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materia nº 62/2025

Tipo Emenda de Comissão
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAdita o capitulo 05 ao projeto de lei nº035-2025
native_id2381

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T17:26:43.729844-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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“2
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36 O
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R
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EMENDA ADITIVA Nº 062/2025 APROVADO
Adita o CAPÍTULO V ao PROJETO DE LEI Nº 035/2025,
estabelecendo o Regime de Aprovação e Execução das
Programações Incluídas por Emendas Individuais e de
Bancada em estrita conformidade com a Instrução Normativa
nº 06/2025-TCM-PA.
O Vereador Raimundo de Oliveira da Silva, Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamentos do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte/PA, no uso de suas
atribuições regimentais, propõe a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Leinº 035/2025, que
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2026:
Artigo 1º. Fica aditado o CAPÍTULO V ao Título Il do Projeto de Lei nº 035/2025, com a
seguinte redação, prevalecendo os termos da Instrução Normativa nº 06/2025-TCM-PA sobre
quaisquer disposições divergentes quanto à forma de execução:
“CAPÍTULO V DO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES
INCLUÍDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA
Artigo 16. O regime de aprovação e execução das emendas
impositivas observará o princípio da simetria com o modelo federal e,
obrigatoriamente, os critérios técnicos de transparência, rastreabilidade e
eficiência estabelecidos pela Instrução Normativa nº 06/2025-TCM-PA.
Artigo 17. A reserva de contingência para emendas impositivas
observará os limites de até 1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL) do
exercício anterior para emendas individuais e 1,00% para emendas de
bancada.
Parágrafo único. Metade do valor das emendas individuais será
destinado, obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde.
Artigo 18. Na execução de emendas individuais via transferência
especial, deve-se observar a destinação impositiva de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) para despesas de capital.
Artigo 19. É vedada a destinação de emendas para pagamento de
pessoal ou encargos sociais, exceto para emendas de bancada destinadas
ao custeio de pessoal da saúde.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36 y
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434N 126
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Parágrafo único. Para a exceção prevista no caput, é obrigatória a
publicação mensal da relação nominal dos beneficiários, valores pagos e
CPFSs no Portal da Transparência, sob pena de suspensão da execução.
Artigo 20. A execução de toda emenda fica condicionada a:
k Aprovação prévia de Plano de Trabalho, estruturado nos eixos
de conformidade legal, viabilidade orçamentária, viabilidade
técnica e controle/fiscalização conforme os requisitos da IN
nº 06/2025.
H. Utilização de conta bancária única e específica para cada
emenda em instituição financeira oficial sendo
expressamente vedados o uso de "contas de passagem" e a
realização de saques em espécie.
Ml. Atribuição de um Identificador de Emenda (ID) único, que
deverá constar em todos os registros orçamentários,
contábeis, bancários e notas fiscais.
Artigo 27. Os planos de trabalho, termos de execução e relatórios de
gestão devem ser publicados no Portal da Transparência em formato digital
pesquisável (OCR) no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua
formalização ou aprovação.
Artigo 22. O Poder Executivo comunicará ao Legislativo eventuais
impedimentos de ordem técnica ou legal em até 90 (noventa) dias da
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 23. A execução orçamentária e financeira das emendas em
2026 é condição prévia e obrigatória à obtenção da Certidão de
Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade junto ao
TCM-PA, conforme o Artigo 40 da IN nº 06/2025.”
Artigo 2º. O Capítulo V original (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) e seus artigos ficam
renumerados subsequentemente.
Artigo 3º. Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de
dezembro 2025. VA
Vereador Raimundo de Oliveira da Silva PAIO Aa
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos
Euder da Costa Leite
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JUSTIFICATIVA ADITIVA Nº 062/2025.
APROVADO
A presente alteração na Emenda Aditiva nº 062/2025 é imperativa para adequar o
processo de execução das emendas parlamentares em Ourilândia do Norte à nova Instrução
Normativa nº 06/2025-TCMPA, publicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios em 27 de
novembro de 2025.
1. Conformidade com as Decisões do STF (ADPF 854): A nova redação incorpora os
critérios técnicos de transparência e rastreabilidade exigidos pelo Supremo Tribunal Federal,
que condicionam a execução das emendas no exercício de 2026 à demonstração prévia de
cumprimento dessas regras perante o Tribunal de Contas.
2. Rigor Fiscal e Rastreabilidade: A emenda estabelece a obrigatoriedade de contas
bancárias específicas para cada emenda parlamentar e a criação de um Identificador de
Emenda (ID) único. Tais medidas visam evitar o uso de "contas de passagem" e garantir que
a sociedade e os órgãos de controle possam acompanhar o percurso integral do recurso
público, desde a sua indicação pelo Vereador até o beneficiário final.
3. Planejamento e Efetividade: A exigência de um Plano de Trabalho detalhado e a
definição clara de prazos para análise de impedimentos técnicos (90 dias) alinham o
município ao modelo federal de simetria obrigatória.
Isso garante que os recursos orçamentários, estimados em R$ 280 milhões para
2026, sejam aplicados com eficiência e sem paralisias por falta de viabilidade técnica.
4. Limites e Destinação Legal: A emenda fixa o limite de 1,55% da RCL do exercício
anterior para emendas individuais, conforme entendimento consolidado do STF, e reforça a
vinculação constitucional de 50% para a área da saúde.
A renumeração dos capítulos e artigos é uma medida técnica necessária para
manter a coerência legislativa após a inserção deste novo regime regulatório.
As adições propostas (regra dos 70% para capitale prazo de 24h para transparência)
são essenciais porque a IN 06/2025 define esses itens como requisitos de eficiência e
rastreabilidade. Sem a previsão legal desses fluxos na LOA, o gestor municipal não
conseguirá demonstrar ao TCM-PA que o município está apto a gerir os recursos, o que
poderia levar à suspensão imediata dos repasses conforme previsto no Art. 47 da Instrução.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de
dezembro 2025.
Vereador Raimundo de Oliveira da Silva A
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos Euder da Costa Leite
VEREADOR 2025/2028
Genivan da Mata
VEREADOR 2026/20

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