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OFÍCIO N° 017/2025/GV-EL
Ourilândia do Norte/PA, aos 17 de novembro de 2025
Exmo.(a) Sr.(a)
Márcio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “Institui o Programa Municipal de
Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Recicláveis, integra o
Sistema de Logística Reversa, cria o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e dá outras
providências.”
Acompanha o presente ofício a respectiva justificativa, com os fundamentos legais e sociais
que embasam a proposta
Na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos demais parlamentares, renovo
votos de elevada estima e consideração.
EUDER LEITE
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui o Programa Municipal de Coleta Seletiva com
Inclusão Social e Econômica dos Catadores de
Materiais Recicláveis, integra o Sistema de Logística
Reversa, cria o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso
das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte/PA, o Programa
Municipal de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais
Recicláveis, em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos
Sólidos – PNRS), com o Decreto Federal nº 10.936/2022 e com o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), a ser elaborado pelo Município nos termos desta Lei.
§ 1º – O Programa tem como objetivos:
I – promover a coleta seletiva com destinação ambientalmente adequada;
II – assegurar a inclusão socioprodutiva de catadores organizados em cooperativas ou
associações;
III – estimular a educação ambiental e a participação comunitária;
IV – implementar instrumentos de logística reversa previstos na PNRS.
V – contribuir para a eliminação dos lixões e a destinação final ambientalmente adequada
dos rejeitos.
Art. 2º- O Programa será implementado prioritariamente por meio de contratação direta de
cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, nos termos do art. 75, IV, “j”, da
Lei Federal nº 14.133/2021, e por meio de parcerias nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014,
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observados os critérios de habilitação e credenciamento fixados em regulamento.
§ 1º - Serão elegíveis apenas entidades:
I – constituídas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como
catadores;
II – formalmente constituídas e cadastradas junto ao Município;
III – que utilizem equipamentos compatíveis com as normas de saúde, segurança e meio
ambiente;
IV – que apresentem plano de trabalho em conformidade com as diretrizes do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS).
§ 2º - O processo de contratação ou parceria deverá assegurar transparência e observância
de critérios objetivos, definidos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e em
regulamento próprio do Poder Executivo, tais como: capacidade operacional instalada, regularidade
documental, cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, metas de desempenho
(quantitativas e qualitativas), eficiência na triagem e destinação de resíduos, histórico de atuação e
comprovação de inclusão social dos cooperados.
Art. 3º - Fica criado o Conselho Gestor Municipal de Resíduos Sólidos, órgão consultivo e de
acompanhamento das ações do Programa, composto por representantes:
I – do Poder Público Municipal;
II – das cooperativas e associações de catadores;
III – da sociedade civil organizada;
IV – do setor empresarial vinculado a sistemas de logística reversa.
§1º - A composição do Conselho deverá observar equilíbrio de representação entre o Poder
Público e a sociedade civil, assegurada a paridade entre representantes do governo e
representantes da sociedade civil, incluindo cooperativas de catadores.
§2º - A forma de escolha dos membros, o funcionamento e as atribuições do Conselho serão
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definidos em regulamento próprio, garantindo a participação efetiva e o controle social na
implementação e avaliação do Programa.
§ 3º - O Conselho Gestor Municipal de Resíduos Sólidos possui caráter consultivo e de
acompanhamento, não implicando criação de cargos, funções ou despesas permanentes ao Poder
Executivo, devendo sua instalação e funcionamento ocorrer com o aproveitamento da estrutura
administrativa existente.
Art. 4º - As cooperativas contratadas deverão assegurar condições dignas de trabalho,
observando as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho, incluindo a
implementação de PCMSO e PGR, fornecimento de EPIs, instalações sanitárias adequadas e
respeito à igualdade de gênero e raça.
§ 1º - É vedada a utilização de trabalho infantil, devendo o Município e as entidades
contratadas adotar medidas de proteção social e educacional para os filhos(as) de catadores.
§ 2º - O Município responderá solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho durante a execução dos contratos e parcerias, cabendo-lhe também a
obrigação de fiscalizar de forma contínua as condições em que as atividades são realizadas pelas
cooperativas e associações contratadas.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá:
I – implantar Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) em bairros e distritos;
II – apoiar tecnicamente as cooperativas com capacitação e infraestrutura;
III – estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais para captação de recursos;
IV – regulamentar mecanismos de incentivo fiscal ou subsídios, desde que observadas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, em articulação com as Secretarias de Meio Ambiente
e Educação, poderá promover programas permanentes de educação ambiental, com foco na
sensibilização da população para a coleta seletiva, a redução da geração de resíduos, a valorização
do trabalho dos catadores e a participação comunitária no Programa Municipal de Coleta Seletiva.
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Parágrafo Único - Os programas poderão incluir campanhas em escolas, comunidades e
meios de comunicação, bem como a realização de oficinas, palestras e atividades práticas voltadas
à gestão sustentável dos resíduos sólidos.
Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo Municipal elaborar e submeter à apreciação do Conselho
Gestor Municipal de Resíduos Sólidos, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS), observados os requisitos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 12.305/2010 e no
Decreto Federal nº 10.936/2022, no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação desta
Lei.
Parágrafo Único - O Programa Municipal de Coleta Seletiva com Inclusão Social e
Econômica dos Catadores de Materiais Recicláveis, instituído por esta Lei, passará a integrar o
PMGIRS tão logo este seja aprovado, devendo suas metas, ações e indicadores serem incorporados
ao referido plano.
Art. 8º - Os preços de referência e a remuneração dos serviços prestados pelas cooperativas
ou associações serão definidos em ato regulamentar do Poder Executivo, com base em estudos
técnicos e planilha de custos que assegurem a sustentabilidade das entidades e a dignidade dos
catadores, vedada a fixação de valores em lei.
Art. 9º - O Programa integrará o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS), que deverá ser elaborado pelo Poder Executivo em conformidade com a Lei Federal nº
12.305/2010 e o Decreto nº 10.936/2022, e será avaliado periodicamente com base em metas
quantificáveis, mensuráveis e verificáveis, que contemplem prazos e indicadores de desempenho,
definidos para:
I – redução progressiva e mensurável da geração de resíduos sólidos urbanos;
II – ampliação das taxas de reutilização e reciclagem, com indicadores anuais de evolução;
III – aproveitamento energético quando técnica e economicamente viável;
IV – redução gradativa da disposição final de resíduos em aterros, com cronograma definido;
V – cumprimento do prazo legal de encerramento e recuperação ambiental de lixões e
aterros controlados, conforme previsto na legislação federal.
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Parágrafo Único - As metas previstas neste artigo deverão ser revisadas periodicamente,
com prazos intermediários e finais, e contar com a participação da sociedade civil e do Conselho
Gestor Municipal de Resíduos Sólidos, assegurando transparência e controle social.
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, definindo os procedimentos de credenciamento, metas de desempenho, formas de
remuneração e demais requisitos técnicos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, ___ de abril de 2025.
Autor do Projeto:
EUDER LEITE
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de
Ourilândia do Norte, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal
nº 12.305/2010), criando o Programa Municipal de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica
dos Catadores de Materiais Recicláveis, em harmonia com o Decreto Federal nº 10.936/2022 e com
as recomendações do Ministério Público do Trabalho e da Defensoria Pública da União.
Trata-se de uma iniciativa de relevância social, ambiental e econômica, que promove a
inclusão produtiva dos catadores, garantindo-lhes condições dignas de trabalho; o cumprimento da
legislação nacional, integrando o Município à política federal e estadual de resíduos sólidos; a
redução de impactos ambientais, por meio da coleta seletiva, reciclagem e logística reversa; e o
fortalecimento da participação social, por meio da criação do Conselho Gestor.
Importante destacar que o texto proposto respeita a competência municipal prevista nos arts.
23, VI, e 30, I e V da Constituição Federal, evita vícios de iniciativa e não cria despesas obrigatórias
automáticas, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais e autorizações. Os aspectos operacionais,
como valores de remuneração, rotas de coleta e cronogramas, ficam a cargo do Poder Executivo,
mediante regulamentação.
A experiência de outros municípios brasileiros, como Barra dos Coqueiros/SE, que já
regulamentaram a PNRS com programas semelhantes, demonstra a viabilidade da iniciativa,
sobretudo em cidades de porte equivalente ao de Ourilândia do Norte. Ademais, o texto incorpora
salvaguardas expressamente recomendadas pelo MPT e pela DPU, como a vedação ao trabalho
infantil, a exigência de EPIs, PCMSO e PGR, e a responsabilidade solidária do Município pelo meio
ambiente do trabalho.
Por todo o exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares,
confiando em sua aprovação para que o Município dê um passo firme em direção à sustentabilidade
ambiental e à justiça social.
EUDER LEITE
Vereador – Autor do Projeto