Ofício nº 135/2025 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 22 de outubro de 2025.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que cria Função Gratificada de Diretor Escolar
de Educação Infantil no Quadro do Magistério Público Municipal, altera a Lei Municipal nº
358/2005 (alterada pela Lei Municipal nº 622/2015), diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno
dessa Casa de Leis, haja vista o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
MENSAGEM - JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Casa de Leis o presente
Projeto de Lei, proposto pela Secretaria Municipal de Educação, que visa à criação de 06 (seis)
Funções Gratificadas de Diretor Escolar de Educação Infantil, destinadas às unidades Balão
Mágico, Maria Santana Cabral, José Cassiano Alves dos Santos, Antônio Pereira Lima, Djalva
Viana da Costa e Jerônimo Cabral Sobrinho.
Atualmente, essas unidades não possuem direção escolar própria, e suas atividades
administrativas vêm sendo acumuladas pelos coordenadores pedagógicos, o que compromete a
execução das ações educacionais e a eficiência da gestão escolar.
A criação dessas funções tem por objetivo fortalecer a gestão das unidades de
Educação Infantil, assegurando a presença de profissionais habilitados para coordenar os
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e de pessoal, promovendo melhor
acompanhamento das metas de aprendizagem e do uso dos recursos públicos.
A medida está em conformidade com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020 (Fundeb), e com as condicionalidades da complementação VAAR, que exigem o
provimento de gestores escolares com critérios técnicos de mérito e desempenho, condição
indispensável para a manutenção da habilitação do Município à referida complementação.
Além de atender às exigências legais e às diretrizes nacionais de valorização da
gestão escolar, a proposta é compatível com o Planejamento Plurianual (PPA) e com as dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, não gerando desequilíbrio fiscal.
Assim, Nobres Vereadores(a), a aprovação desta proposição supre uma lacuna
histórica na estrutura da educação infantil municipal, garantindo maior eficiência, transparência
e qualidade na oferta do ensino às nossas crianças.
Conscientes e certos de estarmos contribuindo decisivamente para a construção da
educação cada vez melhor em nosso município, damos por justificado e remetemos a essa
Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei, vista a importância denotada. Sendo assim,
conto com o apoio dos Nobres Edis e requeiro a aprovação nos termos do Regimento Interno
desta Casa.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 22 DE OUTUBRO DE 2025.
“Cria a Função Gratificada de Diretor
Escolar de Educação Infantil do Magistério
Público Municipal, altera a Lei Municipal nº
358/2005 e a Lei Municipal nº 622/2015, e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel,
no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do
Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no Quadro do Magistério Público Municipal (LEI nº
358/2005) a Função Gratificada de Diretor Escolar de Educação Infantil, de atuação no âmbito
das Unidades de Ensino de pré-escolas do município de Ourilândia do Norte, segundo as
disposições desta lei.
Art. 2º - Fica acrescida, no art. 4º da Lei nº 358/2005, a alínea “f” ao inciso II,
com a seguinte redação:
Art. 4º - ...........................................................
II - .................................................................
f) Diretor Escolar de Educação Infantil
Art. 3º - Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 358/2005, o inciso “VII”, com a
seguinte redação:
Art. 5º - ............................................................
VII - Diretor Escolar de Educação Infantil: na gestão de processos
administrativos e educacionais, exclusivamente das Unidades de Ensino
de Educação Infantil;
Art. 4º - Fica acrescido ao § 2º do art. 83 da Lei nº 358/2005, o inciso “VI”, com
a seguinte redação:
Art. 83. ..........................................................
§ 2º ................................................................
VI - 06 (seis) Funções Gratificadas de Diretor Escolar de Educação
Infantil, símbolo FG-EI-1, destinadas exclusivamente a servidores
efetivos do magistério, com Função Gratificada correspondente a 30%
(trinta por cento) sobre o salário base do Nível e Grau em que o servidor
efetivo estiver enquadrado, observadas as condicionalidades da Lei
Federal nº 14.113/2020 e regulamentação específica.
Art. 5º - Fica alterado o Anexo VII da Lei Municipal nº 358/2005 - Módulo de
Funções de Suporte Pedagógico.
MÓDULO: FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Número de Turnos e de Classes Diretor de
Unidade
de Ensino
ViceDiretor de
Unidade
de Ensino
Coordenador
Pedagógico
Unidade de creche de 0 a 3 anos 01 -- 01
Unidade de Ensino Infantil 01 -- 01
Unidade de Ensino com apenas 1 turno 01 -- 1 para cada 2
escolas
Unidade de Ensino com 2 (dois) turnos: a partir
de 4 (quatro) classes em um dos turnos e, nunca
menos de 3 (três) classes em outro
01 -- 01
Unidade de Ensino com 2 (dois) turnos: a partir
de 06 (seis) classes em um dos turnos e, nunca
menos de 5 (cinco) classes em outro
01 -- 01
Unidade de Ensino com 2 turnos a partir de 10
(dez) classes por turno
01 01 01
Unidade de Ensino com 3 (três) turnos a partir
de 06 (seis) classes por turno e nunca menos 5
(cinco) classes em um dos turnos.
01 01 02
Orientador Escolar
01 (um) Orientador Escolar para cada Unidade de Ensino, desde que esta possua mais de
600 (seiscentos) alunos.
Supervisor Escolar
01 (um) Supervisor Escolar da Educação Infantil para cada 10 (dez) Unidades de Ensino de
Educação Infantil
01 (um) Supervisor Escolar do Fundamental I para cada 10 (dez) Unidades de Ensino de
Fundamental I
01 (um) Supervisor Escolar do Fundamental II para cada 10 (dez) Unidades de Ensino de
Fundamental II
01 (um) Supervisor Escolar da Educação Indígena para cada 20 (vinte) Unidades de Ensino
Indígena
01 (um) Supervisor Escolar da Educação do Campo para cada 20 (vinte) Unidades de Ensino
do campo
01 (um) Supervisor Escolar da Educação Especial-AEE para cada 40 (quarenta) Unidades
de Ensino do Ensino Básico
Art. 6º - O provimento das Funções Gratificadas de Diretor Escolar de Educação
Infantil observará processo seletivo interno, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo,
com critérios técnicos de mérito e desempenho, em conformidade com a Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, e demais normativos da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF/MEC).
§ 1º - O processo seletivo interno deverá contemplar, no mínimo:
I - análise da formação acadêmica compatível com a função;
II - avaliação de experiência em gestão escolar ou coordenação pedagógica;
III - avaliação de desempenho funcional; e
IV - prova ou entrevista técnica de conhecimento em gestão escolar.
§ 2º - A designação para a função terá caráter temporário e dependerá de resultado
satisfatório no processo seletivo, podendo ser reconduzida mediante nova avaliação de
desempenho.
§ 3º - A perda da função poderá ocorrer por desempenho insuficiente, apurado em
avaliação semestral ou anual, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - A gratificação cessa automaticamente com a dispensa da função,
afastamentos superiores a 30 dias, perda dos requisitos ou mudança de lotação, observado o
devido processo legal quando couber.
Art. 7º - Para o exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar de Educação
Infantil, o servidor deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - possuir licenciatura plena em Pedagogia ou em área correlata à Educação
Básica;
II - ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público
Municipal;
III - comprovar formação ou experiência prévia em gestão escolar ou coordenação
pedagógica;
IV - apresentar avaliação funcional satisfatória nos últimos dois anos; e
V - estar em situação funcional regular, sem penalidades disciplinares vigentes.
Parágrafo único - O exercício da função compreende atribuições de natureza
pedagógica, administrativa e financeira, cabendo ao Diretor Escolar de Educação Infantil:
I - planejar, coordenar e avaliar o processo educativo e o cumprimento do
calendário letivo;
II - gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais da unidade;
III - assegurar a aplicação correta de recursos públicos e a prestação de contas;
IV - garantir condições de segurança, acessibilidade e inclusão escolar;
V - zelar pela qualidade da aprendizagem e pelo cumprimento das metas anuais
pactuadas com a Secretaria Municipal de Educação;
VI - fortalecer a transparência e o controle social da gestão escolar.
Art. 8º - Os requisitos para preenchimento da função de Suporte Pedagógico de
Diretor Escolar de Educação Infantil são os fixados no Anexo I da Lei nº 358/2005.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, definindo os critérios e
procedimentos para:
I - a realização do processo seletivo interno para provimento das Funções
Gratificadas de Diretor Escolar de Educação Infantil, com base em critérios técnicos de mérito e
desempenho;
II - a avaliação periódica de desempenho dos ocupantes das Funções Gratificadas;
III - as hipóteses de perda da função gratificada por desempenho insatisfatório,
mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - O regulamento deverá observar as disposições da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundeb), bem como as orientações e resoluções da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade – CIF/MEC,
especialmente quanto às condicionalidades do VAAR.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 22 dias do mês de
outubro de 2025.
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA