ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 059/2025 AO rsABROVADO:
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 15 DO PROJETO DE LEI
Nº 035/2025 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2026).
O Vereador Raimundo de Oliveira da Silva, Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamentos do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte/PA, no uso de suas
atribuições regimentais, propõe a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº
035/2025:
Artigo 1º. Fica alterado o Artigo 15 do Projeto de Lei nº 035/2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15. Fica a Mesa da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
autorizada, observadas as normas de controle interno, acompanhamento,
transparência e a legislação aplicável à execução orçamentária, com a
finalidade de assegurar o fiel cumprimento da programação aprovada nesta Lei,
a abrir créditos suplementares, sem aumento do montante global da despesa
orçamentária do Município, respeitando o limite de suplementação previsto no
art. 10 desta Lei, desde que os recursos sejam provenientes da anulação total
ou parcial de dotações orçamentárias do próprio Poder Legislativo.
81º A abertura dos créditos suplementares de que trata o caput poderá
implicar, quando tecnicamente necessário, o desdobramento ou (o)
detalhamento de elementos de despesa e de fontes de recursos, vedada a
criação de novas ações, a instituição de despesas não previstas e o acréscimo
do valor global autorizado para o Poder Legislativo.
82º Os atos de suplementação deverão:
!- conter motivação técnica quanto à necessidade do ajuste;
ll- indicar expressamente a fonte de recursos, nos termos do art. 43 da
Leinº4.320/1964;
HI — ser registrados tempestivamente nos sistemas contábeis do
município e encaminhados ao controle interno e ao Tribunal de Contas dos
e
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APROVADO
Municípios do Estado do Pará, sem prejuízo da fiscalização do controle
externo”
Artigo 2º. Esta emenda entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de
dezembro de 2025.
,
á Vereador Raimundo de Oliveira da Silva Lobo
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos
Euder da Costa Leste
Genivan da Mata VERA ON
VEREADOR 2025/2028
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434,1176-1976 O
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA
APROVADO
A presente Emenda Modificativa visa aprimorar e detalhar a autorização
concedida à Mesa da Câmara Municipal para a abertura de créditos suplementares no
âmbito do próprio Poder Legislativo, garantindo a transparência e o controle fiscal da
execução orçamentária.
Enquanto o texto original do Artigo 15 autorizava a suplementação mediante
anulação de dotações, a nova redação, extraída do conteúdo completo da fonte, traz
importantes refinamentos:
1. Ampliação das Fontes de Recursos: A principal modificação é a inclusão
explícita do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025 como
fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares pelo Legislativo. Essa
inclusão alinha a execução orçamentária do Poder Legislativo com o previsto no
art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e aumenta a flexibilidade da Câmara para gerir seus
recursos, caso haja excesso de arrecadação ou superávit no exercício anterior.
2. Fidelidade à Programação: A nova redação enfatiza que o objetivo da
suplementação é "assegurar o fiel cumprimento da programação aprovada nesta
Lei”, e estabelece expressamente a vedação à criação de novas ações, à
instituição de despesas não previstas e ao acréscimo do valor global autorizado
para o Poder Legislativo. Esta vedação garante que a autonomia orçamentária do
Legislativo seja exercida dentro dos limites previamente estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
3. Reforço à Transparência e ao Controle: O parágrafo 2º detalha os requisitos
formais para os atos de suplementação, exigindo motivação técnica, indicação
expressa da fonte de recursos (Art. 43 da Lei nº 4.320/1964), e o registro
tempestivo nos sistemas contábeis, com envio ao controle interno e ao Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Esse detalhamento reforça os
princípios de "controle interno, acompanhamento, transparência e a Legislação
aplicável à execução orçamentária".
A modificação proposta, portanto, confere maior segurança jurídica e
transparência ao processo de gestão orçamentária interna da Câmara Municipal, ao
mesmo tempo em que aprimora as ferramentas de execução, sem violar o limite
estabelecido no art. 10 desta Lei.
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APROVADO
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de
dezembro de 2025.
- E Vereador Raimundo de Oliveira da Silva AVI p,
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos Euder da Costa Leite
VEREADOR 2025/2026
CMON
;enivan da Mata
VEREADOR 2025/2028
CMON