Ofício nº 130/2025 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 10 de outubro de 2025.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Prevenção
e Enfrentamento da Exclusão Escolar da Educação Básica, diante das justificativas que seguem
anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno
dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
MENSAGEM - JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Casa de Leis o presente
Projeto de Lei que tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte,
a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar, em conformidade com
a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996),
o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Plano Nacional de Educação.
A exclusão escolar, em suas diversas formas seja pelo não ingresso, abandono ou
evasão, representa um grave desafio para a garantia do direito fundamental à educação. Em
nosso município, observa-se a necessidade de fortalecimento de estratégias que assegurem a
identificação precoce dos estudantes em risco, o acompanhamento intersetorial das famílias e a
reintegração escolar.
A proposta institui mecanismos de Busca Ativa Escolar, articulando ações da
Secretaria Municipal de Educação com as áreas da Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte,
Conselho Tutelar, conselhos de direitos e sociedade civil. Busca-se, assim, promover não
apenas o acesso e permanência, mas também a aprendizagem efetiva e a conclusão da Educação
Básica.
Ademais, o Projeto de Lei prevê a formação de equipe multidisciplinar, a criação
de Comitê Gestor Intersetorial, a destinação de recursos orçamentários e a possibilidade de
celebração de convênios e parcerias para execução da política pública.
Portanto, esta iniciativa contribui para o enfrentamento das desigualdades
educacionais, o fortalecimento da cidadania e a promoção do desenvolvimento social de nossas
crianças e adolescentes.
Diante da relevância da matéria e de sua importância para a proteção do interesse
coletivo, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal,
confiando na sensibilidade dos nobres vereadores para sua célere aprovação, em consonância
com a legalidade, a segurança jurídica e o Regimento Interno desta Casa.
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº____ DE, 10 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui a Política Municipal de Prevenção
e Enfrentamento da Exclusão Escolar da
Educação Básica e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ourilândia do Norte, Estado do
Pará, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar, em consonância
com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, como uma estratégia governamental intersetorial para a prevenção e o
enfrentamento da exclusão escolar, com o objetivo de promover ações voltadas ao acesso,
permanência e conclusão escolar, e garantir o pleno direito à educação.
Art. 2º - Para a efetivação da política ora instituída, serão empreendidos esforços
conjuntos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não
governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada, visando a implementação de ações
integradas e complementares que garantam o pleno exercício do direito à educação.
Art. 3º - Para fins desta Lei, são considerados os eventos de exclusão escolar
relacionados ao não ingresso e à não permanência na escola.
§ 1º - O não ingresso é caracterizado quando a criança ou adolescente maior de 4
(quatro) anos de idade nunca frequentou a escola.
§ 2º - A não permanência é caracterizada quando a criança ou adolescente maior de
4 (quatro) anos de idade, já ingressa no sistema escolar, deixa de frequentar a escola, a qualquer
momento do ano letivo, antes de concluir a Educação Básica. A não permanência se efetiva nas
seguintes situações:
I - Risco de evasão escolar: a situação na qual o estudante apresenta frequência
escolar irregular ou insuficiente; ao percentual de 30% (trinta por cento) de faltas utilizado pela
Secretaria, levando em conta a diretriz nacional da lei n° 13.803 de 2019.
II - Abandono escolar: a situação em que o estudante deixa de frequentar as aulas
durante o ano letivo.
III - Evasão escolar: a situação em que o estudante que frequentou a escola em
determinado período, tendo ou não permanecido até o final do ano letivo, não retorna à escola
no ano seguinte (exceto quando concluído o ensino médio).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da
Exclusão Escolar, o reconhecimento:
I - da educação como um direito público e subjetivo e da educação escolar como
parte inegociável da materialização deste direito;
II - da educação como fator indissociável para o desenvolvimento integral e
exercício da cidadania, para a redução das desigualdades, enfrentamento das múltiplas
vulnerabilidades e para a proteção integral de crianças, adolescentes e jovens;
III - da escola como ambiente de desenvolvimento intelectual, físico, social,
cultural, emocional, e para a formação profissional, necessária à formação cidadã e ao pleno
desenvolvimento dos educandos;
IV - do acesso à escola e ao conhecimento como recurso básico para a melhoria da
qualidade de vida, geração de autonomia, emancipação e desenvolvimento integral dos
educandos;
V - do reconhecimento de que o direito à educação é indissociável dos demais
direitos sociais, constituindo um fator primordial para a garantia de condições dignas de vida,
acesso à renda, à saúde, à segurança, a um meio ambiente sustentável, à inclusão produtiva
protegida e adequada à idade, e ao bem-estar das pessoas;
VI - do direito a uma trajetória escolar regular como garantia do pleno direito a uma
educação de qualidade.
Parágrafo único - Esta Política orienta-se pelos princípios da equidade, inclusão,
intersetorialidade e participação social, com o objetivo de superar as desigualdades
educacionais e fortalecer o direito à educação como fundamento do desenvolvimento humano
e social. Busca-se também a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos
étnicos, individuais, coletivos e difusos, bem como o combate à discriminação e a outras formas
de discriminação racial, de gênero e territorial.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º - A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar
de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes:
I - realizar a Busca Ativa de crianças e adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete)
anos fora da escola ou em risco de evasão no município, assegurando o devido
acompanhamento intersetorial e a reinserção escolar por meio de matrícula, rematrícula e/ou
regularização da frequência;
II - destinar equipe multidisciplinar composta por pedagogos, psicólogos,
assistentes sociais e agentes comunitários de educação para a implementação da Busca Ativa,
garantindo presença em todos os territórios da cidade, sobretudo nas áreas periféricas e rurais,
onde são mais frequentes situações de pobreza e violações de direitos;
III - identificar, prevenir e mitigar os fatores que contribuem para a evasão, o
abandono e a exclusão escolar, por meio de diagnósticos e estudos que permitam ajustes e
aperfeiçoamento das estratégias adotadas;
IV - estabelecer mecanismos para o registro de indicadores educacionais
municipais, bem como para o monitoramento da frequência e do desempenho escolar dos
estudantes, envolvendo as áreas da Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos;
V - desenvolver programas e ações articuladas entre órgãos públicos, conselhos de
direitos, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, visando ao desenvolvimento e à
proteção integral dos estudantes em seus territórios;
VI - articular-se com programas e políticas municipais, estaduais e federais de
proteção social e transferência de renda que tenham a permanência escolar como
condicionalidade, garantindo o monitoramento das referidas condicionalidades;
VII - assegurar a efetividade dos processos de acolhimento e permanência dos
estudantes na escola, com ênfase na inclusão, na aprendizagem e no atendimento às
necessidades específicas, considerando identidades étnico-raciais, de gênero, territoriais, de
pessoas com deficiência, além dos contextos socioculturais e econômicos;
VIII - promover ações de formação continuada, ao menos semestralmente, para
gestores, professores e demais profissionais da educação, qualificando-os para atuar na
identificação e enfrentamento da exclusão escolar;
IX - desenvolver campanhas de sensibilização e mobilização junto às famílias,
comunidade escolar e sociedade civil sobre a importância do acesso, permanência e conclusão
da Educação Básica;
X - garantir suporte pedagógico e psicossocial aos estudantes em risco de evasão,
priorizando políticas e práticas de acompanhamento pedagógico, correção de fluxo e
enfrentamento do baixo rendimento escolar;
XI - implementar e fortalecer a participação das famílias e da comunidade no
acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes, em consonância com a gestão
democrática da educação;
XII - promover programas de informação e sensibilização sobre direitos humanos,
diversidade, interculturalidade, combate ao racismo e a todas as formas de discriminação e
violência no ambiente escolar;
XIII - adotar estratégias intersetoriais e campanhas de conscientização voltadas à
prevenção da união marital e da parentalidade precoce, do uso abusivo de drogas lícitas e
ilícitas, da violência doméstica e institucional, bem como à promoção de hábitos de vida
saudáveis;
XIV - estimular a integração entre os estudantes e a construção de um ambiente
escolar democrático, participativo e acolhedor, por meio de grêmios estudantis, grupos
esportivos, culturais e de estudos, conferindo autonomia aos alunos;
XV - comunicar os responsáveis pelos alunos após duas faltas consecutivas sem
apresentação de justificativa à escola;
XVI - realizar visitas domiciliares aos alunos após cinco faltas consecutivas sem
justificativa apresentada à escola.
Parágrafo único - A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Exclusão
Escolar observará no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais e municipais
estruturantes, especialmente do:
I - Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação;
II - Plano Plurianual Municipal (PPA);
III - Plano Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Trabalho Infantil;
IV - Plano Municipal da Primeira Infância e Juventude;
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da
Exclusão Escolar:
I - assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 4 (quatros) a 17 (dezessetes)
anos à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino
fundamental e o ensino médio;
II - promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à
escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;
III - promover a cooperação Intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas
com a Busca Ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória;
IV - elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono
escolar;
V - diminuir a distorção idade-série;
VI - assegurar a conclusão da educação básica.
CAPÍTULO V
DA BUSCA ATIVA
Art. 7º - A implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da
Exclusão Escolar ocorrerá por meio da Busca Ativa.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Busca Ativa todas as ações destinadas
a localizar e reintegrar ao ambiente escolar os estudantes faltosos, bem como aqueles evadidos
e sem matrícula, por ordem de prioridade, através de:
I - visitas domiciliares;
II - contato telefônico ou virtual com as famílias e responsáveis;
III - comunicação nas comunidades do entorno das unidades escolares com foco na
Busca Ativa;
IV - utilização de redes sociais e outros canais virtuais das secretarias e escolas;
V - comunicação direta às famílias e responsáveis por meio de correio eletrônico;
VI - meios de comunicação de massa;
VII - outras formas de divulgação e convocação.
§ 2º - A Busca Ativa complementará o trabalho dos dirigentes das unidades de
ensino responsáveis pelo recenseamento e pela frequência escolar dos educandos, pautando-se
pelo:
I - interesse público;
II - fomento à intersetorialidade entre a rede pública de ensino e os aparelhos
públicos, organizações sociais sem fins lucrativos e entidades privadas;
§ 3º - Para a efetivação da Busca Ativa, serão empreendidos esforços conjuntos
entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não
governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada;
§ 4º - A Busca Ativa articulará o diagnóstico das causas da exclusão escolar,
assegurando dados e informações desagregados segundo raça/etnia, gênero, território, condição
da pessoa com deficiência, entre outros, orientando, por meio de proposições, as políticas
públicas para a infância e adolescência com vistas à equidade e ao enfrentamento às
desigualdades;
§ 5º - O Programa constituir-se-á como política pública permanente para o
desenvolvimento de ações efetivas que reduzam as taxas de evasão e infrequência escolar;
§ 6º - As ações da Busca Ativa serão coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação, com o apoio de uma equipe intersetorial que envolve as demais Secretarias de
Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria
Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, e o Conselho Tutelar conforme
a necessidade.
SEÇÃO I
DAS ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA BUSCA ATIVA
Art. 8º - A Busca Ativa adotará as seguintes estratégias e ferramentas:
I - recenseamento anual das crianças e jovens em idade para a educação básica
obrigatória, com a respectiva chamada pública;
II - formação de Comitê Intersetorial de Busca Ativa, composto por representantes
das áreas de educação, assistência social, saúde e demais órgãos voltados à garantia dos direitos
da criança e do adolescente;
III - elaboração de diretrizes e metodologias específicas para a Busca Ativa;
IV - formação e qualificação de equipes integradas por profissionais das áreas
referidas no inciso II, com base de atuação nas escolas ou em conjuntos de escolas no município;
V - criação de bases de dados e mapas de geoprocessamento para orientar a Busca
Ativa nas diversas localidades do município, assegurando dados e informações desagregadas
segundo raça/etnia, gênero, identidade de gênero, território, condição da pessoa com
deficiência, entre outros;
VI - identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes
fora da escola ou em risco de evasão;
VII - uso de ferramentas de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das
equipes aos dados necessários;
VIII - sensibilização, mobilização e comunicação com a sociedade local,
especialmente nas comunidades mais vulnerabilizadas, onde a infrequência e a evasão escolar
podem ser mais presentes.
§ 1º - As estratégias e ferramentas para a Busca Ativa serão executadas de forma
intersetorial e integrada, sob a direção do Poder Executivo.
§ 2º - A presente política garantirá apoio aos Governos na identificação, registros,
controles e acompanhamentos de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco
de evasão escolar, possibilitando ao Município e Estado ter acesso a dados concretos que
possibilitaram planejar, desenvolver e implementar políticas públicas que contribuam para a
inclusão escolar.
§ 3º - Para a Gestão da Busca Ativa será utilizada a plataforma gratuita desenvolvida
pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em parceria com a União Nacional
dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ou outra que a substitua.
SEÇÃO II
DO COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL (CGI)
Art. 9º - A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar
será gerida pelo Comitê Gestor Intersetorial (CGI), composto por representantes dos seguintes
órgãos e instituições:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VI - Conselho Municipal de Educação (CME);
VII - Representantes de organizações da sociedade civil com atuação na área da
infância e adolescência.
Parágrafo único - Os membros do Comitê serão indicados pelos seus respectivos
órgãos ou entidades e nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução. O CGI será presidido por representante da Secretaria
Municipal de Educação, escolhido entre servidores do quadro permanente, com formação
compatível e experiência comprovada.
Art. 10 - O CGI atuará no levantamento de dados, apresentação de diagnóstico,
elaboração de cronograma de atividades, relatórios, realização de estudos de caso e plano de
ação para a implementação efetiva da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da
Exclusão Escolar.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE RECURSOS DA POLÍTICA
Art. 11 - A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar
terá anualmente dotação própria no orçamento municipal.
Art. 12 - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser recebidas
verbas de outros entes federados, fundos educacionais e sociais, doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
Art. 13 - O subsídio financeiro a que se refere o art. 12 desta lei será destinado a
cobrir despesas de recursos com o desenvolvimento do projeto pela equipe fixa e despesas
gerais, como:
I - material de consumo;
II - despesas de transporte diretamente vinculadas à execução da política;
III - compra de equipamentos e outros materiais permanentes para subsidiar a Busca
Ativa escolar;
IV - pagamento de pessoal;
V - produção de material gráfico e de comunicação;
VI - pagamento de serviços de terceiros sem caráter contínuo;
VII - recurso para capacitação continua de profissional interno e externo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de
cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução da Política
Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei e adotará as medidas
administrativas necessárias para o seu fiel cumprimento em até 120 (cento e vinte) dias após
sua promulgação, observada a legislação pertinente em vigor.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de outubro de
2025.
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA