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materia nº 30/2025

Tipo Anexos
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaAnexo ao Projeto de Lei nº 30 de 2025
native_id2306

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Aprovado Enviada para sanção do executivo
2025-10-06 Redação final Matéria Aprovada

Documents (1)

texto original #

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IMPACTO FINANCEIRO DA DESPESA
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DE IMÓVEIS
URBANOS
1. Identificação da Despesa
• Objeto da Despesa: Desapropriação por utilidade pública de 06 imóveis ocupados em 
área destinada à construção da UBS.
• Finalidade: Implantação da UBS no Bairro Park Liberdade.
• Valor Total da Despesa: R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais).
• De acordo com a avaliação pública.
• Forma de Pagamento:
o Conforme processo administrativo de cada imóvel.
2. Previsão Orçamentária e Adequação Legal
Conforme o disposto no art. 16, §1º da LC nº 101/2000:
I – Existência de dotação orçamentária específica:
• A despesa encontra-se devidamente prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 
2025, na ação orçamentária destinada à aquisição de imóveis para fins públicos.
II – Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO):
• A despesa está compatível com os objetivos estratégicos do PPA vigente, inserida na 
meta de infraestrutura pública para desenvolvimento econômico e eventos culturais.
• Também atende às prioridades estabelecidas na LDO de 2025, no eixo de 
investimentos estruturantes.
3. Classificação da Despesa
• Natureza: Despesa de Capital (investimento – aquisição de imóvel).
• Tipo: Pontual, não continuada, sem impacto financeiro futuro além do exercício 
corrente.
• Classificação contábil:
o Projeto/Atividade: 1.052 Desapropriação/Aquisição de Imóveis
o Categoria Econômica: 4 – Despesas de Capital
o Grupo de Natureza da Despesa: 4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis
o Fonte de Recursos: 1.500
4. Impacto Fiscal e Financeiro
A presente despesa não compromete o equilíbrio fiscal do Município, visto que:
• Está alinhada à programação financeira e ao cronograma de desembolso de 2025;
• Não cria obrigações de exercícios futuros;
• O pagamento está planejado dentro da capacidade de pagamento municipal;
• O valor dos imóveis avaliados pela administração pública foi de R$ 80.800,00 (oitenta 
mil e oitocentos reais).
• Caso haja necessidade de reforço de dotação, será adotado crédito adicional, conforme 
o art. 43 da Lei nº 4.320/64.
5. Conclusão
Declaro, para os devidos fins legais, que a despesa decorrente da desapropriação por utilidade 
pública:
• Está prevista no orçamento vigente;
• É compatível com o PPA, LDO e LOA;
• É uma despesa de capital, pontual e não continuada;
• Está contemplada na programação financeira municipal;
• O valor considerado é o menor das avaliações apresentadas, respeitando o princípio da 
economicidade.
• Não compromete o equilíbrio fiscal, atendendo ao disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Ourilândia do Norte – PA, 01 de outubro de 2025.
LYVIA 
JULIANA DE 
ALMEIDA 
MELO:775112
12204
Assinado de 
forma digital por 
LYVIA JULIANA 
DE ALMEIDA 
MELO:77511212
204
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF)
Declarante:
JÚLIO CÉSAR DAIREL
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Objeto da Despesa:
Dispõe sobre a regularização fundiária mediante indenização por desapropriação 
por utilidade pública de imóveis ocupados em área destinada à construção de UBS
Valor da Despesa:
R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais).
Finalidade da Declaração:
Atestar, para fins do disposto no art. 16, inciso II e §1º da Lei Complementar nº 
101/2000, que:
1. A despesa está devidamente prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) do 
exercício vigente, na ação orçamentária referente à aquisição de imóveis para fins públicos;
2. A despesa é pontual e de capital, não possui caráter continuado, e não gera 
obrigação financeira para além dos limites estabelecidos;
3. A despesa está adequada ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO);
Havendo necessidade de complementação orçamentária, será providenciada a 
abertura de crédito adicional, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Declaro, ainda, que esta despesa está compatível com a programação financeira do 
Município, não comprometendo o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão orçamentária.
Ourilândia do Norte/PA, 01 de outubro de 2025.
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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