Ofício nº 096/2025 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 25 de agosto de 2025.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, após análise dos dispositivos legais contidos no texto
do Projeto de Lei nº 027/2025 de 01 de agosto de 2025, de iniciativa do Poder Legislativo, que
altera a Lei Municipal nº 906 de 30 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa
para o exercício de 2025 – LOA 2025, apresento VETO TOTAL ao referido Projeto, nos termos
do artigo 48 da Lei Orgânica do Município, pelos motivos que passamos a expor:
I - DA TEMPESTIVIDADE
Na forma do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o Projeto
de Lei, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetar total
ou parcialmente, o mesmo diploma dispões do prazo de 15 (quinze) dias úteis para tanto, contados
da data do recebimento. No caso em tela, o Projeto de Lei foi recebido pelo Poder Executivo
Municipal no dia 05/08/2025, por meio do Ofício nº 027/2025, portanto, não há dúvidas quanto a
tempestividade do presente veto.
II - RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
A referida proposição, de iniciativa da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal, visa a
alterar a Lei nº 906/2024, que instituiu a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025,
com o objetivo de autorizar a abertura de crédito suplementar em favor do orçamento do Poder
Legislativo Municipal, no montante de R$ 1.930.425,09 (um milhão, novecentos e trinta mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e nove centavos).
Embora reconheça o zelo e a dedicação dos nobres Edis na busca por fortalecer a
estrutura administrativa do Legislativo, a medida proposta padece de vícios de
inconstitucionalidade e de ilegalidade de natureza insanável, os quais passo a expor
detalhadamente.
III - DA SÍNTESE DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA E SEU CONTEXTO
ORÇAMENTÁRIO
O Projeto de Lei nº 027/2025, ora submetido à sanção do Poder Executivo após
aprovação em plenário por essa Colenda Câmara, tem como objeto central a modificação da lei
orçamentária vigente para incorporar um crédito suplementar destinado ao orçamento do próprio
Poder Legislativo. A justificativa que acompanha a proposição legislativa fundamenta a
necessidade do incremento orçamentário na apuração de um superávit financeiro referente ao
exercício fiscal de 2024.
Argumenta a Mesa Diretora que tal superávit, resultante de uma arrecadação municipal
superior àquela inicialmente prevista e que serviu de base para a elaboração da LOA 2025, já se
reflete no aumento dos repasses duodecimais mensais efetuados por este Poder Executivo.
Contudo, sustenta-se que a mera disponibilidade financeira não se confunde com a autorização
para a realização da despesa, sendo imprescindível a criação de dotação orçamentária específica
por meio de lei para que os recursos possam ser legalmente empenhados e gastos.
O crédito suplementar em questão, conforme detalhado no anexo do projeto, seria
alocado para o reforço de diversas rubricas orçamentárias, incluindo despesas com pessoal e
encargos sociais, concessão de diárias, aquisição de novos veículos e equipamentos de informática,
bem como a contratação de serviços de terceiros.
Durante sua tramitação, a matéria recebeu parecer favorável das Comissões
Permanentes competentes dessa Casa de Leis, as quais, em análise conjunta, opinaram pela sua
constitucionalidade e legalidade. A fundamentação para tal parecer repousou, essencialmente, no
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que normatiza a abertura de créditos suplementares e
especiais, e em dispositivos da própria legislação municipal, notadamente o artigo 15 da Lei
Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 906/2024) e o artigo 36 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) para 2025, que preveem, de forma genérica, a possibilidade de suplementação de dotações
em caso de apuração de superávit financeiro.
No entanto, uma análise mais aprofundada e sistêmica do ordenamento jurídico pátrio
revela que a proposição, apesar de suas meritórias intenções, desconsiderou preceitos
constitucionais basilares que regem o processo legislativo orçamentário, impondo-se, por
conseguinte, a sua integral rejeição por este Chefe do Poder Executivo.
IV - DAS RAZÕES JURÍDICAS FUNDAMENTAIS DO VETO
2.1. Da Inconstitucionalidade Formal por Vício Insanável de Iniciativa
O primeiro e mais flagrante vício que macula o Projeto de Lei nº 027/2025 é de
natureza formal e diz respeito à sua iniciativa. A proposição legislativa em análise foi de autoria
da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal, o que configura uma usurpação de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
artigo 165, caput, estabelece de forma inequívoca que as leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Esta regra,
que consagra a exclusividade do Executivo para dar início ao processo legislativo em matéria
orçamentária, é um dos pilares do direito financeiro e da organização político-administrativa do
Estado brasileiro. Pelo princípio da simetria, tal preceito constitucional é de observância
obrigatória por todos os entes da federação. A Constituição do Estado do Pará, em seu artigo 207,
e a própria Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte reproduzem fielmente essa
repartição de competências.
A abertura de créditos adicionais, sejam eles suplementares, especiais ou
extraordinários, constitui uma alteração da lei orçamentária em vigor e, como tal, submete-se à
mesma regra de iniciativa. Não se trata de uma mera formalidade, mas de uma exigência que visa
a garantir a unidade, a coerência e a responsabilidade na gestão fiscal. Ao Poder Executivo, que
detém a visão global das receitas e despesas do Município e a responsabilidade precípua pela
execução das políticas públicas e pela manutenção do equilíbrio das contas, foi outorgada a
prerrogativa de propor o orçamento e suas modificações.
A atuação do Poder Legislativo, no que tange à matéria orçamentária, é de fundamental
importância, mas se circunscreve à deliberação, à fiscalização e à prerrogativa de apresentar
emendas à proposta original do Executivo, sempre observando as rigorosas limitações impostas
pelo artigo 166 da Constituição Federal. Permitir que o Legislativo inicie, por conta própria, um
projeto de lei para aumentar a sua própria dotação orçamentária seria subverter essa lógica
constitucional, fragmentando o planejamento orçamentário e abrindo precedente para que
interesses setoriais se sobreponham à visão integrada da administração pública. Portanto, o Projeto
de Lei nº 027/2025 nasceu com um vício de origem insanável, que o torna nulo de pleno direito e
impede a sua conversão em lei válida.
Neste linear, assim dispõe o art. 105, II, “e”, da Constituição do Estado do Pará:
Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Por simetria, assim dispõe o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município de Ourilândia
do Norte:
Art. 44 – são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponha sobre:
...
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
...
2.2. Da Potencial Inconstitucionalidade Material por Violação ao Teto de Gastos
do Poder Legislativo (Art. 29-A da Constituição Federal)
Para além da incontornável inconstitucionalidade formal, a proposição legislativa
padece de grave vício de natureza material, ao desconsiderar a imperatividade das normas
constitucionais que estabelecem limites para a despesa total do Poder Legislativo Municipal. O
artigo 29-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, fixou
tetos nominais para os gastos das Câmaras de Vereadores, calculados como um percentual sobre
o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais (previstas nos artigos 158 e
159 da CF) efetivamente realizadas no exercício anterior. Essa norma representa um dos mais
importantes instrumentos de controle e de responsabilidade fiscal no âmbito municipal, tendo
como objetivo coibir a expansão desmedida das despesas legislativas em detrimento de outras
áreas essenciais para a população.
O Projeto de Lei nº 027/2025, ao propor um aumento de R$ 1.930.425,09 no
orçamento da Câmara, o faz com base unicamente na existência de um superávit financeiro do
exercício anterior, sem apresentar qualquer estudo técnico, demonstrativo de cálculo ou garantia
de que a nova despesa total consolidada do Legislativo permanecerá dentro do limite imposto pelo
artigo 29-A. A existência de superávit financeiro é uma condição necessária, mas não suficiente,
para a abertura de créditos suplementares; é imprescindível que a nova despesa, somada à já
existente, não ultrapasse o teto constitucional. A proposição falha gravemente ao não demonstrar
essa compatibilidade, tratando o superávit como um cheque em branco para a expansão de gastos.
Deste modo, a aprovação de uma lei nessas condições seria um ato de manifesta
imprudência fiscal, que poderia conduzir o Poder Legislativo Municipal a uma situação de
ilegalidade, com consequências severas para os gestores públicos. O descumprimento do limite
previsto no artigo 29-A constitui crime de responsabilidade para o Prefeito e para o Presidente da
Câmara, além de ato de improbidade administrativa, e pode levar à rejeição das contas do
Município pelo Tribunal de Contas, com todas as implicações políticas e jurídicas daí decorrentes.
Portanto, a ausência de uma demonstração cabal de conformidade com o teto de gastos
constitucional confere à proposição um caráter de materialidade inconstitucional inaceitável.
2.3. Da Afronta ao Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes
A iniciativa da Câmara Municipal de legislar em causa própria para aumentar seu
orçamento representa, ainda, uma clara e direta violação ao princípio da separação e harmonia
entre os Poderes, cláusula pétrea de nossa ordem constitucional, inscrita no artigo 2º da Carta
Magna e espelhada em todos os diplomas organizacionais dos entes federados. O sistema de freios
e contrapesos (checks and balances), que constitui a essência desse princípio, estabelece um
delicado equilíbrio na distribuição de funções estatais, de modo a evitar a concentração de poder
e o arbítrio. No ciclo orçamentário, esse equilíbrio se manifesta na clara divisão de papéis: ao
Executivo compete planejar e propor; ao Legislativo, emendar, aprovar e fiscalizar.
Ao apresentar e aprovar o Projeto de Lei nº 027/2025, o Poder Legislativo Municipal
transborda de suas atribuições constitucionais e invade a esfera de competência do Poder
Executivo, promovendo uma verdadeira autoconcessão de recursos públicos. Tal ato rompe com
a dinâmica de interdependência e controle mútuo que deve presidir a relação entre os Poderes. A
elaboração da proposta orçamentária pelo Executivo permite que as necessidades de todos os
setores da administração municipal sejam ponderadas e hierarquizadas, em conformidade com as
políticas públicas prioritárias e a capacidade de arrecadação do Município.
Contextualmente, a iniciativa parlamentar, por sua natureza, tende a ser setorial e
focada nos interesses institucionais do próprio Legislativo, o que pode gerar distorções e
comprometer o planejamento fiscal integrado. Essa prática, se tolerada, fragiliza a autoridade do
Chefe do Executivo como gestor maior das finanças municipais e instaura um perigoso
desequilíbrio institucional, ameaçando a harmonia que deve reger a convivência entre os Poderes
para o bom funcionamento da administração pública e o atendimento ao interesse coletivo.
2.4. Do Desalinhamento com o Entendimento Consolidado da Suprema Corte
Finalmente, cumpre ressaltar que a decisão de vetar o presente projeto de lei encontra
sólido respaldo no entendimento pacificado e reiterado do Supremo Tribunal Federal, o guardião
máximo da Constituição. A Suprema Corte, em inúmeras oportunidades, já se manifestou sobre a
matéria, consolidando a tese de que a competência para a iniciativa de leis que disponham sobre o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos
adicionais, pertencem com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo.
O STF tem sistematicamente declarado a inconstitucionalidade de leis de origem
parlamentar que impliquem aumento de despesa ou que alterem a programação orçamentária, por
entender que tais atos violam frontalmente o artigo 165 da Constituição Federal e o princípio da
separação dos Poderes. A jurisprudência da Corte é clara ao assentar que a prerrogativa do
Legislativo de emendar projetos de lei orçamentária não se confunde com o poder de iniciativa,
sendo este último indelegável e restrito ao Executivo.
Sancionar uma lei em manifesto desacordo com a interpretação consolidada pelo mais
alto tribunal do país seria um ato temerário, que exporia o Município de Ourilândia do Norte a
litígios judiciais, com a provável e consequente declaração de inconstitucionalidade da norma,
gerando insegurança jurídica e desperdício de tempo e de recursos públicos.
2.5. Orientações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA)
Cumpre registrar que este Executivo buscou esclarecimentos junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), órgão de controle externo da gestão fiscal
municipal.
Em resposta, a 4ª Controladoria do TCM-PA esclareceu expressamente que:
A abertura de créditos suplementares depende de lei autorizativa e de decreto do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/64;
A Lei Orgânica de Ourilândia do Norte, em seu art. 44, III, prevê como de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo os projetos de lei sobre matérias orçamentárias;
A eventual sanção do Prefeito não convalida o vício de iniciativa, pois um projeto
iniciado por órgão que não detenha competência legal permanecerá inválido;
O Poder Legislativo não dispõe de receita própria, razão pela qual não pode
suplementar dotações com base em superávit do Executivo.
Essas orientações do TCM-PA ratificam o entendimento jurídico aqui exposto e
reforçam a necessidade do veto total ao Projeto de Lei nº 027/2025, sob pena de grave ofensa à
legalidade orçamentária, ao princípio da separação dos Poderes e às normas constitucionais e
infraconstitucionais aplicáveis.
Ademais, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em consonância
com sua função de controle externo, já advertiu em situações análogas que a execução de despesa
fundada em ato legislativo irregular poderá implicar sanções severas.
Assim, caso a Câmara Municipal insista em promulgar e executar a lei ora vetada,
mesmo diante da inconstitucionalidade formal e material aqui demonstrada, poderá incorrer em
responsabilização junto ao TCM-PA, inclusive:
Rejeição de contas da Câmara Municipal;
Determinação de devolução de valores;
Responsabilização pessoal do Presidente da Câmara;
Eventual configuração de ato de improbidade administrativa.
Esta advertência não tem caráter meramente retórico, mas preventivo, a fim de
resguardar a ordem financeira do Município e alertar para as consequências práticas e
institucionais de eventual insistência em ato flagrantemente contrário ao ordenamento jurídico.
III – DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, e com a convicção de que o ato de vetar é um dever de ofício
imposto para a salvaguarda da ordem constitucional e da responsabilidade na gestão fiscal, resta
claro que o Projeto de Lei nº 027/2025 não reúne as condições jurídicas necessárias para integrar
o ordenamento jurídico de nosso Município. A proposição padece de um vício formal
intransponível, decorrente da usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
em matéria orçamentária; incorre em potencial inconstitucionalidade material, por não demonstrar
a observância ao teto de gastos imposto pelo artigo 29-A da Constituição Federal; e, por fim, atenta
contra o princípio fundamental da separação e harmonia entre os Poderes, pilar do Estado
Democrático de Direito.
Por estas razões, que demonstram a contrariedade da proposição ao interesse público
e sua flagrante inconstitucionalidade, não me resta outra alternativa senão apor veto total ao Projeto
de Lei nº 027/2025, devolvendo a matéria à reanálise dessa Egrégia Câmara Municipal, na forma
e para os fins previstos na Lei Orgânica.
Com protestos de elevada estima e consideração,
Ourilândia do Norte/PA, 25 de agosto de 2025.
______________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA