniciativa 
privativa do Chefe do Executivo os projetos de lei sobre matérias orçamentárias;
 A eventual sanção do Prefeito não convalida o vício de iniciativa, pois um projeto 
iniciado por órgão que não detenha competência legal permanecerá inválido;
 O Poder Legislativo não dispõe de receita própria, razão pela qual não pode 
suplementar dotações com base em superávit do Executivo.
Essas orientações do TCM-PA ratificam o entendimento jurídico aqui exposto e 
reforçam a necessidade do veto total ao Projeto de Lei nº 027/2025, sob pena de grave ofensa à 
legalidade orçamentária, ao princípio da separação dos Poderes e às normas constitucionais e 
infraconstitucionais aplicáveis.
Ademais, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em consonância 
com sua função de controle externo, já advertiu em situações análogas que a execução de despesa 
fundada em ato legislativo irregular poderá implicar sanções severas.
Assim, caso a Câmara Municipal insista em promulgar e executar a lei ora vetada, 
mesmo diante da inconstitucionalidade formal e material aqui demonstrada, poderá incorrer em 
responsabilização junto ao TCM-PA, inclusive:
 Rejeição de contas da Câmara Municipal;
 Determinação de devolução de valores;
 Responsabilização pessoal do Presidente da Câmara;
 Eventual configuração de ato de improbidade administrativa.
Esta advertência não tem caráter meramente retórico, mas preventivo, a fim de 
resguardar a ordem financeira do Município e alertar para as consequências práticas e 
institucionais de eventual insistência em ato flagrantemente contrário ao ordenamento jurídico.
III – DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, e com a convicção de que o ato de vetar é um dever de ofício 
imposto para a salvaguarda da ordem constitucional e da responsabilidade na gestão fiscal, resta 
claro que o Projeto de Lei nº 027/2025 não reúne as condições jurídicas necessárias para integrar 
o ordenamento jurídico de nosso Município. A proposição padece de um vício formal 
intransponível, decorrente da usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
em matéria orçamentária; incorre em potencial inconstitucionalidade material, por não demonstrar 
a observância ao teto de gastos imposto pelo artigo 29-A da Constituição Federal; e, por fim, atenta 
contra o princípio fundamental da separação e harmonia entre os Poderes, pilar do Estado 
Democrático de Direito.
Por estas razões, que demonstram a contrariedade da proposição ao interesse público 
e sua flagrante inconstitucionalidade, não me resta outra alternativa senão apor veto total ao Projeto 
de Lei nº 027/2025, devolvendo a matéria à reanálise dessa Egrégia Câmara Municipal, na forma 
e para os fins previstos na Lei Orgânica.
Com protestos de elevada estima e consideração,
Ourilândia do Norte/PA, 25 de agosto de 2025.
______________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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