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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 0612025 AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025
Modifica a redação dos Artigos APRO YADRQ Lei nº
035/2025, que tratam da abertura de créditos adicionais
suplementares por excesso de arrecadação e superávit
financeiro.
O Vereador Raimundo de Oliveira da Silva, Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamentos do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte/PA, no uso de suas
atribuições regimentais, propõe a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº
035/2025 (Lei Orçamentária Anual para O exercício de 2026):
Artigo 1º. Fica alterado o Artigo 13 do Capítulo IV do Título Il do Projeto de Leinº
035/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13. O Poder Executivo somente poderá abrir créditos adicionais
suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas
específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do parágrafo único do
art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
mediante prévia autorização legislativa.”
Artigo 2º. Fica alterado o Artigo 14 do Capítulo IV do Título Il do Projeto de Lei nº
035/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14. O Poder Executivo somente poderá abrir créditos adicionais
suplementares à conta de recursos do superávit financeiro, no valor
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, nos termos do 8
20ºdo art. 43, da Lei Federal 4.320, de 1 964, mediante prévia autorização
legislativa.”
Artigo 3º. Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de dezembro
de 2025.
“É Vereador Raimundo de Oliveira da Silva (Cut 7 (OA ar
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos EE É
Euder da Costa Leste
VEREADOR 2025/2028
Genivan da Mata CHON
VEREADOR 2025/2028
CMON
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JUSTIFICATIVA AP ROVADO
Este EMQRCA Modificativa visa restringir a autonomia do Poder Executivo para abrir
créditos adicionais suplementares utilizando recursos não previstos ou superavitários,
exigindo que o uso desses fundos seja previamente autorizado pelo Poder Legislativo
através de Lei.
1. Necessidade de Controle Legislativo sobre Créditos Adicionais:
Os créditos adicionais (como os suplementares previstos nos Artigos 13e 14) são
instrumentos que modificam a despesa originalmente fixada no orçamento. Embora
sejam necessários para ajustar a execução orçamentária, a autorização automática para
sua abertura, especialmente quando se trata de recursos extraordinários ou não
previstos, como excesso de arrecadação ou superávit financeiro, mitiga a função
primordial de controle do Poder Legislativo.
Ao exigir que o Poder Executivo busque prévia autorização legislativa em Lei para
utilizar o excesso de arrecadação vinculada (Art. 13) e o superávit financeiro (Art. 14),
garante-se que a destinação desses recursos adicionais seja submetida ao debate e à
deliberação da Câmara Municipal.
2. Contexto de Rigidez e Responsabilidade Fiscal:
A LOA para 2026 é um "instrumento de fundamental importância para O
planejamento fiscal e orçamentário do Município", mas opera em um cenário de severas
restrições:
e Adespesa orçamentária é extremamente rígida evinculada, com até 90% do total
comprometido por despesas obrigatórias (pessoal, encargos, dívida) ou
vinculações legais (Saúde, Educação, Fundos). Apenas cerca de 10% dos
recursos do Tesouro Municipal estão livres.
e O gasto com Pessoal e Encargos Sociais já compromete 53,00% da Receita
Corrente Líquida, estando acima do limite de alerta (51 30%).
Neste contexto de alta rigidez fiscal, onde O Gestor Municipal enfrenta "severas
restrições", qualquer movimentação de recursos adicionais deve ser tratada com
máxima prudência. A exigência de uma Lei específica para créditos adicionais assegura
a prudência fiscal e contribui para a "estabilidade de longo prazo" e o "equilíbrio das
contas públicas”, evitando que grandes volumes de recursos, mesmo que vinculados,
sejam remanejados sem O crivo do Legislativo, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
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A emenda fortalece a transparência e a gestão encien APROVADO:
ao garantir o controle compartilhado sobre o emprego de recursos que não estavam
formalmente integrados ao planejamento original da despesa fixada.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de dezembro
de 2025. cia
O rf /
Vereador Raimundo de Oliveira da Silva Colo hay
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos
da Mata Euder da Costa Leste
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