br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 42/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParece conjunto nº 042 ao projeto de lei nº 039-2025-Institui a Politica Municipal de prevenção e enfrentamento da Exclusão Escolar da Educação Básica e dá outras providencias.
native_id2326

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T10:18:08.658934-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

=
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - W434-1176-1976
camaraourilandia(? hotmail.com
COMISSÕES PERMANENTES: APROVADO
1- CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
2- FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TRIBUTAÇÃO;
3- EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 042/2025
INICIATIVA LEGISLATIVA: PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE (SR. JÚLIO
CÉSAR DAIREI.
OBJETO: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 039/2025. "Institui a Política Municipal de
Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar da Educação Básica e dá outras
providências”.
EXAME DA MATÉRIA:
A proposta visa instituir no âmbito do Município de Ourilândia do Norte uma
Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar na Educação
Básica. Esta iniciativa está em consonância com a Constituição Federal, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), o Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Plano Nacional de Educação.
A Justificativa aponta que a exclusão escolar (caracterizada pela não
permanência, abandono, evasão ou não ingresso) representa um grave desafio ao
direito fundamental à educação, sendo necessário o fortalecimento de estratégias para
garantir a permanência e a conclusão da Educação Básica.
O projeto estabelece diversos dispositivos importantes para o combate à exclusão:
1. Natureza da Política: Define a educação como direito público, a educação
escolar como parte inegociável da materialização desse direito e a escola como
ambiente de desenvolvimento integral e proteção social.
2. Busca Ativa: Institui a Busca Ativa de crianças e adolescentes de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos fora da escola ou em risco de evasão, sendo considerada todas
as ações destinadas a localizar e reintegrar o aluno faltoso ou evadido. As
estratégias incluem visitas domiciliares, contato telefônico/virtual com as
famílias e comunicação com a comunidade escolar.
3. Definição de Exclusão Escolar: O PL tipifica a exclusão escolar relacionada ao
não ingresso e à não permanência. A não permanência é subdividida em Risco
=
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - *
camaraourilandia() hotmail.com
de evasão (frequência irregular ou insuficiente, com percentual de 30% de
faltas), Abandono escolar (deixar de frequentar as aulas durante o ano letivo) e
Evasão escolar (deixar a escola em determinado período sem retornar no ano
seguinte).
4. Diretrizes e Objetivos: A política prioriza a articulação intersetorial
envolvendo as secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura,
Esporte, Conselho Tutelar e a sociedade civil. Os objetivos principais são
assegurar o acesso universal a educação das crianças e jovens de 4a 17 anos,
promovera cooperação entre entes federados e diminuir a distorção idade-série.
5. Comitê Gestor Intersetorial (CG!|): Prevê a criação do CGI, que será composto
por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Assistência Social,
Saúde, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), e o Conselho Municipal de Educação (CME), além de
representantes da sociedade civil.
6. Aspecto Financeiro: A implementação da Política Municipal terá anualmente
dotação própria no orçamento municipal. As despesas decorrentes correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Considerando a relevância da matéria para a garantia de um direito fundamental,
a consonância com a legislação federal e a importância social da Busca Ativa no
enfrentamento da desigualdade educacional, o projeto demonstra mérito e aderência
aos princípios legais, constitucionais e orçamentários.
VOTO DOS RELATORES DA MATÉRIA:
Diante do exposto e reconhecendo que o Projeto de Lei Municipal nº 039/2025
possui legalidade e constitucionalidade, dado que busca efetivar o direito à educação
conforme as normas federais, e que possui previsão orçamentária clara, os relatores
votam FAVORÁVEL à sua aprovação.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação Final; de Finanças, Orçamentos e Tributação; e de Educação, Saúde e
Assistência Sociale Habitação, manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade, e
adequação orçamentária da matéria, opinando pela aprovação do Projeto de Lei
Municipal nº 039/2025.
as
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte -
camaraourilandia(d hotmail.com
Pará - €434-1176-1976
Sala das comissões, 12 de APROVADO
QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL,
FAVORÁVEL ÀS
CONCLUSÕES
CONTRÁRIO ÀS |
CONCLUSÕES |
Presidente: Edivaldo Borges Gomes
Vice-Presidente: Cleber Soares de Oliveira |
Relator: Walmy César Costa Rodrigues
FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TRIBUTAÇÃO.,
CONTRÁRIO ÀS |
CONCLUSÕES
Presidente: Raimundo de Oliveira da Silva
Vice-Presidente: Genivan da Mata
Relator: Euder da Costa Leite
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
E HABITAÇÃO,
== ) x
FAVORÁVEL ÀS
CONCLUSÕES
CONTRÁRIO ÀS |
CONCLUSÕES |
Presidente: Antonia Auderisa Oliveira
Alencar
Vice-Presidente: Romildo Veloso e Silva
Relator: Genivan da Mata
RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: APROVADO OS VOTOS DOS RELATORES

open original →